Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
733/21.8T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM (REQUISITOS)
Nº do Documento: RP20211028733/21.8T8PVZ.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constituem pressupostos do procedimento cautelar comum: i) a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que, outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; a adequação da providência à situação de lesão iminente; e a não existência de providência específica que acautele aquele direito.
II - A densificação do conceito de lesão grave e dificilmente reparável implica: a insusceptibilidade de compensação; e o facto de, na hipótese de concretização do dano, ficar sem efeito útil a decisão definitiva da causa, ou tornar-se inviável a efetividade do direito que tenha sido reconhecido ao requerente na decisão definitiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 733/21.8T8PVZ.P1


Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 20.05.2021 B…, intentou no Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, procedimento cautelar contra C… de Vila do Conde, formulando os seguintes pedidos:
«a) Ser levantada a suspensão do exercício de direitos de associado ao ora Requerente;
b) Ser a Requerida condenada no pagamento de indemnização compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da douta decisão a proferir, dada a previsibilidade dos possíveis danos resultantes da ofensa do direito do Requerente.
Ser admitida a Inversão do contencioso requerida e em sua consequência:
c) Ser declarado nulo o procedimento disciplinar movido contra o Requerente.».
Como fundamento da sua pretensão, alegou o requerente, em síntese: é associado do C…, do qual foi vice-presidente entre 2016-2020; foi contra si instaurado um procedimento disciplinar em 7-10-2020, tendo sido suspenso do exercício de direitos nos termos da alínea k) do artigo 14.º dos Estatutos do requerido; foi-lhe remetida a nota de culpa, tendo o requerente apresentado defesa escrita, invocando nulidades e indicando testemunhas; o Conselho Disciplinar decidiu pela aplicação ao requerente da sanção máxima de expulsão, notificada em 01-02-2021, da qual o requerente interpôs recurso e para a Assembleia Geral; no aludido recurso, o requerente pugnou pela nulidade do procedimento disciplinar, por não ter sido assegurado o direito de audição, por falta de consulta dos autos instrutivos do processo, insurgindo-se ainda contra a decisão da suspensão do exercício de direitos durante a fase instrutória; é a Assembleia Geral quem tem competência para discutir e deliberar sobre a aplicação da sanção de expulsão de associado do C..., bem como dos recursos apresentados, pelo que não tendo existido este escrutínio, o ato é nulo; o processado disciplinar é ainda nulo porque não foram cumpridos os prazos os prazos previstos no artigo 14º dos Estatutos do C...; também não foi cumprida a imposição estatutária da alínea j) do artigo 14.º no sentido da consulta imperativa à direção e ao conselho consultivo para a sanção de expulsão, o que implica a nulidade da decisão recorrida; a ordem de suspensão é nula nos termos do artigo 14.º al. k) dos estatutos, por inexistência de decisão fundamentada da direção e ter sido aplicada pelo Conselho Disciplinar, sendo que o requerente está impedido de passar temporadas no parque de campismo e fins de semana, de forma a sair da rotina do trabalho; o requerente é construtor civil, tem obras em Vila do Conde e utilizava o parque de campismo durante a semana por uma questão de comodidade, uma vez que a sua residência permanente é em …; o requerente foi informado por carta da impossibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária, que devia ter lugar até 31 de Março, por motivos relacionados com a pandemia provocada pelo Virus Sars Cov 2.
Por despacho de 31.05.2021 foi declarada a incompetência territorial do Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim, remetendo-se os autos ao juízo local cível de Vila do Conde.
Ordenada a citação da requerida, veio a mesma deduzir oposição, impugnando a factualidade alegada pelo requerente e alegando, em síntese: recentemente surgiu a possibilidade de realização da Assembleia Geral, com as novas regras aplicáveis a eventos, pelo que não tendo o requerente esgotado todas as vias de recurso, podendo ainda impugnar judicialmente a decisão, apresenta-se como inútil e infundada a providência cautelar, não se encontrando preenchido o periculum in mora; não há nulidade do procedimento disciplinar por violação do direito de audição; o requerente em momento algum requereu a consulta do procedimento disciplinar que contra si foi movido; na comunicação da Direção, esta manifestou, desde logo, a intenção de proceder à imediata suspensão do exercício dos direitos do requerente como associado, a qual foi feita e simultâneo com a comunicação de instauração do procedimento disciplinar; quanto à competência do conselho disciplinar para a aplicação da sanção de expulsão, é de considerar que o artigo 14.º dos Estatutos do C... se sobrepõe ao artigo 25.º, pelo que deve improceder a falta de legitimidade invocada; atendendo a todas as condicionantes, extremamente relacionadas com a situação pandémica vivida, o procedimento disciplinar decorreu com a maior celeridade possível, sendo que parte do atraso na decisão é imputável à defesa do requerente; na resposta à nota de culpa o requerente assume ter-se apropriado, de forma ilegítima, de equipamento tecnológico do C..., bem como ter utilizado vários bens e recursos/serviços do C... em beneficio próprio e dos seus familiares, e usufruído gratuitamente dos bungalows propriedade do requerido; os danos invocados pelo requerente não são de difícil reparação.
Em 22.07.2021 realizou-se audiência de inquirição de testemunhas, após o que, em 23.07.2021, foi proferido despacho final no qual se julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida.
Não se conformou o requerente, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da decisão final do Tribunal a quo que decidiu por julgar improcedente, por não provada, a providência cautelar não especificada proposta pelo ora Recorrente contra a Recorrida C...de Vila do Conde.
B) Afigura-se que tal decisão não julgou corretamente a matéria de facto nem interpretou e aplicou corretamente os preceitos legais aplicáveis.
C) Pelo Tribunal a quo, foram considerados provados e não o deviam ter sido, os seguintes factos:
Item 24. – Foi a partir de 14 de janeiro de 2021, legalmente vedada a possibilidade de realização de qualquer assembleia geram, atento o descontrolar da situação pandémica.
Item 34. – Em momento algum o requerente requereu a consulta do procedimento disciplinar que contra si foi movido.
D) Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados e deviam ter sido antes dados como provados os seguintes factos:
Item b) Até aos dias de hoje não foi disponibilizado ao requerente o referido em 12.
Item c) O Requerente recepcionou a nota de culpa no dia 07/10/2020.
Item d) O Conselho de Disciplina do Requerido rececionou a defesa escrita à nota de culpa no dia 20/10/2020.
Item e) A decisão do procedimento disciplinar foi tomada a 01/02/2021.
Item f) O Conselho de Disciplina não procedeu à consulta da Direcção e do Conselho Consultivo.
Item g) O Conselho Disciplinar do Requerido não deu oportunidade ao Requerente de consultar o processo disciplinar que lhe foi movido, nem tão-pouco de aceder a alguns autos de declarações expressamente requeridas na Resposta à Nota de Culpa.
Item h) O Requerente tem necessidade premente em usar e fruir o alvéolo que tem no Parque de Campismo da Requerida por forma a cumprir com os seus deveres laborais, nomeadamente para poder acompanhar as suas obras em Vila do Conde e Póvoa de Varzim.
Item n) Para a sanidade mental do requerente é fundamental o facto referido em 22.
E) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item b) dos factos dados por não provados “até aos dias de hoje não foi disponibilizado ao requerente o referido em 12”, andou mal o Tribunal a quo ao dar este facto como não provado.
F) O referido em 12 a que se refere a decisão recorrida corresponde ao Item 12 dos factos dados por provados que refere: “O Requerente na sua Resposta à Nota de Culpa, requereu que lhe fosse disponibilizado os autos de declarações dos funcionários, associado e ex-diretores do Requerido que afirmaram que houve materiais comprados com dinheiro da Requerida e usados em proveito próprio do Requerente, com vista a contra aqueles mover procedimento criminal.”
G) Esta factualidade foi invocada pelo Recorrente no art.º 66º da Petição Inicial, que refere que o Recorrente requereu que lhe fosse disponibilizado os autos de declarações de funcionários, associados e ex-diretores do C…, na resposta à nota de culpa do processo disciplinar, sem que tal lhe tenha sido disponibilizado – tudo por forma a demonstrar que a Recorrida não garantiu ao Recorrente o direito de consulta do procedimento disciplinar.
H) O Recorrente, no início da primeira sessão da audiência de julgamento requereu ao tribunal a junção de documento, documento nº 13, onde juntou a cópia do procedimento disciplinar que foi instaurado pela Recorrida ao Recorrente, disponibilizado ao Recorrente pela Recorrida em momento posterior à entrada em juízo da providência cautelar, para prova da factualidade vertida nos art.º(s) 35.º a 80.º da Petição Inicial.
I) Aquele documento junto, e aceite pelo Tribunal a quo corresponde ao que a Recorrida considera ser a totalidade do processo disciplinar.
J) Por tal forma, e analisando o documento junto, deveria o Tribunal a quo verificar que os depoimentos testemunhais que foram solicitados pelo Recorrente à Recorrida não foram disponibilizados, e desta senda, deverão os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto considerar como provada a factualidade descrita no Item b) dos factos não provados.
L) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item c) dos factos dados por não provados “o Requerente recepcionou a nota de culpa no dia 07/10/2020.”, importa dizer que andou mal o Tribunal a quo, ao não dar como provada a factualidade vertida naquele item c).
M) Dispõe o Item 3 dos Factos provados o seguinte: “No dia 07 de outubro de 2020 o Requerente foi notificado da instauração de um procedimento disciplinar contra si instaurado pelo Conselho Disciplinar do Requerido, tendo sido notificado da nota de culpa com os factos de que foi acusado, conforme Nota de Culpa junta a fls. 44 a 49 que aqui se dá por integralmente reproduzida.”
N) Atento ao facto dado como provado no Item 3. dos factos provados, que teve como suporte prova documental junta com a Petição Inicial (Cfr. doc. n.º 2 da Petição Inicial), não se entende a opção do Tribunal a quo em dar como não provada a factualidade descrita no art.º 40º da Petição Inicial.
O) Deve, assim, considerar-se provada a factualidade vertida no art.º 40º da PI e ser dada por provada a factualidade descrita no Item c) dos factos não provados.
P) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item d) dos factos dados por não provados “O Conselho de Disciplina do Requerido rececionou a defesa escrita à nota de culpa no dia 20/10/2020”, andou mal o Tribunal a quo em dar como não provada esta factualidade.
Q) O Tribunal a quo, no Item 7 dos factos dados como provados, considerou provada a seguinte factualidade: “O Requerente respondeu à nota de culpa, apresentando defesa escrita, remetida em 19 de outubro de 2020, por carta registada c/AR nº RH … … . PT, da qual consta entre mais: (…)”
R) O Tribunal a quo, para dar como provada esta factualidade vertida no Item 7 dos factos dados como provados e alegada no art.º 7º da PI, socorreu-se da análise do documento nº 3, junto com a PI, do qual consta a cópia do Registo da carta enviada, atestado pelos CTT.
S) Por tal forma, através do rastreio do correio nos CTT, facilmente se demonstra que a Recorrida rececionou a defesa escrita a 20 de outubro de 2020, motivo pelo qual deverão os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto considerar provada a factualidade vertida no Item d) dos factos não provados da sentença recorrida.
T) Quanto ao facto dado não provado, referido no Item e) dos factos dados por não provados “A decisão do procedimento disciplinar foi tomada a 01/02/2021”, andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provada aquela factualidade.
U) O Tribunal a quo, na decisão recorrida, deu como provada, no Item 10. Dos factos dados como provados, a seguinte factualidade: “O Conselho Disciplinar decidiu pela aplicação ao Requerente da sanção máxima de expulsão, notificada ao Requerente em 01 de fevereiro de 2021, por via postal, recepcionada pelo Requerente em 08 de fevereiro de 2021.”
V) Atento o Item 10. dos factos dados como provados, na qual o Tribunal a quo considera que a decisão foi notificada ao Recorrente em 01/02/2021, parece-nos que esta deverá ser a data a que se deverá reportar a decisão.
W) É a data do envio da missiva postal, registada pelos CTT, e que faz prova do seu envio, que deverá prevalecer para efeitos de determinação de data da decisão.
X) Deve, assim, ser dada como provada a factualidade vertida no Item e) dos factos dados por não provados.
Y) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item f) dos factos dados por não provados “O Conselho de Disciplina não procedeu à consulta da Direcção e do Conselho Consultivo”, andou mal o Tribunal a quo ao dar aquele facto como não provado.
Z) Esta factualidade foi invocada pelo Recorrente nos art.º(s) 54º a 58º da Petição Inicial, por forma a comprovar a violação estatutária da Recorrida em todo o processamento do processo disciplinar, o que levaria à sua nulidade.
AA) O Recorrente, no início da primeira sessão da audiência de julgamento, tal como acima já se referiu, requereu ao tribunal a junção de documento, documento nº 13, onde juntou a cópia do procedimento disciplinar que foi instaurado pela Recorrida ao Recorrente, disponibilizado ao Recorrente pela Recorrida em momento posterior à entrada em juízo da providência cautelar, para prova da factualidade vertida nos art.º(s) 35.º a 80.º da Petição Inicial.
BB) Este documento junto e aceite pelo Tribunal a quo, corresponde ao que a Recorrida considera ser a totalidade do processo disciplinar.
CC) Por tal forma, e analisando o documento junto, deveria o Tribunal a quo verificar que do processo disciplinar disponibilizado pela Recorrida ao Recorrente não consta qualquer parecer da direção e do conselho consultivo para a tomada da decisão de expulsão.
DD) Desta senda, deverá ser dada por provada a factualidade descrita no Item f) dos factos não provados.
EE) Relativamente ao facto dado como não provado, referido no Item g) dos factos dados por não provados “O Conselho Disciplinar não deu oportunidade ao Requerente de consultar o processo disciplinar que lhe foi movido, nem tão pouco de aceder a alguns autos de declarações expressamente requeridas na Resposta à Nota de Culpa.”, deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto dar como provado, pelos fundamentos ora explanados.
FF) Quanto a este facto, o Item 4 dos factos dados como provados justifica em parte o motivo pelo qual se pugna pela alteração da matéria de facto dada por não provada na sentença recorrida.
GG) O Item 4 dos factos dados por provados, dá como provada a seguinte factualidade: “No dia 07 de outubro de 2020 o Requerente foi notificado da instauração de um procedimento disciplinar contra si instaurado pelo Conselho Disciplinar do Requerido, tendo sido notificado da nota de culpa com os factos de que foi acusado, conforme Nota de Culpa junta a fls. 44 a 49 que aqui se dá por integralmente reproduzida.”
HH) A mesma nota de culpa que o Tribunal a quo dá como reproduzida no Item 4 dos factos provados, é a prova cabal de que não foi assegurado ao Recorrente de consultar o processo disciplinar.
II) A informação do dever de consulta e o local onde o mesmo pode ser consultado tem a necessidade de constar da própria nota de culpa, o que não sucedeu.
JJ) Relativamente à impossibilidade de aceder aos autos de declarações, especificamente requeridos na Resposta à nota de culpa, o documento nº 13, junto pelo Recorrente no início da primeira Audiência de Discussão e Julgamento, em que foi disponibilizado pela Recorrida ao Recorrente a cópia de todo o processo disciplinar sem contudo constarem os autos declaratórios solicitados, deverão servir de prova bastante da recusa da Recorrida em fornecer ao Recorrente aquelas declarações.
LL) Deverão, assim, os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto dar como provada a factualidade constante no Item g) dos factos dados como não provados.
MM) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item h) dos factos dados por não provados “O Requerente tem necessidade premente em usar e fruir o alvéolo que tem no Parque de Campismo da Requerida por forma a cumprir os seus deveres laborais, nomeadamente para poder acompanhar as suas obras em Vila do Conde e Póvoa de Varzim”, andou mal o Tribunal a quo, ao dar este facto como não provado.
NN) A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi manifestamente suficiente para que se entendesse como provado o Item h) dos factos dados como não provados da sentença recorrida.
OO) A testemunha D…, esposa do Recorrente, tendo apresentado um testemunho credível, referiu no decurso do seu depoimento que o Recorrente trabalha com construção civil e costuma ter obras no concelho de Vila do Conde, tendo no momento actual duas obras no concelho. (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 2021070514145_15968542_3995030 – min 00:02:13 a min 00:02:42).
PP) A testemunha D... referiu ainda que antes da suspensão do exercício dos seus direitos como associado, o Recorrente pernoitava no Parque de Campismo da Recorrida sempre que tinha obras em Vila do Conde. (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 2021070514145_15968542_3995030 – min 00:02:48 a min 00:03:10).
QQ) Referiu ainda esta testemunha D..., que o facto de o Recorrente não poder usufruir da residencial que possui no Parque de Campismo da Requerida, faz com que muitas das vezes tenham de ficar a pernoitar em hotéis para que o Recorrente possa cumprir os seus deveres laborais. (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 2021070514145_15968542_3995030 – min 00:09:11 a min 00:10:11).
RR) Também a testemunha E…, tendo apresentado um testemunho credível, referiu no decurso do seu depoimento que o Recorrente trabalha com construção civil e costuma ter obras no concelho de Vila do Conde, que no momento actual tem duas obras no concelho e que costumava pernoitar habitualmente no parque de campismo da Recorrida (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 20210705105534_15968542_3995030 – min 00:01:55 a min 00:03:18).
SS) Deverá ser dada por provada a factualidade vertida no Item h) dos factos dados como não provados.
TT) Relativamente ao facto dado como não provado, referido no Item n) dos factos dados por não provados “Para a sanidade mental do requerente é fundamental o facto referido em 22.”, deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto dar esta factualidade como provada, pelos fundamentos infra explanados.
UU) O ponto 22. a que o Tribunal a quo se refere diz respeito ao Item 22 dos factos provados que dá como provada a seguinte factualidade: “O Requerente, trabalhando de segunda a sexta-feira, está privado de poder passar os fins de semana no Parque de Campismo da Requerida, com acesso a court de ténis, piscina, bar, sendo relevante para a sua sanidade mental voltar a usufruir do espaço de lazer e convívio.”
VV) Ao dar como provado o Item 22. dos factos dados por provados, o Tribunal a quo demonstra que é importante para a sanidade mental do Recorrente voltar a usufruir do espaço de lazer e convívio.
WW) Contudo, a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento foi bastante coerente no sentido de demonstrar o quanto o impedimento do exercício de direitos de associado do Recorrente está a afetar a sua sanidade mental.
XX) A testemunha D... foi peremptória, no seu depoimento, ao referir o Recorrente fazia várias atividades no Parque de Campismo da Requerida com os amigos e familiares, e essa privação o está a perturbar emocionalmente (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro2021070514145_15968542_3995030 – min 00:04:29 a min 00:05:19; min 00:10:29 a min 00:11:29 e min 00:11:51 a 00:12:19).
YY) A testemunha E..., associado da Recorrida e com quem o Recorrente convivia regularmente, a este propósito, prestou também depoimento e demonstrou que o Recorrente participava em várias atividades do Parque de Campismo da Recorrida e que a privação de fazer essas atividades lhe causa transtorno emocional (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 20210705105534_15968542_3995030 – min 00:04:03 a min 00:05:31; min 00:07:05 a min 00:07:27 e min 00:10:40 a 00:11:15).
ZZ) Atento ao supra exposto, sempre se dirá que foi produzida prova bastante que comprove que a permanência do Recorrente no Parque de Campismo da Requerida é fundamental para a sua sanidade mental, dando como provado o Item n) dos factos não provados.
AAA) Relativamente ao facto dado como provado, referido no Item 24 dos factos dados por provados “Foi a partir de 14 de janeiro de 2021, legalmente vedada a possibilidade de realização de qualquer assembleia geral, atento o descontrolar da situação pandémica”, deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto dar esta factualidade como não provada, pelos fundamentos infra explanados.
BBB) Da Audiência de Discussão e Julgamento não resultou indício algum da impossibilidade de realização de assembleias gerais no período pandémico.
CCC) De realçar que os Estatutos da Recorrida não obrigam a que as Assembleias Gerais sejam presenciais, o que faz com que houvesse forma de realização da Assembleia Geral por via não presencial.
DDD) Foi antes uma opção da Recorrida em não recorrer a meios digitais para a realização da Assembleia Geral onde se iria discutir o recurso interposto para a Assembleia Geral pelo Recorrente.
EEE) A este propósito, a testemunha F..., atual Vice-Presidente da direção, tendo prestado depoimento testemunhal, referiu que o facto de não fazerem a Assembleia Geral por meios digitais se prendeu com a falta de segurança no apuramento dos votos dos recursos dos associados aos quais foram movidos procedimentos disciplinares (Audiência de julgamento de 22-07- 2021, ficheiro 20210722100840_15968542_3995030 – min 00:08:57 a min 00:09:51).
FFF) Deverá, assim, ser dado como não provado o Item 24 dos factos dados como provados.
GGG) Relativamente ao facto dado como provado, referido no Item 34 dos factos dados por provados “Em momento algum o requerente requereu a consulta do procedimento disciplinar que contra si foi movido”, deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto dar esta factualidade como não provada, pelos fundamentos infra explanados.
HHH) Note-se que foi dado como provado, no Item 12 dos factos provados o seguinte: “O Requerente na sua Resposta à Nota de Culpa, requereu que lhe fosse disponibilizado os autos de declarações dos funcionários, associados e exdiretores do Requerido que afirmaram que houve materiais comprados com dinheiro da Requerida e usados em proveito próprio do Requerente, com vista a contra aqueles mover procedimento criminal.”
III) Isto posto, e dado o facto de o Tribunal a quo dar como provado que o Recorrente requereu à Recorrida, aquando da resposta à nota de culpa, os autos de declarações dos funcionários, associados e ex-diretores, ouvidos no processo disciplinar, e que indiciaram o Recorrente pela prática de um crime, parece-nos lógico que este pedido foi um pedido de consulta do processo, através de fornecimento dos elementos.
JJJ) Neste ponto, a prova documental junto aos autos parece-nos bastante para comprovar que houve este pedido de consulta, por carta registada, aquando da resposta à nota de culpa e que o processo disciplinar, sem aqueles autos de declarações, só foi fornecido ao Recorrente em momento posterior à entrada em juízo da providência cautelar.
KKK) Assim, deverá ser alterada a matéria de facto dada por provada no Item 34 dos factos dados como provados para os factos dados por não provados.
LLL) O direito de associação é um direito constitucionalmente consagrado no art.º 46º da CRP.
MMM) A impossibilidade de exercício dos direitos de associado pelo Recorrente sempre será de se considerar um dano apreciável e tutelado pela lei Civil, dificilmente reparável se não for reposta a possibilidade de aceder às instalações da Recorrida.
NNN) ABRANTES GERALDES explica em “Temas do processo civil”, Vol IV, págs 96 e 97, que a expressão “dano apreciável” é um conceito indeterminado carecido de densificação através de alegação e prova de factos dos quais se possa extrair que a execução da deliberação no seio da pessoa colectiva (ou dos seus sócios) acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, mas sem ser uma situação de irrecuperabilidade ou de grave danosidade.
OOO) Face ao supra exposto, sempre será de se considerar que a privação do uso do seu alvéolo nas instalações da Recorrida provoca no Recorrente um dano dificilmente reparável, com consequências materiais e imateriais, tal como se demonstrou pela prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
PPP) Na motivação patente na sentença recorrida, o Tribunal a quo, no que concerne à aplicação do Direito, considerou que se desconhece qual a fundamentação da decisão da direção de suspensão do exercício do direito de associado do Recorrente, mostrando-se indiciariamente não cumprida a exigência estatutária prevista no art.º 14º al K) dos estatutos da Recorrida.
QQQ) Pelo que se entende que a estão cumpridos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar e o consequente levantamento da suspensão do exercício dos direitos de associado do Recorrente, até decisão definitiva do processo disciplinar.
Dado o exposto e o douto suprimento de V.Excias, deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a decisão recorrida, julgando procedente a Providência Cautelar Não Especificada intentada pelo Recorrente contra a Recorrida e ser levantada a suspensão do exercício de direitos de associado até à decisão definitiva do procedimento disciplinar.
Assim se fará a devida justiça.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
1.1. Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto;
1.2. Aferição dos pressupostos da providência cautelar, face à factualidade definitivamente assente, com particular relevo para o periculum in mora e a densificação do conceito de lesão grave e dificilmente reparável.

2. Impugnação da decisão da matéria de facto
2.1. Definição do thema decidendum
O recorrente define nestes termos o âmbito da sua impugnação:
C) Pelo Tribunal a quo, foram considerados provados e não o deviam ter sido, os seguintes factos:
Item 24. – Foi a partir de 14 de janeiro de 2021, legalmente vedada a possibilidade de realização de qualquer assembleia geral, atento o descontrolar da situação pandémica.
Item 34. – Em momento algum o requerente requereu a consulta do procedimento disciplinar que contra si foi movido.
D) Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados e deviam ter sido antes dados como provados os seguintes factos:
Item b) Até aos dias de hoje não foi disponibilizado ao requerente o referido em 12.
Item c) O Requerente rececionou a nota de culpa no dia 07/10/2020.
Item d) O Conselho de Disciplina do Requerido rececionou a defesa escrita à nota de culpa no dia 20/10/2020.
Item e) A decisão do procedimento disciplinar foi tomada a 01/02/2021.
Item f) O Conselho de Disciplina não procedeu à consulta da Direcção e do Conselho Consultivo.
Item g) O Conselho Disciplinar do Requerido não deu oportunidade ao Requerente de consultar o processo disciplinar que lhe foi movido, nem tão-pouco de aceder a alguns autos de declarações expressamente requeridas na Resposta à Nota de Culpa.
Item h) O Requerente tem necessidade premente em usar e fruir o alvéolo que tem no Parque de Campismo da Requerida por forma a cumprir com os seus deveres laborais, nomeadamente para poder acompanhar as suas obras em Vila do Conde e Póvoa de Varzim.
Item n) Para a sanidade mental do requerente é fundamental o facto referido em 22.
2.2. Fundamentação da decisão
A Mª Juíza motivou a decisão nos termos que se transcrevem:
«Para a formação da sua convicção o Tribunal considerou e ponderou toda a prova produzida no seu conjunto e em confronto, analisada segundo as regras da experiência comum.
Desde logo foi considerado o acordo das partes e a posição assumida nos respectivos articulados relativamente aos factos provados em 2. a 6. e 8. a 11.
O Tribunal valorou ainda positivamente, os seguintes documentos:
- O conteúdo da nota de culpa de fls. 44 a 49, para prova da factualidade contante do ponto 6. e 13.;
- A cópia dos estatutos do requerido, junta a fls. 34 a 43, para demonstração do facto constante do ponto 2.;
- A cópia da defesa escrita apresentada pelo requerente, junta a fls. 50 a 57, para prova da factualidade constante dos pontos 7., 8. e 12.;
- A cópia da decisão do procedimento disciplinar, junta a fls. 105 verso a 111, para prova dos factos vertidos em 9. e 16.;
- A cópia do recurso apresentado pelo requerente à Assembleia Geral do C..., junta a fls. 59 a 95, para demonstração do ponto 11.;
- A cópia da missiva remetida pelo requerente ao requerido, junta a fls. 96 dos autos, para prova do facto constante do ponto 14.;
- A cópia da carta remetida pelo requerido ao requerente, junta a fls. 97, para prova da matéria constante do ponto 15.;
- Cópia da comunicação de impossibilidade de realização da Assembleia geral ordinária, datada de 22-02-2021, para prova do facto constante do ponto 21.
Vejamos agora a restante prova produzida nos autos.
Cumpre sublinhar, no que respeita às testemunhas arroladas pelo requerente, que o depoimento das mesmas incidiu apenas sobre a matéria constante dos pontos 17. a 22.
Efectivamente, as testemunhas arroladas pelo requerente nada referiram sobre os tramites relativos ao procedimento disciplinar, mas centraram os seus depoimentos nas questões relativas às consequências da suspensão do requerente na sua vida.
Assim, G… e H…., amigos do requerente e associados do C…, explicaram de forma credível que o mesmo é sócio há cerca de 40 anos, que todos os fins de semana ia para lá, que apreciava muito os convívios no parque e aproveitar as estruturas do C... como piscina e futebol.
A testemunha G… referiu também que o requerente é construtor civil e que durante a semana igualmente pernoitava no parque na sua “residencial” porque tem obras na zona de … e Vila do Conde e agora é obrigado a ir para … por causa da suspensão.
Tanto G… como H… atestaram que o requerente vivencia tristeza por não poder ir para C…, sendo que a segunda explicou que a filha do requerente até se encontra actualmente a residir lá.
E..., amigo do requerente há cerca de 20 anos e associado do C… há idêntico tempo, disse que o requerente é construtor e tem obras na … e em Vila do Conde, ficando quase sempre no parque no C…, mesmo durante a semana, porque tem lá uma “residencial”. Disse ainda, de forma credível, que os familiares do requerente vão para o parque aos fins de semana, e que o mesmo não pode ir para lá, o que o transtorna.
D..., mulher do requerente, confirmou que o marido é associado do C… há mais de 40 anos, que tem obras em Vila do Conde e é construtor civil, sendo usual pernoitar no parque quer durante a semana quer ao fim de semana, gostando dos convívios, de praticar lá pesca desportiva, jogar bilhar, e que não o poder fazer lhe traz tristeza. Confirmou que têm no parque no C… uma “residencial” ou “alvéolo”, onde actualmente a filha do casal está a residir, não podendo o requerente estar no parque com a filha, nem com parte da família que lá passa o Verão.
I…, actual tesoureiro do C…, centrou o seu depoimento, no essencial, nas imputações feitas pelo C… ao requerente em sede de procedimento e decisão disciplinar. A testemunha explicou que tomou posse em Junho de 2020 e se aperceberam de alguns factos que violavam os estatutos, designadamente que: havia uma factura de aquisição de telemóveis pelo C… para os membros da direção e que não foram entregues findo o exercício de funções; o requerente havia emprestado ao C… cerca de €27.000 e recebeu posteriormente €30.000,00; existiam facturas de material de construção que nunca tinha entrado para o C…; o valor mensal de alimentação no restaurante do C... era entre €5000 e €6000, não sendo possível que se reportasse apenas a reuniões da direcção; a direcção beneficiou de serviços de lavandaria e outros que deviam ser pagos e não foram; o requerente cancelou cheques por extravio depois de darem entrada na conta do C..., além de existirem levantamentos de dinheiro por cheques assinados pelo requerente e que nas contas do C... era referido que destinavam a devoluções a determinadas pessoas e apuraram que tal não correspondia à verdade.
No mais, a testemunha I... referiu que fizeram uma auditoria e só após a mesma é que instauraram o procedimento disciplinar.
Idêntico depoimento foi prestado pela testemunha F..., actual Vice Presidente do C..., que relatou os mesmos factos que a testemunha anterior sobre a actuação da anterior direcção da qual fazia parte o requerente, actuação que foi apurada após tomarem posse.
No mais, a testemunha F... referiu-se à factualidade vertida nos pontos 29. e 33., explicando que o anterior Presidente, ao contrário do requerente, devolveu o telemóvel adquirido pelo C... e que depois da auditoria é que avançaram para o processo disciplinar e apresentaram uma queixa crime.
No que refere à matéria constante dos pontos 25. a 28., F... confirmou que ainda não teve lugar a Assembleia Geral por causa da pandemia, explicando que no ano de 2020 tiveram um parecer negativo da Autoridade de Saúde, que em Março de 2021 também foi recusada a realização e estão a fazer diligências frutíferas no sentido de a realizarem proximamente num espaço que permita cumprir as regras. A testemunha confirmou o número aproximado de associados bem como que para a gestão do C... não é benéfico trabalharem sem a realização da assembleia.
J…, Chefe de Serviços Administrativos do C... há cerca de 4 anos, explicou que em Junho de 2020 entrou em funções uma nova direcção e que no período em que o requerente exerceu funções ocorreram situações que vieram a culminar com um procedimento disciplinar. Sobre essas situações, a testemunha explicou que uma se prendeu com o facto de a direcção ter sido alertada do desvio de cerca de €4000 por uma funcionária e nada ter feito, outra foi referente à existência de material facturado ao C... mas que não deu entrada no C... nem se destinou a obras lá realizadas. Mais explicou a testemunha que o requerente e a direcção usaram bungalows indevidamente bem como beneficiaram de serviços de limpeza e tratamento de roupa não pagos.
Relativamente aos factos não provados, a sua não demonstração ficou a dever-se à insuficiência da prova testemunhal ou documental produzida sobre os mesmos.
Na verdade, quanto à matéria das alíenas a) a h) e n). a mesma não resulta dos elementos documentais juntos aos autos (sublinhe-se que a data da decisão disciplinar é de 13-01-2021, além de que as cópias dos registos e avisos de recepção juntos pelo requerente não permitem concluir a que notificações respeitam) nem nenhuma das testemunhas arroladas pelo requerente confirmou essa factualidade.
Quanto à demais matéria não provada, não foi colhida prova susceptível de sustentar a sua verificação, designadamente quanto ao número da queixa crime apresentada, onde se encontra pendente e seu conteúdo com relação à auditoria.».
2.3. Reponderação da factualidade impugnada
Facto provado n.º 24
O Tribunal considerou provado:
24. Na data em que o Requerente apresentou recurso da decisão proferida para a Assembleia-Geral - fevereiro de 2021 -, encontrávamo-nos sob a vigência de Estado de Emergência e sob regras apertadas de dever de recolhimento domiciliário e proibição de ajuntamentos.
Funda o recorrente a sua pretensão impugnatória nos argumentos que se transcrevem:
BBB) Da Audiência de Discussão e Julgamento não resultou indício algum da impossibilidade de realização de assembleias gerais no período pandémico.
CCC) De realçar que os Estatutos da Recorrida não obrigam a que as Assembleias Gerais sejam presenciais, o que faz com que houvesse forma de realização da Assembleia Geral por via não presencial.
DDD) Foi antes uma opção da Recorrida em não recorrer a meios digitais para a realização da Assembleia Geral onde se iria discutir o recurso interposto para a Assembleia Geral pelo Recorrente.
EEE) A este propósito, a testemunha F..., atual Vice-Presidente da direção, tendo prestado depoimento testemunhal, referiu que o facto de não fazerem a Assembleia Geral por meios digitais se prendeu com a falta de segurança no apuramento dos votos dos recursos dos associados aos quais foram movidos procedimentos disciplinares (Audiência de julgamento de 22-07- 2021, ficheiro 20210722100840_15968542_3995030 – min 00:08:57 a min 00:09:51).
FFF) Deverá, assim, ser dado como não provado o Item 24 dos factos dados como provados.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos óbvia a falta de razão do recorrente.
Com efeito, e conforme consta do ponto factual questionado, em - fevereiro de 2021 -, encontrávamo-nos sob a vigência de Estado de Emergência e sob regras apertadas de dever de recolhimento domiciliário e proibição de ajuntamentos.
É factualidade pública e notória (artigo 412.º do CPC).
É também pública e notória a inviabilidade de realização do tipo de assembleia-geral em apreço, via zoom ou por outra forma online, considerando o conteúdo deliberativo (votação da decisão do processo disciplinar).
Acresce que o facto de os Estatutos serem omissos não permite concluir pela possibilidade de realização da assembleia-geral em sessão online.
Finalmente, não se vislumbra a compatibilidade entre a pretensão do recorrente e o que dispõem os Estatutos acerca da convocação, no n.º 1 do artigo 22.º: «1) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, nos termos dos presentes Estatutos, através de convocatória afixada na sede e em todos os locais de estilo do C…., com a antecedência mínima de 15 dias, constando obrigatoriamente da mesma o dia, hora, local e respetiva Ordem de Trabalhos.».
Em conclusão, revela-se manifestamente improcedente a impugnação deste facto público e notório:
24. Na data em que o Requerente apresentou recurso da decisão proferida para a Assembleia-Geral - fevereiro de 2021 -, encontrávamo-nos sob a vigência de Estado de Emergência e sob regras apertadas de dever de recolhimento domiciliário e proibição de ajuntamentos.
Facto provado n.º 34
A Mª Juíza considerou provado:
34. Em momento algum o requerente requereu a consulta do procedimento disciplinar que contra si foi movido.
Alega o recorrente:
GGG) Relativamente ao facto dado como provado, referido no Item 34 dos factos dados por provados “Em momento algum o requerente requereu a consulta do procedimento disciplinar que contra si foi movido”, deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto dar esta factualidade como não provada, pelos fundamentos infra explanados.
HHH) Note-se que foi dado como provado, no Item 12 dos factos provados o seguinte: “O Requerente na sua Resposta à Nota de Culpa, requereu que lhe fosse disponibilizado os autos de declarações dos funcionários, associados e exdiretores do Requerido que afirmaram que houve materiais comprados com dinheiro da Requerida e usados em proveito próprio do Requerente, com vista a contra aqueles mover procedimento criminal.”
III) Isto posto, e dado o facto de o Tribunal a quo dar como provado que o Recorrente requereu à Recorrida, aquando da resposta à nota de culpa, os autos de declarações dos funcionários, associados e ex-diretores, ouvidos no processo disciplinar, e que indiciaram o Recorrente pela prática de um crime, parece-nos lógico que este pedido foi um pedido de consulta do processo, através de fornecimento dos elementos.
JJJ) Neste ponto, a prova documental junto aos autos parece-nos bastante para comprovar que houve este pedido de consulta, por carta registada, aquando da resposta à nota de culpa e que o processo disciplinar, sem aqueles autos de declarações, só foi fornecido ao Recorrente em momento posterior à entrada em juízo da providência cautelar.
KKK) Assim, deverá ser alterada a matéria de facto dada por provada no Item 34 dos factos dados como provados para os factos dados por não provados.
Neste segmento da impugnação assiste razão ao recorrente.
Com efeito, não resulta dos elementos probatórios que integram os autos, qualquer base sólida para se poder responder negativamente à questão de saber se o ora recorrente solicitou, em qualquer momento, a consulta do procedimento.
Acresce que no facto provado 12.º se consignou que o requerente na sua Resposta à Nota de Culpa, requereu que lhe fosse disponibilizado os autos de declarações dos funcionários.
Cumpre, no entanto referir, de acordo com a jurisprudência há muito firmada, que a resposta negativa a um quesito não significa a prova do contrário, significando apenas não se ter provado o facto controvertido, tudo se passando como se o facto em causa não tivesse sido alegado[1].
Com fundamento no exposto, elimina-se o item 34 da factualidade provada.
Facto considerado não provado b)
O Tribunal considerou não provado: b) Até aos dias de hoje não foi disponibilizado ao requerente o referido em 12.
Consta do item 12 dos factos provados:
12. O Requerente na sua Resposta à Nota de Culpa, requereu que lhe fosse disponibilizado os autos de declarações dos funcionários, associados e ex-diretores do Requerido que afirmaram que houve materiais comprados com dinheiro da Requerida e usados em proveito próprio do Requerente, com vista a contra aqueles mover procedimento criminal.
Salvo o devido respeito, o facto em apreço é irrelevante na apreciação dos fundamentos da providência.
Com efeito, o recorrente não alega que tenha solicitado os elementos em apreço com vista à sua defesa no procedimento disciplinar, antes alegando, expressamente, que com tais elementos visava apenas “mover procedimento criminal” contra as testemunhas.
Revela-se pacífico o entendimento de que a impugnação da decisão da matéria de facto tem natureza instrumental, só se justificando o seu conhecimento quando do provimento da pretensão do recorrente possa também resultar alguma alteração ao nível dos fundamentos de direito.
A ponderação do acerto da decisão em causa é destituída de qualquer interesse, sempre que, seja qual for a decisão que o tribunal venha a assumir sobre essa matéria, a mesma não tenha quaisquer reflexos sobre a solução jurídica do pleito.
Na situação equacionada, o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de atos inúteis que são legalmente proibidos (artigo 130º do Código de Processo Civil).
Como refere Abrantes Geraldes[2], o juiz deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.
Improcede a impugnação neste segmento.
Facto considerado não provado c)
O Tribunal considerou não provado: c) O Requerente rececionou a nota de culpa no dia 07-10-2020.
Alega o recorrente:
L) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item c) dos factos dados por não provados “o Requerente recepcionou a nota de culpa no dia 07/10/2020.”, importa dizer que andou mal o Tribunal a quo, ao não dar como provada a factualidade vertida naquele item c).
M) Dispõe o Item 3 dos Factos provados o seguinte: “No dia 07 de outubro de 2020 o Requerente foi notificado da instauração de um procedimento disciplinar contra si instaurado pelo Conselho Disciplinar do Requerido, tendo sido notificado da nota de culpa com os factos de que foi acusado, conforme Nota de Culpa junta a fls. 44 a 49 que aqui se dá por integralmente reproduzida.”
N) Atento ao facto dado como provado no Item 3. dos factos provados, que teve como suporte prova documental junta com a Petição Inicial (Cfr. doc. n.º 2 da Petição Inicial), não se entende a opção do Tribunal a quo em dar como não provada a factualidade descrita no art.º 40º da Petição Inicial.
O) Deve, assim, considerar-se provada a factualidade vertida no art.º 40º da PI e ser dada por provada a factualidade descrita no Item c) dos factos não provados.
Refere a Mª Juíza na motivação da decisão: «Na verdade, quanto à matéria das alíneas a) a h) e n), a mesma não resulta dos elementos documentais juntos aos autos (sublinhe-se que a data da decisão disciplinar é de 13-01-2021, além de que as cópias dos registos e avisos de recepção juntos pelo requerente não permitem concluir a que notificações respeitam) nem nenhuma das testemunhas arroladas pelo requerente confirmou essa factualidade.».
Com o devido respeito, não podemos acompanhar o recorrente na posição que assume nesta matéria.
Com efeito, consta do ponto 4 da factualidade provada (e não no ponto 3, referido pelo recorrente): 4. No dia 07 de outubro de 2020 o Requerente foi notificado da instauração de um procedimento disciplinar contra si instaurado pelo Conselho Disciplinar do Requerido, tendo sido notificado da nota de culpa com os factos de que foi acusado, conforme Nota de Culpa junta a fls. 44 a 49 que aqui se dá por integramente reproduzida.
Confrontando as páginas 401 a 413 do PE, verificamos que o Presidente do Conselho Disciplinar deu conhecimento ao recorrente, do processo disciplinar, remetendo a nota de culpa, como consta do ofício que constitui a página 402 do PE, por carta registada remetida no dia 6.10.2020 (página 401 do PE).
Em suma, na mesma notificação referida no ponto 4, incluía-se a nota de culpa, como expressamente consta do mesmo.
Ou seja: está provado nos autos o facto de o recorrente ter sido notificado da nota de culpa no dia 7 de outubro de 2010 [facto provado n.º 4], revelando-se absolutamente inútil a apreciação do teor da alínea c), que se encontra prejudicado face ao teor da factualidade provada.
Improcede a impugnação neste segmento, não havendo que integrar a factualidade em apreço no elenco provado [porque já consta do mesmo], devendo, no entanto, por razões de coerência, eliminar-se do elenco factual não provado.
Facto considerado não provado d)
O Tribunal considerou não provado: d) O Conselho de Disciplina do Requerido rececionou a defesa escrita à nota de culpa no dia 20/10/2020.
Alega o recorrente:
P) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item d) dos factos dados por não provados “O Conselho de Disciplina do Requerido rececionou a defesa escrita à nota de culpa no dia 20/10/2020”, andou mal o Tribunal a quo em dar como não provada esta factualidade.
Q) O Tribunal a quo, no Item 7 dos factos dados como provados, considerou provada a seguinte factualidade: “O Requerente respondeu à nota de culpa, apresentando defesa escrita, remetida em 19 de outubro de 2020, por carta registada c/AR nº RH …. …. . PT, da qual consta entre mais: (…)”
R) O Tribunal a quo, para dar como provada esta factualidade vertida no Item 7 dos factos dados como provados e alegada no art.º 7º da PI, socorreu-se da análise do documento nº 3, junto com a PI, do qual consta a cópia do Registo da carta enviada, atestado pelos CTT.
S) Por tal forma, através do rastreio do correio nos CTT, facilmente se demonstra que a Recorrida rececionou a defesa escrita a 20 de outubro de 2020, motivo pelo qual deverão os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto considerar provada a factualidade vertida no Item d) dos factos não provados da sentença recorrida.
Vejamos.
Consta do ponto 7.º da factualidade provada: «7. O Requerente respondeu à nota de culpa, apresentando defesa escrita, remetida em 19 de outubro de 2020, por carta registada c/AR nº RH …. …. . PT, da qual consta entre mais: […]».
Encontra-se junta aos autos cópia do registo [pág. 1036 do PE], com a menção: “2020-10-19 14:09:33”.
O que se pode dar como provado, é o que consta do ponto 7.º da factualidade provada: a resposta foi remetida em 19.10.2020, por carta registada com A/R.
Quanto à receção, bastava ao ora recorrente ter juntado aos autos o impresso do A/R.
Não tendo sido junto o referido impresso, não pode o Tribunal dar como provada a receção no dia seguinte à emissão.
Improcede a impugnação neste segmento.
Facto considerado não provado e)
O Tribunal considerou não provado: e) A decisão do procedimento disciplinar foi tomada a 01/02/2021.
Alega o recorrente:
T) Quanto ao facto dado não provado, referido no Item e) dos factos dados por não provados “A decisão do procedimento disciplinar foi tomada a 01/02/2021”, andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provada aquela factualidade.
U) O Tribunal a quo, na decisão recorrida, deu como provada, no Item 10. Dos factos dados como provados, a seguinte factualidade: “O Conselho Disciplinar decidiu pela aplicação ao Requerente da sanção máxima de expulsão, notificada ao Requerente em 01 de fevereiro de 2021, por via postal, recepcionada pelo Requerente em 08 de fevereiro de 2021.”
V) Atento o Item 10. dos factos dados como provados, na qual o Tribunal a quo considera que a decisão foi notificada ao Recorrente em 01/02/2021, parece-nos que esta deverá ser a data a que se deverá reportar a decisão.
W) É a data do envio da missiva postal, registada pelos CTT, e que faz prova do seu envio, que deverá prevalecer para efeitos de determinação de data da decisão.
X) Deve, assim, ser dada como provada a factualidade vertida no Item e) dos factos dados por não provados.
Salvo o devido respeito, a argumentação do recorrente carece, em absoluto, de coerência.
Com efeito, o recorrente alicerça a sua divergência numa inferência sem lógica: considerando que o Tribunal deu como provado que a decisão foi notificada ao recorrente em 01/02/2021, parece-nos que esta deverá ser a data a que se deverá reportar a decisão[3].
Ora, desde logo de acordo com as regras da experiência comum, a inferência em causa não tem qualquer suporte, na medida em que a decisão sempre poderia ter sido assumida em qualquer outro dia anterior à notificação.
Acresce que no ofício junto aos autos, datado de 13.01.2021 (pág. 392 do PE), o Presidente do Conselho Disciplinar refere que vem informar o recorrente «da decisão final com todos os factos de que é acusado».
Improcede a impugnação neste segmento.
Facto considerado não provado f)
O Tribunal considerou não provado: f) O Conselho de Disciplina não procedeu à consulta da Direção e do Conselho Consultivo.
Alega o recorrente:
Y) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item f) dos factos dados por não provados “O Conselho de Disciplina não procedeu à consulta da Direcção e do Conselho Consultivo”, andou mal o Tribunal a quo ao dar aquele facto como não provado.
Z) Esta factualidade foi invocada pelo Recorrente nos art.º(s) 54º a 58º da Petição Inicial, por forma a comprovar a violação estatutária da Recorrida em todo o processamento do processo disciplinar, o que levaria à sua nulidade.
AA) O Recorrente, no início da primeira sessão da audiência de julgamento, tal como acima já se referiu, requereu ao tribunal a junção de documento, documento nº 13, onde juntou a cópia do procedimento disciplinar que foi instaurado pela Recorrida ao Recorrente, disponibilizado ao Recorrente pela Recorrida em momento posterior à entrada em juízo da providência cautelar, para prova da factualidade vertida nos art.º(s) 35.º a 80.º da Petição Inicial.
BB) Este documento junto e aceite pelo Tribunal a quo, corresponde ao que a Recorrida considera ser a totalidade do processo disciplinar.
CC) Por tal forma, e analisando o documento junto, deveria o Tribunal a quo verificar que do processo disciplinar disponibilizado pela Recorrida ao Recorrente não consta qualquer parecer da direção e do conselho consultivo para a tomada da decisão de expulsão.
DD) Desta senda, deverá ser dada por provada a factualidade descrita no Item f) dos factos não provados.
Consultámos atentamente o processo, com particular incidência no documento junto em audiência final e constatámos que se encontra junto aos autos [fls. 201 do processo físico e pág. 417 do PE] um documento onde consta uma declaração de ambas as partes que refere:
«Atestam um e outro que no dia 28 de maio, após pedido por parte do mandatário do associado C..., foi a este disponibilizado cópia integral do processo disciplinar movido contra o supra melhor identificado associado, sendo esta composta por 25 páginas, devidamente numeradas e rubricadas.
Por ser verdade, ambas as partes vão assinar».
Acontece, no entanto, que o documento em apreço está assinado apenas pelo Ilustre Mandatário do recorrente, encontrando-se em branco o espaço reservado à assinatura do recorrido.
É certo que se mostra junto aos autos um ofício do recorrido, dirigido ao Ilustre Mandatário do recorrente [pág. 422 do PE], do qual consta: “Tal como solicitado, foi disponibilizada cópia do processo disciplinar a vossa excelência, aliás o mesmo foi recebido pelos seus constituintes».
Pensamos, salvo o devido respeito, que do confronto dos documentos em causa não se pode concluir que o documento junto aos autos constitua cópia integral do procedimento.
Incumbia ao recorrente a prova de que se encontrava junta aos autos cópia integral do procedimento disciplinar.
Constituirá o documento em causa cópia integral do procedimento?
É possível que sim, mas também é possível a resposta negativa, até porque faltam, por exemplo, cópias de avisos de receção[4].
E teria sido muito fácil a prova deste facto, bastando, caso o recorrido suscitasse objeções, o recuso ao mecanismo previsto no artigo 429.º do Código de Processo Civil, solicitando ao Tribunal a notificação da parte contrária com vista à junção do documento em seu poder.
Face ao exposto, não podemos afirmar com convicção profunda, sem dúvida razoável, a comprovação documental do facto em apreço.
Com efeito, a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano que jamais se pode basear numa absoluta certeza, exigindo, no entanto, o sistema jurídico a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção profunda assente em padrões de probabilidade, capaz de afastar a situação de dúvida razoável[5].
Considerando esses padrões de exigência de uma “convicção profunda” (de natureza subjetiva), alicerçada objetivamente no confronto crítico dos meios de prova em presença, não é possível in casu, extrair a conclusão preconizada pelos recorrentes nas suas doutas alegações.
Improcede a impugnação neste segmento.
Facto considerado não provado g)
O Tribunal considerou não provado: g) O Conselho Disciplinar do Requerido não deu oportunidade ao Requerente de consultar o processo disciplinar que lhe foi movido, nem tão-pouco de aceder a alguns autos de declarações expressamente requeridas na Resposta à Nota de Culpa.
Alega o recorrente:
EE) Relativamente ao facto dado como não provado, referido no Item g) dos factos dados por não provados “O Conselho Disciplinar não deu oportunidade ao Requerente de consultar o processo disciplinar que lhe foi movido, nem tão pouco de aceder a alguns autos de declarações expressamente requeridas na Resposta à Nota de Culpa.”, deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto dar como provado, pelos fundamentos ora explanados.
FF) Quanto a este facto, o Item 4 dos factos dados como provados justifica em parte o motivo pelo qual se pugna pela alteração da matéria de facto dada por não provada na sentença recorrida.
GG) O Item 4 dos factos dados por provados, dá como provada a seguinte factualidade: “No dia 07 de outubro de 2020 o Requerente foi notificado da instauração de um procedimento disciplinar contra si instaurado pelo Conselho Disciplinar do Requerido, tendo sido notificado da nota de culpa com os factos de que foi acusado, conforme Nota de Culpa junta a fls. 44 a 49 que aqui se dá por integralmente reproduzida.”
HH) A mesma nota de culpa que o Tribunal a quo dá como reproduzida no Item 4 dos factos provados, é a prova cabal de que não foi assegurado ao Recorrente de consultar o processo disciplinar.
II) A informação do dever de consulta e o local onde o mesmo pode ser consultado tem a necessidade de constar da própria nota de culpa, o que não sucedeu.
JJ) Relativamente à impossibilidade de aceder aos autos de declarações, especificamente requeridos na Resposta à nota de culpa, o documento nº 13, junto pelo Recorrente no início da primeira Audiência de Discussão e Julgamento, em que foi disponibilizado pela Recorrida ao Recorrente a cópia de todo o processo disciplinar sem contudo constarem os autos declaratórios solicitados, deverão servir de prova bastante da recusa da Recorrida em fornecer ao Recorrente aquelas declarações.
LL) Deverão, assim, os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto dar como provada a factualidade constante no Item g) dos factos dados como não provados.
Terá de improceder a impugnação neste segmento, face à alegação do próprio recorrente, que refere nas suas conclusões (nomeadamente na alínea BB), que teve acesso ao processo disciplinar na íntegra.
Quanto às declarações das testemunhas e à pretensão do recorrente de acesso às mesmas, não com intuitos de defesa, mas sim com intenção de proceder criminalmente contra estas, já nos pronunciámos na apreciação da impugnação da alínea b) dos factos considerados não provados.
Facto considerado não provado h)
O Tribunal considerou não provado: h) O Requerente tem necessidade premente em usar e fruir o alvéolo que tem no Parque de Campismo da Requerida por forma a cumprir os seus deveres laborais, nomeadamente para poder acompanhar as suas obras em Vila do Conde e Póvoa de Varzim.
Alega o recorrente:
MM) Relativamente ao facto dado não provado, referido no Item h) dos factos dados por não provados “O Requerente tem necessidade premente em usar e fruir o alvéolo que tem no Parque de Campismo da Requerida por forma a cumprir os seus deveres laborais, nomeadamente para poder acompanhar as suas obras em Vila do Conde e Póvoa de Varzim”, andou mal o Tribunal a quo, ao dar este facto como não provado.
NN) A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi manifestamente suficiente para que se entendesse como provado o Item h) dos factos dados como não provados da sentença recorrida.
OO) A testemunha D…, esposa do Recorrente, tendo apresentado um testemunho credível, referiu no decurso do seu depoimento que o Recorrente trabalha com construção civil e costuma ter obras no concelho de Vila do Conde, tendo no momento actual duas obras no concelho. (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 2021070514145_15968542_3995030 – min 00:02:13 a min 00:02:42).
PP) A testemunha D... referiu ainda que antes da suspensão do exercício dos seus direitos como associado, o Recorrente pernoitava no Parque de Campismo da Recorrida sempre que tinha obras em Vila do Conde. (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 2021070514145_15968542_3995030 – min 00:02:48 a min 00:03:10).
QQ) Referiu ainda esta testemunha D..., que o facto de o Recorrente não poder usufruir da residencial que possui no Parque de Campismo da Requerida, faz com que muitas das vezes tenham de ficar a pernoitar em hotéis para que o Recorrente possa cumprir os seus deveres laborais. (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 2021070514145_15968542_3995030 – min 00:09:11 a min 00:10:11).
RR) Também a testemunha E..., tendo apresentado um testemunho credível, referiu no decurso do seu depoimento que o Recorrente trabalha com construção civil e costuma ter obras no concelho de Vila do Conde, que no momento actual tem duas obras no concelho e que costumava pernoitar habitualmente no parque de campismo da Recorrida (Audiência de julgamento de 05-07-2021, ficheiro 20210705105534_15968542_3995030 – min 00:01:55 a min 00:03:18).
SS) Deverá ser dada por provada a factualidade vertida no Item h) dos factos dados como não provados.
Refere a Mª Juíza na motivação da decisão:
«A testemunha G… referiu também que o requerente é construtor civil e que durante a semana igualmente pernoitava no parque na sua “residencial” porque tem obras na zona de … e Vila do Conde e agora é obrigado a ir para … por causa da suspensão.».
Na petição inicial o ora recorrente identifica-se como “residente na Rua de …, Nº …, ….-… …”.
Consideramos assim que: i) o recorrente tem um alvéolo no parque de campismo do requerido; ii) o requerente “tem obras na zona do … e Vila do Conde”; e iii) o requerente habitualmente pernoitava no parque de campismo.
E é tudo.
Reiterando sempre o devido respeito, não pode o Tribunal, em boa consciência, dar como provado que «o Requerente tem necessidade premente em usar e fruir o alvéolo que tem no Parque de Campismo da Requerida por forma a cumprir os seus deveres laborais, nomeadamente para poder acompanhar as suas obras em Vila do Conde e Póvoa de Varzim.».
Com efeito, não foi alegada qualquer incapacidade do recorrente, que não lhe permita deslocar-se entre as suas obras e a sua residência, ou qualquer impossibilidade, nomeadamente por falta de transporte (nomeadamente de veículo próprio), não se vislumbrando a alegada “necessidade premente”.
Improcede a impugnação neste segmento.
Facto considerado não provado n)
O Tribunal considerou não provado: «n) Para a sanidade mental do requerente é fundamental o facto referido em 22.».
Na sentença recorrida foi considerado provado, sob o n.º 22, o seguinte facto: «22. O Requerente, trabalhando de segunda a sexta-feira, está privado de poder passar os fins de semana no Parque de Campismo da Requerida, com acesso a court de ténis, piscina, bar, sendo relevante para a sua sanidade mental voltar a usufruir do espaço de lazer e convívio.».
Pretende o recorrente que se declare provado que, para a sua sanidade mental é fundamental o acesso ao espaço de lazer do recorrido.
Como suporte, refere os depoimentos das testemunhas D... e E..., tendo este declarado que a privação de tais atividades lhe causa transtorno emocional.
Sem qualquer suporte técnico ou científico – nomeadamente uma declaração médica -, nunca o Tribunal poderia concluir pela ‘adjetivação’ ora proposta.
Revela-se manifestamente improcedente a impugnação neste segmento.
3. Fundamentos de facto
Face à decisão da impugnação da matéria de facto que antecede, considera-se provada a seguinte factualidade relevante consignada na sentença recorrida, com as ligeiras alterações que se fizeram:
1. O Requerente é associado do C...de Vila do Conde, há mais de 40 anos.
2. O Requerido é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, sem fins lucrativos, tendo como objetivo principal fazer conhecer, viver, amar as montanhas, serras, campos e praias e, em particular, a prática desportiva ao ar livre, coletiva ou individual, nomeadamente, montanhismo, alpinismo, campismo e caravanismo, regendo-se por Estatutos próprios, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02 de julho de 2016, juntos a fls. 34 a 43, que aqui se dão por reproduzidos.
3. O Requerente assumiu funções de Vice-Presidente na direção do Requerido no período compreendido entre 2016-2020, tendo terminado as suas funções em junho de 2020, em consequência da eleição de novos corpos sociais da associação.
4. No dia 07 de outubro de 2020 o Requerente foi notificado da instauração de um procedimento disciplinar contra si instaurado pelo Conselho Disciplinar do Requerido, tendo sido notificado da nota de culpa com os factos de que foi acusado, conforme Nota de Culpa junta a fls. 44 a 49 que aqui se dá por integramente reproduzida.
5. A notificação de instauração de procedimento disciplinar e descrição da nota de culpa remetida pelo Conselho Disciplinar do Requerido e assinada pelo seu presidente, teve a menção da decisão de suspensão do exercício dos direitos do ora Requerente.
6. A nota de culpa enviada ao Requerente imputava-lhe os seguintes atos praticados no desempenho das suas funções como Vice-Presidente do Requerido:
“9º. A atual direção do C... comunicou ao conselho disciplinar indícios e situações que desrespeitam o bom nome e património do C...;”
10º. Logo após a tomada de posse dos novos órgãos sociais do C..., verificou a nova direção do C..., que existia faturas emitidas pela K…, Lda, já liquidadas pela Contabilidade do C..., na qual a direção anterior adquiriu equipamento digital (telemóveis e computador) no valor de 6 743,93€ (seis mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e três cêntimos).”
“11º. Sendo certo, que a direção verificou que nenhum destes equipamentos se encontrava nas instalações do C....”
“12º. Chegou ao conhecimento da direção do C... que os mesmos estavam na posse de V/Exa. e ex-diretores.”
“13º. Depois de interpelado (via presencial, email e por carta registada de mandatário), V/Exa. continua sem devolver o equipamento que é pertença do C....”
“14º. Acresce a esta situação, que os ex-diretores tinham no seu alvéolo serviços de televisão, com canais premium, pagos pelo C....”
“15º. O associado B... era um destes usufruidores de serviços pagos pelo C....”
“16º. Contudo, não foi apenas material digital que foi comprado pelos ex-diretores do C... para uso próprio ou de terceiros e expensas do C....”
“17º. A direção em exercício deparou-se com várias faturas cuja materialidade não existe no C....”
“18º. Nomeadamente, matérias adstritas a atividade de construção civil, material de decoração, material para casas de banho, entre outro tipo de aquisições.”
“19º. Até hoje, a direção do C... continua por identificar o destino destes materiais.”
“20º. Sendo certo, que os mesmos não se encontram nas instalações do C....”
“21º. Acresce a isto, que funcionários e associados do C... já confirmaram à atual direção do C... que os mesmos foram aplicados, usados e comprados para proveito próprio dos ex-diretores, familiares e amigos dos mesmos, na qual descreveram situações em que os mesmos se destinavam para uso pessoal do Associado e seus familiares.”
“22º. Tendo referido inclusivamente que existem materiais pagos e faturados em nome do C... que foram aplicados pelos funcionários do C... nas residências e terrenos dos ex-diretores do C....”
“23º. Chegou ao conhecimento da direção que V/Exa. adquiriu parte do material supra descrito, pago com dinheiro do C... e usado para fins pessoais.”
24º. Aliás, V/Exa. referiu à direção do C..., que algumas destas aquisições eram adquiridas com o objetivo de conceder benesses a associados do C....”
“25º. Para além destas aquisições indevidas, tomou conhecimento a direção do C... que os funcionários do C... prestavam durante o horário de trabalho, em prejuízo do C... (não existia remuneração), serviços aos ex- diretores, familiares e amigos (onde V.Exª se inclui), nomeadamente:
- serviço de lavandaria;
- serviço de engomadoria;
- serviço de manutenção e reparação de residências, roulottes, casas, quintas, entre outros locais de ex-diretores;
- serviço de recolha de lixo”
“26º. Tendo o associado usufruído de todas estas condições, que prejudicaram o C....”
“27º. Todas estas situações podem ser comprovadas por funcionários e associados, que já se disponibilizaram para testemunhar no presente processo;”
“28º. Esta situação revela um abuso desmedido das prerrogativas e poderes dos ex-diretores e de V.Exª em concreto.”
“29º. Aquando da tomada de posse dos novos órgãos sociais da atual direção do C... verificou que “desapareceram” grande parte dos documentos com elevada importância para o apuramento da real situação do C..., nomeadamente:
- comprovativos dos cheques;
- Processos disciplinares movidos contra associados;
- Atas da anterior direção;
- Entre outros.”
“30º. Até hoje, apesar de interpelado para o efeito, V/Exa. não indicou aos atuais diretores o porquê desta situação e o local onde os mesmos se encontram.”
“31º. Sucede que, no presente ano de 2020 e ainda no mandato da anterior direção foram aceites 18 propostas de sócio, que deveria ter refletido nas contas do C... a entrada do valor 3.600,00€ de jóias.”
“32º. Tal quantia nunca deu entrada nos cofres do C... tendo a direção do C... aceitado a inscrição dos mesmos.”
“33º. Confrontados com estes factos pela atual direção, as funcionárias do C... informaram que receberam ordens de ex-diretores para não serem cobradas essas quantias.”
“34º. Concretizando que estas terão sido provenientes de V/Exa.”
“35º. Acresce a tudo isto, que V/Exa. e familiares usaram das instalações de aluguer do C... (Bungalows) de forma gratuita e sem nunca proceder ao pagamento a que estavam obrigados.”
“36º. Tendo ficado reservado durante muitos fins de semana estas instalações para uso próprio e proveito de V/Exa. e seus familiares, tendo o C... ficado prejudicado no seu património com estas ações que configuram verdadeiras formas de abuso de poder.”
“37º. Estes factos aconteceram de forma reiterada.”
“38º. Destarte, V/Exa. no âmbito das suas funções enquanto vice-presidente do C..., desrespeitou e violou os estatutos, regulamentos do C..., tendo ainda praticados atos que pela sua gravidade estão a ser apreciados em sede própria, uma vez que, todos estes factos podem ter relevância criminal.”
7. O Requerente respondeu à nota de culpa, apresentando defesa escrita, remetida em 19 de outubro de 2020, por carta registada c/AR nº RH …. …. . PT, da qual consta entre mais:
“34.º Relativamente ao art.º 9.º da nota de culpa, o Respondente impugna integralmente o nele vertido, sendo falso que por qualquer sua ação tenha desrespeitado o bom nome e património do C....”
“35.º Relativamente aos art.º(s) 10.º a 13.º da nota de culpa, o Respondente impugna o alcance pretendido com o teor dos mesmos, tendo a esclarecer o seguinte:
Durante as anteriores direções, foi sempre prática habitual e reiterada, ser atribuído aos ex-diretores os equipamentos que tivessem sido adquiridos pelo C... e representaram ferramentas de trabalho essenciais para o cabal exercício das suas funções.”
“36.º O Respondente em momento algum teve o intuito de se apropriar de quaisquer bens do C..., tendo ficado com a posse dos equipamentos que lhe foram conferidos no âmbito das suas funções, sem qualquer intuito de prejudicar o património do C..., mas apenas mantendo um costume das anteriores direções.”
“37.º Aliás, a direção atual do C..., nas suas várias comissões, integrou associados que tal como o ora Respondente, usufruíram da atribuição dos equipamentos que tinham sido adquiridos no período em que exerceram funções no C... e não devolveram quando deixaram de exercer as suas funções, como é o caso do associado L…, associado nº …..”
“38.º A atitude da atual direção do C... revelou-se persecutória, sendo certo de que a obrigatoriedade de entrega dos referidos equipamentos levaria a que se consubstanciasse numa situação de discriminação negativa, com a qual o ora Respondente não pode cooperar.”
“39.º O Respondente, não agiu assim com dolo na persecução da sua ação, pelo que deve ser dada como não provada a factualidade vertida nos art.ºs 10.º a 13.º da nota de culpa.”
“40.º Relativamente ao art.º 14.º da nota de culpa, o Respondente impugna o alcance que o Conselho Disciplinar pretendeu conceder pelo teor naquele vertido, pelo que infra se passará a explicitar os fundamentos que levaram a que o Respondente tenha tido acesso, no seu alvéolo serviços de televisão pagos pelo C....”
“41.º A antiga direção do C... na qual o ora Respondente assumia funções de Tesoureiro tinha como objetivo criar uma rede subterrânea de Cabo e equipamento de distribuição de sinal de televisão que chegasse a todos os alvéolos sitos na sede do C..., em …, Vila do Conde.”
“42.º Tendo por isso recolhido uma proposta de orçamento à sociedade M… Unipessoal, Lda., em janeiro de 2019, que se junta e se pretende dar por integralmente reproduzida (cfr. doc. n.º 1).”
“43.º Neste preceito, tendo em conta o orçamentado para a criação daquela rede, e como forma de garantir a fiabilidade da mesma, foi proposto por aquela sociedade à direção do C... que fosse testado o equipamento em alguns alvéolos, para garantir do sucesso da operação.”
“44.º Assim sendo, a direção entendeu, no pleno exercício dos poderes de gestão estatutariamente conferidos, fazer a experimentação deste equipamento em alvéolos de diretores, que se localizam em locais diferentes do parque de campismo.”
“45.º Foi unicamente por forma a testar o equipamento e a sua eficácia que o ora Respondente aceitou deter no seu alvéolo o serviço de televisão e cabo pago pelo C....”
“46.º Note-se que a verificação da operacionalização daqueles equipamentos foram essenciais para garantir que o investimento orçamentado em €767.250,00 não fosse em vão.”
“47.º De realçar que a instalação de rede eléctrica subterrânea com pimenteiros individuais em cada alvéolo foi a primeira medida da acção programática da lista encabeçada pelo associado N…, na qual o Respondente foi candidato a Vice-Presidente.”
“48.º Foi, por isso, no único interesse do C... que o Respondente usufruiu dos serviços de televisão e cabo descritos nos art.º(s) 14.º e 15.º da nota de culpa, pelo que nunca poderá ser julgado por ato praticado em prol do C....”
“49.º Relativamente ao vertido nos art.º(s) 16.º a 18.º o Respondente impugna integralmente o vertido nestes artigos, por falsos, no que à sua pessoa diz respeito.”
“50.º O Respondente, no exercício das suas funções, em momento algum adquiriu equipamento pago pelo C... que fosse utilizado no seu próprio proveito.”
“51.º Contudo, sendo a nota de culpa demasiado genérica e não sendo dada a possibilidade ao Respondente de consultar o processo disciplinar, o Respondente não tem meios de poder impugnar cada material, quer de decoração, quer para casas de banho, quer qualquer outro tipo de aquisições.”
“52.º Posto isto, a única certeza que o Respondente tem é de que nunca se apropriou de quaisquer materiais adquiridos pelo C..., pelo que impugna por ser falso os art.º(s) 16.º a 18.º da nota de culpa e impugna por falta de conhecimento direto o vertido nos art.º(s) 19.º e 20.º da nota de culpa.”
“53.º Relativamente ao vertido nos art.º (s) 21.º e 22.º da nota de culpa, o Respondente impugna o aí alegado,”
“54.º A este propósito, o Respondente requer que seja disponibilizado os autos de declarações de funcionários, associados e ex-diretores do C... que afirmaram que houve materiais comprados com dinheiro do C... e usados em proveito próprio do ora Respondente, com vista a mover contra estes procedimento criminal.”
“55.º O Respondente impugna por falso o vertido no art.º 23.º da nota de culpa.”
“56.º É falso o disposto no art.º 24.º da nota de culpa.”
“57.º Relativamente ao vertido nos art.º(s) 25.º a 28.º da nota de culpa, o Respondente impugna o alcance que se pretende ver verificado naquela nota, pelo que responde nos termos que se seguem.”
“58.º O que acontecia era que o Respondente na grande parte das vezes em que se deslocava às instalações do C... para prestar as suas funções de dirigente, utilizava os serviços de lavandaria e engomaria, gratuitamente.”
“59.º Contudo, o Respondente, com a utilização destes serviços nunca pretendeu prejudicar o C....”
“60.º Relativamente ao serviço de manutenção e reparação de residências, roulottes, casas, quintas, entre outros locais de ex-diretores, o Respondente esclarece que usufruiu de serviço de manutenção no seu alvéolo, tal com qualquer outro associado do C....”
“61.º Quanto a serviços de manutenção e reparação de residências, casas, quintas, entre outros locais, o Respondente desconhece por completo a existência de serviços de manutenção suportados pelo C... noutros locais que não sejam afetos ao próprio C....”
“61.º-A: Quanto ao art.º 25.º, no que concerne ao serviço de recolha de lixo, o Respondente desconhece na íntegra a que se refere o Conselho Disciplinar.”
“62.º Relativamente aos art.º(s) 29.º e 30.º da nota de culpa, o Respondente impugna o seu alcance.”
“63.º Relativamente ao desaparecimento dos comprovativos dos cheques, o Respondente desconhece a veracidade do alegado pelo Sr. Instrutor, estando certo contudo que existem cópias de todos os cheques emitidos pelo C... na contabilidade do C...,”
“63.º-A O que releva desde logo para efeitos de ilidir a culpabilidade do Respondente, uma vez que a possível inexistência do livro de duplicados não obsta ao conhecimento integral destes, já que todas as cópias foram remetidas para a contabilidade.”
“64.º Quanto aos processos disciplinares movidos contra associados, o Respondente não sabe do seu paradeiro, nem lhe podendo ser imputável qualquer responsabilidade por tal, uma vez que competia ao conselho disciplinar do C... a sua guarida.”
“65.º Relativamente ao livro de atas da anterior direção, o Respondente recorda-se de o ver no dia da eleição dos novos órgãos sociais do C..., no gabinete do secretariado, em cima do armário.”
“66.º Quanto a outros documentos, por não estarem identificados na nota de culpa, não poderá o ora Respondente apresentar defesa.”
“67.º Relativamente ao vertido nos art.º(s) 31.º a 34.º da nota de culpa, impugna-se o sentido que se pretende dar à factualidade nestes vertida.”
“68.º O que na verdade sucedeu foi que foi decidido pela direção não cobrar algumas propostas aceites de sócios, pelo contributo que estes deram ao C... em várias atividades levadas a cabo no C....”
“69.º Em anteriores direções, esta foi uma prática comum, a de não cobrar anuidades e entradas de sócios, pelo trabalho árduo que tiveram ao serviço do C... sem troca de qualquer vantagem económica
70.º Tal sucedeu com a associada O…e, associada nº …, nos anos de 2014 e 2015, tendo exercido funções na comissão cultural.”
“71.ºNote-se que o facto de a direção da qual o Respondente integrou ter isentado sócios do pagamento de anuidades em momento algum prejudicou o C...,”
“72.º Pelo contrário, representaram um reconhecimento do C... pelo trabalho prestado gratuitamente, muitas vezes privando-se do convívio familiar para ajudar o C....”
“73.º A factualidade exposta no art.º 70.º pode ser corroborada pelo atual vogal da direção do C..., P…, à época coordenador das comissões, tendo este concordado com a isenção da anuidade à sócia nº … pelo trabalho desta prestado ao C....”
“74.º Relativamente ao art.º 35.º a 37.º da nota de culpa, o Respondente esclarece que durante o período em que o seu alvéolo esteve em obras, passou alguns dias, junto com o seu agregado familiar, em bungalows de aluguer do C...”
“75.º Esclarece o Respondente que ocupou estes espaços apenas em épocas em que não havia reservas para os bungalows, sendo certo de que se as houvesse deixava imediatamente aquelas imediações,”
“76.º Contudo, o Respondente, muitas das vezes, ocupou estes espaços como forma de poder permanecer no parque de campismo, com vista a executar tarefas que tinham que ver exclusivamente com as suas funções no C....”
“87.º Relativamente aos art.º(s) 39.º a 46.º não se responde por não caber na matéria da nota de culpa, estando estes enquadrados em outros pontos, a saber, ponto III – DA AUDITORIA e o ponto IV versa apenas sobre o enquadramento jurídico dos factos imputados.”
“78.ºAinda em resposta à Nota de Culpa formulada, e em impugnação direta ao art.º 9.º, importa referir que o ora Respondente teve sempre o interesse no bem estar do C..., sendo prova disso tendo, mesmo depois de ter perdido as eleições para a atual direção, ter a pedido da nova direção do C... assinado documento essencial para que o C... recorresse a uma linha de financiamento bancária.”.
8. O Requerente, na resposta à nota de culpa, além de apresentar defesa relativa à factualidade invocada pelo Requerido, invocou várias nulidades do processo disciplinar, tendo indicado 3 (três) testemunhas para serem ouvidas no processo instrutório.
9. Tendo o Conselho Disciplinar ouvido as testemunhas arroladas pelo arguido ora Requerente, o Conselho Disciplinar decidiu considerar provada a seguinte factualidade, conforme decisão do Procedimento Disciplinar junta a fls. 105 verso a fls. 111, que aqui se dá por reproduzida:
“9º. A atual direção do C... comunicou ao conselho disciplinar indícios e situações que desrespeitam o bom nome e património do C...;”
“10º. Logo após a tomada de posse dos novos órgãos sociais do C..., verificou a nova direção do C..., que existia faturas emitidas pela K…, Lda, já liquidadas pela Contabilidade do C..., na qual a direção anterior adquiriu equipamento digital (telemóveis e computador) no valor de 6 743,93€ (seis mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e três cêntimos).”
“11º. Sendo certo, que a direção verificou que nenhum destes equipamentos se encontrava nas instalações do C....”
“12º. Chegou ao conhecimento da direção do C... que os mesmos estavam na posse de V/Exa. e ex-diretores.”
“13º. Depois de interpelado (via presencial, email e por carta registada de mandatário), V/Exa. continua sem devolver o equipamento que é pertença do C....”
“14º. Acresce a esta situação, que os ex-diretores tinham no seu alvéolo serviços de televisão, com canais premium, pagos pelo C....”
“15º. O associado B... era um destes usufruidores de serviços pagos pelo C....”
“16º. Contudo, não foi apenas material digital que foi comprado pelos ex-diretores do C... para uso próprio ou de terceiros e expensas do C....”
“17º. A direção em exercício deparou-se com várias faturas cuja materialidade não existe no C....”
“18º. Nomeadamente, matérias adstritas a atividade de construção civil, material de decoração, material para casas de banho, entre outro tipo de aquisições.”
“19º. Até hoje, a direção do C... continua por identificar o destino destes materiais.”
“20º. Sendo certo, que os mesmos não se encontram nas instalações do C....”
“21º. Acresce a isto, que funcionários e associados do C... já confirmaram à atual direção do C... que os mesmos foram aplicados, usados e comprados para proveito próprio dos ex-diretores, familiares e amigos dos mesmos, na qual descreveram situações em que os mesmos se destinavam para uso pessoal do Associado e seus familiares.”
“22º. Tendo referido inclusivamente que existem materiais pagos e faturados em nome do C... que foram aplicados pelos funcionários do C... nas residências e terrenos dos ex-diretores do C....”
“23º. Chegou ao conhecimento da direção que V/Exa. adquiriu parte do material supra descrito, pago com dinheiro do C... e usado para fins pessoais.”
“24º. Aliás, V/Exa. referiu à direção do C..., que algumas destas aquisições eram adquiridas com o objetivo de conceder benesses a associados do C....”
“25º. Para além destas aquisições indevidas, tomou conhecimento a direção do C... que os funcionários do C... prestavam durante o horário de trabalho, em prejuízo do C... (não existia remuneração), serviços aos ex- diretores, familiares e amigos (onde V.Exª se inclui), nomeadamente:
- serviço de lavandaria;
- serviço de engomadoria;
- serviço de manutenção e reparação de residências, roulottes, casas, quintas, entre outros locais de ex-diretores;
- serviço de recolha de lixo”
“26º. Tendo o associado usufruído de todas estas condições, que prejudicaram o C....”
“27º. Todas estas situações podem ser comprovadas por funcionários e associados, que já se disponibilizaram para testemunhar no presente processo;”
“28º. Esta situação revela um abuso desmedido das prerrogativas e poderes dos ex-diretores e de V.Exª em concreto.”
“29º. Aquando da tomada de posse dos novos órgãos sociais da atual direção do C... verificou que “desapareceram” grande parte dos documentos com elevada importância para o apuramento da real situação do C..., nomeadamente:
- comprovativos dos cheques;
- Processos disciplinares movidos contra associados;
- Atas da anterior direção; - Entre outros.”
“30º. Até hoje, apesar de interpelado para o efeito, V/Exa. não indicou aos atuais diretores o porquê desta situação e o local onde os mesmos se encontram.” “31º. Sucede que, no presente ano de 2020 e ainda no mandato da anterior direção foram aceites 18 propostas de sócio, que deveria ter refletido nas contas do C... a entrada do valor de 3.600,00€ de joias.”
“32º. Tal quantia nunca deu entrada nos cofres do C... tendo a direção do C... aceitado a inscrição dos mesmos.”
“33º. Confrontados com estes factos pela atual direção, as funcionárias do C... informaram que receberam ordens de ex-diretores para não serem cobradas essas quantias.”
“34º. Concretizando que estas terão sido provenientes de V/Exa.”
“35º. Acresce a tudo isto, que V/Exa. e familiares usaram das instalações de aluguer do C... (Bungalows) de forma gratuita e sem nunca proceder ao pagamento a que estavam obrigados.”
“36º. Tendo ficado reservado durante muitos fins de semana estas instalações para uso próprio e proveito de V/Exa. e seus familiares, tendo o C... ficado prejudicado no seu património com estas ações que configuram verdadeiras formas de abuso de poder.”
“37º. Estes factos aconteceram de forma reiterada.”
“38º. Destarte, V/Exa. no âmbito das suas funções enquanto vice-presidente do C..., desrespeitou e violou os estatutos, regulamentos do C..., tendo ainda praticados atos que pela sua gravidade estão a ser apreciados em sede própria, uma vez que, todos estes factos podem ter relevância criminal.”.
10. O Conselho Disciplinar decidiu pela aplicação ao Requerente da sanção máxima de expulsão, notificada ao Requerente em 01 de fevereiro de 2021, por via postal, rececionada pelo Requerente em 08 de fevereiro de 2021.
11. Em face da decisão proferida, o Requerente interpôs recurso da decisão condenatória proferida para a primeira Assembleia Geral a realizar-se pelo Requerido, no dia 24 de fevereiro de 2021, recurso junto a fls. 59 a 72, que aqui se dá por reproduzido.
12. O Requerente na sua Resposta à Nota de Culpa, requereu que lhe fosse disponibilizado os autos de declarações dos funcionários, associados e ex-diretores do Requerido que afirmaram que houve materiais comprados com dinheiro da Requerida e usados em proveito próprio do Requerente, com vista a contra aqueles mover procedimento criminal.
13. O Requerente foi informado na nota de culpa remetida pelo Conselho Disciplinar da suspensão do exercício dos seus direitos, nos seguintes termos:
“Pelos factos descritos, o Conselho Disciplinar do C... desencadeou procedimento disciplinar contra o Associado, que se inicia com a presente nota de culpa, informando-o que por decisão da Direção do C..., que se encontra suspenso do exercício dos seus direitos, nos termos do artigo 14.º, alínea k) dos Estatutos.”.
14. O Requerente em 07 de abril de 2021 endereçou ao Requerido uma carta registada com aviso de receção, cuja cópia se encontra junta a fls. 96, com o seguinte teor:
“Assunto: Levantamento de suspensão do exercício de direitos de associado
Data: 06 de abril de 2021
B..., NIF ………, portador do cartão de cidadão nº 0……. . ZY1, válido até 26/10/2030, emitido pela República Portuguesa, residente na Rua de …, nº … . , código-postal ….-… do concelho de …, associado do C... nº …, arguido no processo disciplinar instaurado pelo Conselho Disciplinar em 05.10.2020, e atenta à aplicação, irregular, da suspensão do exercício de direitos enquanto associado, nos termos do art.º 14.º al. k) dos Estatutos do C..., e atento ao facto de ter recorrido da decisão de expulsão proferida pelo Senhor Presidente do Conselho Disciplinar do C..., Vem Requerer, a V.Excias:
- o levantamento da suspensão do exercício dos seus direitos de associado do C..., no prazo máximo de 5 dias, uma vez que houve já uma decisão do conselho disciplinar, pelo que sempre será de se considerar não haver fundamento para aplicação de sanção preventiva, finda que se encontra a fase instrutória.
E.D. Assinatura”.
15. Face à missiva dirigida ao Requerido, em sua resposta, o Requerente recebeu carta registada por parte daquele primeiro, cuja cópia se encontra a junta a fls. 97, com o seguinte teor:
“V/Assunto: Levantamento de suspensão do exercício de direitos de associado.
Exº Senhor,
Acusamos a recepção da V/comunicação datada do passado dia 6 de Abril.
Quanto ao seu conteúdo, que mereceu a nossa melhor atenção, somos a transmitir o que se segue:
V.Exª, na qualidade de associado do C... nº573, foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a decisão da sua expulsão.
Decisão que produziu os seus efeitos tendo, entretanto, V.Ex.ª recorrido de tal veredito para a assembleia geral.
Sendo certo que, no decorrer de tal processo disciplinar e pelas razões lá aduzidas, V.Exª foi suspenso do exercício dos seus direitos, não deixa de ser verdade que, apesar de tal suspensão ter terminado com a decisão final do processo disciplinar, V.Exª acabou por ser expulso, sanção que produziu os efeitos. Questão que interessa esclarecer é se o facto de V/Exª ter recorrido da decisão de expulsão produz algum efeito sobre tal decisão. Isto é, se o seu recurso terá efeitos suspensivos da decisão ou meramente devolutivos.
Sendo os Estatutos do C... omissos quanto a tal questão, a direcção consultou os Exº Srs. Presidentes do Conselho Disciplinar e da Assembleia Geral do C... e pelos mesmos foi deliberado que, pelo facto de esta questão ser omissa nos estatutos, deverá seguir-se a filosofia constante nos mesmos e também se deverá encontrar paralelo no regime geral que regula os procedimentos disciplinares constantes no código do trabalho. Destarte, pelos mesmos foi decidido que a decisão tomada em sede disciplinar deverá continuar a produzir os seus efeitos até que, por entidade competente, seja decidido algo em contrário.
Tal entendimento também é partilhado pela direcção do C....
Bem assim, V.Exª manterá a qualidade de sócio que foi expulso até que, por decisão da assembleia geral ou por decisão judicial tal sanção seja revertida.
Sendo a sanção da expulsão mais gravosa que a simples suspensão julgamos ser irrelevante se V.Exª se encontra ou não suspenso do exercício dos seus direitos como sócio do C... pois que, até decisão em contrário, V.Exª não é, no presente, sócio do C....
Pelo facto de esta ter sido uma decisão comum dos vários órgãos do C..., vai assinada pelos seus representantes máximos.
Vila do Conde, 16 de Abril de 2021”.
16. A inquirição das testemunhas por si arroladas teve lugar no dia 07 de novembro de 2020.
17. O Requerente, associado do Requerido há mais de 40 anos, passava grandes temporadas na sede da Requerida, nomeadamente no Parque de Campismo de …, em alvéolo próprio.
18. O Requerente, empresário da construção civil e com várias obras no município de Vila do Conde, utilizava o parque de campismo da Requerida para pernoitar em grande parte dos dias da semana, por uma questão de comodidade, uma vez que a sua habitação permanente é situada em ….
19. O Requerente, pelo menos desde há 15 anos vindos para cá que passava todos os fins de semana no alvéolo daquele parque de campismo, por forma a sair da rotina do trabalho.
20. Para além do Requerente, também a sua esposa e filha passavam muitos fins de semana no Parque de Campismo, onde todos se relacionavam, sendo um escape familiar de eleição.
21. O Requerente foi informado por carta do Requerido, datada de 22-02-2021, da impossibilidade de Realização da Assembleia Geral Ordinária, por motivos relacionados com a pandemia provocada pelo Vírus Sars-Cov-2, nela não indicando qualquer data estimativa de quando poderá ser realizada a Assembleia Geral.
22. O Requerente, trabalhando de segunda a sexta-feira, está privado de poder passar os fins de semana no Parque de Campismo da Requerida, com acesso a court de ténis, piscina, bar, sendo relevante para a sua sanidade mental voltar a usufruir do espaço de lazer e convívio.
23. O Requerente não é detentor de algum cargo nos órgãos sociais.
24. Na data em que o Requerente apresentou recurso da decisão proferida para a Assembleia-Geral - fevereiro de 2021 -, encontrávamo-nos sob a vigência de Estado de Emergência e sob regras apertadas de dever de recolhimento domiciliário e proibição de ajuntamentos.
25. Foi a partir de 14 de janeiro de 2021, legalmente vedada a possibilidade de realização de qualquer assembleia geral, atento o descontrolar da situação pandémica.
26. É da urgente vontade do Requerido que tal Assembleia Geral se realize com a maior brevidade possível, considerando que a impossibilidade legal de realização da mesma, que também serviria para deliberação e aprovação do plano de atividade e orçamento para o ano de 2021, conduziu a que o Requerido se encontre em atividade sob um orçamento de gestão.
27. O Requerido possui mais de 5000 associados ativos, sendo recorrente que 10% a 15% dos mesmos compareça às assembleias gerais que habitualmente se realizam.
28. Recentemente, com as novas regras aplicáveis a eventos, surgiu a possibilidade de realização da Assembleia, onde a DGS, considerando aplicar as regras de festividades como casamentos e batizados, poderá autorizar a mesma, não se encontrando ainda confirmada uma data.
29. O anterior Presidente do C..., tendo recebido interpelação em tudo semelhante à do Requerente, no sentido de devolver o material informático propriedade da Requerida que detinha em sua posse, de imediato procedeu à sua entrega na sede desta última, enquanto o requerente não o fez escudando-se no facto de ser prática reiterada dos anteriores membros da Direcção ser-lhes atribuído equipamento.
30. Os serviços como engomadoria, lavandaria e manutenção de alvéolos, encontram-se ao dispor dos Associados desde que sejam devidamente pagos, nos termos e condições estabelecidos pelo Requerido, admitindo o requerente na resposta à nota de culpa ter utilizado os serviços de lavandaria e engomaria gratuitamente.
31. O requerente admitiu a dispensa de pagamento de alguns sócios das anuidades a que estes se encontravam adstritos, alegando na resposta à nota de culpa constituírem uma recompensa pelos serviços prestados gratuitamente ao C....
32. O requerente admitiu na resposta à nota de culpa ter usufruído gratuitamente dos bungalows do requerido.
33. O requerido apresentou queixa crime contra o requerente.
34. [Eliminado]
Factos não provados
Não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos:
a) O número de associado do requerente é o ….
b) Até aos dias de hoje não foi disponibilizado ao requerente o referido em 12.
c) Eliminado.
d) O Conselho de Disciplina do Requerido rececionou a defesa escrita à nota de culpa no dia 20/10/2020.
e) A decisão do procedimento disciplinar foi tomada a 01/02/2021.
f) O Conselho de Disciplina não procedeu à consulta da Direção e do Conselho Consultivo.
g) O Conselho Disciplinar do Requerido não deu oportunidade ao Requerente de consultar o processo disciplinar que lhe foi movido, nem tão-pouco de aceder a alguns autos de declarações expressamente requeridas na Resposta à Nota de Culpa.
h) O Requerente tem necessidade premente em usar e fruir o alvéolo que tem no Parque de Campismo da Requerida por forma a cumprir os seus deveres laborais, nomeadamente para poder acompanhar as suas obras em Vila do Conde e Póvoa de Varzim.
i) Espera-se que a Assembleia-Geral tenha maior participação do que é habitual, por nela se pretender informar os associados dos processos judiciais em curso em que o C...é parte.
j) As testemunhas arroladas pelo Requerente demonstraram indisponibilidade para que a sua inquirição decorresse nos 10 dias após receção de defesa escrita estabelecidos pelos Estatutos do C....
k) Membros do Conselho Disciplinar e de outros órgãos aqui considerados se encontraram em isolamento profilático no decurso do procedimento disciplinar, o que impediu o normal e regular ajuntamento de tais órgãos sociais para tomada de diversas decisões, bem como impediu o normal decurso do procedimento disciplinar.
l) Em momento algum se verifica que qualquer dos sócios exonerados do pagamento tenha prestado quaisquer serviços ao C..., tal como não existiu qualquer deliberação neste sentido - nos livros oficiais de registo das deliberações, nada consta.
m) A queixa crime referida em 34. encontra-se a correr termos queixa-crime no DIAP Regional do Porto, na 1.ª Secção - Crime Económico-Financeiro e Crime Violento, sob o n.º de processo 1794/18.2T9VCD, no seguimento de auditoria efetuada por entidade independente, onde se verificam gastos não justificados, adulteração dos relatórios de contas apresentados aos associados do C... em Assembleia-Geral, gastos com despesas de alimentação superiores ao estimado em 200.000,00€.
n) Para a sanidade mental do requerente é fundamental o facto referido em 22.
o) O instrutor excedeu os temas de prova sindicados pelo requerente para prejuízo deste último.

4. Fundamentos de direito
4.1. Verificação dos pressupostos de procedência da providência requerida
O recorrente alicerça a sua pretensão recursória, fundamentalmente, na impugnação da decisão da matéria de facto, restringindo a questão de direito às conclusões que se transcrevem:
LLL) O direito de associação é um direito constitucionalmente consagrado no art.º 46º da CRP.
MMM) A impossibilidade de exercício dos direitos de associado pelo Recorrente sempre será de se considerar um dano apreciável e tutelado pela lei Civil, dificilmente reparável se não for reposta a possibilidade de aceder às instalações da Recorrida.
NNN) ABRANTES GERALDES explica em “Temas do processo civil”, Vol IV, págs 96 e 97, que a expressão “dano apreciável” é um conceito indeterminado carecido de densificação através de alegação e prova de factos dos quais se possa extrair que a execução da deliberação no seio da pessoa colectiva (ou dos seus sócios) acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, mas sem ser uma situação de irrecuperabilidade ou de grave danosidade.
OOO) Face ao supra exposto, sempre será de se considerar que a privação do uso do seu alvéolo nas instalações da Recorrida provoca no Recorrente um dano dificilmente reparável, com consequências materiais e imateriais, tal como se demonstrou pela prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
PPP) Na motivação patente na sentença recorrida, o Tribunal a quo, no que concerne à aplicação do Direito, considerou que se desconhece qual a fundamentação da decisão da direção de suspensão do exercício do direito de associado do Recorrente, mostrando-se indiciarmente não cumprida a exigência estatutária prevista no art.º 14º al K) dos estatutos da Recorrida.
QQQ) Pelo que se entende que a estão cumpridos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar e o consequente levantamento da suspensão do exercício dos direitos de associado do Recorrente, até decisão definitiva do processo disciplinar.
Refere a Mª Juíza, nomeadamente, na sentença recorrida:
«O requerente instaurou o presente procedimento cautelar comum nos termos do artigo 362.º e seguintes do CPC.
Vejamos os pressupostos da providência cautelar comum.
Como qualquer outro procedimento, a lei faz depender o decretamento das providências cautelares não especificadas da verificação da aparência do direito (fumus boni juris) e da iminência de qualquer lesão ou dano (periculum in mora).
Depende o decretamento da providência cautelar dos seguintes requisitos (Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 3.ª Edição, Almedina, p. 98):
- Probabilidade séria da existência do direito invocado;
- Fundado receio de que, outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
- Adequação da providência à situação de lesão iminente;
- Não existência de providência específica que acautele aquele direito.
[…]
Em primeiro lugar, o artigo 14.º dos Estatutos do C..., sob a epígrafe “procedimento disciplinar”, estabelece expressamente na alínea j) que a aplicação da sanção de expulsão é da competência exclusiva do Conselho Disciplinar. Esta norma é inequívoca, e portanto, o disposto no artigo 25.º alínea g), sobre as competências da Assembleia Geral em “discutir e deliberar sobre a aplicação da sanção de expulsão” não pode, a nosso ver, significar a retirada de uma competência expressa atribuída ao Conselho Disciplinar.
[…]
Quanto à nulidade da suspensão nos termos do artigo 14.º al. k) dos estatutos, por inexistência de decisão fundamentada da direcção e ter sido aplicada pelo Conselho Disciplinar, aquela norma prevê que até à decisão definitiva do processo disciplinar poderá o associado, por decisão fundamentada da Direcção, ser suspenso do exercício dos seus direitos.
O que resultou demonstrado nesta matéria, no ponto 13. foi que o Requerente foi informado na nota de culpa remetida pelo Conselho Disciplinar da suspensão do exercício dos seus direitos, nos seguintes termos:
“Pelos factos descritos, o Conselho Disciplinar do C... desencadeou procedimento disciplinar contra o Associado, que se inicia com a presente nota de culpa, informando-o que por decisão da Direcção do C..., que se encontra suspenso do exercício dos seus direitos, nos termos do artigo 14.º, alínea k) dos Estatutos.”.
Efectivamente, desconhece-se qual a fundamentação da decisão da Direcção, sendo apenas comunicada a existência da mesma, pelo que se mostra indiciariamente não cumprida a exigência prevista no artigo 14.º al. k) dos estatutos.
Mas será este facto suficiente para o decretamento da providência?
Entendemos que não.
Na realidade, demonstrou-se que o Requerente foi informado por carta do Requerido, datada de 22-02-2021, da impossibilidade de Realização da Assembleia Geral Ordinária, por motivos relacionados com a pandemia provocada pelo Vírus Sars-Cov-2, nela não indicando qualquer data estimativa de quando poderá ser realizada a Assembleia Geral.
Também ficou demonstrado que foi a partir de 14 de janeiro de 2021, legalmente vedada a possibilidade de realização de qualquer assembleia geral, atento o descontrolar da situação pandémica e que recentemente, com as novas regras aplicáveis a eventos, surgiu a possibilidade de realização da Assembleia, onde a DGS, considerando aplicar as regras de festividades como casamentos e batizados, poderá autorizar a mesma, não se encontrando ainda confirmada uma data.
Resulta do parágrafo segundo da alínea j) do artigo 14.º que da decisão final de expulsão cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize posteriormente, podendo o associado exercer o seu direito no prazo de trinta dias a contar da receção da decisão final, efetuando a sua defesa por escrito, dirigindo-a ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Contudo, a alínea l) do mesmo normativo prevê que o associado pode recorrer de todas as decisões para os meios judiciais.
Isto significa que o facto de não se ter ainda realizado a Assembleia Geral não impede que o Requerente possa recorrer a uma ação comum para impugnar a sanção disciplinar nem aos meios cautelares, pelo que da aludida não realização da Assembleia não decorre, sem mais, a existência de fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente irreparável.
O requerente não está impedido de reagir judicialmente contra o requerido para defesa dos seus direitos, e o facto de não ter ainda sido designada a Assembleia Geral, não permite concluir que, deste facto, se mostra justificado o receio de lesão.
É certo que se provou que o Requerente passava grandes temporadas na sede da Requerida, nomeadamente no Parque de Campismo …, em alvéolo próprio, que utilizava o parque de campismo da Requerida para pernoitar em grande parte dos dias da semana, por uma questão de comodidade, uma vez que a sua habitação permanente é situada em ….
Também se provou que o Requerente, pelo menos desde pelo menos há 15 anos vindos para cá que passava todos os fins de semana no alvéolo daquele parque de campismo, por forma a sair da rotina do trabalho, sendo um escape familiar de eleição e que está privado de poder passar os fins de semana no Parque de Campismo da Requerida, com acesso a court de ténis, piscina, bar, sendo relevante para a sua sanidade mental voltar a usufruir do espaço de lazer e convívio.
Embora estes factos constituam danos, os mesmos não podem qualificar-se de dificilmente irreparáveis, sob pena de se poder recorrer a tutela provisória quando existam indiciados danos patrimoniais, sendo que o requerente se encontra suspenso já desde 5 de Outubro de 2020, e intentou a presente providência cautelar mais de seis meses após a suspensão do exercício de direitos de associado.
A tutela provisória através de providência cautelar exige, além da gravidade, que os danos sejam dificilmente irreparáveis, não se tendo demonstrado factos que permitam afirmá-lo.
Pelos fundamentos expostos, entendemos que não se mostram reunidos os pressupostos de que depende a procedência da presente providência cautelar não especificada, que se julga improcedente.».
Cumpre decidir.
Dispõe a alínea k) do artigo 14.º, dos Estatutos do recorrido: k) Até à decisão definitiva do processo disciplinar, poderá o associado, por decisão fundamentada da Direção, ser suspenso do exercício dos seus direitos.
O ora recorrente foi suspenso preventivamente, tendo sido tal decisão comunicada com a extensa Nota de Culpa, datada de 5.10.2020, constando da parte final: «Pelos factos descritos, o Conselho Disciplinar do C... desencadeou procedimento disciplinar contra o Associado, que se inicia com a presente nota de culpa, informando-o que por decisão da Direcção do C..., que se encontra suspenso do exercício dos seus direitos, nos termos do artigo 14.º, alínea k) dos Estatutos.».
Alega o recorrente que a decisão não se encontra fundamentada.
Apesar dos gravíssimos factos imputados ao ora recorrente na Nota de Culpa, e do facto de a comunicação da suspensão preventiva constar da mesma peça procedimental na qual se comunica a factualidade imputada, cremos que a decisão de suspensão preventiva deveria ter fundamentos autónomos, parte dos quais poderia consistir na remissão para a referida factualidade.
Conforme consta do requerimento inicial [artigos 75.º e 76.º], por carta datada de 6.04.2021, o ora recorrente requereu o levantamento da suspensão preventiva, tendo o recorrido respondido por carta de 16.04.2021:
«[…] Bem assim, V.Exª manterá a qualidade de sócio que foi expulso até que, por decisão da assembleia geral ou por decisão judicial tal sanção seja revertida.
Sendo a sanção da expulsão mais gravosa que a simples suspensão julgamos ser irrelevante se V.Exª se encontra ou não suspenso do exercício dos seus direitos como sócio do C... pois que, até decisão em contrário, V.Exª não é, no presente, sócio do C....
Pelo facto de esta ter sido uma decisão comum dos vários órgãos do C..., vai assinada pelos seus representantes máximos […]».
Vejamos a factualidade relevante:
i) A decisão disciplinar [de expulsão] foi proferida em 13.01.2021, notificada ao requerente em 01 de fevereiro de 2021, por via postal, rececionada pelo requerente em 08 de fevereiro de 2021.
ii) O ora recorrente intentou o presente procedimento cautelar, decorridos mais de três meses – em 20.05.2021.
Em suma, quando foi interposta a providência, já havia sido decretada a expulsão, tendo a providência sido indeferida na 1.ª instância, após o que foi interposto recurso para esta Relação, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo – despacho de 20.09.2021.
Com a expulsão deixa de vigorar a suspensão preventiva, salvo sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.
No requerimento inicial, formula o recorrente os seguintes pedidos:
a) Ser levantada a suspensão do exercício de direitos de associado ao ora Requerente;
b) Ser a Requerida condenada no pagamento de indemnização compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da douta decisão a proferir, dada a previsibilidade dos possíveis danos resultantes da ofensa do direito do Requerente.
Como bem refere o ora recorrente no requerimento inicial, a presente providência cautelar não poderia revestir a forma de procedimento cautelar especificado “suspensão de deliberação social”, na medida em que o procedimento impugnado foi praticado pelo Conselho Disciplinar e não pela Assembleia-Geral, nos termos dos Estatutos[6].
No entanto, tendo sido proferida decisão final – de expulsão – deixou de vigorar a suspensão preventiva.
Como se refere a Mª Juíza na sentença recorrida – citando Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 3.ª Edição, Almedina, p. 98 – constituem pressupostos desta providência:
- Probabilidade séria da existência do direito invocado;
- Fundado receio de que, outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
- Adequação da providência à situação de lesão iminente;
- Não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Atento o raciocínio que se enunciou, fica desde logo em causa a adequação da providência à situação de lesão iminente.
Com efeito, a ‘lesão’ consumou-se – suspensão do exercício de direitos sociais [comunicada em 5.10.2020] – vindo mais tarde a ser confirmada pela decisão final – expulsão [datada de 13.01.2021, notificada em 1.02.2021 e rececionada em 8.02. 2021 – que passou a vigorar, tendo o procedimento cautelar sido instaurado decorridos mais de três meses – em 20.05.2021.
Ora, não sendo a presente providência, de anulação de deliberação social, cremos, ainda assim, que o recorrente deveria ter alegado e provado indiciariamente factos dos quais se concluísse pela ilegalidade da sanção disciplinar, permitindo ao tribunal suspender os seus efeitos – da sanção de expulsão e não da medida interlocutória de suspensão.
Isto porque nenhum efeito útil se retiraria da decisão de anulação de uma decisão interlocutória que deixou de vigorar após a decisão final de expulsão.
Concluímos, face ao exposto, que não se verifica o pressuposto da adequação da providência à situação de lesão iminente, considerando que esta radica já numa outra decisão, e que não é iminente – foi comunicada em 5.10.2020, tendo sido a providência instaurada em 20.05.2021, mais de três meses decorridos sobre a decisão final de expulsão.
Pelas razões referidas, sempre teria de naufragar a providência.
Acresce, no entanto, que não se verifica o requisito de periculum in mora - fundado receio de que, outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente irreparável ao direito invocado.
Com efeito, como bem refere a Mª Juíza, não se provou a verificação de qualquer lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pelo recorrente.
Vejamos algumas propostas jurisprudenciais de densificação do conceito de lesão grave e dificilmente reparável.
Decidiu a relação de Guimarães, no acórdão de 4.03.2021 [processo n.º 47/21.3T8PRG.G1]: «A natureza irreparável ou de difícil reparação, no caso de prejuízos materiais, terá que advir da insusceptibilidade de compensação».
No acórdão da Relação de Coimbra, de 22.11.2005 [processo n.º 3025/05] considerou-se: «O critério da “irreparabilidade” deve ser mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral, uma vez que, em regra, os danos materiais são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.».
Finalmente, na mesma Relação – de Coimbra, em acórdão de 28.11.2018 [processo n.º 3440/17.2T8LRA.C1], seguiu-se o seguinte critério: «Visto os procedimentos cautelares servirem para dar utilidade ao que for decidido na acção a favor do requerente, para assegurar a efectividade do direito que lhe for reconhecido, a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da acção será considerada como de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efectividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva.».
Em síntese, poderemos considerar que o conceito em apreço se densifica tendo em conta: a insusceptibilidade de compensação; o facto de na hipótese de concretização do dano, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efetividade do direito que tenha sido reconhecido ao requerente na decisão definitiva.
Perante o critério exposto, concluímos que na situação sub judice os factos provados n.ºs 17 a 22 não permitem a integração do conceito de lesão grave e dificilmente reparável.
Decorre, também do exposto, a improcedência do recurso.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a sentença recorrida.
*
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário)
*

Porto, 28.10.2021

Carlos Querido
João Ramos Lopes
Rui Moreira
___________________________________________
[1] Nesse sentido, vide António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 236, acórdão da Relação do Porto de 20.3.2001, proferido no proc. n.º 0120037, acessível em http://www.dgsi.pte, e acórdão do STJ, de 4.03.1997, CJ, Ac. STJ, 1997, T. 1, pág. 127.
[2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2.ª edição, pág. 298.
[3] Sublinhado da responsabilidade do relator.
[4] O próprio recorrente põe expressamente em causa nas suas alegações o facto de o documento em apreço constituir cópia integral do procedimento: «JJ) Relativamente à impossibilidade de aceder aos autos de declarações, especificamente requeridos na Resposta à nota de culpa, o documento nº 13, junto pelo Recorrente no início da primeira Audiência de Discussão e Julgamento, em que foi disponibilizado pela Recorrida ao Recorrente a cópia de todo o processo disciplinar sem contudo constarem os autos declaratórios solicitados, deverão servir de prova bastante da recusa da Recorrida em fornecer ao Recorrente aquelas declarações».
[5] A propósito, escreve-se no acórdão da Relação do Porto de 20.3.2001, proferido no proc. n.º 0120037, acessível em http://www.dgsi.pt: «… A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.»
[6] O recorrente cita um acórdão desta Relação, de 30-06-2014, proferido no processo nº 1150/13.9TBBGC-A.P1, sumariado nestes termos: “I - A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais só pode incidir sobre deliberações tomadas em assembleia geral e não sobre deliberações tomadas por outros órgãos, conselho fiscal, direcção, administração, gerência ou outro.”