Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043926 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | DEFEITOS DA OBRA VENDEDOR / CONSTRUTOR CONSUMIDOR LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR DONO DA OBRA NÃO-PROFISSIONAL PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100519139/08.4TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 373 FLS. 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 913º, 917, 1225º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- A redacção dada ao art° 1225° C.Civ., nomeadamente o aditamento do nº 4, com a introdução do conceito de vendedor/construtor, deve ler-se na sua materialidade (enquanto o vendedor acumule as duas condições) ou então, visando o vendedor o lucro, deve aproximar-se ao conceito de profissional, por oposição a consumidor, do art° 2° n°1 da Lei de Defesa do Consumidor de 1996, vista a interpretação histórica e autêntica do preceito. II- O mero “dono da obra” não-profissional não preenche o conceito do art° 1225° n°4 Código Civil . III- A aplicação do prazo de caducidade de seis meses para a propositura da acção, referenciado no art° 917° C.Civ., a todas as acções aludidas nos art°s 913°ss., para lá da acção de anulação que o normativo expressamente prevê, é a única solução congruente com o sistema, ainda que apenas se possa invocar a interpretação extensiva da norma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 139-08.4TBVCD.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 17/12/09). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº139/08.4TBVCD, do ..º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde. Autores – B……………. e mulher C……………... Réus – D…………… e mulher E……………. Pedido Que os Réus sejam condenados a procederem à reparação dos defeitos supra descritos e outros que não sejam visíveis ou que venham a ocorrer até ao fim da presente acção. Em alternativa, que os RR. sejam condenados na quantia de € 6.655, correspondente ao custo das reparações. Que os RR. sejam condenados a efectuar o pagamento aos Demandantes de uma indemnização por danos não patrimoniais da quantia de € 3.000. Tese dos Autores Compraram aos RR. o imóvel (prédio urbano) onde residem, em 15/1/2002. Em 13/1/2003, tendo detectado defeitos no imóvel, procederam à comunicação da existência de tais defeitos aos RR. Tais defeitos apenas parcialmente foram reparados pelos RR. Por nova carta registada de 11/1/2007, os AA. novamente interpelaram por escrito os RR., denunciando os defeitos de construção existentes. Desde 2003 que os defeitos referenciados se vêm progressivamente deteriorando. A reparação dos defeitos que enunciam orça € 6 655. A inércia dos RR., acompanhada do facto de os apontados defeitos se verificarem na residência permanente dos AA., tem sido, para estes, fonte de angústia e preocupação. Tese dos Réus O direito dos AA. caducou, quer por via do disposto no artº 916º C.Civ, quer pelo facto de estar em causa uma pura compra e venda, que não uma empreitada a que pudesse aplicar-se o disposto no artº 1225º C.Civ. No mais, impugnam motivadamente a alegação dos AA. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, designadamente por força da verificação da caducidade da acção, ocorrida entre 11/1/07 e 14/1/08 (esta a data em que a acção foi instaurada). Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores (resenha) 1ª – A não aplicabilidade do regime previsto no artº 1225º nºs 2 e 3 C.Civ. resultou do julgamento do quesito 34º da Base Instrutória como “não provado” (que tivessem sido os RR. ou alguém a seu mando que construíram o imóvel). 2ª – Tal resposta, da qual resultou a aplicação do regime previsto nos artºs 916º nºs 2 e 3 e 917º C.Civ., deveria ter sido a de “provado”, para além do mais por via do que afirmou taxativamente o Demandado D…………. 3ª – O Recorrido marido confessou dois factos: ter sido ele a promover a construção do imóvel referido nos autos, ainda que tenha entregue a empreitada a uma empresa de construção e ter a referida construção sido realizada com a finalidade de o vender e de o vender aos Demandantes, obtendo lucro com essa venda. 4ª – De tal alteração resulta sem aplicação ao caso o disposto nos citados artºs 916º e 917º C.Civ., devendo antes entender-se que se aplica aos autos o disposto no artº 1225º C.Civ., o qual apenas prevê a aplicação de um prazo de caducidade de um ano para o exercício dos direitos. 5ª – No mais, os fundamentos da acção ficaram sobejamente provados – factos 7º a 32º da sentença e respostas aos qq. 2º a 10º, 12º a 15º, 17º a 23º, 25º, 27º, 28º e 30º a 33º), condenando-se os Demandados na reparação dos defeitos descritos na petição inicial e outros que vierem a ser constatados até ao fim da presente acção ou, em alternativa, a serem condenados no custo das reparações, orçamentadas em € 6 655, assim como também deve ser julgada procedente a parte do pedido respeitante aos danos não patrimoniais, de acordo com as respostas aos qq. 32º e 33º - pontos nºs 31º e 32º da sentença, quantificando-se os danos ou relegando-os para execução de sentença. Os Réus/Apelados apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela confirmação da sentença recorrida; mais alegam que, a ter existido alguma confissão, não se encontra alegada a nulidade decorrente da inexistência de redução a escrito do depoimento confessório – do que resulta não poder valorar-se o depoimento do demandado, nessa parte (artº 563º nº1 C.Civ.). Factos Apurados em 1ª Instância 1 – Por escritura de compra e venda celebrada em 15/1/2002, os AA. adquiriram aos RR. o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 322, da freguesia de Vilar do Pinheiro, sito na Rua …., nº …., freguesia de ……, concelho de Vila do Conde. 2 – No primeiro ano em que os AA. habitaram o imóvel supra descrito, detectaram alguns defeitos no mesmo, tendo-os comunicado aos RR. em 13/1/2003, solicitando a sua eliminação. 3 – Os RR. responderam nos moldes descritos no documento nº 3 (fls. 28 e 29), cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 4 – Os RR. apenas repararam e/ou eliminaram alguns dos defeitos reclamados. 5 – Entretanto, e apesar das constantes solicitações dos AA. para que fossem reparados os defeitos denunciados e deficiências de construção, nunca mais os RR. ou alguém a seu mando apareceu no imóvel para resolver os defeitos invocados. 6 – Os AA. interpelaram por escrito novamente os RR., descriminando os defeitos de construção existentes, por carta registada com aviso de recepção, enviada em 11/1/2007, solicitando a sua reparação. 7 – A reparação dos problemas apontados pelos AA. como existentes no imóvel referido em 1. tem um custo de € 6 655. 8 – No quarto principal, existem várias fissuras no tecto e paredes, inclusive junto à janela. 9 – A sala de estar no rés-do-chão do imóvel apresenta fissuras nas paredes e tecto da mesma, na zona das vigas do tecto, na parede contígua com a da vizinha e por cima das portas. 10 – O soalho das escadas interiores de acesso ao 1º andar e o “hall” desse andar do imóvel apresentam várias rachadelas em toda a sua superfície, bem como focos de humidade – tinta descolada. 11 – Em alguns locais existem fendas e a superfície por baixo do soalho está oca. 12 – As paredes do “hall” do 1º andar, do átrio do rés-do-chão, da cozinha e dos corredores também apresentam várias fissuras. 13 – Nos quartos das filhas dos AA. existem fissuras nas paredes, nomeadamente por cima das portas de entrada das referidas divisões. 14 – A situação de humidade nos tectos dos quartos das crianças foi-se agravando com o decurso do tempo. 15 – Aquando da instauração da acção, os tectos e paredes dos quartos das crianças apresentavam focos de humidade acentuada (tinta descolada). 16 – No quarto de uma das filhas dos AA. existia um alçapão de acesso para o sótão e que foi tapado por estes. 17 – Aquando da instauração da presente acção, o telhado deixava entrar égua por ter sido mal executado. 18 – Quando chove, a zona por cima dos quartos das crianças, ou seja, o chão do sótão, fica completamente cheio de água e humidade, o que provoca o aparecimento dos focos de humidade atrás descritos. 19 – Pelo menos algumas vigas do telhado foram colocadas com pilares improvisados compostos por tijolo. 20 – Toda a placa do tecto, cobertura do telhado, cedeu ligeiramente, apresentando um arqueamento. 21 – O telhado foi mal rematado, havendo sítios onde o ferro nem sequer foi coberto por cimento, estando à vista. 22 – O imóvel acima descrito é uma moradia que foi construída contígua a outra (geminada) e, ao nível do sótão, nem a passagem para o sótão da vizinha foi tapado completamente. 23 – Foi construída uma caixa de saneamento dentro do imóvel, por baixo das escadas. 24 – O respiro de ventilação do quarto de banho da suite principal não faz a exaustão da humidade, nem dos maus cheiros provenientes da caixa de saneamento referida. 25 – O recuperador de calor da sala de estar nunca funcionou correctamente, pois, das poucas vezes que foi utilizado, encheu sempre a casa de fumo e sujou as paredes da sala. 26 – Quando os AA. compraram o imóvel a pedra estava, já nessa altura, manchada de preto. 27 – As caleiras para canalização das águas pluviais não foram pintadas no seu interior, provocando assim o aparecimento de entupimentos das mesmas e, consequentemente, aparecimento de focos de humidade. 28 – O sistema de aspiração central do imóvel deixa de funcionar ao fim de um mês de uso, uma vez que as infiltrações de humidade que ocorrem nos tubos de ligação à garagem fazem com que o pó molhado se aglomere, entupindo os tubos. 29 – O jardim não contém os vinte centímetros cúbicos de terra vegetal que deveria ter, sendo que a terra que foi utilizada nem depois de peneirada é apropriada para jardim. 30 – E na parte do jardim situada nas traseiras do imóvel, junto ao muro, em vez de terra, o jardim foi feito com os restos do entulho da obra. 31 – O imóvel constante dos autos é a única residência dos AA., onde dormem, fazem as suas refeições, recebem a sua correspondência e os seus amigos e familiares. 32 – Sendo obrigados a, todos os dias, presenciarem os defeitos e vícios supre descritos, bem como a expô-los perante todos os que visitam a sua casa. 33 – O prédio descrito em 1. não foi habitado por mais ninguém desde que foi construído e até que os RR. o venderam aos AA. Fundamentos As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas nas seguintes outras questões: 1ª - Saber se o facto levado à Base Instrutória sob o nºs 34º deveria ter sido respondido “provado”, designadamente por via de depoimento de parte confessório. 2ª - Saber se a decisão de fundo da causa deveria ter previsto, para a apreciação da caducidade da pretensão dos AA., a aplicação do disposto no artº 1225º C.Civ., que não a dos artºs 916º nºs 2 e 3 e 917º C.Civ. Vejamos então. I A questão dos autos não passará sem um esclarecimento prévio e que se prende com o alcance do disposto no artº 1225º nº4 C.Civ.Como é sabido, o nº1 do artº 1225º estabelece um regime especial de responsabilidade do empreiteiro, no caso de imóveis de longa duração, responsabilidade essa perante o dono da obra ou terceiro adquirente. Ora, o acrescento relativo ao “terceiro adquirente” deveu-se à redacção que à norma veio dar o disposto no D.-L. nº 267/94 de 25 de Outubro. No encalço de tal modificação normativa, o mesmo diploma acrescentou o já referenciado nº4, com a seguinte redacção: “O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”. E é este o pomo do dissídio no processo – saber se o vendedor tem que ser ele, em sentido material, a proceder à construção do imóvel, ou se o normativo se basta com que o vendedor tenha dado a obra a terceiro, para a levar a efeito por sua conta, dele vendedor. Invoca-se, para o efeito, o doutamente discorrido no Ac.R.P. 22/10/09 in www.dgsi.pt, pº nº 1639/04.0TBGDM.P1 (relatora: Deolinda Varão), aliás na esteira do Ac.S.T.J. 18/5/06 Col.I/90. Ali se escreveu: “em princípio, construtor nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 1225º, será apenas quem construiu por meio de gestão directa, sem a intermediação de um empreiteiro. Mas, na segunda hipótese, impõe-se distinguir situações, pois que, se o vendedor promoveu a construção de um imóvel com a finalidade de o vender e obter lucro dessa venda, já tem de se considerar que assume a qualidade de construtor nos termos e para os efeitos do disposto no preceito em análise, não sendo relevante que tenha adjudicado a empreiteiro a execução das respectivas obras. Justifica-se aqui o alargamento do prazo para instauração da acção em que se pede a reparação dos defeitos porque também são válidas para esta situação as razões de protecção do cidadão adquirente, enquanto consumidor, e o carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor que estiveram na base das alterações efectuadas ao artº 1225º pelo DL 267/94”. Pois bem: a razão de ser do aditamento e da alteração referida da norma foi justificada pelo legislador conforme o preâmbulo do citado D.-L. nº 267/94: “Verifica-se que o crescente desenvolvimento da construção imobiliária, bem como a acentuada melhoria de condições de vida, vem determinando, ao longo dos últimos anos, um aumento acentuado de transacções de imóveis; assim, se por um lado se deve continuar a incentivar o desenvolvimento da construção civil, por outro há que garantir boas condições de uso e fruição dos imóveis, deste modo se satisfazendo, no que respeita a esta área, o direito do cidadão adquirente enquanto consumidor; na realidade, trata-se de processo complexo, no qual, relativamente a todos os intervenientes, o cidadão adquirente assume, economicamente, uma posição mais desprotegida; e numa perspectiva de bem-estar social, aquele tem direito a exigir o reconhecimento da qualidade do bem que compra, assim como, em situações adversas, a responsabilização dos vários agentes intervenientes no sector em causa; ora, admitindo-se, face ao actual regime consagrado nos artºs 916ºss. e 1224ºss. C.Civ. dificuldades na integração de situações relacionadas com a existência de defeitos motivados por erros de construção e por erros de execução (…) entende-se alargar o prazo para a denúncia de tais defeitos e, bem assim, o período dentro do qual a mesma é admissível, no caso do contrato de compra e venda a que se refere o artº 916º”. Esta ênfase na posição do consumidor não é a equivalente, a antecessora ou a premonitória do diploma sobre venda de bens de consumo, que se trata do D.-L. nº 67/2003 de 8 de Abril (entretanto com as alterações do D.-L. nº 84/2008 de 21 de Maio) – na verdade, este diploma teve na sua base, incluindo em matéria de prazos, uma Directiva comunitária (nº 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho) muito posterior à alteração legislativa de 94. Todavia, poderemos aproximar o conceito de consumidor que se encontrava na mente do legislador de 94 do conceito consagrado logo na primeira versão da Lei de Defesa do Consumidor – Lei nº 24/96 de 31 de Julho. Tal noção (de 96) era a seguinte (artº 2º nº1): “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. O que é patente desde o início da noção de protecção do consumidor é que nos encontramos perante a protecção do não-profissional face ao profissional. Neste sentido, para a integração do conceito de “vendedor de imóvel que o tenha construído” – artº 1225º nº4 C.Civ. – deve partir-se de um conceito de “profissional”, mesmo que haja dado a alguém de empreitada uma obra, face a um “não profissional”. De resto, é sempre compaginável a hipótese de alguém que, por administração directa, sendo um não-profissional, possa construir um edifício ou qualquer construção/imóvel, para depois o vender, razão pela qual cremos que as hipóteses do vendedor/construtor não têm que ser, hoje por hoje, absolutamente cobertas pelo regime de venda de bens para consumo. E como se observa no Ac.S.T.J. 22/6/05 Col.II/122, o mero “dono da obra” não preenche o conceito do artº 1225º nº4. O dito mero dono da obra tem, perante o empreiteiro, o direito de exigir a reparação de deficiências e, tendo alienado o imóvel transmite para o comprador o direito de efectivar a responsabilidade assumida pelo empreiteiro, por força do contrato de empreitada. Daí que não se nos afigure que baste a esta noção de vendedor-construtor a figura do não-profissional que venha a obter lucro com uma venda posterior, tenha sido, ou não, pré-ordenada a obtenção desse lucro – a actividade, que é ocasional, no sentido de não-profissional, de venda de imóvel, posterior à empreitada celebrada, não pode responsabilizar mais que o próprio empreiteiro, nos termos admitidos no artº 1225º nº1 in fine C.Civ. A interpretação proposta não vai tão longe quanto a de J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro, 2ª ed., pgs. 52 e 53, que entende que o dono da obra que contrata a construção de um imóvel responde nos termos previstos para a venda de coisa defeituosa, nos termos dos artºs 913ºss. C.Civ. (apoiado na doutrina italiana que cita); a posição aqui sustentada é-o tão só com base no elemento histórico e autêntico da interpretação da norma. II Posta a introdução supra, estamos agora em melhores condições de entender o que dizia o quesito 34º, quando perguntava se “foram os RR. quem construiu o prédio referido em A)”.A resposta dada foi “não provado” e, ouvidos que foram integralmente os suportes áudio da audiência de julgamento, face à impugnação da matéria de facto efectuada nos termos do artº 690º-A C.P.Civ., não podia ser outra a resposta adoptada, isto porque os RR. não construíram efectivamente o prédio – o Réu D……………. é muito claro quando afirma “eu não percebo de construção civil, não é a minha área e tive que entregar a obra a uma empresa de construção”; de resto o Réu também declara ter, até hoje, “só construído aquela vivenda” e “ter passado todos os contactos dos que lá andavam aos AA.”. Portanto, os RR. não construíram, nem apertis verbis no sentido material da construção (nem sequer o fizeram num regime de “administração directa”), nem num sentido que sempre seria fáctico-normativo (pedindo porventura uma resposta explicativa ao quesito) no sentido de o terem feito enquanto profissionais que se dediquem a dar a construção, comercializando eles os imóveis que outros para si constroem. Por isso, a resposta foi muito justamente “não provado”, como nesta instância confirmamos. III Isto posto, nada se pode objectar à constatação da caducidade da acção pelo decurso do prazo de seis meses sobre a data da denúncia, para a propositura da acção, prevista no artº 917º C.Civ.A aplicação de tal prazo de caducidade a todas as acções referidas nos artºs 913ºss., para lá da acção de anulação que o normativo expressamente prevê, é a única solução que nos parece congruente com o sistema, ainda que se possa invocar que o fazemos por interpretação extensiva da norma, como se escreveu nos Ac.S.T.J. 5/6/08 Col.II/106 e Ac.S.T.J. 6/11/07 Col.III/129. No mesmo sentido, vejam-se Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pg. 77, e Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, reimp., pg. 367, e Direito das Obrigações – Parte Especial, 2ª ed., pg. 145 A congruência desta solução do Código Civil, a qual, no fundo, para a compra e venda de imóveis defeituosos, estabelece um prazo máximo de caducidade dos direitos que outorga ao comprador, de cinco anos e seis meses, salienta-se sobre o mais por comparação com a doutrina que negava tal aplicação e que achou eco, acima de todos, no elucidativo Ac.S.T.J. 4/5/95 Bol. 447/491, aresto que conclui que “à acção de reparação ou substituição da coisa consignada no artº 914º C.Civ. é aplicável o prazo geral do artº 309º do mesmo diploma”, ou seja, a prescrição de vinte anos: estaria encontrado um prazo dilatado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova e contraprova dos vícios anteriores e contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir, nas acertadas palavras de Calvão da Silva, op. cit., pgs, 77 e 78. Por todo o acervo de razões supra, confirma-se a douta sentença recorrida. Resumindo a fundamentação: I – A redacção dada ao artº 1225º C.Civ., nomeadamente o aditamento do nº4, com a introdução do conceito de vendedor/construtor, deve ler-se na sua materialidade (enquanto o vendedor acumule as duas condições) ou então, visando o vendedor o lucro, deve aproximar-se ao conceito de profissional, por oposição a consumidor, do artº 2º nº1 da Lei de Defesa do Consumidor de 1996, vista a interpretação histórica e autêntica do preceito. II – O mero “dono da obra” não-profissional não preenche o conceito do artº 1225º nº4 C.Civ. III – A aplicação do prazo de caducidade de seis meses para a propositura da acção, referenciado no artº 917º C.Civ., a todas as acções aludidas nos artºs 913ºss., para lá da acção de anulação que o normativo expressamente prevê, é a única solução congruente com o sistema, ainda que apenas se possa invocar a interpretação extensiva da norma. IV – De outro modo, estaria encontrado um prazo dilatado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova e contraprova dos vícios anteriores e contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente por não provado o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 19/V/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |