Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221033
Nº Convencional: JTRP00009820
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
CAUSA DE PEDIR
USUCAPIÃO
PROVAS
PRESUNÇÕES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199306159221033
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 132/90
Data Dec. Recorrida: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART522.
CCIV67 ART1252 N2.
Sumário: I - Para efeitos de verificação da excepção peremptória de caso julgado ( artigo 497, nº 1 do Código de Processo Civil ) a causa de pedir é o facto concreto produtor do efeito jurídico pretendido pelo autor.
II - Se numa primeira acção o A. pretendeu ver declarada a constituição de uma servidão de passagem por usucapião mas não alegou factos suficientes, tal insuficiência, além de acarretar a improcedência da acção, não importa que o A. fique impedido de alegar esses factos numa segunda causa sem que se possa opôr repetição de causas.
III - O artigo 522 do Código de Processo Civil, apenas permite a invocação de provas produzidas noutro processo: depoimentos e arbitramentos. Não assim a decisão doutro tribunal em matéria de facto segundo a convicção a que chegou após a prova produzida.
IV - A presunção constante do artigo 1252, nº 2 do Código Civil não dispensa o ónus de alegação.
Por isso, não tendo o A. alegado o "animus possidendi" não pode ter-se como provada a posse e, por ela, constituída a servidão de passagem por usucapião.
Reclamações: