Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130329
Nº Convencional: JTRP00031707
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INJUNÇÃO
REQUERIMENTO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO ESPECIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200105170130329
Data do Acordão: 05/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART22 N1 N2 ART97 ART99.
DL 178/00 DE 2000/08/09 ART6 N3.
CPC95 ART267 N1.
DL 269/98 DE 1998/09/01 ART1 N4 ART3 ART4 ART8 ART16 N1 N2.
Sumário: I - O facto de o requerimento de injunção ter sido apresentado em 27 de Junho de 2000 não significa que se possa considerar para efeitos de fixação de competência, ter sido proposta uma acção judicial.
II - Tendo a distribuição desse procedimento de injunção ocorrido já após a instalação dos Juízos Cíveis é a estes, nos termos dos artigos 97 e 99 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que compete conhecer dessa acção com processo especial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

...COMPANHIA de SEGUROS S.A.,. em 27.6.2000, apresentou na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção, nos termos do artigo 8º do diploma preambular, publicado em anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, em que é requerida R... & P..., Lda.
Frustrou-se a notificação da requerida. Nos termos do artigo 16º n.º1 do citado diploma, os autos de injunção foram, em 18.09.2000 remetidos à distribuição.
Por despacho, de 25.10.2000, o Ex.mo Sr. Juiz do 2º Juízo Cível do Porto, 1ª secção, considerando que o processo foi instaurado antes de 16.7.2000 declarou os Juízos Cíveis do Porto incompetentes e ordenou a remessa dos autos às Varas Cíveis do Porto.
Nas Varas Cíveis, o Ex.mo Sr. Juiz da 3ª Vara (1ª secção), por despacho de 29. 11.2000, considerando que a injunção só se torna um processo judicial, com a sua remessa à distribuição e esta só correu depois de 16.7.2000, declarou incompetentes as Varas Cíveis do Porto.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
O M.P. requereu a resolução do assim gerado conflito negativo de competência.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do C.P.C., sem resposta e ao prescrito no n.º 1 do artigo 120º, tendo o M.P. emitido parecer no sentido da atribuição da competência da acção ao 2º Juízo Cível do Porto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Segundo dispõe o artigo 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ - Lei n.º 3/ 99, de 13 de Janeiro), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (n.º 1).
São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa (n.º 2).
O citado artigo 22º da actual LOFTJ é idêntico ao artigo 18º da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ - Lei n.º 38/87, de 23/12).
A lei consagra, assim, na sequência da doutrina que remonta já ao artigo 63º do Código Processo Civil de 1939, a regra da perpetuatio iurisditionis.
A regra estabelecida no citado artigo 22º da LOFTJ é, pois, a da aplicação imediata da nova lei apenas quanto às acções futuras. Relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção (cfr. Antunes Varela, “Manual do Processo Civil”, 1984, pág. 49).
O DL n.º 178/2000, de 9 de Agosto que, para além do mais, com efeitos a partir de 15.9.2000, converteu os Juízos Cíveis do Porto em Varas Cíveis e declarou instalados os Juízos Cíveis, reafirmando a referida regra e para evitar conflitos, estabeleceu no seu artigo 6º n.º 3 que se mantêm nas referidas varas os processos pendentes nos respectivos juízos (convertidos em varas).
Nos termos do artigo 267º n.º1 do C.P.C. “a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150º.”
O Ex.mo Sr. Juiz dos Juízos Cíveis do Porto, com base no facto de o requerimento de injunção ter entrado na secretaria em antes de 16.7.2000, considerou que competentes são as Varas Cíveis, pressupondo que a referida injunção já estava pendente nos Juízos Cíveis, convertidos em Varas, nos termos do citado DL n.º 178/2000.
Este raciocínio aparentemente inatacável, parte, no entanto, de um pressuposto que carece de demonstrar - ser a injunção um processo jurisdicional.
O denominado processo de injunção foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL n.º 404/93, de 10 de Dezembro e destinou-se a, sem intervenção jurisdicional, conferir título executivo ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato cujo valor se contivesse dentro do limite do processo sumaríssimo (cfr. José Lebre de Freitas, “Acção Declarativa Comum”, pág. 320). O referido DL n.º 269/98 revogou o DL n.º 404/93 e deu uma regulamentação mais completa à injunção mas no essencial manteve o seu regime e natureza original.
Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.3.2000, C.J., tomo II, pág. 85 , “no nosso direito processual a injunção não resulta de uma decisão judicial ao contrário do que sucede no CPC francês”. E mais adiante acrescenta, “o que se pretendeu foi abrir as portas da execução, criando um novo título executivo, sem com isso impedir a ampla discussão do direito do credor”.
Este é também o entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, como se constata dos acórdãos referidos, no citado acórdão da R.L.
Como se escreve no acórdão do T.C. n.º 394/95, também publicado no B.M.J. n.º 451 (Suplemento) , pág. 214 “o legislador em vez de generalizar e desformalizar as condições de exequibilidade dos documentos particulares, optou pela criação de um processo pré-judicial susceptível de culminar na criação de um título executivo extrajudicial, na sequência de uma notificação para pagamento, realizada sem intervenção do juiz, e, desde que pessoalmente notificado não deduza qualquer oposição.
Não se depara, na actividade do secretário judicial consistente na aposição de fórmula executória, qualquer modo ou forma de composição ou resolução de um conflito ou litígio, entre credor (requerente da «injunção») e devedor (requerido nessa providência) por recurso a critérios constantes de normas jurídicas já existentes tendo por finalidade assegurar a paz jurídica e sendo iluminado pelo desiderato de realização da justiça”.
Assim, a intervenção do secretário no procedimento de injunção não representa a pratica de qualquer acto de natureza jurisdicional (cfr. também Ac. do T.C. n.º 508/95, publicado no BMJ nº.451 (suplemento), pág. 449).
Por conseguinte, o procedimento de injunção não tem natureza jurisdicional (cfr. neste sentido Lebre de Freitas, obra citada, pág. 325).
Assim sendo e ao contrário do que defende o Ex.mo Sr. Juiz dos Juízos Cíveis do Porto, a apresentação do requerimento de injunção não representa a propositura de demanda, ou seja, o exercício de uma acção judicial (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao C.P.C.”, pág. 939).
O procedimento de injunção finda, convertendo-se em acção declarativa quando se verifique alguma das três hipótese previstas, no artigo 16º do citado n.º 269/98:
ter sido deduzida tempestivamente oposição pelo requerido;
ter-se frustado a notificação do requerido;
ter-se suscitado, no âmbito do procedimento de injunção, alguma questão incidental, sujeita a decisão judicial, nos termos do n.º 2 deste art.16º.
Como refere Lopes do Rego, obra citada, pág.943 “a «conversão» em acção declarativa, processa-se mediante distribuição, a realizar em conformidade com o preceituado no artigo 222º, espécie 3ª, do C.P.C.”.
Daqui resulta que o facto de o requerimento de injunção ter sido apresentado em 27.6.2000 não significa que se possa considerar, para efeitos de fixação de competência, ter sido proposta uma acção judicial.
Assim sendo e dado que a distribuição desse procedimento de injunção ocorreu já após a instalação dos Juízos Cíveis é a estes, nos termos dos artigos 97º e 99º da LOFTJ, que compete conhecer a presente acção com processo especial, previsto nos artigos 1º n.º 4, 3º e 4º do citado DL n.º 269/98.
DECISÃO
Acorda-se nesta Relação declarar competente para os ulteriores termos desta acção o 2º Juízo Cível do Porto.
Sem custas.
Porto, 17 de Maio de 2001
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho