Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036940 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200405260411689 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O requerimento de abertura de instrução deve conter a descrição dos factos imputados ao arguido e a indicação das disposições legais violadas, sob pena de a abertura de instrução ser rejeitada. II - Se o requerimento não preencher os requisitos legais não há lugar a convite para o seu aperfeiçoamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No tribunal Judicial de..... (Proc. ../..) a assistente B...., SA, notificado do despacho MP que ordenou o arquivamento do Inquérito em que eram arguidos C..... e D....., requereu a instrução. Remetidos os autos a juízo, o sr. juiz proferiu despacho não admitindo o requerimento de abertura de instrução, por considerar que o mesmo não contém as razões de direito de discordância relativamente à não acusação. * A assistente interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões:- a nulidade da decisão recorrida, por violar o disposto no nº 3 do art. 287 do CPP; - a falta de convite por parte do sr. juiz para que a assistente apresentasse novo requerimento aperfeiçoado. Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu o não provimento do recurso. Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Observou-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Começa a recorrente por invocar a nulidade da decisão recorrida. Alega para tal que a não admissão da abertura de instrução fundamentou-se na circunstância de o respectivo requerimento não conter as razões de direito de discordância relativamente à decisão do MP de não acusar. Tal decisão violaria a norma do art. 287 nº 3 do CPP, nos termos da qual “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Não indica, porém, qual a norma que determina a nulidade da decisão que desrespeitar aquele preceito do art. 287 nº 3 do CPP, sendo que o art. 118 nº 1 do CPP dispõe que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. Não existindo na realidade tal norma, nenhuma nulidade ocorreu. A questão é apenas a de revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a instrução. 2 – O despacho recorrido, indeferiu o requerimento para a abertura da instrução com o fundamento de que nele “não se vislumbram as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação constante de fls. 319 a 322”. É certo que a recorrente no seu requerimento não contradisse cada um dos argumentos que levaram o MP à decisão de não acusar. Mas tendo alegado factos diferentes e opostos aos que o MP teve em consideração na sua decisão de não acusar e tendo indicado as normas legais que incriminam o comportamento dos arguidos, estão implícitas as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação. 3 - Tem sido jurisprudência constante dos tribunais da Relação que o requerimento do assistente para a abertura da instrução (e só do caso do assistente se tratará, por ser o dos autos) tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o art. 287 nº 2 do CPP, ao remeter para o art. 283 nº 3 als. b) e c) do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus. Efectivamente, o requerimento para a abertura da instrução, apresentado pelo assistente quando o MP arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos arts. 303 nº 3 e 309 nº 1 do CPP, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art. 32 nº 5 da Constituição, estrutura o processo penal. Se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime, equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento. É que, se, de acordo com a definição do art. 1 al. f) do CPP, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão também existirá igual alteração substancial sempre que os descritos naquele requerimento não integrarem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo. Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para a abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, ou os narra de forma insuficiente, não pode haver legalmente pronúncia. Na verdade, esta, nos termos do art. 308 nº 1 do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente é omisso em relação a alguns factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula por força do já falado art. 309 nº 1 do CPP. E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronuncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, porque seria inútil e não é lícito praticar no processo actos inúteis – arts. 137 do CPC e 4 do CPP. É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descrever no seu requerimento os factos mínimos integradores dos crimes pelos quais pretende a pronúncia do arguido. E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do art. 287 nº 3 do CPP – por todos, v. ac. Relação do Porto, relatado pelo des. Manuel Braz, proferido no Proc. 5440/03 desta 1ª Secção, de que se transcreveram as passagens mais significativas. Ora, lendo-se o requerimento para a abertura da instrução, constata-se que ele é, desde logo, omisso quanto aos factos que integram os elementos subjectivos dos crimes imputados. No que respeita aos crimes de emissão de cheque sem provisão, nenhum facto é mencionado que permita imputar aos arguidos (que aliás não foram identificados) um comportamento doloso, em qualquer das suas modalidades, sendo que este tipo de crime exige, pelo menos, a existência de dolo genérico. Também nenhum facto existe relativo à consciência da ilicitude ou ao carácter voluntário da conduta. Quanto ao crime de burla, são seus elementos constitutivos, além do mais, o agente induzir outrem em erro ou engano sobre determinados factos, desse modo o determinando à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial. Para integrar o referido «erro» ou «engano», diz-se no requerimento para a abertura da instrução que os arguidos “usaram” de determinado “artifício para assim se eximirem ao pagamento dos fornecimentos e dos títulos cambiários que anteriormente haviam sido emitidos...”. Mas, a ter sido assim, estaremos simplesmente perante devedores relapsos que, quando a dívida já existe e o prejuízo se consumou, enganam os seus credores com falsas e artificiosas promessas de pagamento. Tal como os factos estão configurados, o prejuízo da assistente existe desde que os fornecimentos foram feitos. Para que se pudesse considerar a hipótese de burla, era necessário que os arguidos tivessem convencido a assistente a fazer-lhes os fornecimentos, através de erro ou engano astuciosamente provocado para o efeito. Por outras palavras, o «erro» ou «engano» teria de estar a montante dos fornecimentos, sendo estes consequência daquele. Isto é, quanto à burla, para além da omissão de factos que integrem os elementos subjectivos, faltam no requerimento para a abertura de instrução factos susceptíveis de integrarem outros elementos típicos do crime. A própria recorrente parece reconhecer as fragilidades do seu requerimento ao defender que sempre devia ser convidada ao aperfeiçoamento do primeiro requerimento. Não indica, porém, a norma em que fundamenta tal pretensão. Tal norma não existe. Citando ainda o já referido acórdão desta Relação, se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao aperfeiçoamento. Aliás, no caso, uma tal solução colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no nº 1 do art. 287 do CPP. E o TC já considerou que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido: “...nos casos em que o MP se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura de instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado” . Ac. TC nº 27/01 de 30-1-01 DR II Série de 23-3-01. Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso, embora por razões distintas da decisão recorrida. DECISÃO Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. A recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça. Porto, 26 de Maio de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |