Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321143
Nº Convencional: JTRP00015005
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: DIVÓRCIO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÔNJUGE CULPADO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: RP199506089321143
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T FAM PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7449-3S
Data Dec. Recorrida: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1792 ART496 ART494 ART562.
Sumário: I - A lei ( artigo 1792 do Código Civil ) determina que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do matrimónio.
II - E o critério de tal indemnização é o fixado nos artigos 496, 494 e 562 do Código Civil, atinente a danos não patrimoniais.
Reclamações: