Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2584/15.0JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: CRIME DE INCÊNDIO
TENTATIVA
ATEAR FOGO A PORTA DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP201710112584/15.0JAPRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 729, FLS 51-62)
Área Temática: .
Sumário: O arguido que ateia fogo á porta de uma casa de habitação, usando gasolina, sabe que pode provocar a destruição de tal habitação e habitações contiguas e causar um real e efectivo perigo para a vida das pessoas que ali se encontrem e para bens patrimoniais de valor elevado, que não vieram a ocorrer por virtude da actuação do ofendido que apagou o fogo, pratica o crime de incêndio do artº 272º nº 1 al. a) CP na forma tentada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2584/15.0JAPRT.
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Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo comum colectivo nº 2584/15.0JAPRT, do 4º Juízo da 2ª Secção, Instância Central, de Vila do Conde, comarca do Porto, foi o arguido B... julgado e absolvido da prática em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos nos Arts. 14º, 131º e 132º, nº 2, alíneas e) e h), do Código Penal e de um crime de incêndio, previsto no Art. 272º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
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Desta decisão, recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do Art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”):
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1- As razões do presente recurso prendem-se com erro notório na apreciação da prova, com os factos dados por provados e não provados e, consequentemente, com a decisão de absolver o arguido do crime de incêndio, na forma tentada.
2- Analisados à luz das regras da experiência e conjugados entre si, os factos apurados em audiência de julgamento e os documentos juntos ao processo (informação de serviço e fotogramas de fls. 2 a 10, auto de busca e apreensão de fls. 53 a 55, relato de diligência externa de fls. 57, cópia do talão de compra de fls. 58, auto de exame directo de fls. 111 e auto de visionamento de imagens do posto de abastecimento C... de fls. 120 a 126) deveriam ter conduzido o douto Colectivo a decisão diametralmente oposta à proferida.
3- É certo que não há confissões, não há imagens, não há testemunhos directos, não há objectos a gritarem por uma condenação. Nem seria de esperar que houvesse. De resto, se assim fosse, bem fácil seria, e não é, ser juiz, nenhuma perspicácia, inteligência e sentido de razoabilidade se imporiam.
4- Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do juiz. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos.
Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória.
5- Há-de ser pela conjugação das provas recolhidas, caldeadas entre si e apelando às regras da razoabilidade e da experiência, que o tribunal tem de formar a sua convicção.
6- O tribunal acabou por desconsiderar a prova constante dos autos (informação de serviço da Policia Judiciária e fotografias de fls. 2 a 12, auto de busca e apreensão de fls. 53 a 55, relato de diligência externa de fls. 57, cópia do talão de compra de fls. 58, auto de exame directo de fls. 111 e auto de visionamento de imagens do posto de abastecimento C... de fls. 120 a 126).
7- De forma totalmente incompreensível, o tribunal entendeu, contra as regras da experiência comum desvalorizar:
a natureza da gasolina, que é um produto químico altamente inflamável (ou seja, que pega fogo facilmente), e de ter sido colocado em perigo a vida de D... e de E... e um bem patrimonial alheio, circunstância de facto a ser dada como provada, sem margem para controvérsia. Finalmente, quanto ao valor elevado há que ter em conta o edifício valia, pelo menos, 70.000 euros;
que arguido usou para transportar 2.23 litros de gasolina, que adquiriu no posto de abastecimento de combustível C..., o qual só continha cerca de 0,5 litros daquele combustível quando foi apreendido.
8- No desenvolvimento de um incêndio constitui factor essencial o tipo de combustível, sendo a gasolina um produto químico altamente inflamável (ou seja, que pega fogo facilmente), o que o arguido também não ignorava, antes revelando o seu modo de actuação o conhecimento dessas características. Caso contrário, porque recorreu a um isqueiro e incendiou a gasolina? Porque incendiá-lo na porta de por natureza compostos de materiais inflamáveis (fotografias de fls. 6 a 10);
9- Acresce que, o perigo criado com a conduta do arguido é também patente. Para lá do "perigo-violação" chegou-se ao "dano-violação". A esfera de protecção do bem jurídico a sua "barreira de protecção" foi claramente violentada ao ponto de mesmo este, como parte nuclear ser atingido.
10- Assim quanto à circunstância de ter sido colocado em perigo a vida de D... e de E... e um bem patrimonial alheio é essa igualmente uma circunstância de facto a ser dada com provada, sem margem para controvérsia.
11- Finalmente, quanto ao valor elevado do edifício há que ter em conta o edifício valia, pelo menos, 70.000 euros (depoimento da testemunha E..., disse que não sabia especificar qual o valor que teria a habitação, mas referiu que, há uns 15 anos, a senhoria pedia 70 mil euros pela casa toda (e não só a parte onde ele mora, sendo que moram 4 famílias no prédio inteiro) (ponto 2.3. Motivação dos factos provados).
12- E, naturalmente, pelo meio usado, a lógica dita que o arguido não poderia deixar de querer e prever, ao agir como agiu, que por via das suas características altamente inflamáveis, poderia vir a causar um incêndio incontrolável na habitação e seus habitantes, e, eventualmente, às habitações contiguas.
13- No que respeita ao elemento subjectivo dos crimes, a sua prova resulta da conjugação dos restantes factos dados como provados. Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.
É por isso pertinente afirmar, segundo as regras da experiencia comum, o Tribunal deveria ter dado como provado que o arguido representou e quis provocar o incêndio de relevo e que os bens postos em causa era a vida ou integridade física das pessoas que se encontravam no interior da habitação e o próprio edifício era de elevado valor.
14- Tal só não aconteceu porque as testemunhas D... e E..., quando estavam no quarto viram chamas na porta da entrada da habitação e a primeira coisa que fizeram foi apagá-las, com recurso a água.
Ou seja o fogo foi apagado com recurso a água, que reduziu a temperatura do local, retirando assim o calor existente na reação, conseguindo-se extinguir o fogo; circunstância que foi alheia e exterior à vontade do arguido e, dessa forma, evitaram que o fogo se propagasse ao interior da habitação, e, eventualmente que o fogo se propagasse às restantes habitações do edifício, colocando em perigo a vida ou integridade física das pessoas que aí se encontravam.
15- Importa ainda sublinhar que os factos ocorreram no dia 6 de Setembro de 2015, pelas 03h30m da manhã, não tendo resultado, em audiência de julgamento, que houvesse naquele momento, grande movimentação na rua, para além da deslocação do arguido à residência do ofendido E... para atear fogo à porta de entrada desta.
Nestas circunstâncias, de tempo e modo, resulta que o arguido acuou numa hora "pacta" e que os ofendidos foram surpreendidos pelo clarão das chamas na porta da habitação.
16- Posto isto entendemos que a própria conduta do arguido consubstancia uma acção de provocar incêndio de relevo, pois este não tem de ser exclusivamente em extensão ou em duração, pode revelar-se temporalmente diminuto. Basta, para isso, que se desencadeie junto de matérias altamente inflamáveis, o que se verificou nos presentes autos.
17- Por outro lado, resulta da prova directa e indirecta que para além da própria conduta, da acção de provocar incêndio de relevo, o arguido criou perigo, pelo menos, para bens patrimoniais alheios de valor elevado; tendo agido com dolo directo quanto ao incêndio, em si, e com dolo necessário quanto ao resultado do perigo criado. Isto é, in casu, verifica-se a combinação dolo-dolo (prevendo ainda o art. 272º as combinações dolo-negligência e negligência-negligência).
18- Em suma, com estes elementos o tribunal deveria ter dado como provados os seguintes factos:
19- O arguido preparou o crime de incêndio quando comprou a gasolina, despejou-a na porta de entrada dos ofendidos e iniciou a sua execução quando acendeu o isqueiro para atear o fogo.
Por isso, o seu comportamento revela que ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que ao atear fogo à porta da habitação pertencente ao ofendido E..., poderia provocar a destruição de tal habitação e habitações contíguas e que causaria necessariamente um real e efectivo perigo para a vida das pessoas que se encontravam no interior das mesmas e de se propagar para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o que quis e que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal.
20- O Tribunal, sem deixar de ter presente que é à acusação que incumbe a prova do cometimento dos factos, não pode conformar-se apenas com a prova direta/prova «perfeita»
Cada um dos factos dados por provados, e os que deveriam ter sido dado como tal, de que agora se recorre, na sua totalidade, se os pusermos a interagir entre si à luz das regras da experiência e da lógica, então sim, dar-nos-ão a convicção segura de que o arguido, para além de qualquer dúvida razoável, foi autor de incêndio de relevo.
Na decorrência lógica desta factualidade, teria o tribunal a quo de condenar o arguido pela prática de um crime de incêndio, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, n.°s 1 e 2 e 272°, n.°1, al. a), todos do C. Penal.
21- O acórdão recorrido não fez correcta aplicação do disposto nos arts. 22°, 23°, n.°s 1 e 2 e 272°, n.°1, al. a), todos do C. Penal.
Foi ainda violada a norma do art. 127° do C.P.Penal.
22- Sem prejuízo - por hipótese, e sempre sem conceder, o tribunal não percorreu todo o caminho na indagação da factualidade necessária para poder aferir se a conduta do arguido integra ou não o crime de incêndio de relevo, na forma tentada, verificando-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida o que constitui o vício a que alude a al. a) do n° 2 do art. 410° CPP.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V.as Ex.as, deverá o presente recurso merecer provimento, com todas as consequências legais, condenando-se o arguido pelo prática, como autor material, do crime de incêndio, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, n.°s 1 e 2 e 272°, n.° 1, al. a), todos do C. Penal.
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Respondeu o arguido, dizendo em suma que pelo Tribunal a quo, foi feita uma análise critica e ponderada de toda a prova existente nos autos e dos depoimentos realizados em sede de audiência de discussão e julgamento; sendo que perante a mesma, dúvidas não restam de que julgou bem o Tribuna a quo ao absolver o Recorrido, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
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Já neste Tribunal e no seu parecer, a Ex.ma Senhora Procuradora-geral Adjunta acompanhou o recurso do Ministério Público em primeira instância, concluindo pela procedência do recurso.
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Da sentença recorrida, são estes os factos e a respectiva motivação:
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Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
A ofendida D... manteve uma relação amorosa com o arguido B..., a qual terminou nos primeiros dias do mês de Setembro de 2015, contra a vontade do arguido e por iniciativa da ofendida, que pretendia retomar o relacionamento com o seu anterior namorado de nome E....
Com o intuito de se vingar da ofendida D... e do seu entretanto companheiro E..., o arguido decidiu atear fogo à porta da habitação deste último, sita na Rua ..., n.º ..., em ..., Maia, onde os mesmos se encontravam.
Para tal, no dia 6 de Setembro de 2015, entre a 02h00 e as 03h30, o arguido B... deslocou-se, na sua viatura de marca MAZDA, modelo ..., com a matrícula ..-..-QC, ao posto de abastecimento de combustível da C..., sito na ..., na Maia, onde encheu um recipiente com gasolina.
Posteriormente, munido do referido recipiente, deslocou-se à referida habitação, onde sabia que se encontravam os ofendidos D... e E....
Lá chegado, pelas 03h30m, regou com gasolina a porta de entrada, de acesso ao seu interior, e, com recurso a um isqueiro, ateou o fogo nesse local.
O arguido bem sabia que estava a provocar um incêndio na porta da habitação onde se encontravam os ofendidos D... e E....
De seguida, o arguido B... passou em frente à habitação no seu veiculo, com uma velocidade baixa/moderada, para se assegurar que o fogo tinha ateado e, depois de ter confirmado a consumação do seu comportamento criminoso, dirigiu-se para a sua habitação.
Uma vez que os ofendidos ainda se encontravam acordados e se aperceberam que vinha uma luminosidade estranha da sala, aí se deslocaram e, ao visualizarem uma chama na porta da entrada, extinguiram-na com recurso a água.
O incêndio provocado pelo arguido apenas atingiu a porta de entrada da habitação e a sua parede exterior, causando danos de valor concretamente não apurado. 10) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com intuito concretizado de atear fogo à porta da habitação pertencente ao ofendido E..., como efectivamente ateou.
O arguido actuou de forma deliberada livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Nada se apurou quanto às condições pessoais, de vida, do arguido, quer porque este não compareceu à audiência de julgamento, quer porque não foi possível à DGRS proceder à elaboração de relatório social, porquanto este não compareceu nem contactou por qualquer forma aqueles serviços, após devidamente convocado, para a morada constante do TIR prestado nos autos.
O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais:
Por decisão datada de 22/10/2014, transitada em julgado em 13/11/2014, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelo art.em pena de multa - P.n° 187/13.2PTPRT, da Comarca do Porto, Inst. Local, Sec. Peq. criminalidade, J2, processo sumaríssimo.
Os factos não provados
Com utilidade para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
Que o arguido, ao decidir atear fogo à porta da habitação de E..., sita na Rua ..., nº ..., em ..., Maia, admitiu que daí pudesse resultar a morte da ofendida D... e do seu companheiro E....
Que o arguido tinha a consciência de que os ofendidos poderiam morrer queimados ou, então, pela inalação de fumo provocado pela combustão de materiais inflamáveis, com o que se conformou.
Que o arguido bem sabia que, tendo em conta a hora dos factos - 03h30, e ser de madrugada, os ofendidos poderiam estar a dormir no seu interior, o que iria retardar o seu combate, permitindo, assim, que o incêndio se propagasse de imediato.
Que os ofendidos, quando ateado o incêndio à porta, sentiram um forte cheiro a gasolina.
Que foi apenas em virtude da intervenção célere dos ofendidos que o incêndio provocado pelo arguido apenas atingiu a porta de entrada da habitação e a sua parede exterior.
Que os danos causados pelo incêndio importaram um valor aproximado de € 200,00.
Que o arguido, ao atear fogo à porta da habitação pertencente ao ofendido E..., sabia que poderia provocar a destruição de tal habitação e habitações contíguas e que causaria um real e efectivo perigo para a vida das pessoas que se encontravam no interior das mesmas e para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Que o arguido admitiu também que com o seu comportamento poderia causar a morte de E... e de D..., resultado que previu e com o qual se conformou e que só não se veio a verificar pelo facto de os mesmos estarem acordados e se terem apercebido do fogo e combatido o mesmo antes de o mesmo se alastrar ao resto da habitação.
Com utilidade para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos que não estejam já em oposição ou não resultem prejudicados pelos que foram dados como provados e não provados.
Motivação dos factos provados
Como dispõe o art. 127° do C.P.P., a prova é apreciada "segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ".
Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
Cumpre, pois, proceder a um exame crítico das provas, nos termos do art. 374.°, nº 2, do Código de Processo Penal.
Tal exame reconduz-se, num primeiro momento, ao compulsar das provas produzidas, o seu acervo global e, num segundo momento, a uma tomada de consciência sobre o seu valor, equacionando-o com o thema decidendum, finalizando com a emissão de um juízo de valor, conducente à opção, ante o acervo probatório que se nos apresenta, por certas provas em detrimento de outras.
