Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140707
Nº Convencional: JTRP00003752
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP199201209140707
Data do Acordão: 01/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 224/91-3
Data Dec. Recorrida: 06/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART36 ART34 ART35.
Sumário: I - O despedimento imediato por iniciativa do trabalhador só pode verificar-se ocorrendo justa causa.
II - É constitutiva de justa causa a falta culposa de pagamento pontual de retribuição na forma devida.
III - Se a empresa acumulou prejuízos nos anos de 1987,
1988 e 1989, essencialmente, por introdução de inadequado sistema de contabilidade informatizada e por ser elevado o montante dos créditos mal parados e, mesmo assim, desde então, tem pago regularmente a todos os seus trabalhadores com atrasos médios não superiores a três semanas e, de imediato as remunerações vencidas quando algum trabalhador o solicita, realizando a gerência frequentes reuniões com os trabalhadores para explicar as razões das dificuldades financeiras e dos atrasos nos pagamentos dos vencimentos, não se verifica justa causa para a rescisão de contrato com base na falta de pagamento pontual de retribuição.
Reclamações: