Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017964 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR MATÉRIA DE FACTO EFEITOS ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199703179651266 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 735/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPPC67 ART510 N1 C. RAU90 ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/15 IN BMJ N350 PAG301. AC RP DE 1980/04/22 IN BMJ N296 PAG333. AC RC DE 1991/03/05 IN BMJ N405 PAG543. AC RL DE 1977/12/07 IN BMJ N274 PAG308. AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG543. AC RP DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG597. | ||
| Sumário: | I - A deficiência de articulação factual da causa de pedir, que não implique ineptidão por omissão do pedido ou da causa de pedir, leva à improcedência da acção com absolvição do pedido e não da instância. Tal ocorre com a petição de acção de despejo, por denúncia do contrato para habitação do senhorio ou familiar, em que se omita a matéria do artigo 71, n.1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano e em que a acção teve sequência até ao saneador. II - A causa de pedir para a denúncia do contrato é complexa e integrada não só pela necessidade do local arrendado como pelos requisitos mencionados no artigo 71, n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e pelo contrato. | ||
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