Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
566/08.7PRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20120314566/08.7PRPRT.P1
Data do Acordão: 03/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O regime da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é similar ao previsto para a pena de suspensão de execução da prisão.
II - No caso de revogação, é ordenado o cumprimento da pena de prisão inicialmente determinada, não havendo lugar à aplicação de outra pena de substituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 566/08.7PRPRT.P1

Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
No 1º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, relativamente ao Arg.[1] B…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 5[3]), em 28/06/2011, foi proferido o despacho de fls. 159 a 161, com o seguinte teor:
“Por sentença transitada em julgado em 03.11.2008, foi o arguido B…, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3°, n° 1 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de prisão que, nos termos do art. 58° do Código Penal, se substituiu por 90 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, com a obrigação do arguido frequentar um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência, dinamizado pela DGRS (fls. 31).
A prestação de trabalho foi homologada por despacho datado de 02.03.2009 (fls. 99).
Tendo o arguido iniciado a execução do trabalho em 02.07.2009, prestou, até 08.02.2010, um total de 10 horas de trabalho, após o que deixou de comparecer na C…, tendo também faltado ao referido curso, agendado para 26.09.2009 (fls. 117 a 119).
Ouvido o arguido neste Tribunal em 08.04.2010, declarou ter interrompido a prestação de trabalho porque "andava na droga" e referiu ser sua intenção completar tal trabalho e cumprir o curso imposto, pelo que lhe foi concedida nova oportunidade de o fazer (fls. 134 e 135).
No entanto, o arguido apenas viria a prestar mais 2 horas e 30 minutos de trabalho comunitário, no dia 31.05.2010, após o que não mais compareceu na C… nem justificou a sua ausência (fls. 139).
O arguido cumpriu assim, ao todo, 12 horas e 30 minutos de trabalho a favor da comunidade.
Sucede ainda que, após a condenação nestes autos, o arguido sofreu mais duas condenações por crimes idênticos (de condução sem habilitação legal), praticados em 22.01.2010 e em 09.02.2010, tendo sido condenado, em ambos os casos e por sentenças já transitadas em julgado, em penas de prisão suspensas na sua execução (cfr. CRC de fls. 143, boletins n°s 10 e 11).
Ouvido novamente o arguido neste Tribunal (fls. 156), o Digno Procurador--Adjunto pronunciou-se no sentido da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e cumprimento da pena de prisão determinada na sentença.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 59°, n° 2, ais. b) e c) do Cód. Penal, o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
-- se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado, ou
-- cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No presente caso, não podemos deixar de considerar que ambas as hipóteses se verificam.
Com efeito, tendo o arguido iniciado a prestação de trabalho há quase dois anos, apenas prestou até ao momento, de forma muito irregular, 12 horas e 30 minutos de trabalho, tendo, por isso, infringido, grosseiramente, os deveres decorrentes da pena, mesmo depois de pessoalmente advertido pelo Tribunal.
Acresce que cometeu, já depois de ter iniciado a execução do trabalho comunitário, dois crimes idênticos ao destes autos, pelos quais foi condenado por sentenças transitadas em julgado, revelando assim, inequivocamente, que as finalidades que estiveram na base da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Tudo ponderado, decide-se revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que substituiu a pena de prisão.
O arguido cumpriu 12 horas e 30 minutos de trabalho comunitário, pelo que será de descontar 13 dias no tempo de prisão a cumprir, nos termos do disposto nos arts. 59°, n° 4 e 58°, n° 3 do Código Penal.
Pelo exposto, atentos os preceitos legais anteriormente citados, determino a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido e o consequente cumprimento, pelo mesmo, de 77 (setenta e sete) dias de prisão.
…”.
*
Inconformado com este despacho, veio o Arg. interpor recurso, nos termos da motivação de fls. 174 a 178, com as seguintes conclusões:
“…I – O Arguido B… foi condenado na pena de 3 meses de prisão, substituídos por 90 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° 1 do D.L. 2/98, viu revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e consequentemente condenado a cumprir 77 (setenta a sete) dias de prisão.
II – Face ao incumprimento parcial do arguido, foi o mesmo ouvido, tendo exposto as suas razões para o incumprimento, bem como a sua disponibilidade para retomar o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, solução considerada viável pela Exma. Sra. Técnica da DGRS presente na diligência, pese embora, o tribunal a quo nada tenha referido na fundamentação do despacho ora recorrido acerca destes factos!
III - Face a todo este circunstancialismo, entendemos, salvo o devido respeito, que dando-se-lhe mais uma oportunidade, quiçá a derradeira, para em liberdade poder reflectir sobre o seu passado e procurar um novo processo de vida adequado à sua reinserção na colectividade, estarão asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial e realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IV - Neste sentido, entendemos existirem sérias razões para crer que da manutenção da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, resultam vantagens para a reinserção social do ora Recorrente.
V — Assim, é de pressupor com toda a certeza que a manutenção da pena aplicada, irá propiciar ao jovem o afastamento do crime e a sua aceitação pela sociedade, bem como a benevolência de tal medida de clemência será bem aceite e compreendida por todos, pois que é necessário ser duro, mas sem jamais perder a ternura.
VI — Assim, apontando como violado o disposto nos arts. 58.° e 59.° do C. Penal e 498.° do C. Processo Penal, pede se revogue aquela decisão e se admita, que o arguido aqui recorrente retome a prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo tempo ainda necessário ao cumprimento da pena a que foi condenado.
Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.
Decidindo deste modo, Vossas Excelências farão como sempre inteira e sã JUSTIÇA.
…”.
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A Exm.ª Magistrada do MP[4] respondeu ao recurso, nos termos de fls. 180 a 182, com as seguintes conclusões:
“1 — O arguido foi condenado, em 05.06.2008, na pena de 3 meses de prisão que, nos termos do disposto do art.58º, do C.Penal, se substituiu por 90 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo sido imposta a obrigação de frequência de curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência, dinamizado pela D.G.R.S.
2 — Apesar do cumprimento parcial das horas de trabalho, apenas 10, e da não frequência do curso, foi dada ao arguido a oportunidade de retomar a pena.
3 — Todavia, o arguido apenas cumpriu mais duas horas e meia, não apresentando explicações sérias para tal desleixo, tendo incorrido novamente na prática do mesmo crime, conforme se observa no seu C.R.C.
4 — Ora, considerando o disposto no art.59º, nº2, ais. b) e c), do C.P., só podia ter sido decidida a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinado o cumprimento de 77 dias de prisão, ou seja, o tempo remanescente, considerando as 12 horas de trabalho prestado.
Assim, aqui se defende a manutenção do douto despacho, nos seus precisos termos.
Nesta conformidade, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmando o douto despacho recorrido, farão Vªs Exªs a esperada e sã JUSTIÇA.
…”.
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Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 189 e 190, suma, louvando-se na posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.
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O Arg. não respondeu a este parecer.
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É pacífica a jurisprudência do STJ[5] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[6].
Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que a única questão fundamental que o Recorrente suscita no seu recurso é a de saber se existiam fundamentos para a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
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Cumpre decidir.
Dispõe o art.º 59º/2 do CP[7] que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Donde resulta logo que, no caso de haver revogação é ordenado o cumprimento da pena de prisão determinada e, não como pretende o recorrente a aplicação de outra pena de substituição.
No caso vertente estão em causa os fundamentos de revogação previstos nas referidas alínea b) e c).
Como afirma Figueiredo Dias[8], o regime da revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser similar ao da revogação da suspensão da pena de prisão.
E, quanto a esta, escreve o referido autor[9]: “… § 543 O incumprimento das condições não conduz sempre, segundo a lei, às mesmas consequências, podendo o tribunal escolher entre diversas medidas (art. 50.º): fazer ao condenado uma solene advertência; exigir-lhe garantias de cumprimento dos deveres impostos; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano; ou revogar a suspensão de execução da prisão. Pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento, porém, sendo assim pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, porventura criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão de execução da prisão. …”.
O Recorrente faltou por duas vezes ao cumprimento da PTFC[10], sem apresentar qualquer justificação.
Acerca disso, foi ouvido por duas vezes em tribunal, apresentando desculpas inconsistentes.
Antes da condenação nestes autos, já havia sofrido, pelo menos, uma condenação, em multa, por furto qualificado e duas condenações, em multa, por condução sem carta.
Depois da condenação nestes autos, já praticou dois crimes do mesmo tipo, pelos quais foi condenado.
Está, pois, cabalmente demonstrado que o Recorrente é completamente insensível às penas não detentivas que lhe têm sido aplicadas, pelo que estes incumprimentos e condenações impedem a manutenção do juízo de prognose favorável, pressuposto da concessão de uma nova possibilidade de cumprimento, como pretende, revelando que a PTFC aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, subscrevendo inteiramente os fundamentos do despacho recorrido e sem necessidade de mais profunda fundamentação, entendemos que é de julgar improcedente o recurso.
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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.
*
Notifique.
D.N..
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Porto, 14/03/2012
João Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Prestado em 27/05/2008.
[4] Ministério Público.
[5] Supremo Tribunal de Justiça.
[6] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR, 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP.
[7] Código Penal.
[8] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2009, pág. 380, donde citamos: “…§ 592 A solução correcta (…) residiria pois — em consonância com o que deve ocorrer quando as condições de suspensão de execução da pena não são cumpridas — na possibilidade de revogação da pena de PTFC e consequente cumprimento da pena de prisão fixada na sentença; e não só no caso de o condenado se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar ou de se recusar, sem justa causa, a prestar o trabalho, como ainda nas hipóteses (esquecidas pela lei vigente) de infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena de PTFC a que foi condenado e (sobretudo) de praticar crime durante o período de prestação de trabalho pelo qual venha a ser condenado.
Ponto seria só, também aqui, que tais circunstâncias não determinassem automaticamente a revogação, mas só quando revelassem que as finalidades da pena de PTFC já não poderiam ser alcançadas. A ser assim, teria também de aplicar-se, em matéria de extinção da pena de PTFC, um regime inteira­mente análogo ao que ficou descrito (supra § 545 ss.), em conexão com o art. 52.°, para a pena de suspensão de execução da prisão. …”.
[9] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2009, pág. 355 e 356.
[10] Prestação de trabalho a favor da comunidade.