Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009820 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS CAUSA DE PEDIR USUCAPIÃO PROVAS PRESUNÇÕES ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306159221033 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 ART522. CCIV67 ART1252 N2. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de verificação da excepção peremptória de caso julgado ( artigo 497, nº 1 do Código de Processo Civil ) a causa de pedir é o facto concreto produtor do efeito jurídico pretendido pelo autor. II - Se numa primeira acção o A. pretendeu ver declarada a constituição de uma servidão de passagem por usucapião mas não alegou factos suficientes, tal insuficiência, além de acarretar a improcedência da acção, não importa que o A. fique impedido de alegar esses factos numa segunda causa sem que se possa opôr repetição de causas. III - O artigo 522 do Código de Processo Civil, apenas permite a invocação de provas produzidas noutro processo: depoimentos e arbitramentos. Não assim a decisão doutro tribunal em matéria de facto segundo a convicção a que chegou após a prova produzida. IV - A presunção constante do artigo 1252, nº 2 do Código Civil não dispensa o ónus de alegação. Por isso, não tendo o A. alegado o "animus possidendi" não pode ter-se como provada a posse e, por ela, constituída a servidão de passagem por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||