Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651266
Nº Convencional: JTRP00017964
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
EFEITOS
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199703179651266
Data do Acordão: 03/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 735/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPPC67 ART510 N1 C.
RAU90 ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/15 IN BMJ N350 PAG301.
AC RP DE 1980/04/22 IN BMJ N296 PAG333.
AC RC DE 1991/03/05 IN BMJ N405 PAG543.
AC RL DE 1977/12/07 IN BMJ N274 PAG308.
AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG543.
AC RP DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG597.
Sumário: I - A deficiência de articulação factual da causa de pedir, que não implique ineptidão por omissão do pedido ou da causa de pedir, leva à improcedência da acção com absolvição do pedido e não da instância. Tal ocorre com a petição de acção de despejo, por denúncia do contrato para habitação do senhorio ou familiar, em que se omita a matéria do artigo 71, n.1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano e em que a acção teve sequência até ao saneador.
II - A causa de pedir para a denúncia do contrato é complexa e integrada não só pela necessidade do local arrendado como pelos requisitos mencionados no artigo
71, n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e pelo contrato.
Reclamações: