Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038531 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | ACORDO SCHENGEN EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EVASÃO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200511230541030 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui evasão, para os efeitos do artº 68º, nº1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a atitude de quem, estando no seu país e sabendo que tem contra si uma condenação penal noutro país, não se apresenta aí para cumprir a respectiva pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – Inconformado com o despacho proferido em 11 de Maio de 2005 nestes autos de transmissão de execução de sentença penal portuguesa, em que se havia decidido sobrestar na concessão do presente pedido de delegação até que o consentimento (do requerido B..........) se mostrasse prestado, veio o Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi, do art. 4.º do Cód. Proc. Penal, desenvolvendo douta argumentação tendente a propugnar uma interpretação menos restritiva da expressão “que se subtraiu, evadindo-se para o seu país”, referida pelo art. 68.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, pressuposta na prolação de tal despacho. * Nomeado Defensor Oficioso ao requerido e notificado o mesmo para se pronunciar, nada foi aduzido.* Seguiram-se os vistos legais.* Tendo os autos sido submetidos à deliberação da conferência.Cumpre apreciar e decidir: II – Tendo em vista um melhor enquadramento da questão formulada, cumpre recordar, que o Exm.º Sr. Procurador-Geral Distrital havia requerido, neste processo, a transmissão para o Reino de Espanha da execução da sentença penal relativa ao arguido B.........., nacional daquele país, tendo em vista o cumprimento da pena única de três anos de prisão, em que foi condenado no Tribunal Judicial de Bragança. Fundamentou o seu pedido, para além do mais, nos artigos 107.º a 111.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e no art. 68.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen. Nos termos do art. 104.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a execução de uma sentença penal portuguesa pode ser delegada num Estado estrangeiro desde que verificadas determinadas condições. Destas, mostram-se preenchidas, no caso presente, a da al. a) daquele preceito (o condenado é nacional espanhol), está pressuposta a da al. d) (o cumprimento em Espanha ao permitir uma maior aproximação familiar, social e laboral daquele, potencia uma melhor reinserção), e cumprida a da al. f) (a pena é superior a uma ano de prisão). Um dos requisitos sempre sensível neste tipo de situações, é o da al. e) do n.º 1, daquele preceito, qual seja, “tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade”, o consentimento do condenado a transferir, após a sua informação das consequências da execução no estrangeiro. Não que este consentimento não seja “ultrapassável”. Uma das formas de o conseguir, é a referida no respectivo n.º 3, que no caso concreto não foi actuada, a outra, exactamente a alegada pelo Exm.º Sr. Procurador-Geral Distrital. É aqui que entram os artigos 68.º, n.º 1, e 69.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, já que, segundo esta última disposição, a transmissão da execução por força do art. 68.º não depende do consentimento da pessoa contra a qual a pena ou a medida de segurança foi decretada. III – Refere o art. 68.º, n.º 1, que: “A Parte Contratante em cujo território foi decretada uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança restritiva de liberdade por uma sentença passada em julgado, relativamente a um nacional de uma outra parte Contratante que se subtraiu, evadindo-se para o seu país, ao cumprimento desta pena ou medida de segurança, pode solicitar a esta última Parte Contratante, caso a pessoa evadida aí for encontrada, que retome a execução da pena ou medida de segurança”. A interpretação que foi feita no despacho reclamado do conteúdo deste preceito legal, foi a de que o funcionamento do art. 68.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985, pressupõe a existência de uma pena de prisão iniciada ou em execução, ou no mínimo, uma situação de detenção ou prisão à ordem do respectivo processo, não valendo para os efeitos desse normativo como evasão, a atitude de quem estando no seu país e sabendo que tem contra si uma condenação penal num outro, aí não se apresenta para cumprir a respectiva pena. Para o efeito, afiguram-se-nos incontornáveis as referências fornecidas pelo elemento literal, consubstanciadas nos trechos normativos que aludem à evasão ao cumprimento de uma pena ou medida de segurança, e no retomar da execução da pena ou da medida de segurança. IV – Nada temos a objectar em como com a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen se pretendeu evitar ou reduzir situações de impunidade decorrentes da circunstância de um estrangeiro se ausentar para o país de que é nacional, para se subtrair à acção da justiça. Vamos aceitar igualmente que o termo evasão empregue no art. 68.º, n.º 1, não corresponde ao sentido técnico do termo, v.g. o pressuposto no art. 352.º, n.º 1, do Cód. Penal, e que inclui também as situações em que alguém tendo em vista eximir-se à acção da Justiça de um Estado Contraente regressa ao seu país. Em todo o caso, o conteúdo mínimo para esta interpretação, não poderá nunca deixar de prescindir da constatação de uma situação de evasão ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade, posto que o Digno Reclamante pareça pretender aqui também incluir, a fuga perspectivada perante a simples possibilidade de aplicação de uma pena, co-natural à prática abstracta de um qualquer delito. Salvo o devido respeito, porém, que será sempre muito e elevado, esta última interpretação pela sua latitude e irrestricção, afigura-se-nos não se quadrar na letra da Lei, porquanto, como aí se refere, a evasão ao cumprimento não se opera em função de uma qualquer pena, mas antes “desta pena ou medida de segurança”, o que pressupõe desde logo a sua natureza detentiva, e senão mesmo, o conhecimento concreto da sua medida e extensão (exactamente porque o agente sabe que a mesma é cerceadora da sua liberdade individual é que pretende eximir-se a cumpri-la). Ora na situação dos autos, e em função do que se mostra certificado, aquela conclusão não se evidencia. Consta do respectivo acórdão condenatório, que o julgamento foi feito na ausência do arguido, o qual é dado na respectiva identificação, como estando ausente em parte incerta. Veio a ser notificado da decisão final em Espanha, em 21 de Fevereiro de 2003 (a decisão condenatória é de 6 de Junho de 2002), em localidade que se desconhece como veio a ser revelada no processo. Pode-se daqui concluir que evadiu-se a esta condenação? A nossa resposta não pode deixar de ser negativa, já que quando dela soube, estava em Espanha (e não consta que se tenha ausentado posteriormente de tal paradeiro). O estar em Espanha é a situação natural, já que é cidadão desse país, e é aí que, em princípio, é pressuposto estar. Não se pode pois, de tal facto, extrair sem mais, qualquer conclusão sobre a sua atitude evasiva àquela condenação, ou mesmo, diríamos, sobre uma genérica subtracção ao cumprimento de uma pena efectiva de prisão. É que, importa recordar, à luz do art. 204.º, n.º 1, al. a) e b) do Cód. Penal, nada impedia que as suas condutas pudessem ser sancionadas com pena de multa, já para não falar da possibilidade, sempre existente em qualquer processo, de vir a ser absolvido. Nesta conformidade: V - Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se o teor do despacho proferido de fls. 22 a 26 dos autos. Não é devida tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 23 de Novembro de 2005 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva |