Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXTENSÃO AOS FUNDAMENTOS DA ANTERIOR ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101108357/09.8TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apreciação da natureza do caminho constituía questão nuclear, na primeira acção, porque facto constitutivo do direito do Autor e por isso, a sua pretensão tinha que ser analisada à luz de tal fundamento de facto e de direito. II - Apenas pelo reconhecimento da natureza pública do caminho poderia o tribunal condenar os Réus a abster-se de impedir o uso do referido caminho pelos Autores. A sentença faz, assim, caso julgado sobre a existência do caminho, não o reconhecendo como caminho público, o que impede a apreciação da mesma pretensão na presente acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | CasoJulg-357-09.8TJVNF.P1-210-10TRP Trib Jud Vila Nova Famalicão-.ºJCv Proc. 357-09.8 TJVNF.P1 Proc. 210-10 -TRP Recorrente: B………. e mulher; Recorrido: C………. e outros. - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira AmorimJuízes Desembargadores: Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)* * * * I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTORES: B………. e esposa D………., residentes no ………., n° …, freguesia de ………., do concelho e comarca de V. N. de Famalicão; e - RÉUS: 1. C……… e esposa E………., residentes na ………., n.º ..; 2. F………. e esposa G……….A, residentes na ………., n° ..; 3. H………. e esposa I………., residentes no ………., n° ..; 4. J………. e esposa K………., residentes no ………., n° ..; 5. L………., casada, residente no ………., n° ..; 6. M………., casada, residente na Rua ………., n° …; 7. N………. e esposa O………., residentes na Rua ………., n° …; e 8. P………., viúva, residente na ………., n.º .., todos da freguesia de ………., desta comarca, pedem os Autores a procedência da acção e nessa conformidade: a) – a condenação dos RR. a reconhecer que não são titulares de qualquer direito sobre o solo onde está implantado o caminho que se desenvolve desde o ………. até ao portão de entrada do prédio dos primeiros RR. e que, na toponímia, é conhecido como ……….; caminho esse que passa à face do prédio dos AA. e a norte deste mesmo prédio; b) – a condenação dos RR. a reconhecer que o indicado caminho não atravessa, nem está implantado em solo de qualquer prédio particular, não constitui servidão, nem atravessadouro; c) - que se declare que o referido caminho é público; d) – a condenação dos RR. a abster-se de, por qualquer meio e em qualquer momento, impedir a circulação, de pessoas e veículos, pelo mesmo caminho público. Alegam, em síntese, que na confrontação norte do seu prédio existe um caminho público e os Réus impedem ao Autores de utilizar esse caminho. Referem que correu termos acção – Proc. 454/2001 - na qual se discutiu o acesso ao referido caminho, na qual os Réus não lograram provar a propriedade do caminho. - Citados os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.Entre outras excepções, invocam o caso julgado, por considerarem que a questão objecto de apreciação foi já decidida, com trânsito em julgado, no Proc. 454/2001 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. - Na Réplica os Autores mantêm a posição inicial, concluindo que a sentença proferida no âmbito do Proc. 454/2001 do .º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão não permite concluir que se formou caso julgado em relação à questão suscitada nestes autos.- Proferiu-se decisão, em sede de despacho saneador, que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu os Réus da instância.- Os Autores vieram interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentaram os Autores-recorrentes formularam as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… - Os Réus-recorridos vieram apresentar contra-alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões:…………………………….... ……………………………… ……………………………… Concluem por pedir a improcedência do recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. A questão a decidir consiste em saber se estão reunidos os pressupostos da excepção de caso julgado, face à sentença proferida com trânsito em julgado no âmbito do Proc 454/2001 .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Os Autores demandam os Réus, na presente acção, com a petição cujo teor se transcreve: “1º Os AA. são donos e possuidores legítimos de um prédio urbano, de casa de habitação, com quintal, sito no ………. ou ………., freguesia de ………., concelho e comarca de V. N. Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 87° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00490-……….. 2º O prédio dos AA. confina, do lado norte, com um caminho. 3º Por sua vez, os primeiros RR. são donos e possuidores legítimos do prédio urbano, composto de casa, torre e térrea, sito na ………., n° .., da dita freguesia de ………., inscrito na matriz sob o art. 204° e descrito na Conservatória sob o nº 001 58-……….. 4º O prédio dos primeiros RR. confronta de nascente, com o caminho referido 5° O dito caminho, que se inicia no denominado ………., anteriormente ………., desenvolve-se no sentido nascente-poente e termina junto do portão da entrada do prédio dos primeiros RR.. 6° Por sua vez, os segundos RR. são donos de um prédio urbano, de casa de habitação, de rés-do-chão e andar, sito no gaveto formado pelo ………. e pelo dito caminho, prédio esse inscrito na matriz sob o art. 460° e descrito na Conservatória sob o n° 00434-……….. 7° O prédio dos segundos RR. confronta, de sul, com o caminho referido em 2° deste articulado. 8° Os terceiros RR. são usufrutuários do prédio urbano de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, sito no gaveto formado pelo ………. e pelo dito caminho, inscrito na matriz sob o art. 697° e descrito na Conservatória sob o n° 38 292. 9° O prédio de que os terceiros RR. são usufrutuários confina, de norte, com o caminho referido em 2° deste articulado. 10° Por sua vez, os quartos RR. são donos e legítimos possuidores da raiz ou nua propriedade do prédio identificado em 8° deste articulado. 11º O caminho referido em 2° deste articulado tem uma extensão de cerca de 45 metros, desde o espaço público denominado ………. até ao portão da entrada do prédio dos primeiros RR.. 12° O dito caminho tem actualmente uma largura variável, entre 3,60 m e 3,90 metros. 13° Anteriormente a 1972, o caminho tinha uma largura inferior, seguia a par do limite norte do prédio referido em 8° deste articulado, na parte inicial, junto do ………., depois seguia, como segue, na direcção nascente-poente, junto ao prédio dos AA. e chegava, como chega, à entrada do prédio dos primeiros RR. 14° Em data não determinada o caminho em causa foi alargado para norte, com a cedência de terrenos pertencentes a prédios situados desse lado. 15° Nomeadamente do prédio que actualmente pertence a Q………. e mulher. 16° O caminho é ladeado, de norte, de sul e de poente, por vários prédios, de diferentes proprietários e com diferentes destinos e acessos, sendo uns destinados a garagens e outros a habitações. 17° Os acessos a esses diferentes prédios são assegurados pelo dito caminho. 18° Cada um desses prédios é delimitado por paredes ou muros, com portas ou portões, em relação ao dito caminho. 19º Qualquer pessoa que, a pé ou de carro, se dirija ou saia de cada um dos prédios acima referidos, bem como dos de terceiros, circula pelo indicado caminho. 20° Todo o caminho, desde o ………. até ao portão de entrada do prédio dos primeiros RR., foi pavimentado com calçada de pedra de granito fornecida pela Junta de Freguesia de ……….. 21º Tal caminho está dotado de tubagem de condução de água municipal. 22° Entre as mesmas partes dos presentes autos, correram termos, pelo .° Juízo Cível desta comarca, os autos de acção comum, com processo ordinário, n° 454/2001. 23° Nestes referidos autos, foi proferida sentença que declarou que os aqui AA. são donos e possuidores legítimos do prédio identificado no item 1° deste articulado. 24° Nos mesmos autos foram julgados provados os factos referidos supra de 2° a 21° deste articulado. 25° Naqueles autos de acção comum com processo ordinário n° 454/2001, do .° Juízo Cível, os aqui primeiros RR. vieram alegar que eram donos e possuidores legítimos de uma parte do caminho referido supra. 26° Mais concretamente, os aqui primeiros RR. alegaram, naqueles referidos autos, que eram donos e possuidores legítimos de uma parte do caminho, com cerca de 11 metros de comprimento e a toda a largura do mesmo, a contar do portão de entrada do seu prédio. 27° E que a parte restante do dito caminho, depois daqueles onze metros, para nascente e até ao ………., era propriedade dos terceiros RR.. 28° E, ainda, que eles primeiros RR. usavam a parte restante do mesmo caminho, como servidão de passagem sobre o prédio dos terceiros RR., para acesso à via pública, a nascente (……….). 29° Também alegaram os primeiros RR., naqueles autos de acção ordinária n° 454/2001, que pelo dito caminho se servem outros proprietários, por tolerância dos terceiros RR.. 30° Em consequência dessa alegação, os aqui primeiros RR. deduziram reconvenção naqueles autos n° 454/2001, nos quais peticionaram fosse declarado que eram proprietários da parcela de terreno do caminho, com cerca de 11 metros de comprimento, a contar do portão de entrada do prédio deles primeiros RR .. 31° Parcela essa ladeada, a sul, pelo prédio dos AA. e, a norte, por um outro prédio, de terceiros. 32° Nenhuma da factualidade invocada pelos primeiros RR. foi dada como provada, tendo sido julgada improcedente a reconvenção e absolvidos os reconvindos, aqui AA. 33º Por sua vez, naqueles mesmos autos n° 454/2001, os segundos a oitava RR. vieram alegar que o caminho em causa é propriedade dos primeiros RR. na extensão de cerca de 11 metros (na parte poente). 34° E que é um caminho de servidão, na parte restante, até ao ………., isto é, na extensão de cerca de 33 metros. 35° Sendo os primeiros RR. titulares de um direito de passagem na parte em que o mesmo caminho seria de servidão (33 metros, a contar do ……….). 36° Os segundos a oitava RR. alegaram que aquele troço do caminho, com cerca de 33 metros de comprimento é propriedade dos terceiros RR (proprietários servientes). 37° E que os segundos RR., bem como outros proprietários de prédios confinantes com o caminho, só se servem do mesmo por tolerância deles terceiros RR. e por razões de laços de família. 38° A factualidade que os segundos e oitava RR. invocaram, no sentido de demonstrar que o troço do caminho, com cerca de 33 metros de comprimento, é propriedade dos terceiros RR., também não foi julgada provada. 39° Como não podia ser. 40° Com efeito, os terceiros RR. não são sequer proprietários de qualquer prédio confinante com o dito caminho. 41º E o dito caminho foi alargado com a cedência de terrenos que integravam outros prédios, que nunca foram propriedade dos terceiros RR.. 42º Pelo que os terceiros RR. não podiam ser donos do solo do caminho. 43° A decisão proferida no processo n° 454/2001 constitui a denominada autoridade de caso julgado, com efeitos nos presentes autos. 44° Tal caminho, quer com a largura actual, quer antes do alargamento, sempre esteve vedado por paredes, do lado norte e do lado sul, como alegaram os segundos a oitava RR., na contestação que deduziram nos autos de processo ordinário nº 454/2001 45º Paredes essas que delimitavam, como delimitam, cada um dos prédios confinantes com o caminho. 46° Prédios esses cujos acessos sempre foram feitos a partir do mesmo caminho. 47° Estando excluído, como está, o direito de propriedade de qualquer dos RR. sobre o solo do dito caminho, também esse direito não pertence a terceiro. 48° Como não pode pertencer, face ao já anteriormente alegado pelos RR. em juízo. 49° Na verdade, a invocação em juízo de direitos próprios sobre o dito caminho, como direitos de propriedade, por parte dos primeiros e dos terceiros RR., exclui, para estes, a titularidade de outros direitos, como exclui que iguais ou diferentes direitos pertençam a terceiros, nomeadamente aos demais RR.. 50° É certo que ao longo de vários anos, os RR. foram plantando e conservando, nas margens do referido caminho e junto dos respectivos prédios, diversas espécies ornamentais. 51° Mas fazendo-o sempre e apenas com preocupações estéticas e de acordo com práticas ancestrais, nas vias públicas rurais. 52º Como faziam outros moradores e proprietários, em locais semelhantes, atendendo a que os actos de limpeza e conservação, por parte das autarquias, são uma realidade muito recente e ainda não extensiva a todas as vias públicas. 53° Aliás, os segundos a quartos RR. também colocaram e cuidam de plantas ornamentais nas partes dos seus prédios voltadas para o ………., sem que se considerem proprietários deste espaço. 54° Atento o alegado supra e, nomeadamente, o alargamento efectuado com terrenos de terceiros, é evidente que o caminho em causa não é propriedade de nenhum dos RR .. 55° Acresce que o caminho em causa serviu e serve os diferentes prédios que o ladeiam e todos quantos por ele quiseram ou tiveram de circular, desde tempos imemoriais. 56° No prédio de que são usufrutuários os terceiros RR. e radiciários os quartos RR. existiu, durante dezenas de anos, um estabelecimento comercial. 57° Esse estabelecimento, do tipo taberna, foi, inicialmente, explorado pelo sogro e pai dos terceiros RR. e, depois, até 1965, ano em que encerrou, por um irmão e cunhado deles terceiros RR .. 58° Factos estes também dados como provados no processo nº 454/2001. 59° Quaisquer pessoas da freguesia e de fora desta, clientes e não clientes do dito estabelecimento, circulavam pelo caminho em causa. 60º E até o usavam para a prática de jogos populares, como o jogo da malha, com mecos e patelas. 61° E ali estavam e permaneciam também aqueles que apenas queriam presenciar os jogos. 62º Também no prédio de que são actualmente usufrutuários os terceiros RR. e radiciários os quartos RR. existiu em tempos um estabelecimento de barbearia. 63° Sendo o acesso de clientes e simples visitantes efectuado pelo caminho em causa. 64° As entradas dos prédios confinantes com o caminho estão dotadas de números de polícia. 65° Na parte nascente do caminho, junto ao ………., não existe qualquer sinal delimitador de propriedade. 66° Pelo caminho sempre circularam livremente quaisquer pessoas e veículos de tracção animal e a motor, que se dirigissem ou proviessem dos prédios servidos pelo mesmo caminho. 67º Ou que, simplesmente, se quisessem dele servir, como local de permanência e convívio ou para outros dos fins acima indicados. 68° E sempre essas pessoas, enquanto utilizadores e beneficiários daquele espaço, não precisaram, não formularam, nem receberam autorização ou consentimento, de quem quer que fosse, para ali aceder, permanecer ou circular. 69° o dito caminho não atravessa, como resultou da decisão em matéria de facto proferida nos autos nº 454/2001, bem como do alegado supra, qualquer prédio particular. 70° Acha-se, isso sim, ladeado e demarcado, com muros, paredes e portas ou portões, de diversos prédios particulares, de diferentes proprietários. 71º A sentença proferida no processo n° 454/2001 decidiu definitivamente contra a tese dos RR., que defenderam que parte do dito caminho era propriedade dos primeiros e outra parte propriedade dos terceiros RR., fazendo caso julgado quanto a essa tese. 72º O nosso ordenamento jurídico apenas prevê quatro figuras, para os locais ou espaços que servem para a circulação, permanência e passagem de pessoas e veículos, bem como para o acesso a prédios: a) a servidão predial; b) a servidão administrativa; c) o atravessadouro; e d) o caminho público. 73º No caso sub judicie estão excluídas, pelos factos e fundamentos supra alegados, as três primeiras figuras. 74º Pelo que o local ou espaço acima referido é um caminho público. 75º Com efeito, aquele caminho está no uso directo e imediato do público. 76º Podendo ser utilizado, sem descriminação, por todas as pessoas que por ali quisessem circular, sem qualquer restrição ou constrangimento, quer pretendessem dirigir-se a qualquer dos prédios confinantes, ou destes proviessem, quer apenas pretendessem aceder e permanecer nesse caminho. 77º E todas as pessoas que acedessem ao dito caminho sempre o fizeram sem consentimento de quem quer que fosse, sem constrangimento ou limitação de qualquer natureza. 78º E com a consciência de não violar direito de terceiro. 79º Desde tempos imemoriais, nenhum proprietário impôs restrições à circulação e permanência no dito caminho fosse a quem fosse. 80º Sendo o dito espaço ou local utilizado para servir os interesses em geral de todos o que dele necessitassem ou simplesmente o quisessem usar, mesmo não se dirigindo a qualquer dos prédios confinantes que têm entradas a partir do mesmo caminho. 81º Tal uso e afectação, pelo público em geral, corresponde à satisfação do interesse colectivo de todas e quaisquer pessoas, da freguesia ou de fora desta. 82° A utilização livre do dito caminho iniciou-se e permaneceu, desde tempos imemoriais, não se sabendo quando começou. 83° Com efeito, nenhum dos cidadãos vivos, por mais idosos que sejam, tem memória de quando começou a utilização pública do dito caminho. 84° E não têm conhecimento por percepção directa, nem por ensinamentos ou conhecimentos que tivessem recebido das gerações que as precederam e com quem conviveram. 85° O dito espaço ou local é, pois, um caminho público. 86° Além de reunir os requisitos que permitem considerá-lo como caminho público, aquele espaço manifestamente não pode ser propriedade particular, atravessadouro ou servidão. 87° E porque é público é que sobre o referido caminho foram praticados os actos acima descritos. 88° Como decidiu o S.T.J., no Ac. de 7-4-64, BMJ, 136°,350: "Do uso público e imemorial das coisas deve deduzir-se a sua produção, apropriação ou administração por entidade pública e, se esta presunção hão for eficazmente contrariada por quem se arrogue algum direito privado sobre essas coisas, deve concluir-se pela natureza pública". 89° Os primeiros e os terceiros RR., com a anuência dos demais, alegaram, sem sucesso, ser proprietários do caminho, como consta dos articulados e da decisão proferida no processo n° 454/2001. 90° Apesar do caminho ser público, os RR. actuando de forma concertada, por serem vizinhos ou familiares entre si, quanto a alguns deles, têm impedido os AA. de circular por esse espaço e aceder ao seu prédio. 91º Com efeito, os AA. construíram no seu prédio um edifício, destinado a garagens e arrumos. 92º A construção desse edifício foi licenciada pela Câmara Municipal de ……….. 93º Sendo pelo dito caminho o único acesso para tal edifício. 94º A construção do edifício foi concluída há cerca de quatro anos. 95º E, desde o início da construção, os AA. têm estado impedidos de circular no caminho, a pé ou com as viaturas automóveis que pretendem dirigir para o seu prédio. 96º Pois que os RR., de forma concertada, promovem todo o tipo de actos que julgam adequados a impedir a circulação no caminho, por parte dos AA .. 97º Colocando-se alguns deles nesse caminho, sempre que os AA. por ali pretenderem circular, a pé ou de automóvel. 98º Factos estas também dados como provados no processo nº 454/2001. 99º E proferindo ameaças à integridade física dos AA. e dos colaboradores destes. 100 Bem como expressões ofensivas e injuriosas. 101 Tendo a A. esposa já sido vítima de ofensas corporais, por parte de alguns dos RR ... 102 Para evitar novas concretizações das ameaças, os AA. não têm podido servir-se do edifício que construíram. 103 Situação que, pacientemente, foram esperando que se alterasse, na expectativa de que os RR. não voltassem a impedir a circulação pelo dito caminho. 104 Porém, os RR. persistem na sua conduta de impedir os AA. e as pessoas ao seu serviço, de aceder ao prédio deles AA., pelo caminho público acima referido. 105 O que obriga dos AA. a vir a juízo. 106 Pois que a dita conduta dos RR. priva os AA. do uso de uma parte importante do seu prédio, bem como da guarda de alguns dos seus bens, provocando continuados e acrescidos danos. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via disso, proferida sentença que: a) condene os RR. a reconhecer que não são titulares de qualquer direito sobre o solo onde está implantado o caminho que se desenvolve desde o ………. até ao portão de entrada do prédio dos primeiros RR. e que, na toponímia, é conhecido como ……….; caminho esse que passa à face do prédio dos AA. e a norte deste mesmo prédio; b) condene os RR. a reconhecer que o indicado caminho' não atravessa, nem está implantado em solo de qualquer prédio particular, não constitui servidão, nem atravessadouro; c) declare que o referido caminho é público; d) condene os RR a abster-se de, por qualquer meio e em qualquer momento, impedir a circulação, de pessoas e veículos, pelo mesmo caminho público; e e) condene os RR. em custas, procuradoria e o mais da lei." - No Proc. 454/2001 os Autores demandaram os Réus com base na petição cujo teor se transcreve: 1. “Os AA. são donos e possuidores legítimos de um prédio urbano de casa de habitação e quintal, sito no indicado ………., freguesia de ………., deste concelho e comarca, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 87'-' e descrito na Conservatória sob o n° 00490. 2 - O referido prédio veio à posse e propriedade dos M., por compra que fizeram a S………. e esposa T………., residentes no mesmo lugar e freguesia, -aquisição essa titulada por escritura celebrada no 2° Cartório Notarial de V.N.Famalicão, no dia 13 de Abril de 1999 e exarada de fls. 115 a 118 do Livro de notas para escrituras diversas nº 30 F. (doe. junto). 3 - De qualquer modo, os AA., por si e por seus antecessores, desde há mais de 5, 10, 15, 20, 25, 50 e mais anos estão na posse do referido prédio. 4 - E durante todo este tempo, os AA. e seus antepossuidores, têm habitado o prédio, fazendo obras, cultivando o quintal, pagando contribuições e impostos, retirando as demais vantagens e proveitos que o mesmo pode proporcionar. 5 - O que vêm fazendo à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, sem interrupção, na convicção de exerceram um direito próprio e sem violarem direito de terceiro. 6 - A posse dos AA é, assim, titulada, pública, pacífica, continuada e de boa-fé. 7 - Pelo que, sem prescindir quanto ao demais, os AA. sempre proprietários serão, do referido prédio, por usucapião, que, expressamente e sem prescindir quanto ao demais, invocam. 8 - Os AA. deram início, em meados do mês de Novembro do ano 2000, á construção, no seu prédio, de um pequeno edifício, destinado a garagem e arrumas. 9 - Edifício esse que começou a ser erigido em parte do terreno destinado a quintal e na confinação deste com um caminho público, do lado norte. 10º - O referido caminho público é ladeado por vários prédios, além do dos AA., destinados a habitação e garagens, de diferentes proprietários. 11º - Sendo os acessos, para cada um desses vários prédios, no total de seis, feito a partir desse caminho público. 12º - Cada um desses prédios é delimitado por paredes ou muros e portões, em relação ao referido caminho público. 13º - Por isso, qualquer pessoa que, a pé ou de carro, se dirija ou saia de cada um dos prédios, circula pelo referido caminho público. 14° - O caminho acha-se pavimentado em calçada de pedra de granito. 15° - Acontece, porem, que, imediatamente após os AA. terem dado inicio à construção do edifício, no interior do seu prédio, os primeiros e segundos RR. obstruiram a circulação no dito caminho. 16º - Impedindo a circulação de máquinas e equipamentos necessários à construção, bem como a descarga de materiais para a obra ou a retirada de terras e pedras. 17° - Para o efeito, durante algumas semanas, os primeiros e segundos RR. colocaram diariamente, no caminho, dois veículos automóveis ligeiros de passageiros. 18° - Assim, os RR. F………. e mulher G………., durante algumas horas em cada dia, colocaram o automóvel da marca BMW, matrícula ..-..-FV, no início do caminho, isto é, junto do "- entroncamento com outro caminho (doe. nOI dos autos de procedimento cautelar comum que sob o nº 640/00, correram termos pelo .° Juízo Cível desta comarca e cuja apensação a estes autos adiante se requer). 19° - Impedindo, desta forma, que qualquer veículo ou máquina que se dirigisse ao local pudesse' circular no caminho em causa (doc. nº l dos referidos autos de procedimento cautelar).. 20° - Enquanto que os RR. C……….a e mulher E………., colocaram diariamente o automóvel de marca Honda, matrícula FX-..-.., no mesmo caminho, mas exactamente na frente do prédios dos AA. (does. cOs2, 3 e 4 dos referidos autos de procedimento cautelar). 21° - Impedindo a entrada ou saída do prédio dos AA. para o caminho. 22° - Dessa forma, os primeiros e segundos RR. impossibilitaram a continuação da construção do edifício que os AA. iniciaram. 23° - Só após a decisão proferida nos citados autos de procedimento cautelar, é que os primeiros e segundos R._R... retiraram daquele caminho os seus veículos automóveis. 24° - No entanto, mesmo depois _de terem retirado aqueles automóveis, os primeiros e segundos RR., agora em actuação conjunta com os demais RR. têm continuado .a impedir, por outros meios, ó acesso, pelo caminho em causa, ao prédio dos AA.. 25° - Fazendo, de facto, tábua rasa da decisão judicial proferida naquele procedimento cautelar. 26° - Com efeito, desde o dia 20 de Fevereiro (do corrente ano que, quer "colocando-se eles próprios no caminho, quer colocando nele objectos, os RR. todos os dias impedem que os AA. e as pessoas por si contratadas possam aceder à obra e para ela transportar os materiais. e equipamentos necessários. 27° - Sabendo todos eles RR. que foi proferida decisão judicial que considerou público o caminho em causa e' ordenou aos aqui primeiros e segundos RR. que se abstivessem de colocar quaisquer objectos no mesmo caminho que impedisse a circulação em direcção ao premo aos AA.. o ou que dele proviesse, decidiram apesar disso, impedir essa circulação. 28º - Aliás, os primeiros RR. chegaram a proceder ao embargo extrajudicial da obra dos AA" com o fundamento de que seriam proprietários de parte do caminho público que serve diversos prédios. 29° - Tendo eles primeiros RR. requerido a ratificação desse embargo, por, o procedimento cautelar que correu termos, sob à 1;1°0618/00, pelo . Juízo Cível desta comarca, tal pretensão foi-lhes indeferida: 30° - Pelo contrário, nos autos de procedimento cautelar nº 640/00, do .° Juízo Cível, os então requerentes, aqui AA., peticionaram que fosse ordenado aos primeiros e segundos RR. que se abstivessem de impedir a circulação no caminho público em causa, 31° - bem como fixada sanção pecuniária compulsória, de Esc. 50.000$00, por cada dia em que ocorresse impedimento daquela circulação. 32º - Esse procedimento cautelar mereceu provimento e foi proferido despacho que ordenou àqueles primeiros e segundos RR. que se abstenham de impedir a circulação no caminho, tendo também sido fixada sanção pecuniária nos exactos termos requeridos. 33 - Acontece, porém, que tanto os primeiros e segundos RR., como todos os demais RR., têm, depois daquela decisão judicial, impedido, diariamente e por outros meios, a circulação de pessoas e veículos em direcção à obra dos AA.. 34° - Desde logo, nos dias imediatos à decisão proferida nos autos de procedimento cautelar n° 640/00 - .° Juízo, às primeiros RR. colocaram no caminho em causa e exactamente na frente do prédio dos AA. três escoras de eucalipto, para segurar uma ramada ali existente. 35º - Essas escoras continuam a ocupar a frente do prédio dos AA. para o caminho -, e impedem o acesso de veículos e máquinas que se destinam à obra. 36° - Com efeito, não é possível dar continuidade à obra sem que os veículos e máquinas circulem pelo caminho, se aproximem e entrem no prédio onde essa.mesma obra irá ser .executada, para ali descarregarem materiais ou dali retirarem outros. 37° - As escoras colocadas no caminho, na frente do prédio dos AA., impedem o acesso à obra ali iniciada e a continuação de tal obra. 38° - Deste modo, os primeiros RR. conseguem de facto, o embargo dessa obra, o que não conseguiram de direito. por lhes ter sido indeferida a providência cautelar que intentaram. 39° - Por outro lado, todos os RR., actuando em conjunto e concertadamente, vêm organizando autênticas manifestações públicas de desafio as decisões judiciais. 40° - Diariamente, os RR. colocam-se no caminho público, em grupos, impedindo a circulação das pessoas que se dirigem ao prédio dos A.A., com recurso, por vezes, a actos intimidatórios e expressões ofensivas e, até, de ameaças à integridade física. 41° - Todos os dias os trabalhadores ao serviço da empresa contratada pelos AA. para executar a obra têm tentado passar pelo caminho para aceder àquela obra. 42° - Mas diariamente tal acesso tem-lhes sido barrado pelos RR., que ali permanecem, durante horas e todos os dias, chegando a colocar bancos e cadeiras onde se sentam como autênticos sentinelas. 43° - Os Autores solicitaram já por duas vezes a intervenção da Guarda Nacional Republicana, em petição dirigida ao ……….. 44° - E efectivamente nos dias 26 de Fevereiro e 12 de Março, uma força da GNR compareceu no local. 45 - Mas, apesar de identificar as pessoas que estavam a obstruir o caminho, nenhuma medida foi tomada por aquela força policial, para assegurar o livre exercício do direito de circulação, por parte das pessoas que ao serviço dos AÃ. Se dirigiam para o prédio destes. 46 - Com excepção dos primeiros RR., todos os demais são familiares entre si e, alguns deles, proprietários de prédios confinantes com o dito caminho público e por ele servidos. 47 - Com efeito, por se tratar de um pequeno caminho, com cerca de 50 metros de comprimento e a largura variável, de 4 a 5 metros, que começa no entroncamento com outro caminho e termina no portão de entrada, do prédio dos primeiros RR. 48 - eles, os segundos e os terceiros RR. consideram que, em virtude de, até ao início das obras, o prédio dos AA. não dispôr de entrada, a partir daquele caminho, têm direito de decidir quem pode circular nesse caminho. 49 - Como se a abertura de uma entrada ou a circulação num caminho público dependesse do consentimento daqueles que já antes são servidos pela mesma via pública. 50 - Aliás, nos autos de procedimento cautelar que, sob o n° 640/2000, correram termos pelo .° Juizo Cível desta comarca, os ali requeridos e aqui primeiros e segundos RR.., vieram alegar que eles próprios, os terceiros R.R.. e, ainda, os proprietários de um outro prédio, também servido pelo mesmo caminho, Q………. e esposa U………., são titulares do direito de servidão de passagem sobre esse caminho. 51° - Mais alegando que os prédios servientes, onerados com tal direito de servidão de passagem, são também os prédios deles primeiros, segundos e terceiros RR.. 52° - Isto é, alegaram que os prédios deles, primeiros, segundos e terceiros RR., são simultaneamente prédios servientes e dominantes, para exercício do direito de servidão de passagem sobre o dito caminho. 53° - Os AA. têm direito a circular pelo referido caminho público e, a partir dele, aceder ao seu prédio, que também com o mesmo caminho é confinante, bem como a abrir entradas para o prédio para a realização de obras. Dado que estão para tal autorizados, por licenciamento, pela autoridade administrativa. 54° - Nenhum dos RR. é, nem poderia ser, titular de qualquer direito sobre o espaço do caminho, que é, aliás, público e está dotado de infra-estruturas públicas nomeadamente de rede de abastecimento de água. 55° - Tal caminho foi também pavimentado com materiais fornecidos pela Junta de Freguesia de ……….. 56° - Esse caminho é delimitado por muros e entradas, para habitações e garagens, de diversos proprietários. 57 - E tal caminho sempre foi público. 58 - Pois que sempre esteve afecto ao uso de quaisquer pessoas que. ali quisessem circular ou, tão somente, permanecer. 59 - Não só sempre foi usado livremente e sem qualquer consentimento ou autorização de outrém, por parte dos moradores e .proprietários dos prédios confinantes, como de quaisquer outras pessoas. 60 – O caminho público em causa foi também, desde tempos imemoriais, lugar de convívio e recreio dos moradores dos lugares vizinhos, que ali praticavam jogos populares. 61 - Pessoas essas que não careceram nunca, não solicitaram, nem obtiveram autorização, fosse de quem fosse, para usar aquele espaço. 62 - Situação esta que se verifica desde há muitas dezenas de anos e para além do tempo que a memória dos homens pode registar (tempos ímemoriaís). 63 - Por esse caminho ser público, é que os proprietários dos prédios confinantes, de um e de outro lado, procederam à abertura de acessos e entradas, para cada um dos seus prédios e construíram muros e paredes de vedação, com portões, a fazer face com esse caminho. 64° - O comportamento dos RR., ao impedirem, de forma concertada, reiterada e continuada, a circulação no caminho público, das pessoas, viaturas e máquinas que se dirigem ao prédios dos autores, além de violador dos direitos de um dos proprietários confinantes com o caminho (os AA.) está a causar a estes elevados prejuízos. 65 - Com efeito, os AA. contrataram, com uma sociedade que se dedica à construção civil, a execução da empreitada de execução do edifício. 66° - Como não é possível a circulação de pessoas, máquinas e viaturas pelo caminho público, nem consequentemente é possível o acesso ao prédio dos AA, a obra não pode executar-se, estando completamente parada. 67° - o que vai constituir os AA. na obrigação de indemnizar a sociedade com a qual contrataram a empreitada. 68º - Indemnização essa que será tanto mais elevada quanto mais tempo decorrer. 69° - Por outro lado, os AA_ vêm-se privados do uso do edifício que. pretendem construir. 70° - O que lhes causa danos que, por agora, não é possível liquidar, já que o montante desses danos variará e será tanto maior quanto mais tempo decorrer até ao reinício da obra. NESTES TERMOS e nos melhores de' direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via disso: a) condenados todos os RR., a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no item 1° deste articulado: b) condenados todos os RR., a abster-se de, por qualquer meio e em quaisquer circunstâncias, impedir a circulação de pessoas, veículos ou máquinas, que, pelo caminho público sito a norte do prédio dos AA. se dirijam a tal prédio ou dele provenham; c) condenados todos os RR. a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou dificulte a continuação e a conclusão da obra que os AA. Pretendem executar; d) condenados os primeiros Réus ,a retirar do caminho público e, em especial, da frente do prédio dos Autores, as escoras que ali colocaram, bem como quaisquer outros objectos, plantas, árvores ou instrumentos de sustentação da ramada; e) condenados todos os RR., a pagar aos AA. indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de continuação da obra, bem como dos danos resultantes da falta de utilização do edifício cuja construção fica retardada por acção deles RR.; f) condenados cada um dos primeiros e segundos RR, individualmente considerados, por se tratar de actos pessoais, no pagamento da quantia de Esc. : 1.200.000$00, correspondente à sanção pecuniária compulsória fixada nos autos de procedimento cautelar que, sob o nº 640/2000, correram termos pelo .° Juízo Cível desta Comarca, considerando o período de tempo decorrido desde a data da decisão, proferida nesses autos e a presente data, quantia essa acrescida do montante que for devido, com igual fundamento e até que cesse o impedimento da circulação e seja respeitada aquela decisão, sendo metade para os AA. e metade para o Estado (nº3 do art. 829° A, do Código Civil); g) fixada, para cada um dos restantes RR (terceiros, quartos, quinta, sexta, sétimos e oitava) individualmente considerados, a sanção pecuniária compulsória, de Esc. 50.000$00, por cada dia em que incorram em desrespeito pela sentença que os condenar a abster-se "de impedir a circulação no caminho público ou a continuação da obra, nos termos peticionados nas alíneas b) e c) supra. PARA TANTO, devem os RR. ser citados, para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legais, seguindo-se os demais termos. “ - No Proc. 454/2001 foi proferida sentença, com trânsito em julgado, cujo teor se transcreve: “1. B………. e mulher D………, residentes no ………., freguesia de ………., concelho a comarca de Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra C………. e mulher E………., residentes no ………. freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão – F………. a mulher G………., residentes no mesmo lugar e freguesia; H………. e mulher I………., residentes no mesmo lugar e freguesia; K………. e marido J………., residentes no mesmo lugar e freguesia; L………., residente no mesmo lugar e freguesia; M………. residente no mesmo lugar a freguesia; O………. e marido N………., residentes no mesmo lugar e freguesia; P………., residente no mesmo lugar a freguesia, pedindo que seja julgada procedente e provada e, por via disso: a) condenados todos os RR., 'a reconhecer que os AA. são donos a legítimos possuidores do prédio identificado no item 10 da p.i.; b) condenados todos os RR., a abster-se, de, por qualquer meio e em quaisquer circunstâncias, impedir a circulação de pessoas, veículos ou máquinas; que, pelo caminho público sito a norte do prédio d. os AA. se dirijam a tal prédio ou dele provenham; c) condenados todos os RR. a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou dificulte a continuação e conclusão da obra que os AA. pretendem executar; d) condenados os primeiros RR., a retirar do caminho público e, em especial, da frente do prédio dos AA., as escoras que ali colocaram, bem como quaisquer outros objectos, plantas, árvores ou instrumentos de sustentação da ramada; e) condenados todos os RR., a pagar aos AA. indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de continuação da obra, bem como dos danos resultantes da falta de utilização do edifício cuja construção fica retardada por acção deles, RR.; f) condenados cada um dos primeiros e segundos RR; individualmente considerados, por se tratar de actos pessoais no pagamento da quantia de Esc. 1.200.000$00, correspondente à sanção pecuniária compulsória fixada nos autos de procedimento cautelar que, sob o n°. 640/2000, correram termos pelo .º Juízo Cível desta Comarca, considerando o período de tempo decorrido desde a data da decisão proferida nesses autos e a presente data, quantia essa acrescida do montante que for devido, com igual fundamento a até que cesse o impedimento da circulação e seja respeitada aquela decisão, sendo metade para os AA. a metade para o Estado (nº3 do art. 829° A, do Código Civil); g) fixada, para cada um dos restantes RR (terceiros, quartos quinta, sexta, sétimos a oitava) individualmente considerados, a sanção pecuniária compulsória, de Esc. 50.000$00, por cada dia em que incorram em desrespeito pela sentença que os condenar a abster-se de impedir a circulação no caminho público ou a continuação da obra, nos termos peticionados nas alíneas b) a c) supra. Alegaram, para o efeito, que são donos do referido imóvel a que tem direito de aceder através de caminho público que recentemente vem sendo obstruído pelos RR. em prejuízo da obra que lá executam. Citados, os 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º RRs. contestaram, impugnando, reclamando a propriedade desse caminho e pedindo a improcedência dos pedidos. Por sua vez, os RR. C………. e mulher vieram, em separado, contestar a instância, impugnando a versão dos AA. e deduzindo reconvenção em que alegam serem proprietários dessa faixa de terreno. Pedem, em conformidade, que se condenem os reconvindos: A) a reconhecer que a parcela de terreno, "fora do portal", com cerca de 11 metros de cumprimento, que confina a Norte do prédio dos Reconvindos, lhe pertence; B) a reconhecer que o muro de divisão entre tal parcela e o prédio dos Reconvindos demolido por estes em 15.11.2000, era propriedade deles; C) a reconstruir tal muro, conforme se encontrava antes da referida demolição. Os AA. /Reconvindos replicaram impugnando e excepcionando a versão dos RR.. Pedem, a final, a improcedência da reconvenção deduzida bem como das excepções deduzidas. Em tréplica os reconvintes mantêm o sustento da sua demanda. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo-se fixado a matéria de facto nela provada em despacho que passou sem reclamação. Mantêm-se os pressupostos processuais, bem como a validade e regularidade da instância, enunciados no despacho saneador. 2. Questões a resolver. Importa indagar no factualismo assente a existência dos pressupostos do direito de propriedade e de posse reclamados por AA. e RR., bem como dos direitos de indemnização e sanção que AA. e RR reconvintes invocam. 3. Factos Provados Estão provados os seguintes: 1. Os AA. são donos e possuidores legítimos de um prédio urbano de casa de habitação e quintal, sito no ………., freguesia de ………, deste concelho e comarca, inscrito na respectiva matriz sob o art. 87º e descrito na Conservatória sob nº 00490. 2. O prédio assente em 1. veio à posse e propriedade dos AA. por compra que fizeram a S………. e esposa T………., residentes no ………., freguesia de ………., aquisição essa titulada por escritura celebrada no 2º Cartório Notarial de V. N. Farnalicão, no dia 13 de Abril de 199 e exarada de fls. 115 a 118 do Livro de notas para escrituras diversas nº 30 F. 3. Os AA. deram início, em meados do mês de Novembro do ano 2000, à construção, no seu prédio, de um pequeno edifício, destinado a garagem e arrumos. 4. Edifício esse que começou a ser erigido em parte do terreno destinado a quintal. 5. O caminho (em causa) acha-se pavimentado em calçada de pedra de granito. 6. O prédio dos 2ºs réus, F………. e G……….., encontra-se descrito na Conservatória sob o nº 00434/050595, e inscrito na matriz urbana 460, confrontando de Nascente com o ………. e do Sul com caminho. 7. O prédio de que os 3ºs réus, H………. e mulher, I………., são usufrutuários é misto. 8. Encontra-se descrito na Conservatória sob o nº 38.292. 9. A parte urbana está inscrita na matriz urbana 697 e confronta do Nascente com o"dito ……….. e do Norte com caminho. E a parte rústica, inscrita na matriz 515, videiras em ramada, com 0.0250 hectares, confronta do Sul quer com S………. (e, hoje, com o autor), quer com a dita parte urbana (dos 30s réus). 10. O prédio de um terceiro, Q………., confronta do Norte e nascente com caminho. 11. E do Sul com caminho. 12. Os autores têm acesso e comunicação com a via pública, do seu prédio, a Sul e a Nascente. 13. Nunca os Autores e seus antepossuidores nos últimos 50 anos entraram ou saíram do seu prédio pelo referido caminho. 14. A largura variável, actual, desde 1972, do referido caminho é de cerca de 3.60/3.90 metros. Antes tinha cerca de 1.50 metros de largura e seguia encostado a Sul à parede do prédio urbano inscrito na matriz 697, dos 3ºs réus, H………. e mulher, I……….. 15. Os 3ºs réus, H………. e mulher, herdaram de seus sogros e pai, V………., um prédio misto, descrito na Conservatória sob o nº 38.292 e que, então, englobava os prédios supra descritos, nos pontos 3.6. e 3.18. a 3.20 .. 16 - Tal prédio fora comprado a 18/11/1953, por escritura pública, em raiz a W………., e sendo usufrutuários vitalícios X………. e mulher. 17. Tal prédio misto, à data da dita compra, era constituído por um prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o nº80. 18. Os 3ºs réus, H………. e mulher, construíram mais tarde, cerca de 1973, uma habitação, fora dos muros do dito urbano, antes inscrito na matriz sob o nº 80, e actualmente sob o nº 697 19. (...) e,em 1995, tal prédio misto era constituído por uma habitação, prédio urbano, inscrito nessa matriz urbana 460. 20. Outra habitação, prédio urbano, inscrito na matriz 697 (que proveio da antes referida 80), e, um terreno rústico, videiras, em ramada, com 0.0250 hectares, matriz rústica 515. 21. Em 28/04/1995 os 3ºs réus, H………. e mulher, doaram aos 2ºs réus, F………. e mulher, seus genro e filha, o dito prédio urbano da matriz 460, e por tal doação o mesmo foi destacado da descrição 38.292, sendo desanexado com o nº 00434/05/05/95. 22. Por sua vez, o dito prédio dos 3ºs réus, H………. e mulher, adquirido a 18/11/1953 pelo pai e sogro, V……….., à dita família ………. (X………) confinava, então, pelo Norte com outro prédio urbano pertencente à mesma família (um irmão). Tendo este irmão, vendido esse prédio ao referido Q………, irmão do 2º réu, F……….. 23. Os 1ºs réus são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios urbanos: "casa, torre e térrea, com a área coberta de 96 metros quadrados e quintal com a área de 1150 metros quadrados, sito no ………., ………., Vila Nova de Famalicão", inscrito na matriz no artigo 204, e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o nº 158. 24. A esta descrição, deu origem uma anterior, inscrição nº 18.485, no qual constava de que o descrito prédio, era então, "um prédio misto, constituído por uma morada de casas torres e térreas com sala cozinha e quarto na varanda, eirado, com ramada de vinho, coberto a colmaço e quintal com árvores avidadas e fruta e ramadas, tendo fora do portal uma outra ramada". 25. Os primeiros réus, adquiriram tal prédio, por Escritura de Doação de 27 de Outubro de 1977, doação essa feita pela mãe do requerido, Y……….. 26. E registaram a seu favor, a totalidade do referido prédio. 27. O prédio assente no ponto 23., pertence aos primeiros réus, confronta a Poente com caminho, mas com um declive de cerca de 7/8 metros, que não permite o acesso àquele. 28. O caminho que começa no ………., termina a Nascente do portão da entrada do prédio dos 1ºs réus. 29. No dia 15/....- 11/2000, os autores demoliram um muro, que continua a Norte com o caminho e colocaram duas escoras de forma a segurar a ramada. 30. O troço do caminho, com cerca de 11 metros de comprimento, a contar do prédio dos 1ºs réus, acha-se pavimentado com o mesmo tipo de pavimentação do resto do caminho. 31. Este troço de caminho acha-se delimitado por dois muros em pedra: o do lado Sul é o muro que os autores em parte demoliram; o do lado Norte é o que delimita o prédio de Q……….. 32. Neste último muro existe também uma entrada, com portão, desde há dezenas e dezenas de anos, permitindo o acesso do caminho para a propriedade. 33. Do lado Norte do caminho que liga o ………. ao prédio dos 2ºs réus, ficavam e ficam o prédio que agora pertence aos 2ºs réus e o prédio de Q……….. 34. O prédio deste último pertencia a um irmão de X……….. 35. Foi também à custa desse prédio, depois de adquirido por Q……….., que o caminho foi alargado. 36. O edifício que os AA. se encontram a construir confina do lado Norte com um caminho. 37. O caminho é ladeado por vários prédios, além do dos AA., destinados a habitação e garagens, de diferentes proprietários. 38. O acesso, para cada um desses prédios, no total, de seis, é feito pelo menos a partir desse caminho. 39. Cada um desses prédios é delimitado por paredes ou muros e portões, em relação ao referido caminho. 40. Qualquer pessoa que, a pé ou de carro, se dirija ou saia de cada um dos prédios pelos acessos acima referidos, circula pelo referido caminho. 41. Imediatamente após os AA. terem dado início à construção do edifício, no interior do seu prédio, os 1ºs e 2ºs AA RR. obstruíram a circulação no dito caminho. 42. ... impedindo a circulação de máquinas e equipamentos necessários à construção, bem como a, descarga de materiais para a obra ou a retirada de terras e pedras. 43. Durante algumas semanas, os 1ºs e 2ºs RR. colocaram diariamente, no caminho, dois veículos automóveis ligeiros de passageiros. 44. Os RR. F………. e mulher G……….., durante algumas horas em cada dia, colocaram o automóvel da marca BMW, matrícula ..-..-FV, no início do caminho, isto é, junto do entroncamento com outro caminho. 45_ ... impedindo, desta forma, que qualquer veículo ou máquina que se dirigisse ao local pudesse circular no caminho em causa. 46. ... enquanto os RR C………. e mulher E………., colocaram diariamente o automóvel de marca Honda, matrícula FX-..-.., na mesma caminha, mas exactamente na frente da prédio. dos AA. 47. ....impedinda a entrada ou saída do prédio. dos AA. para o caminho. 48. Dessa forma, as 1ºs e 2ºs RR. impossibilitaram nessa ocasião a, continuação da construção do edifício que as AA. iniciaram. 49. Só após a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar nº 640/00 deste juízo, é que os 1ºs e 2ºs RR retiraram daquele caminho os seus veículos automóveis. 50. A partir de 20 de Fevereiro de 2001 e durante algumas semanas, todos as RR., quer colocando-se eles próprias na caminho, quer colocando nele objectos, impediram que os AA, a as pessoas por si, contratadas pudessem aceder à obra a para ela transportar os materiais a equipamentos necessários. 51. Nos dias imediatos à decisão proferida nos autos de procedimento cautelar nº 640/00 deste juízo, os 1ºs RR colocaram no caminho em causa e exactamente na frente do prédio dos AA. três escoras de eucalipto, para segurar uma ramada ali existente. 52. Não foi possível na ocasião dar continuidade. à obra sem que os veículos e máquinas circulassem pelo caminho, se aproximassem e entrassem no prédio onde essa mesma obra iria ser executada, para ali descarregarem materiais. 53. O caminho está dotado de tubagem de condução de água municipal para um dos aí moradores. 54. Tal caminho foi pavimentado com materiais fornecidos pela Junta de Freguesia de ……….. 55. Os 2Qs réus, F………. e mulher, servem-se do referido caminho. 56. O dito caminho foi pavimentado com trabalho dos 2ºs· e .3ºs. réus, sendo certo que estes são genro e filha do H……….. 57. A parcela de terreno em causa (existente fora das paredes do, prédio descrito nos pontos 3.15. e 3.18. a 3.20. estava parcialmente coberta por ramadas, de videiras, e vedada por paredes, aos lados Sul e Norte. 58. Entre outros, os 3ºs RRs. e antes o seu pai e sogro, e antes de 1953 a família Brito, podavam colhiam as uvas e passavam de desfrutavam do terreno do dito caminho. 59. Os terceiros réus, H………. e mulher, cerca de 1973 construíram a habitação, hoje matriz urbana 460 e que em 1995 doaram. aos 2ºs réus, na parte Norte/Nascente do dito terreno inculto, com ramadas. 60. Em data não concretamente apurada, o caminho foi alargado pelo menos pelo dito X………. (confrontante a Norte), ficando com as dimensões actuais e, na parte do terreno dos 3° RR., a confrontar pelo Norte com a dita habitação nova (matriz urbana 460). 61. ... e, em parte desse caminho, há mais de 50 anos os antepossuidores dos 3ºs réus construíram um poço, para água para o seu prédio (matriz 697). 62. ... e, uma parte do poço está construída sob o leito do caminho. 63. Uma parte da fossa do prédio da matriz 460, referido supra em 3.19., está construída em parte desse caminho. 64. Estão plantadas no caminho plantas de jardim, nomeadamente hidranjas. 65. Os Primeiros Réus, na parte final, para Poente, do dito caminho, desde há anos que plantaram a cuidam, nas bermas, de arbustos (cachos da índia a buganvílias). 66. Desde há mais de 20, 30 a 50 anos, os 1 ° RR. têm nesse mesmo local ramada, inicialmente com videiras. 67. O sogro a os pais dos 3° RR., V………., tiveram, desde há cerca de. 50 anos, uma loja a funcionar no prédio referido em 3.18. a 3.20., que ainda foi explorado pela viúva a um filho (irmão e cunhado dos 3° RR.), tendo encerrado por volta de 1965. 68. O referido V………. proporcionava aos seus clientes o I· jogo da malha, com mecos a patelas da sua loja, a que estes clientes desfrutavam no leito do dito caminho. 69. A Junta de Freguesia jamais efectuou qualquer limpeza, conservação ou alargamento do referido caminho. 70. ... nem obras de escoamento de águas pluviais, sendo que parte destas escoam para uma grelha do prédio dos 1ºs réus e daí seguem para uma rede de esgotos. 71. ... nem qualqúer iluminação pública. 72. No terreno situado a Norte do prédio dos A. existiu; no passado, uma ramada. 73. - Os primeiros réus, sempre, há mais de 20,30 e 50 anos, tiveram sobre o caminho dos autos uma ramada com videira dela cuidando, tendo igualmente plantado arbustos no leito do caminho. 74. Tal caminho continuava e continua até ao ……….. 75. Há cerca de 10 anos, os 1 ° RR. fizeram obras na ramada acima referida, colocando-a apoiada, no seu lado sul, no muro demolido pelos Autores. 76. Desde a altura em que o prédio pertence ao irmão do X………., que confinava com o caminho dos autos, que liga o ………. ao prédio dos 1ºs réus. 77. e, já nessa altura, tal prédio confinava com o caminho em causa .. 78. ... e, já nessa altura, esse mesmo prédio, dispunha de acesso a partir desse caminho. 79. A ramada que existia foi demolida pelos 1ºs réus há cerca de 10 anos. 80. e, posteriormente construíram outra ramada, já não de videiras, mas de plantas ornamentais. 81. ... e, vieram apoiá-la no muro do prédio dos autores. 82. ... enquanto que a anterior ramada estava apoiada em esteios e não no muro. 83. ... e esse muro é apenas parte de todo o muro que delimita, com iguais dimensões e características construtivas, o prédio 'dos autores. 84. A parte "tosca" ou "grossa" do muro estava e está voltada para o interior do prédio dos autores. 85. A ramada existente no prédio dos autores sempre e há muitas dezenas de anos esteve apoiada no muro. 86. Os alicerces do muro estão no interior do prédio dos autores. 87. Uma parede do tanque, em pedra, existente no prédio dos autores era parte do próprio muro. 4. DIREITO 4.1. Acção 4.1.1. Na alínea a) do seu petitório, os AA. reclamam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel descrito no art. 1º da sua p.i .. Ficou por alegar qualquer tipo de aquisição originária mas, como não estamos perante acção em que o objecto da reivindicação seja esse bem, consideramos provada essa propriedade com o que se deu assente em 3.1. e 3.2., nos termos dos arts. 874º, 8759, 879º, aI. a), 1316º e 1317º, aI. a), do Código Civil. Aliás, com vem sendo habitual, apesar de não porem em causa tal facto, os demandados permitiram-se contestar o respectivo pedido para a final serem condenados por custas que poderiam ter evitado. 4.1.2. De resto, toda a demanda dos AA. assenta essencialmente consideração do caminho referido, além de mais, nos pontos 3.5., 3.13., como público. Ora, no nosso ordenamento jurídico não há um definição clara desse domínio público. O Código Civil refere-se apenas ao reflexo de tal qualidade no que diz respeito à impossibilidade de serem objecto de relações de direito privado (cf. art. 202º, nº 2, do Código Civil). Existe sim jurisprudência uniformizante, o Assento do S.T.J. de 19.4.89, que considera públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, Posteriormente, vem sendo entendido que o mesmo tem de ser interpretado de forma restritiva, de modo a exigir que os caminhos estejam afectos à utilidade pública que lhes está inerente". Ainda de acordo com o entendimento actualmente dominante, esse conceito' de imemorabilidade traduz uma realidade que existe desde tempos que a, memória dos vivos já esqueceu. E imemorial a posse, se os vivos não sabem' quanto começou, não sabem por observação directa, nem o sabem pelas - informações que lhes chegaram dos seus antecessores. Sempre a ideia de que o, tempo imemorial é aquele tão antigo gve o seu início se perde na memória dos homens ou,' dito de outro modo, aquele cujo início se perdeu da memória dos homens pela sua antiguidade.” No caso, e sobre o uso' característico desse caminho, ficou assente apenas, sem referência temporal clara, que o referido caminho vem sendo utilizado pelos proprietários de alguns prédios confinantes (v.q.,' 3.40.,3.53.). Com esses factos, por si só, julgamos não ser possível considerar que o caminho tem uso público, muito menos que, como tal, existe desde tempos imemoriais. Cabia aos AA. alegar e fazer prova do direito de acesso que fundavam nessa natureza pública (.art, 342º, nº 2, do Código Civil) mas apenas logrou demonstrar tal realidade limitada. Pelo exposto, improcedem desde logo os pedidos formulados nas alíneas ~ b), c) e d). Em conformidade com essa conclusão, improcedem também as pretensões indemnizatórias (alínea e) do pedido) que os AA. sustentam na violação de um direito de passagem que não lograram demonstrar e numa ilicitude das apuradas acções dos RR. que, pelo menos com os fundamentos por si invocados, não tem sustento, ficando assim posta em .causa a prova desse elementos cumulativos que o art. 483º, do Código Civil, exige para que nasça na sua esfera jurídica um direito de crédito indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual, aquela que poderia fundamentar a pretensão dos AA. .. No que diz respeito às suas alíneas f) e g), para além de tudo o que acima se referiu, haverá que lembrar aos AA. que a decisão cautelar proferida no apenso 454-A/2001 encerra em si uma verdadeira decisão exequenda, não havendo qualquer sustento para a reapreciação ou repristinação dessa condenação nesta instância de natureza declarativa. Além disso, pelo que acima se julgou, essas duas últimas pretensões dos AA. ficam sem sustento que as viabilize à luz da previsão do citado art. 829º-A, do Código Civil, devendo improceder. 4.2. Reconvenção Os Reconvintes C……… e E………. pedem que se lhes reconheça o direito de propriedade sobre a parcela de terreno, com cerca de 11 metros, que fica "fora do' portal" do imóvel descrito em 3.23.. Porém, na matéria assente após instrução que promoveram nos autos, faltam factos de onde se possa extrair a posse aquisitiva, titulada ou não, do direito de propriedade sobre essa parcela de terreno ou troço do caminho em litígio (o referida em 3.30.). Com efeito, embora se tenha apurado que vêm exercendo alguns actos confundíveis com uma posse desse direito (os mencionados em 3.38., 3.40., 3.65., 3.66, 3.73., 3.75., 3.79., 3.80.), nada se apurou quanto aos necessários aspectos subjectivos dessas condutas que permitisse concluir pela sua subsunção ao disposto nos arts. 1251º, e ss., do Cód. Civil, designadamente pela existência de um direito de propriedade que os reconvindos, de acordo com os dados assentes, nunca adquiriram, quer por essa usucapião quer por outra das formas, derivadas ou originárias, que o citado art.1316º, do Código Civil, prevê. É que dos elementos descritores do imóvel que demonstraram ter adquirido por doação (3.23. a 3.26.) também não se extrai esse direito de propriedade. Deve, por isso, improceder essa primeira pretensão dos reconvintes. Além disso, os Reconvintes pedem que se lhes reconheça a propriedade do muro que delimita o terreno dos AA. e em que vêm assentando uma sua ramada (3.75., 3.79. e ss.,), todavia, para além de não terem feito prova de que o terreno/caminho com que confronta tal muro lhes pertença, razão pela qual tal divisória nunca poderia ser considerada à luz da previsão do art. 1371 º, do Código Civil, ficou assente que o muro em causa está implantado em terreno dos AA. (cf. 3.86.) e, portanto, deve ser considerado sua parte integrante (cf. art. 204º, nº 204º, nºs 1, aI. e), e 2, do Código Civil). Consequência desse raciocínio é a improcedência das pretensões que os reconvintes formulam nas alíneas B) e C) do seu petitório. 5. Decisão: Por estas razões de facto e de direito, julgo parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em conformidade: A) condeno os RR. a reconhecerem que os AA. são proprietários do prédio descrito em 3.1. e 3.2., e absolvo-os dos restantes pedidos formulados por estes; B) Absolvo os reconvindos de todos os pedidos formulados na reconvenção deduzida pelos RR. C………. e E……….. Custas de 6/7 da acção pelos AA. e, no restante, pelos RR. (art. 446º, do Cód. Proc. Civil).” - 3. O direitoNa sentença recorrida julgou-se extinta a instância, com fundamento na excepção de caso julgado, face ao teor da sentença, com trânsito em julgado, proferida no âmbito do Proc. 454/2001 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. Os Autores insurgem-se contra tal decisão, por considerarem, em síntese, que não estão reunidos os requisitos da excepção. Os Réus nas contra-alegações consideram verificados os requisitos do caso julgado em relação a todos os pedidos formulados na presente acção. - Analisando.O caso julgado, que constitui uma excepção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – art. 497º CPC. Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal. O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (art. 672º e 677º CPC). O caso julgado material que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art. 671º CPC). O caso julgado verifica-se em relação ás decisões que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor. Por sua vez determina o art. 675º/ 1 CPC que: “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.” A excepção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 497º/2 CPC. Como refere Manuel de Andrade “o caso julgado tem como fundamento o prestígio dos tribunais e uma razão de certeza ou segurança jurídica” (Noções Elementares de Processo Civil, pag. 306). O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (Miguel Teixeira de Sousa “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 568). Miguel Teixeira de Sousa salienta que o “caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania (art. 113º/1 CRP). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas (nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões. “ (ob. cit., pag. 568) Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção – as partes, o pedido e a causa de pedir. Como se dispõe no art. 498º CPC: “ repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir “. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo) (Manuel de Andrade, ob. cito, pag. 320). Não nos vamos deter na análise dos limites subjectivos do caso julgado, porque tal questão não se coloca na situação em análise, uma vez que nas duas acções – no presente processo e o Proc. 454/2001 – figuram como Autores e Réus as mesmas pessoas físicas, as quais assumem a mesma posição, na acção, do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Vamos, pois, centrar a análise, nos limites temporais e objectivos do caso julgado, por se situar nesse domínio a questão a decidir no recurso. - A doutrina a respeito dos limites do caso julgado tem autonomizado os “limites temporais”, servindo como referência os estudos de Miguel Teixeira de Sousa “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pag. 583. Defende-se, assim, que o momento de referência do caso julgado não é aquele em que a decisão é proferida, mas o do termo da discussão na fase da audiência final. Daqui resulta, para efeito de caso julgado, que apenas os factos ocorridos depois do encerramento da discussão são considerados factos novos e podem ser invocados como uma nova causa de pedir numa acção posterior. Apesar de não concordar com a criação de mais este limite do caso julgado, Castro Mendes, aceita os fundamentos que estão subjacentes a tal limite, por “exprimirem o que consta no nosso direito, do art. 663º/1 CPC: a decisão final – sentença – deve corresponder” à situação existente no momento do encerramento da discussão.” (Direito Processual Civil, vol. III, pag. 279) Os recorrentes consideram que na presente acção alegaram-se factos novos, por referência ao Proc.454/2001. No âmbito do Proc. 454/2001 os Autores formularam os seguintes pedidos: “a) condenados todos os RR., a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no item 1° deste articulado: b) condenados todos os RR., a abster-se de, por qualquer meio e em quaisquer circunstâncias, impedir a circulação de pessoas, veículos ou máquinas, que, pelo caminho público sito a norte do prédio dos AA. se dirijam a tal prédio ou dele provenham; c) condenados todos os RR. a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou dificulte a continuação e a conclusão da obra que os AA. Pretendem executar; d) condenados os primeiros Réus, a retirar do caminho público e, em especial, da frente do prédio dos Autores, as escoras que ali colocaram, bem como quaisquer outros objectos, plantas, árvores ou instrumentos de sustentação da ramada; e) condenados todos os RR., a pagar aos AA. indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de continuação da obra, bem como dos danos resultantes da falta de utilização do edifício cuja construção fica retardada por acção deles RR.; f) condenados cada um dos primeiros e segundos RR, individualmente considerados, por se tratar de actos pessoais, no pagamento da quantia de Esc. : 1.200.000$00, correspondente à sanção pecuniária compulsória fixada nos autos de procedimento cautelar que, sob o nº 640/2000, correram termos pelo .° Juízo Cível desta Comarca, considerando o período de tempo decorrido desde a data da decisão, proferida nesses autos e a presente data, quantia essa acrescida do montante que for devido, com igual fundamento e até que cesse o impedimento da circulação e seja respeitada aquela decisão, sendo metade para os AA. e metade para o Estado (nº3 do art. 829° A, do Código Civil); g) fixada, para cada um dos restantes RR (terceiros, quartos, quinta, sexta, sétimos e oitava) individualmente considerados, a sanção pecuniária compulsória, de Esc. 50.000$00, por cada dia em que incorram em desrespeito pela sentença que os condenar a abster-se "de impedir a circulação no caminho público ou a continuação da obra, nos termos peticionados nas alíneas b) e c) supra.” Apresentam relevância para analisar da matéria da excepção os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d). Para fundamentar a sua pretensão os Autores alegam os factos que revelam a oposição dos Réus à utilização pelos Autores do caminho (art.15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º a 50º, 64 a 70º) e ainda, atribuem ao caminho em causa, a natureza de caminho público (art. 47º, 53º, 54º a 63º), para desta forma justificarem o direito de ali passar e ainda, a falta de motivo para os Réus se oporem a essa utilização. Na sentença proferida, com trânsito em julgado, os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) foram julgados improcedentes. Resta pois apreciar em que medida a sentença proferida no âmbito do Proc. 454/2001 impede a apreciação dos pedidos formulados pelos Autores nesta acção. No presente processo os Autores formularam os seguintes pedidos: “a) condene os RR. a reconhecer que não são titulares de qualquer direito sobre o solo onde está implantado o caminho que se desenvolve desde o ………. até ao portão de entrada do prédio dos primeiros RR. e que, na toponímia, é conhecido como ……….; caminho esse que passa à face do prédio dos AA. e a norte deste mesmo prédio; b) condene os RR. a reconhecer que o indicado caminho' não atravessa, nem está implantado em solo de qualquer prédio particular, não constitui servidão, nem atravessadouro; c) declare que o referido caminho é público; d) condene os RR a abster-se de, por qualquer meio e em qualquer momento, impedir a circulação, de pessoas e veículos, pelo mesmo caminho público; e e) condene os RR. em custas, procuradoria e o mais da lei.” Justificam a sua pretensão, alegando os mesmos factos que constam do Proc. 454/2001. Reproduzem partes da sentença proferida no âmbito do Proc. 454/2001 (art. 22º, 23º, 24º, 25º a 38º, 43º, 44º, 50 a 58, 69º, 71º, 96º, 97º, 98º), sem qualquer relevância em sede de fundamentos da pretensão, sendo certo que não se mostra de todo correcta as conclusões que retiram dos fundamentos da sentença. Com efeito, os Réus na citada acção invocaram a propriedade da parcela de terreno. Contudo, apenas os primeiros Réus formularam em reconvenção o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre parte da parcela de terreno que constitui o caminho e o pedido foi julgado improcedente. De acordo com o regime previsto no art. 96º/2 CPC, a decisão sobre as questões suscitadas pelos Réus, em sede de contestação – propriedade dos terceiros Réus de parte da parcela de terreno e constituição de servidão em relação aos demais - não está coberta pelo efeito de caso julgado, pois as partes não requereram a atribuição de tal efeito. Com relevância para apreciar da pretensão dos Autores verifica-se que na petição os Autores alegaram os factos que impedem a utilização do caminho, imputando tal comportamento aos Réus (art. 99º a 106º) e para fundamentar o direito que se arrogam de circular no caminho, atribuem a natureza de caminho público, ao caminho que confronta a norte com o prédio dos próprios Autores (art. 11º a 21, 44 a 46º, 57 a 68º, 72º a 88). Os Autores não alegam novos factos, por referência à data em que foi concluído o julgamento no Proc. 454/2001, nomeadamente para justificar os pedidos que formulam sob as alíneas a) e b), na veste de simples apreciação negativa. Com efeito, os factos que constam dos art. 74 a 87 são a reprodução dos mesmos factos alegados no Proc. 454/2001, para fundamentar a pretensão dos Autores, no sentido de considerar que o caminho tem a natureza de caminho público. As meras referências a passagens da sentença revestem a natureza de factos instrumentais, que em nada alteram em relação à matéria nuclear da acção, por comparação com a petição formulada no Proc. 454/2001. Acresce que os Autores reproduzem factos provados da sentença e não novos factos, ou seja, não alegam factos que ocorreram até ao encerramento da audiência de julgamento. Desta forma, mostram-se infundadas as conclusões formuladas sob os pontos 10 e 11 das conclusões de recurso. - Defendem os recorrentes sob os pontos 2 e 3 das conclusões de recurso que não há identidade de pedidos e de causa de pedir, entre as duas acções (Proc 454/2001 e presente acção), para além de na presente acção os Autores formularem sob as alíneas a), b) e c) pedidos que não têm correspondência na precedente acção.Refere a este respeito o Professor Antunes Varela que: “o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (…) é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.” É a resposta dada na sentença à pretensão do Autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.” (ob. cit., pag. 712) Vigorando entre nós o princípio da substanciação, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito (art. 498/4 CPC). Miguel Teixeira de Sousa refere, por sua vez, que reconhecer que a “decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” (ob. cit., pag. 578). Considera, ainda, o mesmo autor, que o caso julgado da decisão possui um valor enunciativo, na medida em que a eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Com a presente acção, os Autores visam, de novo, obter o reconhecimento do direito de livremente circular pelo caminho, ao qual atribuem a natureza de caminho público e fundam tal pretensão no mesmo facto jurídico – a existência de um caminho público, que confronta a norte com o prédio dos Autores. Essa é a única pretensão que os Autores visam obter com a presente acção, apesar de apresentarem o pedido estruturado em três alíneas, sendo certo que em tais alíneas os Autores não formulam um novo pedido, porque apenas pretendem que se declare que o espaço em causa é público, questão essa que já foi decidida. No Proc. 454/2001 os Autores pediram expressamente que se reconheça o direito de passar no caminho público, quando formulam os seguintes pedidos: “b) condenados todos os RR., a abster-se de, por qualquer meio e em quaisquer circunstâncias, impedir a circulação de pessoas, veículos ou máquinas, que, pelo caminho público sito a norte do prédio dos AA. se dirijam a tal prédio ou dele provenham; c) condenados todos os RR. a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou dificulte a continuação e a conclusão da obra que os AA. Pretendem executar; d) condenados os primeiros Réus ,a retirar do caminho público e, em especial, da frente do prédio' dos Autores, as escoras que ali colocaram, bem como quaisquer outros objectos, plantas, árvores ou instrumentos de sustentação da ramada.” Na presente acção os Autores não alegam que a parcela de terreno lhes pertence ou que existe um eventual conflito sobre o exercício do direito de servidão de passagem, na referida parcela. Por outro lado, continuam a pedir que se condene os Réus a abster-se de impedir a utilização do caminho, porque o mesmo é público (alínea d) da presente acção e alíneas b) e c) do Proc. 454/2001). Os Autores não formulam um pedido para na eventualidade de não se provar que os Réus são titulares de qualquer direito privado sobre a parcela, mesmo assim, se abstenham de impedir a utilização pelos Autores. Esse sim, seria um novo e diferente pedido. Utilizando a expressão da lei – art. 498º/3 CPC –, os Autores visam com a presente acção obter o mesmo efeito jurídico que pretenderam obter com o Proc. 545/2001, o que permite concluir que nas duas acções existe identidade de pedidos e de causa de pedir. O efeito do caso julgado da decisão proferida no Proc. 545/2001, na qual não se reconheceu ao caminho, a natureza de caminho público, bem como, o direito de por ali se circular para aceder ao prédio dos Autores, impede que de novo se discuta na presente acção a natureza pública do caminho, uma vez que esta pretensão é contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Improcedem, assim, as conclusões de recurso formuladas sob os pontos 2, 3 e 9. - Contrariamente ao afirmado pelos Autores no ponto 4, 5, 6, 7 das conclusões de recurso, a decisão proferida no Proc. 545/2001 não se limitou a denegar os pedidos de imposição aos Réus de uma conduta, por apenas ter demonstrado uma realidade limitada relativamente ao caminho em causa e apenas reconheceu a realidade vertida no pedido reconvencional e não constitui caso julgado no sentido de definir que o “caminho em causa não é publico”.A sentença apreciou e analisou o único fundamento indicado pelos Autores para deduzir o pedido – a existência de um caminho público. Quando denegou o pedido formulado em b), onde se refere expressamente que o caminho é público, o tribunal está a pronunciar-se sobre a natureza da referida parcela de terreno, não reconhecendo, pelo menos, que a mesma seja um caminho público. Se os primeiros Réus decaíram na sua pretensão, isso não significa a existência de decisões contraditórias sobre a mesma realidade. O facto de não se reconhecer o direito de propriedade dos primeiros Réus, com a extensão de 11 metros, sobre a dita parcela, não significa que a mesma se possa considerar espaço público. O efeito do caso julgado, quanto ao pedido reconvencional apenas permite concluir que os primeiros Réus não são proprietários de uma parcela de terreno com a extensão de 11 metros, no espaço correspondente ao caminho. De igual forma, da sentença proferida no Proc. 454/2001 não se pode concluir, como fazem os recorrentes no ponto 8 das conclusões de recurso, que a sentença produz efeito de caso julgado apenas quanto aos recorridos, no sentido de declarar que não são proprietários do caminho em causa. Com excepção, dos primeiros recorridos, nenhum dos demais deduziu pedido reconvencional no sentido de pedir o reconhecimento dos direitos que se arrogam sobre a dita parcela de terreno, pelo que, não se pronunciando a sentença sobre tal pretensão, não se pode atribuir o efeito de caso julgado, atento o disposto no art. 671º/1 CPC. Como se referiu já, as questões suscitadas pelos Réus nos articulados, sob a forma de excepção ou incidente, não estão cobertas pelo efeito do caso julgado material, conforme resulta expressamente do art. 96º/2 CPC. A sentença proferida no Proc. 454/2001 não constitui caso julgado sobre as concretas questões colocadas pelos Réus na contestação, nomeadamente a respeito da propriedade da parcela de terreno. - Os recorrentes apontam, por fim, que os efeitos do caso julgado não se estendem aos fundamentos da decisão (ponto 12 das conclusões de recurso).Em tese geral tal afirmação mostra-se exacta, mas não tem aplicação ao caso concreto, porque no despacho recorrido não se justifica o efeito do caso julgado apenas com base nos fundamentos da decisão. O âmbito objectivo do caso julgado respeita à determinação da matéria que foi apreciada pelo tribunal e recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado. Neste domínio encontram-se na doutrina duas orientações. Numa posição restritiva, o caso julgado cobre apenas a parte decisória da sentença. Esta orientação favorece a concentração da discussão e do julgamento da causa, mas, ao admitir que os fundamentos da decisão sejam reapreciados numa outra causa, propicia o proferimento de decisões contraditórias. Numa posição mais ampla, considera-se que toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão fica abrangida pelo caso julgado. Nesta orientação favorecesse a harmonização de julgados, mas aumenta o campo da litigiosidade entre as partes e, ao vinculá-las ás apreciações sobre aspectos colaterais ou acessórios da causa, pode trazer-lhes consequências inesperadas (Manuel Andrade, ob cit., 327, Antunes Varela, ob. cit., pag. 710, Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pag. 578) Manuel Andrade a respeito desta matéria depois de afirmar que o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença, salienta que este princípio não é absoluto, “ nem exclui que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo) “ (ob. cit., pag. 318) Para melhor expressar a sua posição configura a hipótese do “direito posto em juízo pelo Autor como base imediata da sua pretensão (de que o Réu seja condenado a abrir mão de certo prédio, a pagar certa soma).” Defende o mesmo autor que nestes casos “não há grande relutância em admitir que a sentença faz caso julgado sobre a existência ou inexistência desse direito – embora se possa pensar que ele não se confunde com tal pretensão. A favor disso parece estar desde logo, entre nós. a própria definição legal de pedido (art. 498º/3); e sobretudo a de causa petendi, quer em geral, quer quanto a certos tipos de acções, maxime as reais (art. 498º/4 ). Por aí se mostra que o pedido coenvolve o próprio direito em razão do qual o Autor pretende a condenação do Réu: a propriedade, o crédito. Ora a sentença, certamente, há-de valer como caso julgado, pelo menos, até onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor no tocante aos antecedentes lógicos dessa resposta – aos vários juízos preliminares (sobre pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado. (…) O caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados, tal como na sentença foi reconhecida e declarada. Mas essa posição traduz-se, já que tem de ser definida em conformidade com a lei, numa relação ou situação de direito, que a sentença devidamente configura. É natural, portanto, que a força do caso julgado abarque a mesma situação ou relação.” (ob. cit., pag. 328-329) Antunes Varela, por sua vez, depois de referir que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, considera ponto assente que: “os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado.” (ob. cit., pag. 715) Como refere Lebre de Freitas, a respeito da extensão dos efeitos do caso julgado aos fundamentos da decisão: “o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma.” (Código de Processo Civil Anotado, vol I, pag. 172 e vol. II, pag. 322) Ponderando o exposto, face à situação dos autos, verifica-se que a apreciação dos efeitos do caso julgado da decisão está relacionada com os seus fundamentos. A conjugação dos termos da decisão, com a causa de pedir da acção, uma vez que como já se referiu o pedido coenvolve o próprio direito em razão do qual o Autor pretende a condenação do Réu, leva a concluir que a pretensão deduzida na presente acção foi já apreciada e decidida no Proc. 545/2001. No Proc. 545/2001 da análise conjunta do pedido com a causa de pedir podemos concluir que os Autores fundaram a sua pretensão no facto de existir um caminho público que confronta a norte com o seu prédio e por isso, consideraram que não se mostra justificada a oposição dos Réus de impedir a circulação de pessoas e bens, pelo caminho, para acederem à casa dos Autores. Pretenderam, pois, o reconhecimento do direito de livremente circularem por esse caminho, que é público, no entender dos Autores, ainda que não individualizem esse pedido, pois apresentam-no juntamente com outros pedidos. Contudo, tal pretensão está implícita no pedido formulado em b), quando pedem “… pelo caminho público sito a norte do prédio dos Autores se dirijam a tal prédio ou dele provenham”, por ser esse o único fundamento em que alicerçam a sua pretensão, por ser essa a causa de pedir da acção. Necessariamente a apreciação da natureza do caminho constituía na referida acção questão nuclear, porque facto constitutivo do direito do Autor e por isso, a sua pretensão tinha que ser analisada à luz de tal fundamento de facto e de direito. Apenas pelo reconhecimento da natureza pública do caminho poderia o tribunal condenar os Réus a abster-se de impedir o uso do referido caminho pelos Autores. Para chegar a tal conclusão é necessário atender aos fundamentos da acção. A sentença faz, assim, caso julgado sobre a existência do caminho não o reconhecendo como caminho público, o que impede a apreciação da mesma pretensão na presente acção, sob pena de gerar-se decisões contraditórias ou inúteis sobre a mesma realidade de facto. - Conclui-se, pois, que entre as duas acções existe identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, o que justifica a excepção de caso julgado e impede a apreciação do pedido formulado na presente acção.Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso formuladas pelos Autores, não se apontando ao despacho a violação das normas dos art 497º e 498º CPC. - Nos termos do art. 446º/1 CPC as custas ficam a cargo do recorrente.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida. - Custas a cargo do recorrente.* * * Porto, 08 de Novembro de 2010 (processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho _______________________ SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC): I. O caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma. II. A apreciação da natureza do caminho constituía questão nuclear, na primeira acção, porque facto constitutivo do direito do Autor e por isso, a sua pretensão tinha que ser analisada à luz de tal fundamento de facto e de direito. III. Apenas pelo reconhecimento da natureza pública do caminho poderia o tribunal condenar os Réus a abster-se de impedir o uso do referido caminho pelos Autores. IV. A sentença faz, assim, caso julgado sobre a existência do caminho, não o reconhecendo como caminho público, o que impede a apreciação da mesma pretensão na presente acção, sob pena de gerar-se decisões contraditórias ou inúteis sobre a mesma realidade de facto. Ana Paula Pereira de Amorim |