Vejamos.
O arguido foi julgado na ausência, encontrando-se devidamente notificado, conforme da respectiva acta de audiência de julgamento se infere.
Em sede de prova testemunhal acusatória foram ouvidas as testemunhas D... e E....
A D... referiu ser solteira, desempregada, 24 anos, encontrando-se actualmente a viver em união de facto com o arguido, de quem tem uma filha bebé.
Referiu que namorou com o arguido durante alguns meses, antes dos factos, tendo terminado com ele no dia anterior ou uns dias antes dos factos e começado a namorar com o D....
Confirmou que os factos ocorreram no dia 6 de Setembro do ano passado 2015, por volta das 3 da manhã. Referiu que ela e o então namorado estavam acordados, a conversar, no quarto.
A certa altura, apercebeu-se de uma luz que vinha da sala. Referiu que a porta da entrada, bem visível (a sua parte interior) nas fotos de fls. 10, não dá para um qualquer hall de entrada, antes dá acesso directo para a sala, sendo que o quarto onde estavam, por sua vez, dá acesso directo para a sala.
Confrontada com as fotos de fls. 6 e ss., confirmou ser aquela a casa onde estavam, de que o namorado era inquilino.
Alertados pelo clarão de luz, logo foram ver o que se passava e de imediato apagaram o fogo com 2 baldes de água.
Questionada, nada soube responder quanto ao valor dos danos causados.
Questionada quanto à autoria do fogo, a testemunha referiu que tinha sido o seu então ex-namorado, o arguido B..., por ela ter voltado para o E... (pois já tinha namorado com este, antes de namorar com o arguido). Concluiu assim em virtude de umas mensagens que recebeu, por sms, referindo-se às que estão nos autos, com as quais foi confrontada e por ter visto o carro do arguido naquela noite, a passar próximo da casa do namorado.
A testemunha referiu que o arguido sabia onde vivia o E..., assim como sabia que ela tinha tido uma relação com ele e voltaria para ele, mal acabasse com o arguido.
Referiu que, actualmente, já não está com o E..., vivendo de novo com o B..., tendo já uma filha em comum.
Mais referiu que, logo que apagaram o fogo, vieram ao exterior da casa e viram o carro do arguido a passar para baixo. Afirmou que o arguido, na altura, conduzia um Mazda ....
Mais se ouviu o depoimento testemunhal prestado por E..., solteiro, técnico de moldes.
Referiu que conhece o arguido de vista, por este ter sido o anterior namorado da D..., com quem namorava, na altura dos factos.
Nunca lidou pessoalmente com ele.
Confirmou que residia naquela morada, à data dos factos e assim se mantém actualmente.
Na altura estava com a D... no quarto (que dá para a sala, para onde abre a porta da entrada) e, a dada altura, pela frincha da porta, aperceberam-se de um clarão, uma luz. Quando foram ver, viram que era um fogo na porta da entrada da casa.
Logo deitaram água na porta (um garrafão e um balde foram o necessário para apagar o fogo).
Depois saíram para o exterior, pela parte de trás e viu o carro do arguido a passar, era um Mazda .... Afirmou que viu bem o arguido, pois ele circulava lentamente e aquele local era bem iluminado, apontando o local junto ao candeeiro público, visível nas fotos de fis. 11.
Questionado sobre o valor dos bens, referiu nada saber e que a casa era e é arrendada.
Após, com muita hesitação, acabou por referir que o recheio da habitação terá talvez, sem certezas, uns 3 ou 6 mil euros.
Quanto ao valor da casa, não soube especificar quanto teria a parte que ele habita, apenas sabendo referir que há uns 15 anos, a senhoria pedia 70 mil pela casa toda (e não só a parte onde ele mora, sendo que moram 4 famílias no prédio inteiro).
Referiu que passados uns dias disto ter acontecido, a D... voltou para o arguido.
Acrescentou que ainda não mandou arranjar a porta, pois não tem dinheiro.
Mais se considerou a seguinte prova documental e pericial:
Informação de serviço de fls. 2 a 4;
Reportagem fotográfica de fis. 6 a 12;
Auto de notícia referente ao NUIPC 2584/15.0JAPRT, junto a fls. 5;
Exame pericial ao telemóvel de D..., junto a fls, 19 a 42;
Exame pericial ao telemóvel do arguido B..., junto a fls.50 e 51;
Auto de busca ao veículo do arguido B..., junto a fls, 52
Relato da diligência Externa, junto a fls. 57 e ss.
Cd com as imagens do Posto da Abastecimento de Combustível C..., colocado na contracapa do inquérito;
Auto de visionamento de imagens, junto a fls. 120 e ss ..
Mais considerou o tribunal a informação da DGRS, junta a fls. 218, quanto à impossibilidade de elaboração de relatório social do arguido e o C.R.C. junto a fls. 219 e ss., quanto aos seus antecedentes criminais.
Aqui chegados, cumpre, ora, proceder à análise valorativa da prova produzida em audiência de julgamento, explicando o processo de formação da convicção do tribunal.
O tribunal, no que respeita à prática/autoria dos factos descritos na acusação pública, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali referidas, baseou a sua convicção maxime nas próprias declarações do arguido, em sede de 10 interrogatório judicial de arguido detido - vd. fls. 85 e ss. (auto de 1 o interrogatório) e fls. 193 e ss. (transcrição escrita das declarações).
Com efeito, ali, o arguido admitiu ter ateado o fogo à porta da residência do ofendido E..., nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali descritas vd. fls. 196 in fine a 198 da transcrição).
Veja-se que o arguido, no âmbito do 10 interrogatório judicial, foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 141º, nº 4, al. b), do C.P.P. - vd. fls. 85 e 86 do auto de interrogatório).
Ora, as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial pelo arguido, após ter sido advertido do disposto no artº 141.°, nº 4, al. b) do C.P.P., porque integradas no processo, consideram-se examinadas em audiência e não têm de ser ali lidas para serem valoradas pelo tribunal na decisão final - vd. Ac.RP., datado de 14/09/2016, p. n° 2087114.0JAPRT.P1, publicado in www.dgsi.pt.
Assim, poderá o tribunal lançar mão deste meio válido de prova para alicerçar a sua convicção.
Desta forma, no tocante à factualidade vertida nos pontos 1) e 2) dos factos provados, considerou-se, conjugadamente, o depoimento da ofendida E..., que a confirmou, de forma credível, as próprias declarações do arguido, prestadas em sede de 1° interrogatório, no âmbito das quais igualmente admitiu tal factualismo (vd. fls. 197 da transcrição) e o exame pericial ao telemóvel de D..., onde se lêem várias mensagens por sms, remetidas pelo arguido àquela, onde diz, entre outras, o seguinte: "Exe filho da puta n m conhece hoje fica a cobhecer e hoje nem mais um dia" (sms remetido no dia 06/09/2015, às 11.27).
Também a factualidade vertida nos pontos 3) e 5) dos factos provados decorre das declarações do próprio arguido, prestadas em sede de 1 ° interrogatório, no âmbito das quais igualmente admitiu tal factualismo (vd. fls, 197 e 198 da transcrição); conjugadas com o CD com as imagens do Posto de Abastecimento de Combustível C..., junto aos autos.
A factualidade vertida no ponto 4) dos factos provados decorre da conjugação das declarações do arguido no1º interrogatório (quanto à parte em que ele, munido do recipiente com combustível, deslocou-se à habitação de E...), com os depoimentos das testemunhas D... e E..., relativamente à parte de que o arguido sabia que se encontravam naquela habitação os ofendidos D... e E.... Com efeito, estes, nos seus depoimentos, de forma que o tribunal reputou tendencialmente objectiva e credível, relataram que logo após o fogo ter sido ateado, e apagado por eles (o que aconteceu praticamente de forma imediata a ter sido ateado), vieram para o exterior da habitação e viram o arguido a deslocar-se no seu veículo, tendo olhado para eles. Ora, este comportamento do arguido, conjugado com o teor das sms que enviou no mesmo dia à ofendida D... (que mostram o seu desagrado e vontade de vingança) e ao próprio depoimento desta (na parte em que a mesma referiu que o arguido sabia que ela, ao acabar com ele, ia ter com o E...), permitem concluir, pelas regras da experiência, da normalidade e senso comum, que a actuação do arguido pretendia ser concretamente dirigida aos ofendidos, por vingança, sabendo ele que os dois se encontravam juntos naquela habitação.
A factualidade vertida nos pontos 7) a 9) dos factos provados decorre da conjugação dos depoimentos das testemunhas D... e E..., prestados com conhecimento pessoal e directo e de forma que se reputou objectiva e credível e das fotos do local onde foi ateado o fogo.
Por tudo quanto foi dito, o tribunal conclui, de forma inequívoca e sem qualquer margem de dúvida, que o arguido ateou o fogo à porta da habitação de E..., em vingança por este e a D..., com quem tinha tido um relacionamento amoroso até há poucos dias antes dos factos, estarem juntos.
Relativamente aos factos que o tribunal considerou provados e que são estritamente subjectivos (intenções, motivações), estes, porque são apenas percepcionáveis pelo próprio sujeito e, por isso mesmo, designados "subjectivos", resultam da análise dos factos objectivos.
Com efeito, porque as intenções ou motivações do agente, não são, por natureza, susceptíveis de prova directa, é possível inferi-las dos aspectos objectivos em que se materializa a acção, através do significado que tais actos têm na respectiva comunidade social.
Motivação dos factos não provados
A factualidade não provada vertida sob as alíneas A) a H) resulta de falência de prova no seu sentido.
Com efeito, tal factualidade não resulta da prova que foi produzida nos autos e em audiência, não se podendo concluir, da que foi produzida, com a segurança necessária a sustentar uma condenação, que, com o fogo ateado à porta da habitação do ofendido, pretendia este ou sequer admitiu este, conformando-se com o resultado, a morte dos ofendidos, D... e E..., queimados ou, então, pela inalação de fumo.
Pela extensão pouco relevante do incêndio provocado pelo arguido, pois que ficou circunscrito à porta da entrada da habitação - e apenas à parte de baixo da mesma (veja-se a fotos de fIs. 10), não pode o tribunal, em segurança e de forma inequívoca, concluir que o arguido bem sabia que, tendo em conta a hora dos factos - 03h30, e ser de madrugada, os ofendidos poderiam estar a dormir no seu interior, o que iria retardar o seu combate, permitindo, assim, que o incêndio se propagasse de imediato.
Regista-se, ainda, que os ofendidos D... e E..., nos seus depoimentos, não fizeram menção a qualquer cheiro forte a gasolina, referindo apenas que se aperceberam do fogo ateado à porta por causa da luz da chama, pois estavam no quarto com a porta entreaberta, sendo que tal quarto dava para a sala, para a qual dava directamente a porta da entrada da habitação (bem visível nas fotos referidas). Ora, tal falta de referência ao cheiro forte a gasolina também permite apontar no sentido da hipótese de o fogo ateado pelo arguido poder não ter pretendido ser de grandes proporções, susceptíveis de se alastrar pelo edifício todo - o que vai de encontro às declarações do arguido, em sede de 10 interrogatório judicial (vd. fls, 85 e ss. - auto de 10 interrogatório e fIs. 193 e ss. -transcrição escrita das declarações), segundo o qual a sua pretensão era apenas de "pregar um susto" aos ofendidos.
Também a circunstância (referida pelos ofendidos) de apenas dois baldes (ou um garrafão e um balde) de água terem sido suficientes para apagar o fogo, aponta naquele mesmo sentido.
E, precisamente em virtude do pouco porte do fogo causado pelo arguido, não se pode concluir, de forma imediata e segura que foi apenas em virtude da intervenção célere dos ofendidos que o incêndio apenas atingiu a porta de entrada da habitação e a sua parede exterior. Teria sido necessário demonstrar-se em audiência (quiçá mesmo por prova pericial) que o fogo ateado tinha a idoneidade, perante os materiais concretamente existentes no local e a quantidade de combustível utilizado pelo arguido, de se alastrar, mesmo se não tivessem os ofendidos apagado o mesmo com os dois baldes de água. Muitas vezes acontece o fogo apagar-se por ele mesmo, quando não encontra material combustível ou facilmente combustível.
Por outro lado, no que respeita aos danos causados, o ofendido E... pouco ou nada conseguiu esclarecer o tribunal, passando da menção de um total desconhecimento a diversas hesitações, que feriram o seu depoimento, nessa parte, de forma incontornável.
Por fim, não resistimos a consignar que, no mínimo, muito se estranha que o arguido, em algum momento, tenha pretendido matar a ofendida D..., sendo certo que, pouco depois dos factos, ambos voltaram a namorar e até viver juntos, o que se mantém até hoje, tendo até já uma filha em comum ...
Aliás, das sms juntas aos autos, tal também não decorre directa e inequivocamente, direccionando o arguido a sua ira mormente em relação ao ofendido E..., numa manifestação típica de "macho ferido". E, mesmo aquela ira dirigida ao ofendido, verbalizada naquelas sms, não nos parece, pelo menos de forma clara e séria, que fosse no sentido de o arguido pretender atentar contra a vida daquele.
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Decidindo.
Trata-se de um recurso de facto atípico, que não se funda no disposto no Art. 412º, nº 3 e nº 4, norma que rege a configuração desse tipo de recurso.
Ao contrário, o Ministério Público utiliza, como fundamento do seu desacordo, o disposto no Art. 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal: erro notório na apreciação da prova [por lapso, certamente, a Ilustre recorrente refere a alínea a) da norma referida].
Vejamos então o que é o vício processual mencionado:
Consubstancia erro notório na apreciação da prova a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, talvez melhor por um juiz regular, com a cultura e experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios (na sugestão de Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 50-1), denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Há um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis.
Coisa diversa e corrente é a não aceitação pelo recorrente, da forma e do resultado da valoração e apreciação da factualidade produzida em audiência, efectuada pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção (Art.º 127º, do Código de Processo Penal, S. Santos e L. Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª ed. pág. 65); mas tal discordância nada importa aqui, uma vez que é ao Juiz, enquanto titular de um Órgão de Soberania, decidir das questões jurídicas que lhe são apresentadas.
Em suma, não se verifica erro notório na apreciação da prova, se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida: Ac. do STJ de 19.9.90, BMJ 399º 260: o erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente: Ac. do STJ, de 1.7.98, Proc. N.º 548/98 e Ac. do STJ, de 21.10.98, Proc. n.º 961/98.
Posto isto, nada impede que, neste âmbito e nesta vertente, se aprecie a prova produzida, mormente analisando os documentos dos autos e ouvindo a gravação da audiência, a fim de se cotejar tudo isso com o texto do acórdão recorrido.
E nessa perspectiva, teremos de considerar que há, de facto, erro notório: nomeadamente, quanto à intenção do arguido, apesar de o mesmo não ter comparecido na audiência:
O recorrido foi ouvido, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pelo Juiz de Instrução Criminal. Nesse acto, foram-lhe comunicados todos os seus direitos e deveres, nomeadamente os constantes do Art. 141º, nº 4, alínea b), do Código de Processo Penal, tendo o mesmo deles tomado conhecimento.
Assim sendo, as suas declarações, prestadas nesse acto processual, podem ser utilizadas em audiência (sem necessidade de as reproduzir) e valoradas de harmonia com as regras da livre apreciação da prova.
E assim, o próprio arguido admitiu, sem qualquer limitação, a intenção com que pretendeu incendiar a casa referida, onde se encontrava a sua ex-namorada – à data namorado desta: e a intenção foi deliberadamente pôr fogo à casa, começando pela porta, que obviamente é de madeira e logo mais facilmente combustível.
Acrescem razões de lógica e experiência comum: a intenção do arguido, ao regar a porta com gasolina, pegando-lhe fogo, não poderia ser outra senão a sua vontade de provocar um incêndio.
Adita-se que as declarações referidas são verosímeis, porque prestadas de forma livre e consciente perante um Juiz, na presença do Ministério Público e do defensor.
E ainda que assim não fosse, sempre se poderia usar das presunções judiciais, lícitas na busca de elementos que não são directamente apreensíveis, por se situarem no foro intelectual, íntimo ou emocional dos agentes dos crimes.
Também as declarações das vítimas (ofendidos) terão de ser consideradas, face à forma como o fogo foi extinto.
E assim, há factos da acusação, dados como não provados na sentença, que terão um novo tratamento, qual seja a sua veracidade.
O que significa que a culpa do arguido, representada na forma de dolo directo, está provada, sendo assim acrescentados ao acervo fáctico os seguintes factos:
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“O arguido bem sabia que, tendo em conta a hora dos factos - 03h30 - e ser de madrugada, os ofendidos poderiam estar a dormir no seu interior, o que iria retardar o seu combate, permitindo, assim, que o incêndio se propagasse de imediato.
Foi apenas em virtude da intervenção célere dos ofendidos que o incêndio provocado pelo arguido apenas atingiu a porta de entrada da habitação e a sua parede exterior.
O arguido, ao atear fogo à porta da habitação pertencente ao ofendido E..., sabia que poderia provocar a destruição de tal habitação e habitações contíguas e que causaria um real e efectivo perigo para a vida das pessoas que se encontravam no interior das mesmas e para bens patrimoniais alheios de valor elevado”.
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Estando assim fixada a matéria de facto provada, dela se extrai que estão demonstrados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime constante da acusação.
E aqui se inclui o conceito de incêndio de relevo:
Um incêndio de relevo é um incêndio com uma extensão ou com uma intensidade que se devam considerar, à luz das regras da experiência, como manifestas, indiscutíveis ou relevantes.
O legislador deu-nos exemplo daquilo que, segundo o seu critério, são incêndios de relevo; por outras palavras: são incêndios de relevo, o incêndio de edifício, de construção ou de meio de transporte; um incêndio de relevo não o tem de ser exclusivamente em extensão ou em duração; pode bem suceder que um incêndio, temporalmente diminuto, deva ser visto como um incêndio de relevo. Basta para isso, por exemplo, que ele se tenha desencadeado junto de matérias altamente inflamáveis: Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 871.
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Contudo, não cometeu o arguido o crime consumado de incêndio, tão-só o crime tentado:
Com efeito, o arguido praticou todos os actos de execução que preenchem o tipo legal previsto no Art. 272º, nº 1, alínea a), do Código Penal, todos eles aliás idóneos a produzir o resultado típico e descrito na norma citada: Art. 22º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal.
Nos termos deste nº 2 da norma, são actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
E aquele resultado típico só não ocorreu, por acção enérgica dos habitantes da casa ateada; o mesmo é dizer que o arguido foi totalmente alheio à frustração do seu desígnio criminoso (sendo certo que nem sequer se coloca aqui a possibilidade de desistência, ao contrário do que o próprio arguido quis fazer crer, durante o seu interrogatório): Ac. Rel. Coimbra, 14.1 2015, processo nº 319/12.8PBVIS.C1, www.dgsi.pt.
Isto é, o arguido, com a sua conduta, preencheu totalmente o tipo legal citado, cometendo um crime de incêndio, como autor material, mas na forma tentada, uma vez que cometeu todos os actos de execução que constituem o crime acusado (conforme se pode verificar à saciedade no acervo de facto provado), havendo porém acção externa que impediu mal maior.
Tal tentativa é punível, tal como se prevê no Art. 23º, nº 1, do Código Penal.
Esta mudança implicará, pois, uma transformação da decisão, que passará de absolutória para condenatória, ainda que de modo mais brando, face à tentativa (que, é consabido, será punida com a pena aplicável ao crime consumado, mas especialmente atenuada: Art. 23º, nº 2, do Código Penal); e porque se trata do mesmo tipo legal, não haverá lugar a qualquer comunicação, por não estarmos em presença de uma alteração não substancial.
Importa, pois, fixar a medida da pena.
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Faremos aqui uma recapitulação, ou uma sabatina sobre este tema, já discutido e decidido noutros acórdãos nossos:
A culpa do agente fixa a moldura da punição, cuja medida concreta será ajustada às exigências dos fins de prevenção; a quantificação dessa medida da culpa resultará da ponderação de todos aqueles elementos que nela se reflectem.
A individualização judicial da pena de prisão emerge do princípio da culpa; domina, na sua determinação, a teoria da margem de liberdade, que funciona entre parâmetros concretos, do adequado à culpa ao ainda adequado à culpa, sem deixar de ter em conta os fins de prevenção geral e de prevenção especial.
As sanções criminais são, nas palavras de Eduardo Correia, uma necessidade de afirmar certos valores ou bens jurídicos (Direito Criminal, I, pág. 39): elas podem ser dirigidas à prossecução de diversos fins, porventura mesmo de todos eles, em comum: podem dirigir-se à prevenção de violações futuras, agindo sobre a generalidade das pessoas, intimidando-as e desviando-as da prática de crimes (prevenção geral); podem ainda dirigir-se ao próprio agente, intimidando-o e dando-lhe consciência da seriedade da ameaça penal (prevenção especial). Considerando que a reacção criminal tem em vista proteger interesses relevantes (os bens jurídicos protegidos), conservá-los e defendê-los, a sua razão de ser resulta da necessidade de evitar que esses interesses venham a ser violados, ou voltem a sofrer violações.
À luz dos princípios emergentes do Direito Penal constituído, as penas devem reflectir todas essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção do bem jurídico que lhes subjaz e a realização dos fins éticos do sistema: tal é a filosofia do Art. 40º do Código Penal, a que acresce a ratio do seu Art. 71º, nº 1.
Como escreveu Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 216), a prevenção significa prevenção geral e também prevenção especial, sendo a culpa que releva para a medida da pena aquela mesma culpa que releva na determinação do sentido, dos limites e dos fins das penas e da sua aplicação. Conclui o autor que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, não podendo a pena ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.
Será ainda de referir que a nossa lei penal respeita os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da personalidade e da humanidade, nas sanções que prescreve; e como corolário do princípio da legalidade, decorre o princípio da não retroactividade da aplicação das penas e medidas de segurança.
Finalizando, dir-se-á que o actual Código Penal ampliou consideravelmente os poderes do juiz no que respeita à escolha e medida da pena.
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Vejamos então as circunstâncias que devem ser atendidas, para fixar a pena concreta, que sempre será especialmente atenuada, face à forma tentada como o crime foi cometido:
O arguido agiu com dolo directo, o que lhe inculca uma culpa intensa, considerando também o bem jurídico protegido e as possíveis consequências dos seus actos: quis levar a cabo um acto cujas consequências não desconhecia, desejando-o e pretendendo com ele atingir os seus fins.
A ilicitude, na mesma vertente, é elevada, atendendo ao bem jurídico protegido no tipo legal.
A não consumação do crime por acção alheia evitou assim consequências gravosas e de risco para bens e pessoas.
O arguido, apesar da sua idade, já tem antecedentes criminais e por crime de alguma importância; importa, assim, recordar o mesmo do desvalor da sua conduta, no sentido de se evitar a prática de actos desviantes desta ou de outra natureza.
Por outro lado e apesar dos esforços do Tribunal, nada se logrou saber sobre as suas condições económicas e sociais, sendo certo que, à data dos factos, estaria empregado; mas tal facto terá de ser avaliado de forma a não prejudicar o agente.
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A pena abstracta é de 3 a 10 anos de prisão.
Com a aplicação da atenuação especial (Art. 73º do Código Penal), a pena situar-se-á entre 7 meses e 6 dias como mínimo e 6 anos e 1 mês de prisão.
Considerando assim os factos, o grau de culpa e a personalidade do arguido (esta, até onde é possível discernir), a pena concreta deverá situar-se nos 9 (nove) meses de prisão, pena justa e adequada face a todas as circunstâncias acima descritas e considerando os princípios punitivos também já aqui referidos; e tanto assim é, que nem sequer se deverá ponderar a aplicação de uma pena de multa, por não se integrar nesses conceitos e princípios.
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Contudo, regressando à avaliação da personalidade detectável e sobretudo às circunstâncias relativas ao próprio crime, considera este Tribunal que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizarão de forma suficiente e adequada as já referidas finalidades da punição: Art. 50º, nº 1, do Código Penal.
Sendo assim, o arguido verá esta pena de prisão suspensa na sua execução pelo período mínimo de um ano.
Como corolário, tudo isto significa que o recurso do Ministério Público será acordado parcialmente procedente.
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Decisão.
Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e assim:
1. Alterar o acervo de facto, acrescentando a este os factos referidos supra, os quais são assim retirados dos factos não provados;
2. Em consequência, condenar o arguido B..., pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de incêndio, previsto nos Arts. 272º, nº 1, alínea a), 22º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
3. Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de um ano: Art. 50º, do mesmo diploma legal.
4. Custas pelo arguido, com taxa de Justiça mínima.
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Porto, 11-10-2017
Cravo Roxo
Horácio Correia Pinto