Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550873
Nº Convencional: JTRP00015724
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RP199512189550873
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 335-B/95
Data Dec. Recorrida: 04/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
Sumário: I - Em matéria de procedimentos cautelares, o princípio
é o de que, havendo acções cautelares específicas, está vedado o uso das inespecíficas.
II - As providências não específicas são como que uma espécie residual das providências cautelares. Quer dizer: merecendo tutela jurisdicional provisória uma dada situação ou ela cabe numa das providências cautelares típicas previstas na lei e, então, é dela que se deve socorrer ou não cabe e, então, é inexorável o recurso às providências cautelares não especificadas ou atípicas.
III - Havendo incumprimento de um contrato de locação financeira e justificado o receio de extravio dos equipamentos deve a parte socorrer-se do arrolamento.
Reclamações: