Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032427 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVAMENTO AGRAVANTES REMUNERAÇÃO VALOR ELEVADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO GRAVAÇÃO DA PROVA OMISSÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200106200110319 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/00-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/15 ART24 C. CPP98 ART118 N2 ART123 N1 ART363. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC48695 DE 1996/07/03. | ||
| Sumário: | A "avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, não se confunde com os conceitos de "valor elevado" ou "valor consideravelmente elevado" do artigo 202 do Código Penal de 1995. Este preceito legal respeita aos crimes contra o património, nos quais o valor traduz o prejuízo causado ao ofendido, sendo um elemento da ilicitude, enquanto a citada alínea c) refere-se ao valor pelo lado do agente do crime, o proveito que este obteve ou que procurava obter, revelando a sua perigosidade e o seu grau de culpa. Ainda que o tribunal dispusesse dos meios idóneos para assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente, a omissão dessa reprodução constitui mera irregularidade que teria de ser arguida no acto da audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |