Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADES DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202205042774/16.8T8PRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Segundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II - Neste âmbito, importa ter bem presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. III - Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia. IV - Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. V - É justamente isso o que sucede no caso concreto com a alegação dos Recorrentes que confundem a invocação da nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) e a peticionada rectificação da decisão sobre a matéria de facto com a arguição da existência de erro de julgamento (de direito – quanto à improcedência de uma parte do pedido, impugnável através de recurso; e do julgamento de facto, quanto aos factos que pretende que sejam rectificados, invocável através da impugnação da matéria de facto – art. 640º do CPC) – que era o que deveria ter fundamentado o seu recurso”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 2774/16.8T8PRT.P2 Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1* Acordam dos Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Identificação da Partes e Pedido: AA, BB e CC na acção declarativa comum que moveram contra DD, deduziram INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, pedindo que a Ré seja condenada a pagar aos Autores o montante de € 192.357,38 (cento e noventa e dois mil e trezentos e cinquenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), acrescido dos juros devidos desde citação da Ré na acção principal até efectivo e integral pagamento. * Notificada a parte contrária, veio deduzir oposição, concluindo a sua peça processual, peticionando que “deve o presente incidente de liquidação improceder”.* É o seguinte o teor da decisão condenatória que se pretende liquidar (proferida em primeira instância com confirmação integral na presente Relação do Porto – acórdão proferido em 13.6.2018, transitado em julgado):“Da Decisão: Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e condena-se a Ré: - no pagamento ao Autor AA da quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. - no pagamento da quantia necessária à reparação dos danos que resultaram da queda da árvore propriedade da Ré sobre a casa dos Autores, a liquidar em execução de sentença”. * O tribunal recorrido considerou como “questões a decidir” as seguintes:- Cálculo e liquidação da quantia necessária à reparação dos danos que resultaram da queda da árvore propriedade da Ré sobre a casa dos Autores sita na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto. * Realizou-se, sem sucesso, uma tentativa de conciliação.* Proferiu-se despacho saneador, com dispensa da Audiência Prévia.* Apresentada reclamação quanto aos temas da prova seleccionados pelo tribunal recorrido, foi tal requerimento indeferido.* Realizou-se prova pericial.* Designou-se Audiência final, tendo esta sido realizada com cumprimento das formalidades legais.* De seguida, foi proferida a seguinte decisão:“Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 135.794,75 (acrescida de IVA à taxa de 23%), acrescido de juros à taxa legal sobre a quantia de € 135.794,75 desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento. No demais absolve-se a Ré do pedido. Custas a cargos e Autores e Ré na proporção do decaimento. Notifique e registe”. * A Ré veio requerer a rectificação da decisão, peticionando:“… a rectificação em conformidade da douta sentença, devendo nela constar, além do mais, a condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de € 125.849,47 (acrescida de IVA à taxa de 23%), acrescido de juros à taxa legal sobre a quantia de € 125.849,47 desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento”. * (Falecida a Ré, suspensa a instância promoveu-se a sua habilitação – decisão proferida em 2.9.2021)* Em 12.7.2021 foi proferida a seguinte decisão sobre o requerimento que havia sido apresentado pela Ré:“Assiste razão à requerente, porquanto existe efectivamente um erro de cálculo na sentença uma vez que a soma aritmética dos montantes pecuniários constantes dos factos provados perfaz a quantia global de € 100.452,61 e não €109.550,84. Pelo exposto e nos termos do artº 614º, nº 1 do C.P.C. procede-se à rectificação do erro de cálculo apontado nos termos requeridos, condenando Ré a pagar aos Autores a quantia de € 125.849,47 (acrescida de IVA à taxa de 23%), acrescido de juros à taxa legal sobre a quantia de € 125.849,47 desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento”. * Notificadas as partes vieram, então, os AA. requerer também a:“rectificação de erros materiais devido a lapso manifesto, e o suprimento de nulidade relacionada com a omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria ter apreciado”. Terminam, requerendo: “1. A rectificação dos dois lapsos manifestos supra-referidos, devendo a Douta Sentença condenar a Ré ao pagamento aos Autores do valor global de € 109.550,62 a título dos custos necessários para a reparação dos danos; 2. A apreciação que não foi feita na Douta Sentença ao pedido da condenação da Ré no valor de € 3.450,00 (a que acresce IVA), com a respectiva condenação nos termos supra-referidos; 3. A consequente condenação da Ré a pagar aos Autores o valor de € 139.565,71, acrescido de IVA à taxa de 23%, bem como juros à taxa legal sobre aquele valor desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento”. * Veio, entretanto, apresentar também recurso da identificada decisão, apresentando as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * A parte contrária não apresentou contra-alegações.* Pronunciou-se o tribunal recorrido sobre o requerimento apresentado pelos AA. indeferindo o mesmo:“(…) no caso em apreço já se procedeu à rectificação de erros de cálculo (fazendo e refazendo o somatório dos valores que constam explanados na sentença), não se vislumbrando a necessidade de nova rectificação. As outras questões suscitadas pelos autores reportam-se a questões abrangidas pelo principio da intangibilidade da decisão judicial.” * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, os AA./Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:* I)- Se a decisão deve ser rectificada;a. erro ou lapso manifesto ser corrigido, e atribuído ao facto provado nº 28 o valor efectivamente correcto de € 19.434,42 (em vez do valor de € 19.054,84 constante na Douta Sentença Recorrida). b. correcção e a aditamento dos seguintes dois factos provados: “29. “Para reparar os danos nas paredes de alvenaria de pedra será necessário proceder a picagem, chapisco, emboço e reboco, e pintura nas demãos necessárias a um bom acabamento final incluindo afinação de cor conforme reparação do topo das paredes e dos seus alçados norte e oeste conforme a seguinte justificação e valores: Consolidação topo da parede 9,30 m 80,09€/ml 744,84 € Alçado norte 84,10 m2 39,16€/m2 3.293,03 € Alçado oeste 101,95 m2 39,16/m2 3.991,96 € Paredes casa banho 27,18 m2 39,16€/m2 1.064,26 € Piso 1 Sub total 9.094,09 € Arredondamento 3,92 € Total 9.098,01 € 30. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 9.098,01”. * II)- se a sentença é nula por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC):- os AA. peticionaram no Incidente de Liquidação a condenação da Recorrida no pagamento do valor de € 4.240,00 (€ 3.450,00 a que acresce IVA), referente ao custo que tiverem com a colocação de uma cobertura provisória, juntando como prova os documentos nºs 5 e 6, mas nada na Sentença é referido a este respeito; A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO * Fundamentação de Facto: Factos Provados: 1. Por sentença proferida nos presentes autos, confirmada pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi a Ré condenada “no pagamento da quantia necessária à reparação dos danos que resultaram da queda da árvore propriedade da Ré sobre a casa dos Autores, a liquidar em execução de sentença”. 2. Danos ocorreram: a) Na cobertura do edifício principal; b) Na estrutura da cobertura da varanda envidraça existente a poente; c) Na estrutura da cobertura do alpendre e vestíbulo localizados a nascente; d) Na estrutura do coberto metálico com revestimento em chapa “poliéster”, existente a poente; e) No beirado, estruturas de suporte e revestimentos; f) Nas paredes de alvenaria de pedra; g) Na estrutura de apoio de tectos de tabique; h) Nas estruturas de suporte de pavimentos; i) Nos pilares em betão de suporte da varanda envidraçada; j) Na rede de escoamento de águas pluviais; k) Nas chaminés; l) Nas caixilharias; m) Nas paredes interiores; n) Nos revestimentos de pavimentos; o) Nas escadas, rodapés, apainelados das escadas e tectos; 3. Os Autores, em 24 de Abril de 2015, estimaram que a reparação desses danos tivesse o custo de € 140.397,24, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante global de € 172.688,60. 4. Para que a reparação integral destes danos possa ocorrer, os Autores terão de contratar uma entidade que preste os serviços de gestão e fiscalização das obras de reparação, cujos honorários ascendem a € 3.750,00, 5. Para que a reparação integral destes danos possa ocorrer, é necessário a execução dos seguintes trabalhos preparatórios: a) Montagem e desmontagem de estaleiro, incluindo a manutenção do mesmo durante a execução dos trabalhos; b) Montagem e desmontagem de equipamentos de protecção colectiva (andaimes, guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhado, etc.) para execução dos trabalhos em altura em fachadas; c) Armazenamento e protecção no Piso -1 dos objectos e mobiliário provenientes das zonas objecto de intervenção nos pisos 1 e 0; d) Armazenamento e protecção no Piso 0 dos objectos e mobiliário provenientes das zonas objecto de intervenção no piso 1 e 0; e) Encerramento dos vãos do Hall das Escadas do piso 0 e protecção contra danos e poeiras com o intuito de proteger as restantes divisões da casa que não serão intervencionadas ou que o serão mais tarde; f) Encerramento dos vãos da Sala de Jantar do piso 0, com o intuito de proteger a referida divisão e as que lhe são contiguas da intervenção a realizar na varanda envidraçada; g) Protecção dos pavimentos em madeira do piso 0 (hall das escadas) e piso 1 (todos os pavimentos) com material adequado, contra danos decorrentes das obras a executar na cobertura e pavimento do sótão, incluindo todos os trabalhos e materiais necessários; h) Protecção das madeiras das escadas que poderão ser afectadas pelos trabalhos a executar na cobertura e pavimento do sótão, com material adequado, incluindo todos os trabalhos e materiais necessários; i) Desactivação temporária das redes de abastecimento (eléctrica, de águas, comunicações, saneamento, etc.) em funcionamento no sótão, nas fachadas do edifício ou noutros locais da intervenção, incluindo todos os trabalhos necessários para preservação das mesmas. 6. Os trabalhos preparatórios supra-referidos em € 10.928,19. 7. Para reparar os danos na cobertura do edifício principal é necessário: Água norte edifício principal 33,95 160,52€/m2 5.449,68 € 1 m2 Água norte edifício principal 13,13 160,52€/m2 2.107,64 € 2 m2 14,80 Água este edifício principal m2 160,52€/m2 2.375,71 € Água oeste edifício principal 14,44 m2 160,52€/m2 2.317,92 € Água oeste edifício principal 28,35 2 m2 160,52€/m2 4.550,77 € Fornecimento janelas Velux 2,000 663,52 € 1.327,04 € Execução rede eléctrica 1,000 639,16 € 639,16 € Ligação da rede à rede 1,000 500,50 € 500,50 € existente Remontagem termoacumulador 1,000 214,50 € 214,50 € Sub total valor de reparação 19.482,91 € A acrescentar Revisão da parte sobrante da cobertura (234,15m2-104,67m2 129,48 m2 Preço unitário revisão coberturas (10% do valor restauro)) 16,73€/m2 Custo da revisão da parte sobrante 2.166,20 m2 Custo de restauro e revisão sobrante 21.649,11 € 8. A reparação dos danos na cobertura do edifício principal: € 21.649,11. 9. A reparação da estrutura da cobertura da varanda envidraçada existente a poente importa em € 3.637,14. 10. A reparação da estrutura da cobertura do alpendre e vestíbulo localizados a nascente importa em € 2.154,19. 11. Para reparar os danos na estrutura do coberto metálico com revestimento em chapa “poliéster”, existente a poente, é necessário substituir a estrutura metálica de e substituir a chapa de cobertura em poliéster reforçado com fibra de vidro, numa área de 15,000 m2. 12. Tais trabalhos importam na quantia global de € 2.700,00. 13. Para reparar os danos no beirado, estruturas de suporte e revestimentos é necessário efectuar os seguintes trabalhos: Beirado do alpendre e vestíbulo 7,10 m2 155,09€/m2 1101,139 15,50 m2 Periferia do corpo saliente 155,09€/m2 2403,895 Em parte do alçado norte 3,00 m2 155,09€/m2 465,27 Alçado poente 10,50 m2 155,09€/m2 1628,445 Varanda envidraçada 9,60 m2 155,09€/m2 1488,864 Cunhal sul/nascente 1,00 m2 155,09€/m2 155,09 Total 7.242,70 € 14. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de €7.242,70. 15. Para reparar os danos nos três pilares em betão de suporte da varanda envidraçada é necessário efectuar a sua reabilitação por reposição das partes danificadas com eventual reforço das secções existentes, mas mantendo as secções originais dos pilares, incluindo todos os materiais e trabalhos adequados, o que se avalia em € 1.364,22. 16. Para reparar os danos na rede de escoamento de águas pluviais é necessário efectuar os seguintes trabalhos (com indicação dos respectivos valores): Remoção sistema águas pluviais vg 1,000 183,04 € 183,04 € Fornecimento rufos, caleiras e tubos queda Caleira semi circular 125mm ml 86,600 57,20 € 4.953,52 € Tubo queda redondo 80mm ml 63,300 50,05 € 3.168,17 € Rufos em chaminés alçado sul un 3,000 180,18 € 540,54 € Rufos em chaminés alçado oeste un 2,000 180,18 € 360,36 € Rufo encontro coberturas ml 11,900 80,08 € 952,95 € Rufo encontro varanda envidraçada 7,800 40,04 € 312,31 € Rufo encontro platibanda 4,600 101,53 € 467,04 € Remoção telas antigas vg 1,000 451,88 € 451,88 € Sub-total 9.11.389,81 € Total 11.389,81 € 17. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 11.389,81. 18. Para reparar os danos nas chaminés é necessário efectuar os seguintes trabalhos (com indicação dos respectivos valores): Remoção chaminés vg 1,000 un 91,52 € 91,52 € Execução chaminé 150mm 2,000 un 257,40 € 514,80 € Chaminé Casa Banho 1,000 un 444,35 € 444,35 € Chaminé Sala Jantar 1,000 un 444,35 € 444,35 € Sub-total 1.495,02 € Total 1.495,02 € 19. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 1.495,02. 20. Para reparar os danos nas caixilharias é necessário efectuar os seguintes trabalhos (com indicação dos respectivos valores): Fornecimento assentamento peitoris ml 4,800 107,25 € 514,80 € varanda Pintura peitoris novos ml 4,800 un 6,92 € 33,22 € Substituição vidros partidos janelas ml 4,000 42,90 € 171,60 € Substituição vidros partidos varanda un 10,00 25,74 € 257,40 € Envidraçada 0 Afinação vãos janelas un 3,000 257,40 € 772,20 € Afinação portadas janelas un 1,000 171,60 € 171,60 € Repintura janelas e peitoris varanda vg 1,000 1.248,72 € 1.248,72 € envidraçada Pintura de caixilhos exteriores vg 1,000 3.170,68 € 3.170,68 € Sub-total 6.340,22 € Total 6.340,22 € 21. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 6.340,22. 22. Para reparar os danos nas paredes interiores é necessário efectuar os seguintes trabalhos: Remoção argamassas paredes m2 27,000 4,72 € 127,44 € tabiques Paredes sótão gesso cartonado m2 26,280 m2 35,75 € 939,51 € Pintura paredes gesso cartonado 52,560 un 8,84 € 464,63 € Porta interior de 1 folha 1,000 un 343,20 € 343,20 € Portadas de correr 8,000 ml 214,50 € 1.716,00 € Execução rodapés 24,600 un 12,87 € 316,60 € Envernizamento portas 9,000 31,22 € 280,98 € Envernizamento de rodapés ml 24,600 4,68 € 115,13 € Chapisco, emboço e reboco paredes m2 27,280 15,92 € 434,30 € Interiores Reparação fissuras paredes interiores Quarto 1 m2 52,940 6,44 € 340,93 € Quarto 2 m2 47,490 6,44 € 305,84 € Hall de escadas. Piso 1 m2 80,550 6,44 € 518,74 € Reparação fissuras piso 1 m2 189,16 6,44 € 1.218,19 € 0 Repintura paredes piso 1 m2 389,61 8,84 € 3.444,15 € 0 Repintura casa banho piso 0 m2 29,270 8,84 € 258,75 € Repintura paredes sala jantar m2 69,300 8,84 € 612,61 € Sub-total 11.562,39 € A deduzir Repintura paredes sala jantar m2 -69,300 8,84 € -612,61 € Total.10 949,78 € 23. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 10.949,78. 24. Para reparar os danos nos revestimentos de pavimentos é necessário efectuar os seguintes trabalhos (com indicação dos respectivos valores): Reparação pavimentos em soalho no piso 1 e varanda envidraçada m2 117,000 17,16 € 2.007,72 € Reparação pavimentos em soalho hall escadas piso 0 m2 27,100 17,16 € 465,04 € Reparação pavimento mosaico cerâmico vg 1,000 423,24 € 423,24 € Total 2.896,00 € 25. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 2.896,00. 26. Para reparar os danos nas escadas, rodapés, apainelados das escadas e tectos é necessário efectuar os seguintes trabalhos (com indicação dos respectivos valores): Fornecimento aplicação verniz em Degraus de escada vg 1,000 418,84 € 418,84 € Repintura apainelados e rodapés escadas vg 1,000 551,15 € 551,15 € Repintura rodapés vestíbulo piso 0 vg 1,000 222,49 € 222,49 € Fornecimento rodatectos em gesso ml 148,600 35,75 € 5.312,45 € Reparação fissuras desvão escadas vg 1,000 m2 1.144,00€ 1.144,00 € Repintura tecto hall das escadas piso 0 27,100 m2 7,70 € 208,67 € Repintura tecto casa banho piso 0 3,150 m2 7,70 € 24,26 € Repintura tecto vestíbulo piso 0 3,850 m2 7,70 € 29,65 € Reparação rodatecto sala de estar piso 0 vg 1,000 1.801,80 € 1.801,80 € Reparação rodatecto sala jantar piso 0 vg 1,000 772,20 € 772,20 € Repintura rodatecto sala jantar piso 0 vg 1,000 260,26 € 260,26 € Repintura tecto sala jantar piso 0 m2 25,600 10,01 € 256,26 € Sub-total 11.002,02 € A deduzir reparação rodatecto sala de estar piso 0 vg 1,000 1.801,80 € -1.801,80 € Total 9.200,22 € 27. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 9.200,00. 28. O custo reparação e pintura de tectos é de 19.054,84€, conforme justificado: Sótão 52,00 m2 Piso 1 112,50 m2 Varanda envidraçada 11,20 m2 Vestíbulo, alpendre 3,50 m2 Total 179,20 m2 Preço unitário reparação de tectos 108,45 € Total 19 434,42 € * Factos não provados:Não se provaram mais factos com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente que: A. Para reparar os danos nas estruturas de suporte de pavimentos é necessário efectuar os seguintes trabalhos (com indicação dos respectivos valores): a) Remoção do soalho de madeira existente no pavimento do sótão, incluindo carga, descarga e transporte a vazadouro dos materiais sobrantes – para uma área de 125,000m2: € 590,00; b) Remoção das vigas de madeira de suporte do pavimento do sótão danificadas ou em mau estado de conservação, incluindo carga, descarga e transporte dos materiais sobrantes a vazadouro licenciado – para uma área de 125,000m2: € 885,00; c) Fornecimento e aplicação de revestimento do pavimento do sótão em soalho de Riga Nova, para posterior envernizamento, macheado de 1ª qualidade, em réguas de 12cm de largura e 22mm de espessura, conforme soalho existente, incluindo envernizamento com verniz cera e todos os trabalhos necessários a um bom acabamento – para uma área de 125,000: € 7.150,00. B. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 8.625,00. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOConforme resulta do relatório elaborado são duas (apenas) as questões levantadas pelos recorrente, ou seja, por um lado, os AA. formulam um pedido de rectificação da matéria de facto; e, por outro lado, invocam a alegada omissão de pronúncia da sentença proferida. Comecemos por abordar esta segunda questão que conduziria à nulidade da sentença, atento o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. Segundo o disposto neste preceito legal, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A previsão deste preceito legal está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No entanto, com vem sendo referido, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608º, n.º 2 do CPC. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia[1]. A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. De resto, a propósito da invocação de nulidades em sede de recurso refere, com inteira propriedade, A. Abrantes Geraldes, in “Recurso no NCPC”, pág. 139, o seguinte: “É frequente a enunciação das alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se o verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades. “. É justamente isso o que sucede no caso concreto com a alegação dos Recorrentes que confunde a invocação da nulidade (e, como iremos ver mais à frente, a rectificação da decisão sobre a matéria de facto) com a arguição da existência de erro de julgamento (de direito – quanto à improcedência dessa parte do pedido; e do julgamento de facto, quanto aos factos que pretende que sejam rectificados) – que era o que deveria ter fundamentado o seu recurso. Incumbe-nos, no entanto, pronunciarmo-nos apenas sobre a invocada nulidade (que constitui o objecto do recurso tal como o mesmo se mostra configurado pelos Recorrentes) – e não sobre a eventual ocorrência de erro no julgamento. Feito este enquadramento, cabe, assim, referir que a sentença recorrida, contrariamente ao invocado, não padece do aludido vício de nulidade, na estrita medida em que o Tribunal Recorrido não omitiu a sua pronúncia sobre qualquer questão que devesse apreciar. E só sobre estas questões é que o tribunal recorrido tinha que se pronunciar como decorre da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC (“quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”) Com efeito, defendem os recorrentes que o tribunal recorrido alegadamente não se teria pronunciado sobre um dos pedidos formulados (uma parte do pedido correspondente à “condenação da Recorrida no pagamento do valor de € 4.240,00 (€ 3.450,00 a que acresce IVA), referente ao custo que tiverem com a colocação de uma cobertura provisória”). Sucede que essa questão – como certamente bem entendeu o tribunal recorrido – não se pode integrar no objecto do pedido de liquidação deduzido pelos recorrentes, pelo simples facto do pedido liquidação só se poder realizar em função da parte da decisão proferida em que o tribunal relegou a liquidação dos danos para momento ulterior (cfr. arts. 358º e 609º, nº 2 do CPC). Ora, a aludida parte do pedido de liquidação (“condenação da Recorrida no pagamento do valor de € 4.240,00 (€ 3.450,00 a que acresce IVA), referente ao custo que tiverem com a colocação de uma cobertura provisória”) não se integra na decisão cuja liquidação foi relegada para o presente momento. Com efeito, esse pedido foi, desde logo, julgado improcedente seja pela Decisão de Primeira Instância, seja pelo Acórdão do Tribunal da Relação que se pronunciou sobre o recurso dessa decisão, confirmando integralmente aquela primeira decisão. Na verdade, a decisão que se pretendia liquidar é a seguinte: “( condenar a Ré) no pagamento da quantia necessária à reparação dos danos que resultaram da queda da árvore propriedade da Ré sobre a casa dos Autores, a liquidar em execução de sentença”, sendo que os danos a que se refere são aqueles que foram considerados provados (não se incluindo os subjacentes ao pedido renovado na presente sede pelos recorrentes que foram considerados não provados: “Factos não Provados: Não se provaram mais factos alegados com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente que: - Os autores suportaram o custo de € 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta euros), oportunamente comunicado à Ré, que, no entanto, ainda não procedeu ao seu pagamento” - factos que se mantiveram como não provados no Acórdão da Relação do Porto). O pedido de liquidação deduzido não pode, obviamente, extravasar o âmbito da condenação genérica que se pretende liquidar[2]. É este o equívoco dos recorrentes. Ou seja, o pedido, agora renovado em sede de liquidação, não se inclui nos danos em que a Ré foi condenada a indemnizar em termos genéricos e cuja concretização foram admitidos a liquidar nesta sede. Com efeito, como dissemos, tal pedido foi julgado improcedente (na sequência, aliás, de terem sido julgados não provados os factos subjacentes a essa pretensão), pelo que nunca poderiam os recorrentes, através da dedução do pedido de liquidação, obter a procedência de tal pretensão. Nesta conformidade, sendo manifesta a ocorrência desta situação processual, obviamente que o tribunal recorrido se limitou a concluir pela absolvição dos demais pedidos formulados. Assim, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, podemos constatar que o tribunal não omitiu a pronúncia sobre o pedido formulado (na parte do pedido que não extravasava o âmbito da liquidação admitida pela anterior decisão) já que se tratava de questão que, pelas razões expostas, não tinha que se pronunciar. Constata-se, pois, que, realizado o julgamento e elaborada a sentença, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre o pedido de liquidação formulado pelos AA. (na parte em que o mesmo se podia considerar admissível, absolvendo a Ré dos demais pedidos). Isso resulta de uma forma directa da decisão proferida (após rectificação): “Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 125.849,47 (acrescida de IVA à taxa de 23%), acrescido de juros à taxa legal sobre a quantia de € 125.849,47 desde Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento. No demais absolve-se a Ré do pedido”. Ora, sendo este o teor da decisão proferida, tendo em conta o exposto, é inequívoco que todas as pretensões dos recorrentes mereceram a pronúncia do tribunal recorrido, pois que, quanto aos pedidos que não foram acolhidos (entre os quais se contam o invocado pelos recorrentes), o tribunal decidiu absolver a Ré dos mesmos (considerando o tribunal recorrido certamente que se tratava de pedido que extravasava o âmbito da condenação genérica que se pretendia liquidar, não podendo inclusivamente pronunciar-se de novo sobre os factos que já tinham sido considerados não provados). Não há, assim, dúvidas pelas razões expostas que o vício de nulidade invocado pelos recorrentes não tem qualquer fundamento legal. Improcede, pois, a arguição da nulidade da sentença. * Entremos, agora, na segunda questão atrás enunciada, correspondente ao pedido de rectificação da decisão sobre a matéria de facto formulado pelos AA. Julga-se que também não se pode acolher a pretensão dos recorrentes, pois que os mesmos confundem a rectificação da decisão com a realidade processual correspondente à existência de um erro de julgamento (da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos indicados), que, na situação concreta, teria que ser “atacada” através da impugnação da matéria de facto (art. 640º do CPC). Como é consabido, apesar de extinto o poder jurisdicional com a prolação da sentença recorrida, ressalva-se, entre outras situações, a possibilidade da arguição da sua nulidade (sobre que já nos pronunciamos) ou da rectificação de eventuais erros materiais (sendo que tal arguição, em caso de inadmissibilidade do recurso deverá ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão). Como decorre do relatório elaborado são dois os alegados vícios invocados pelos recorrentes: - um, relativo ao ponto 28 dos factos provados (quanto ao valor nele mencionado); - outro, relativo à alegada omissão dos seguintes dois factos que os recorrentes consideram que deveriam ter sido julgados provados: “29. “Para reparar os danos nas paredes de alvenaria de pedra será necessário proceder a picagem, chapisco, emboço e reboco, e pintura nas demãos necessárias a um bom acabamento final incluindo afinação de cor conforme reparação do topo das paredes e dos seus alçados norte e oeste conforme a seguinte justificação e valores: Consolidação topo da parede 9,30 m 80,09€/ml 744,84 € Alçado norte 84,10 m2 39,16€/m2 3.293,03 € Alçado oeste 101,95 m2 39,16/m2 3.991,96 € Paredes casa banho 27,18 m2 39,16€/m2 1.064,26 € Piso 1 Sub total 9.094,09 € Arredondamento 3,92 € Total 9.098,01 € 30. Os trabalhos supra elencados importam na quantia global de € 9.098,01”. * Sucede que, conforme já ficou dito em cima, apesar de os recorrentes aludirem à existência de um alegado erro material (art. 614º do CPC) e peticionarem a sua rectificação, a verdade é que, se os recorrentes pretendiam pôr em causa o que ficou mencionado no aludido ponto da matéria de facto e se pretendiam aditar à decisão sobre a matéria de facto os aludidos dois factos, o que tinham que efectuar era invocar a existência de um alegado erro de julgamento, erro esse que, como é óbvio, é insusceptível de ser reparado nesta sede da rectificação de erros materiais (tal como invocado pelos recorrentes).Com efeito, como decorre já do exposto, os recorrentes invocam a existência de um alegado erro material, uma vez que, na sua tese, o presente Tribunal teria errado (em termos materiais) ao proferir a decisão sobre da matéria de facto. Ora, a verdade é que tal argumentação não contende com a arguição de qualquer alegado erro material que teria sido cometido pelo presente Tribunal. Do que se trata é apenas da alegação, por parte dos recorrentes, da existência de alegados erros de julgamento nessa matéria de facto “impugnada”. Importa efectuar as seguintes distinções. “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real…”. Assim, esta divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito é que caracteriza o erro material. No erro de julgamento, o que se escreveu foi o que se quis escrever na altura, embora, posteriormente, se possa reconhecer que estava mal escrito, mas por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido, e não por desencontro entre o pensamento e a actuação deste. O Prof. Alberto dos Reis, para ilustrar em que se traduz o erro material, dá o seguinte exemplo: “o juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: “condeno”[3]. Este erro material – artigo 614º do CPC – é corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Trata-se de um erro material que nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão. Já o erro de julgamento, por contender com o mérito, só pode ser motivador de recurso (impugnação perante instância superior). No erro material haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto. Assim, o art. 614º do CPC “reporta-se a manifestação da vontade do Juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale…”[4]. É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249° do CC) - erro de cálculo ou de escrita. Ora, efectuadas estas distinções, fica nítido que, tendo em conta o argumento dos recorrentes, no caso concreto, não existe qualquer erro material susceptível de ser corrigido por simples rectificação. Isso mesmo defendeu o tribunal recorrido de uma forma totalmente pertinente, pronunciando-se sobre o requerimento dos Recorrentes: “(…) Para apreciar o requerimento em epigrafe importa distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667.°(actual artº 614º) é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material. Mais particularmente, quanto ao erro de cálculo, importa salientar que este erro há-de também evidenciar-se através a decisão ou das peças que a precederam. O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Aqui o erro material ainda será, na maior parte dos casos, mais palpável do que na hipótese de simples erro de escrita” – cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, 5.°, 132 a 134, do Prof. Alberto dos Reis, e RLJ, 87.°. O art. 249º do Código Civil estatui: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. Este normativo exprime um princípio geral aplicável a actos, quer judiciais, quer extrajudiciais – cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10.10.2002, Revista n.°1950/02, 2º, Sumários, 10/2002.”. Mais se refere, ainda, que “[o]s normativos dos arts. 666.º e 667º (actuais artºs 613º e 614º) do Código de Processo Civil, conjugados com o art. 249º do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material, no caso um erro de cálculo, possa ser rectificado a todo o tempo. Não se trata de um erro de julgamento, nem de interpretar uma decisão judicial numa perspectiva que demande um esforço interpretativo com apelo às normas da hermenêutica jurídica, mas antes de fazer coincidir num documento (decisão judicial) o que o juiz quis dizer, mas que, por erro, não disse, incorrendo num erro evidente ou lapso manifesto.“ Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos ou documentos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14.3.2006 – Proc. 05B3878 – in www.dgsi.pt.No ensino do Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313: “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”. Ou seja, afinal o regime que antes expusemos, a respeito do modo e critérios a aplicar nestes casos, do qual resulta que se poderá rectificar, a tal não se opondo o princípio da intangibilidade da decisão judicial consagrado pelo artigo 613.º n.º 1, a sentença quando a vontade nessa expressa não é aquela que o juiz quis consagrar – havendo erro material na expressão dessa vontade, não funciona, como o referimos já, a regra da inalterabilidade, por ser licito ao juiz ajustar, mediante rectificação, a vontade declarada à sua vontade real, através, precisamente, do mecanismo processual estabelecido no n.º 2 do mesmo normativo e, ainda, no artigo 614.º. Já não, como o dissemos também, os casos em que o juiz disse o que queria dizer, ainda que tenha decidido mal, mesmo contra a lei expressa, pois que nesses casos, tratando-se de erro de julgamento, não são ultrapassáveis mediante mera rectificação, razão pela qual, enquanto tais, ficam abrangidos pelo princípio da intangibilidade da decisão judicial, consagrado pelo artigo 613.º n.º 1 do CPC.1 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto RP 202005183338/18.7T8PNF.P1, de 18.05.2020, disponível in www.dgsi.pt[5]...”. * Na sequência destas distinções, considerou, assim, o tribunal recorrido justamente que não existia qualquer erro material na decisão que proferiu e que os alegados erros invocados teriam, no fundo, que constituir objecto de eventual recurso com fundamento na alegada existência de erros de julgamento.Como se pode ver, o tribunal recorrido é inequívoco na afirmação de que não existiu qualquer divergência entre o que ficou declarado na decisão recorrida e aquilo que pretendeu declarar, conclusão que aqui corroboramos integralmente, pois que a “impugnação” deduzida pelos recorrentes contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto só pode ter por fundamento a alegação da existência de um erro de julgamento. Aqui chegados, importa, pois, concluir que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não foi cometido qualquer erro em termos materiais, nomeadamente, aqueles que foram indicados pelos recorrentes. Como já referimos, a arguição dos recorrentes deveria ter sido deduzida em sede de impugnação da matéria de facto, pois que o que os recorrentes verdadeiramente invocam é a existência de um erro de julgamento da matéria de facto, erro para o qual o legislador previu expressamente a referida impugnação (cfr. art. 640º do CPC). Nesta conformidade, só nos resta confirmar, pelos motivos expostos, o indeferimento da requerida rectificação (material) da sentença recorrida e, nessa sequência, confirmar também a decisão recorrida. Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, improcede totalmente a invocação da sua nulidade e o pedido de rectificação da decisão recorrida nos termos expostos. * III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o pedido de rectificação da sentença recorrida e a invocação da sua nulidade, mantendo integralmente sentença recorrida. * Custas pelos recorrentes.* Notifique.* Porto, 4 de maio de 2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaEugénia Cunha Fátima Andrade [- segue declaração de voto: “Teria julgado procedente a arguida nulidade da sentença na medida em que o tribunal a quo não se pronunciou no segmento da fundamentação de direito sobre o pedido questionado e identificado na conclusão VIII. Tal como nesta conclusão é afirmado “nada na Douta Sentença é referido a este respeito”. A meu ver tal ausência de menção e análise do pedido formulado constitui omissão de pronúncia para efeitos do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC. A entender-se que o segmento decisório final que declara “No demais absolve-se a Ré do pedido” constitui pronúncia sobre o pedido identificado pelos recorrentes, sempre a total ausência de menção e análise do pedido no segmento da fundamentação de direito constitui nulidade por absoluta falta de fundamentação para efeitos da al. b) do mesmo artigo. Nulidade que se entende abrangida pela arguida nulidade da sentença quando os recorrentes alegam que “nada na Douta Sentença é referido a este respeito”, sendo certo que o tribunal não está vinculado pela alegação das partes quanto à interpretação e aplicação das regras de direito. Da procedência da arguida nulidade e no seu conhecimento, em substituição do tribunal recorrido, julgaria contudo o pedido em causa improcedente, atendendo ao que no mais foi nesta decisão apreciado a propósito do definitivamente julgado e decidido na decisão de que este incidente é consequência e que acompanhamos."] _____________________ [1] Vide, neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 8.02.2011 (relator: Moreira Alves), e Ac. da RG de 24.11.2014, (relator: Filipe Caroço), ambos in www.dgsi.pt. [2] V. por ex. o Ac. do STJ de 19-05-2009, P. 2684/04.1TBTVD.S1. disponível em dgsi.pt: “I – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. II – Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. III – É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor. IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação”. No mesmo sentido, pode-se ver o ac. do STJ de 22.5.2014 (sumário em CPC anotado de Abílio Neto, pág. 426) que concluiu que a liquidação “não pode contrariar o que ficou julgado, nomeadamente, corrigindo-o”. V. também A. Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 415 onde se refere o seguinte: “Certo é que a liquidação da sentença não pode servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não obrigação”. [3] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 130. [4] Cardona Ferreira, in “Guia de Recursos em processo civil”, pág. 68. [5] Que compulsado, tem o seguinte sumário: “I - Os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, e só a verificação de tal vício permite o afastamento da regra da intangibilidade da sentença, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados”. II - Há erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo”. |