Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110319
Nº Convencional: JTRP00032427
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVAMENTO
AGRAVANTES
REMUNERAÇÃO
VALOR ELEVADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
GRAVAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200106200110319
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 82/00-1S
Data Dec. Recorrida: 12/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/15 ART24 C.
CPP98 ART118 N2 ART123 N1 ART363.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN PROC48695 DE 1996/07/03.
Sumário: A "avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, não se confunde com os conceitos de "valor elevado" ou "valor consideravelmente elevado" do artigo 202 do Código Penal de 1995. Este preceito legal respeita aos crimes contra o património, nos quais o valor traduz o prejuízo causado ao ofendido, sendo um elemento da ilicitude, enquanto a citada alínea c) refere-se ao valor pelo lado do agente do crime, o proveito que este obteve ou que procurava obter, revelando a sua perigosidade e o seu grau de culpa.
Ainda que o tribunal dispusesse dos meios idóneos para assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente, a omissão dessa reprodução constitui mera irregularidade que teria de ser arguida no acto da audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: