Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
820/11.0TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO CIENTÍFICA
SEGURO OBRIGATÓRIO
CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURO
DANOS DOS FAMILIARES
EXCLUSÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20140109820/11.0TBPRD.P1
Data do Acordão: 01/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A “reconstituição científica” de um acidente, apresentada por uma das partes, não é, só por si, um elemento de prova e muito menos prova pericial. É antes um parecer técnico que pode ter particular relevo argumentativo e levar à produção de prova testemunhal particularmente qualificada.
II - A exclusão prevista no art. 14/1 do DL 291/2007 não respeita só ao condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, mas a todos os lesados com danos decorrentes dos danos corporais [que incluem a morte] sofridos por aquele condutor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acção ordinária 820/11.0TBPRD do 1º Juízo Cível do TJ de Paredes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

A mulher (B…) e os filhos de um condutor falecido num acidente de viação, intentaram a presente acção contra as rés C…, Companhia de Seguros, SA, e D… - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da 1ª ré a pagar-lhes 1.411.584€, acrescidos dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, ou, subsidiariamente, a condenação da 2ª ré a pagar-lhes 1.390.000€ com os mesmos juros.
Alegam para tanto que o seu marido e pai foi vítima daquele acidente, ocorrido por culpa do segurado da 1ª ré (que conduzia distraído um veículo a mais de 120 km/h numa localidade e invadiu a mão de trânsito contrária onde foi embater no veículo conduzido por aquele). Ou, subsidiariamente, a concluir-se que a culpa foi do falecido, que conduzia um veículo propriedade de uma sociedade que tinha transferido para a 2ª ré a eventual responsabilidade civil perante terceiros decorrente da sua circulação, esta deveria indemnizá-los na qualidade de lesados terceiros em relação ao condutor.
Os danos que invocam são 17.500€ pelos danos morais próprios sofridos pelo falecido, 75.000€ pelo dano decorrente da perda do direito à vida; 30.000€ pelo desgosto sofrido por cada autor com a morte do marido e pai; e 1.195.000€ pela perda de alimentos: para a mulher 600.000€; para o 1º filho 170.000€; para o 2º 200.000€, para o 3º 225.000€; e 4084€ por outros danos materiais. Mas, relativamente à 2ª ré, excluem os danos morais próprios sofridos pelo falecido e os outros danos materiais de 4084€.
A rés contestaram impugnando, porque a culpa do acidente se deveria antes ao falecido que, ele sim, circulava com excesso de velocidade e foi invadir a mão de trânsito contrária, embatendo no veículo seguro na 1ª ré; e também pondo em causa os danos alegados e os valores pedidos. A 2ª ré acrescentou que tendo sido o falecido o responsável pela ocorrência do acidente dos autos, se verificam as exclusões previstas nos nºs 1 e 2 do art. 14 do Decreto-Lei 291/2007, de 21/08, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e por isso ela não é responsável pelas indemnizações pedidas pela mulher e filhos desse responsável. Ambas concluem pela improcedência total da acção.
Os autores replicaram e insistiram na responsabilidade da 2ª ré, pelos danos já referidos, mesmo que a culpa fosse do falecido (invocam para o efeito os seguintes 8 acórdãos: do STJ de 08/01/2009, 08B3796; do TRP de 12/05/2008, 0851587; do TRC de 12/06/2007, 241/1998.C1; do TRC de 16/01/2007, 140/1998.C1; do STJ de 16/06/2005, 05B1612; do STJ de 07/10/2003, 03A2692; do STJ de 21/10/2003, 03A2664; e do TRP de 28/01/2002, 0151845).
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.
Os autores recorrem desta sentença e impugnam a decisão da matéria de facto, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (em síntese):
I. A resposta aos quesitos 3 a 23, 140 a 153 e 156 a 169 está errada, devendo ser outra a resposta a dar (a fundamentação desta conclusão será analisada à frente, a propósito de cada quesito).
II. Perante a alteração da resposta aos quesitos, não é possível imputar a nenhum dos condutores a culpa do acidente, mesmo que a título de presunção legal, pelo que a 1ª ré deve responder, por metade das indemnizações pedidas, por força do art. 506/2 do CC (responsabilidade pelo risco).
III. Subsidiariamente, para o caso de se continuar a entender ser a conduta do condutor do GN a única causadora do acidente, determinando-se, por isso, a absolvição da 1ª ré, a responsabilidade, pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelos autores com a morte daquele, passa a caber à 2ª ré, como é defendido, por exemplo, pelo ac. do TRG de 07/02/2012, 1210/11.0TBVCT.G1 (com um voto de vencido):
1º- A 1ª Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24/04/1972, a 2ª Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/1983, a 3ª Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14/05/1990 e a 5ª Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11/05/2005 limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização. 2º- Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas directivas e assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das directivas.
3º- A problemática de saber se os danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório há--de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro.
4º- Atento o disposto nos arts. 496/3 e 499 do Código Civil e do art. 14/1 do DL 291/2007, de 21/08, impõe-se concluir que os ascendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito de exigirem da ré seguradora indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.
As rés contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso. Também em síntese, dizem elas:
I. A 1ª ré invoca, como se estivesse provada, a condução sob a influência do álcool do condutor do GN o que faria presumir a sua culpa na produção do acidente;
II. Diz também, invocando jurisprudência nesse sentido, que “os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto devem restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (ac. do TRP de 09/02/2010, 7005/05.3TBVNG.P1); e diz que há um meio de prova (o depoimento de uma testemunha que é surda-muda) que sublinha a bondade desta jurisprudência no caso dos autos;
III. Invoca como meio de prova uma “reconstituição científica” que juntou e diz que é insuficiente o que os autores dizem contra ela;
IV. Por fim, diz que os montantes indemnizatórios pedidos são exagerados.
V. A 2ª ré, para além disso, diz que os autores não cumprem os ónus que o art. 685-B do CPC impõe à impugnação da decisão relativa à matéria de facto: a indicação dos pontos de facto e dos meios de prova que demandam decisão diversa, deve ser efectuada de forma correcta e em cadeia, referindo-se todos os meios de prova que devem ser atendidos para alterar concretamente cada ponto de facto, de forma organizada e discriminada, o que não aconteceu:
VI. E que aquilo que os autores dizem quanto à alteração desta decisão não é materialmente suficiente;
VII. Diz também que há elementos de prova que não podem ser integralmente apreciados pelo tribunal de recurso, por impossibilidade material de registo de parte deles (reacções e comportamento dos depoentes);
VIII. E em relação à pretensão subsidiária dos autores, invoca jurisprudência que tem decidido que “quando determinado acidente se ficou a dever a acção culposa e exclusiva do condutor de um veículo que veio a falecer, a seguradora não tem que indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares desse condutor, já que o condutor, reunindo em si a incompatível qualidade de lesante e lesado, também por esses danos não patrimoniais não responderia” ((ac. do TRP de 19/03/2012, 265/10.0TVPRT.P1; no mesmo sentido, o ac. do TRG de 18/06/2013, 476/12.3TBBCL.G1: A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas na alínea e) do nº 2 do art. 14 do DL 291/2007, de 21/08, em consequência da morte do condutor do veículo seguro único responsável pelo acidente, encontra-se excluída pelo disposto no art. 496/2 do CC, quando faz depender a atribuição do direito à indemnização da ''morte da vítima'', uma vez que aquele condutor não é vítima, mas sim o próprio autor (agente) do facto ilícito e culposo, nos exactos termos do art. 483/1 do CC)).
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Questões a decidir: se não foram observados os ónus de uma impugnação da decisão relativa à matéria de facto; se esta só deve ser alterada quando se demonstre flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão; se os factos devem ser alterados no sentido pretendido pelos autores; se com esta eventual alteração a 1ª ré já deve ser condenada mas pelo risco; subsidiariamente, mesmo sem alteração dos factos, se a 2ª ré deve ser condenada, por os autores serem terceiros em relação ao condutor responsável pelo acidente.
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I
Se não foram observados os ónus de uma impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 685-B do CPC61).
Ver-se-á mais à frente que a decisão relativa à matéria de facto tem a particularidade de, em vez de responder provado ou não provado aos quesitos, ter agrupado os quesitos que consubstanciavam a versão do acidente dada pelos autores (3 a 21) e os quesitos que consubstanciavam a versão do acidente dada pela 1ª ré (156 a 169) e respondido que, de cada um destes conjuntos, apenas se tinha provado a matéria constante da resposta dada aos quesitos que consubstanciavam a versão do acidente dada pela 2ª ré (140 a 154).
Daqui decorre que só a comparação de cada quesito com os factos depois dados como provados na sentença, permite saber a resposta que implicitamente lhes tinha sido dada.
Perante isto, vai-se ver à frente que os autores propõem a mesma resposta a dados quesitos que aquela que lhes tinha sido dada pela decisão formalmente impugnada (ou seja, a resposta dada foi expressamente igual à que eles propõem), para além de que não têm discordância material com várias das respostas a outros quesitos que pretendiam formalmente alterar (ou seja, a resposta implícita é a mesma que os autores pretendem que seja dada expressamente).
Por isso, em relação a estas respostas, os autores não podiam ter indicado as razões de discordância… por não existirem.
Já em relação às respostas aos quesitos em que há de facto discordância, os autores cumpriram de forma suficiente os ónus que lhes são impostos pelo art. 685-B do CPC61, como se irá vendo a propósito de cada uma delas: sabe-se quais os concretos meios de prova que os autores invocam contra a resposta dada e a razão por que eles são invocados. E tanto basta (neste sentido, por exemplo, o ac. do STJ de 13/12/2012, 10/08.0TBVVD.G1.S1: 2. O actual art. 685-B/1, alíneas a) e b) do CPC não obriga a que a impugnação seja feita por referência aos artigos da base instrutória, nem à especificação separada dos meios de prova gravados relativamente a cada um dos factos postos em crise. 3. Obriga, sim, a que se seriem os concretos pontos de facto e relativamente a cada um se identifique o meio probatório impositivo de decisão diversa, sendo tal indicação feita com referência à gravação constante da acta).
Há apenas dois ou três casos, como decorre do que se dirá a propósito de cada um deles, em que não há, realmente, de forma expressa e imediata, a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da impugnada, mas essa indicação acaba por ser feita, a outro propósito, de forma suficientemente clara e precisa, ou resulta de forma suficiente dos factos e fundamentação da decisão.
Assim sendo, não há inobservância do ónus de impugnação.
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II
Se a decisão relativa à matéria de facto só deve ser alterada quando se demonstre flagrante desconformidade da mesma com os elementos de prova disponíveis
A posição das rés quanto a esta questão corresponde a uma corrente jurisprudencial maioritária até há uns anos atrás, mas que actualmente já não é quase seguida. Hoje, pelo contrário, é seguida, quase unanimemente, a tese contrária, ou seja a de que “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto impõe que a Relação – não obstante a falta de imediação – forme a sua convicção sobre os meios de prova registados, exigência essa que não se coaduna com uma mera verificação da congruência entre o julgamento impugnado e os meios de prova em que assentou” (ac. do STJ de 29/10/2013, 1410/05.2TCSNT.L1.S1; no mesmo sentido, acs. de 29/10/2013, 298/07.3TTPRT.P3.S1; de 13/12/2012, 10/08.0TBVVD.G1.S1; de 16/10/2012, 649/04.2TBPDL.L1.S1; de 05/06/2012, 5534/04.5 TVLSB.L1; de 14/02/2012, 6823/09.3TBBRG.G1.S1: No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712 do CPC, a Relação deverá formar e fazer reflectir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova; de 06/07/2011, 8609/03.4TVLSB.L1.S1; de 12/03/2009, 08B3684; etc.
III
Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Nas conclusões do seu recurso, tal como no corpo das alegações, os autores a dada altura dizem que o tribunal devia ter respondido a uma série de quesitos da forma que a seguir indicam.
E a seguir transcrevem dezenas de quesitos e as respostas que propõem que sejam dadas aos mesmos, sem ter minimamente em conta que algumas dessas respostas coincidem com as dadas na decisão impugnada, nem que várias das respostas que propõem obtiveram prova noutros quesitos.
Isto tudo resulta também da forma como foram dadas as respostas aos quesitos, já referida acima.
Assim, para se entender, minimamente, o que está em causa na impugnação dos autores é necessário, antes de mais, transcrever os factos que foram dados como provados relativamente ao acidente e às circunstâncias do mesmo, para depois, perante os factos dados como provados, se ver, face aos factos invocados pelos autores, se eles estão ou não provados.
O que se passa a fazer:
Factos provados (os sob alíneas vêm dos factos assentes e os sob números vêm da resposta aos quesitos; identificam-se logo, num dos factos, os vários nomes com que podem ser designadas as direcções seguidas pelos veículos e a estrada onde o acidente se deu, para depois se utilizar sempre apenas um desses nomes de modo a não criar a confusão que resulta do emprego indiscriminado deles; mantém-se as inúmeras repetições de factos):
D) No dia 24/12/2010, pelas 18h30, ocorreu um acidente de trânsito, na … [ou EN nº. ..], na freguesia de …, comarca de Paredes.
E) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: - veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GN, de marca Mercedes, propriedade de E…, Lda, e, na altura, conduzido por F…; - veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-HP-.., de marca Mercedes, propriedade de G…, e, na altura, por si conduzido.
F) A …, no local do sinistro que deu origem aos presentes autos, configura uma curva.
G) A sua faixa de rodagem tem uma largura de cerca de 7,80 metros e tem duas faixas de circulação, um para cada sentido de trânsito.
H) O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto.
I) O tempo estava bom e seco.
J) E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da referida … encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação.
K) Pelas suas margens, a faixa de rodagem da … apresentava um passeio.
L) Com uma largura de cerca 0,60 m, cada um.
M) e N) E a ladear esses passeios, apresentava, ainda, à data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, como apresenta, na presente data, dos seus dois lados, casas de habitação e de comércio.
O) Ou seja, pelas suas duas margens, aquela … era, como é, marginada por casas de habitação, no local do sinistro e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos seus dois sentidos de marcha.
P) Pelo que o local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos configura-se, indubitavelmente, como uma localidade, razão pela qual a velocidade máxima permitida no local era, e é, de 50 km/h.
Q) De resto, o acidente de trânsito que está na génese da presente acção eclodiu numa zona da referida … que se localiza, entre as placas, fixas em suporte vertical, que assinalam a existência e a presença da zona urbana, habitacional, localidade e freguesia …, comarca de Paredes.
R) No dia 24/12/2010, pelas 18h30, o GN transitava pela referida …
S) Desenvolvia a sua marcha, no sentido … [ou … ou …] => … […].
T) Momentos antes da ocorrência do acidente, o HP circulava, também, pela ….
U) Desenvolvia, porém, a sua marcha em sentido inverso ao seguido pelo GN, ou seja, … => ….
V) E [a curva], tendo em conta o sentido de marcha desenvolvido pelo condutor do HP, desenhava[-se] para a sua esquerda [corrigiu-se a redacção desta alínea, porque tal como estava não fazia sentido – nota deste acórdão].
1. [N]o local onde ocorreu o embate existe um muro no intradorso da curva que limita a linha de visão dos condutores que circulam na via no sentido … => ….
2. Antes de chegar à curva onde ocorreu o sinistro, existia, como existe, uma recta com uma extensão superior a 300 m para quem circula no sentido … => …o e uma recta com cerca de 50 metros, para quem circula em sentido contrário.
140. No dia 24/12/2010, às 18h30, o condutor do GN, seguro pela 2ª ré, circulava naquela …, no sentido … => ….
141. O GN circulava, no instante de impacto inicial, a uma velocidade de 125 km/h, sendo o limite máximo permitido de 50 km/h.
142. A dada altura, ao descrever uma curva acentuada, de visibilidade reduzida, com inclinação descendente, que se desenhava para o seu lado direito, atento o seu referido sentido de marcha.
143. Perdeu o controle do GN, galgou a linha longitudinal contínua (M1), ali existente no pavimento.
144. Invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu referido sentido de marcha.
145. E, “fora de mão”, foi embater no HP, o qual circulava na mesma …, mas em sentido contrário, ou seja, … => ….
146. O respectivo condutor circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu dito sentido de marcha.
147. O HP circulava, no instante de impacto inicial, a uma velocidade de 55 km/h.
149. O embate do GN no HP foi inevitável.
150. Tendo o mesmo ocorrido na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do HP.
151. E com o canto esquerdo da frente do GN, no canto esquerdo da frente do HP.
152. Após tal embate e em consequência da violência do mesmo, o HP foi projectado para trás e foi embater, com a respectiva traseira, no suporte do semáforo ali existente, do lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, imobilizando-se, de seguida, em posição perpendicular à via.
153. Por sua vez, o GN ficou imobilizado na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido em que circulava, a 9 m de distância do HP e com a frente voltada em sentido contrário.
*
E agora, já eliminando os quesitos que obtiveram resposta expressa idêntica à que os autores querem, vejam-se então as respostas aos quesitos em que tal não aconteceu (evitam-se algumas repetições nos enunciados dos quesitos):
Os quesitos 3 e 4 tinham o seguinte conteúdo:
3. O GN desenvolvia a sua marcha, pela faixa de rodagem, mais à direita, da referida …, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha?
4. Ou seja, rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha?
Foi respondido, em conjunto com vários outros quesitos, o seguinte: provada apenas a matéria constante das respostas dadas aos quesitos 140 a 154.
Os autores dizem que os quesitos devem dar-se como provados.
Estes dois quesitos, que no essencial são idênticos, traduzem-se em dizer que o GN, momentos antes do início do acidente, transitava na sua mão de trânsito.
Ora, é isso o que já resulta implicitamente dos factos dados como provados, como se pode comprovar dos factos 142 a 145.
Mas os quesitos têm de ser respondidos e as respostas devem ser expressas pelo que a resposta a estes quesitos deve ser alterada:
Quesito 3/4: provado que momentos antes do início do acidente, o GN circulava pela metade direita da …, considerando o sentido … => ….
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O quesito 7 tinha o seguinte conteúdo:
7. O HP inicialmente, circulava pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha?
Teve a mesma resposta genérica dos quesitos 3 e 4.
Os autores dizem que deve dar-se como provado.
É o que resulta dos factos 145 e 146, só que destes decorre, ainda, que o HP continuou a circular por essa metade. Podia assim dar-se como provado que o HP, antes do acidente, circulava pela metade direita da …, considerando o seu sentido de marcha. Mas não com a palavra inicialmente, porque com ela está-se, implicitamente, a dizer que, depois, já a circulação do HP não se fazia deste modo, e isso está em discussão noutros quesitos.
Mas se se der como provado, nestes termos, o que consta de 7, sem a palavra inicialmente, a resposta é igual ao que já consta de 146. Pelo que a resposta deve ser antes a seguinte: provado o que já consta da resposta dada ao quesito 146 (isto se esta resposta se mantiver…).
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O quesito 18 tinha o seguinte conteúdo:
18. E verificou-se entre a parte frontal mais sobre o lado esquerdo do HP e a parte da frente e lateral esquerda da frente do GN?
Teve a mesma resposta genérica dos quesitos 3 e 4.
Os autores dizem que deve constar como provado.
Os autores não fundamentam qual a prova que serviria para precisar o que consta desta afirmação, em detrimento do que já consta como provado do facto 151, pelo que não há que conhecer da impugnação: art. 685-B/1b) do CPC61. Mas como o quesito tem que ser respondido, a resposta é: provado o que foi dado como provado na resposta dada ao quesito 151 (isto se esta resposta se mantiver…).
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Em relação ao quesito 19, com o seguinte conteúdo:
19. Em consequência desse embate, os veículos rodopiaram e imobilizaram-se na posição que as fotografias que se juntam sob o doc. 7 documentam?
Teve a mesma resposta genérica dos quesitos 3 e 4.
Os autores dizem que deve constar como provado.
Rodopiar quer dizer dar voltas sem parar. Ora, nenhum dos veículos deu sequer uma volta completa. Quanto ao mais pode-se aceitar que “na sequência do embate, os veículos imobilizaram-se na posição que a fotografia de fls. 101 mostra [a fl. 102 é a mesma, mas mais escura].” Aliás, é isso mesmo que se diz na motivação da decisão impugnada.
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Em relação ao quesito 20, com o seguinte conteúdo:
20. O HP imobilizou-se atravessado na via, sendo que a sua parte da frente ocupava parcialmente a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido … => …?
Teve a mesma resposta genérica dos quesitos 3 e 4.
Os autores dizem que deve constar como provado.
Como o HP ficou perpendicular, ao eixo da via, como já consta do facto 152, tem 4.580 m de comprimento como consta de fls. 230 e a faixa só tem 7,92 m de largura (conforme precisão de que se falará à frente), tem que se ter como provado o que consta do quesito. O que aliás já se vê nas figuras 25, 30 e 31 – de fls. 221 e 226 - feita pelos autores do parecer técnico de que de falará abaixo. Mas como a parte inicial repete, de forma imperfeita, o que consta do facto 152, fica só a parte restante, que deve ser adicionada ao facto 152 para a resposta ficar completa.
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Em relação ao quesito 21, com o seguinte conteúdo:
21. E o GN imobilizou-se dentro da hemi-faixa de rodagem em que seguia, junto ao passeio e com a frente no sentido … – …?
Teve a mesma resposta genérica dos quesitos 3 e 4.
Os autores dizem que deve constar como provado.
Diz o mesmo que o facto 153, pelo que a resposta deve ser: provado o que consta do facto 153.
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Em relação ao quesito 22, com o seguinte conteúdo:
22. Pelas fotografias agora juntas, verifica-se que os vestígios do sinistro em apreço se situam na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o GN – as fotografias foram obtidas antes da chegada da GNR e quando lá se encontravam os Bombeiros?
A resposta foi de não provado.
Não existe fundamentação para tal resposta.
Os autores dizem que deve constar como provado que os vestígios se encontravam dispersos mas mais concentrados no eixo da via.
Tendo em conta toda a fundamentação que se verá abaixo, são claros quais os elementos de prova invocados pelos autores para esta resposta: a própria fotografia (de fls. 101) e aquilo que o militar da GNR disse sobre ela.
Ora, de facto a fotografia de fl. 101 confirma isto e o militar da GNR dá a entender, no seu depoimento (de longos 36m41s quase só sobre o assunto), que o aceita, à vista da fotografia. Aliás, no esboço de fls. 72, elaborado por este militar, a distância que vai dos vestígios até ao passeio são 3,85. Ora, como a .. tinha 7,92 de largura, cada metade da faixa tinha 3,96m. Pelo que, vestígios que estão a 3,85m do passeio estão praticamente no eixo da via. Tanto mais que são vestígios que se dispersam num amplo círculo como assinalado naquele croqui.
Assim, sem prejuízo do que se dirá abaixo acerca da irrelevância destes vestígios, a verdade é que a resposta dada ao quesito deve ser alterada para ficar a constar aquilo que os autores querem. Mas com a restrição de que se tratam dos vestígios assinalados no croqui de fls. 72 para não haver lugar a confusões.
Assim, a resposta deve ser: provado que os vestígios assinalados no croqui de fl. 72 se encontravam dispersos mas mais concentrados junto do eixo da via.
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Em relação ao quesito 156, com o seguinte conteúdo:
156. Na data e hora do acidente, o HP circulava na … no sentido …/…?
Teve a resposta dada em conjunto para os quesitos 156 a 169: provado apenas a matéria constante das respostas aos quesitos 140 a 154.
Os autores dizem que deve dar-se como provado.
É o que já consta dos factos T) e U), pelo que a resposta deve ser: provado o que consta dos factos T) e U).
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Em relação ao quesito 157, com o seguinte conteúdo:
157. Circulava integralmente dentro da sua hemi-faixa de rodagem?
Teve a mesma resposta acabada de referir para o quesito 156.
Os autores dizem que deve dar-se como provado.
É o que já consta do facto 146, pelo que a resposta deve ser: provado o que consta do facto 146.
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Em relação ao quesito 160, com o seguinte conteúdo:
160. Em sentido contrário, ou seja, no sentido …/…, circulava o GN?
Teve a mesma resposta do quesito 156.
Os autores dizem que deve dar-se como provado.
É o que já consta dos factos R) e S), pelo que a resposta deve ser: provado o que consta dos factos R) e S).
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Em relação ao quesito 163, com o seguinte conteúdo:
163. No sentido em que seguia o GN, a … apresenta inclinação descendente?
Teve a mesma resposta do quesito 157.
Os autores dizem que deve dar-se como provado.
É o que já consta do facto 142, pelo que a resposta deve ser: provado o que consta do facto 142.
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Em relação aos quesitos 167 a 169, com o seguinte conteúdo:
167. Por força do embate, o veículo seguro foi projectado para a sua retaguarda?
168. Embateu num poste de iluminação – semáforos – aí existente?
169. E imobilizou-se em posição perpendicular à via?
Os autores entendem que estes quesitos devem dar-se como provados.
Como é isso que resulta dos factos dados como provados em 152, a resposta deve ser: provado o que já consta do facto 152.
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Restam, assim, em discussão, as respostas dadas aos seguintes quesitos:
Quesitos 6, 16, 17, 143, 144, 145, 164, 165 e 166
O quesito 6 consubstanciava a versão do acidente dada pelos autores, isto é, que o GN, ao chegar à curva supra identificada, que se apresentava para o seu lado direito, atento o seu sentido de trânsito, quando rodava rigorosamente nas circunstâncias supra-referidas [isto é, na sua mão de trânsito e a 40/50 km/h)], foi violentamente embatido pelo HP?
Esta versão não foi aceite pela decisão impugnada.
Os autores continuam a defender que esta versão deve ser dada como provada.
Mas os quesitos 16 e 17 acrescentavam o seguinte, também de acordo com a versão do acidente dada pelos autores: o HP foi contra o GN que se encontrava totalmente na metade direita da faixa de rodagem da …, tendo em conta o sentido … => …, pelo que o embate ocorreu, totalmente nessa metade direita.
E, quanto a estes quesitos 16 e 17, os autores dizem que deve apenas dar-se como provado que os veículos embateram entre si e junto ao eixo da via.
Ou seja, os autores, que na petição inicial davam uma versão do acidente da qual decorria que a culpa do mesmo tinha sido do HP, vêm agora, ao mesmo tempo que pretendem que essa versão está correcta, dividi-la em duas, e na 2ª metade dão agora do acidente uma versão em que a culpa já não é de nenhum dos condutores.
Dito de outro modo: é manifesto que a resposta que os autores pretendem para o quesito 6 está em contradição com a resposta que pretendem para os quesitos 16 e 17.
Enquanto isto, a decisão da matéria de facto considerou que não se provava a versão do acidente dada pelos autores mas sim a versão dada pelas rés.
Isto é, nos quesitos 143/144/145 pergunta-se se [ao descrever a curva, o condutor do GN] perdeu o controle do GN, galgou a linha longitudinal contínua (M1), ali existente no pavimento, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu referido sentido de marcha, e, “fora de mão”, foi embater no HP? (versão de uma das rés)
E nos quesitos 164/165/166, perguntava-se se quando o GN percorria a curva onde ocorreu o embate, o seu condutor perdeu o controlo da direcção do veículo, invadiu hemi-faixa contrária e embateu violentamente no HP? (versão da outra ré).
A decisão da matéria de facto considerou que os quesitos 143 a 145 sintetizavam melhor o sucedido e deu-os como provados e em relação aos quesitos 164 a 166 considerou que o que estava provado era o que constava da resposta dada àqueles.
Os autores consideram que todos estes quesitos devem ter a resposta de não provado.
Assim, a questão a decidir, aqui, é esta: o acidente ocorreu:
(i) porque o HP invadiu a mão de trânsito do GN e o embate ocorreu aí? ou
(ii) quando os veículos passavam cada um na sua mão de trânsito junto ao eixo da via, não se sabendo onde ocorreu o embate? ou
(iii) porque o GN invadiu a mão de trânsito do HP e o embate ocorreu aí?
A decisão impugnada escolheu a hipótese (iii) fundamentando assim a sua convicção:
“No que respeita à dinâmica do acidente relevou-se as credíveis e isentas declarações do condutor do veículo “HP”, G…, que não foram minimamente abaladas pelo facto de ser surdo mudo, pelo contrário, a linguagem gestual utilizada por aquele foi bastante expressiva e devidamente traduzida por intérprete nomeado. Assim, tal testemunha descreveu a configuração da estrada e o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, referindo que circulava a uma velocidade normal variável entre os 40 e 45 km/h, pela sua hemi-faixa de rodagem, tendo o veículo Mercedes “GN”, que circulava em sentido contrário, a velocidade aproximada de 100 Km/h, invadido a sua hemi-faixa de rodagem e embatendo violentamente com a frente esquerda na frente esquerda do veículo conduzido pelo depoente, sem que este tivesse qualquer possibilidade de se desviar face à rapidez dos acontecimentos, o que fez com que o seu veículo recuasse para trás, embatendo com a parte central traseira no semáforo aí existente, ficando ambos os veículos imobilizados nas posições constantes das fotografias juntas a fls. 101 e 102 e descritas no croqui junto a fls. 72, elaborado pela testemunha H…, militar da GNR, que referiu que os veículos se encontravam na posição constante do croqui.
As declarações do condutor do veículo “HP” estão em absoluta consonância com o posicionamento final e deformações de ambos os veículos, visíveis e identificadas nas fotografias juntas a fls. 101, 102, 213 a 218, constatando-se, em consonância com o relatório de fls. 202 a 231 e nas conclusões aí proferidas com base em cálculos analíticos e em simulações computacionais realizadas e pormenorizadamente explicadas no referido relatório, e em julgamento pelos próprios subscritores, Engenheiros Mecânicos I… e J…, que o veículo “GN” apresenta danos ao longo de toda a zona frontal, com maior incidência sobre a frente esquerda onde se verificam danos estruturais, indicando tratar-se de uma zona que esteve sujeita a elevados níveis de deformação, sendo de concluir que se trata da zona onde se deu o impacto inicial.
Por seu lado, o veículo “HP” apresenta deformações e danos na zona frontal que se estendem ao rodado frontal do lado esquerdo, o que indicia que essa terá sido a zona sujeita ao impacto inicial que originou danos ao nível da carroçaria (pára choques, grelha frontal, capo e guarda lamas frontal esquerdo) e danos nas componentes rígidas no veículo como o eixo frontal esquerdo, travessa esquerda e jante frontal esquerda. Tal veículo apresenta, ainda, deformações na zona traseira, com vestígios de tinta verde e pára-choques traseiro e a carroçaria com forma arredondada, conforme se pode constar da fotografia junta a fls. 217, o que indicia que, após o impacto inicial na zona frontal esquerda este veículo terá recuado e colidido contra um poste de sinalização semafórica existente no local, tendo ocorrido rotação de ambos os veículos como consequência do impacto inicial.
Ora, a reconstituição dinâmica do acidente apresentada em CD e constante do aludido relatório, tendo em conta as deformações e posicionamento dos veículos em causa e mediante operações ao nível computacional, imprimido velocidades a ambos os veículos até os mesmos se imobilizarem de forma coincidente no local da sua real imobilização, permite-nos aferir a velocidade de ambos os veículos com um grau de certeza de 99%, conforme as explicações dadas pelos subscritores do aludido relatório que referiram, ainda, que ambos os veículos têm pesos semelhantes, tendo o veículo “HP”, após o embate, recuado para trás, atento o seu sentido de marcha, o que revela que o veículo “GN” estava animado de muito maior energia do que o veículo “HP”, isto é, circulava a velocidade muito superior a este veículo.
Assim, podemos concluir, com total segurança, que o veículo “GN” circulava, no instante de impacto inicial, a uma velocidade de 125 Km/h,, tendo invadido totalmente a hemi-faixa de rodagem contrária, já que a velocidade limite da curva que o veículo “GN” se encontra a descrever é de 92 Km/h, sendo impossível que o condutor daquele veículo conseguisse descrever a curva pela sua hemi-faixa de rodagem àquela velocidade de circulação. Por seu lado, o veículo “HP” circulava, no instante de impacto inicial, a uma velocidade de 55 Km/h,, pela sua hemi-faixa de rodagem.
Ora, a velocidade de circulação do veículo “GN” impediu o seu condutor de realizar a curva em segurança, invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária e colidindo no veículo “HP”.
Por outro lado, o recuo do veículo “HP” e consequente embate no poste semafórico indicia claramente que o embate não pode ter ocorrido antes do poste de sinalização, atento o sentido de marcha do veículo “HP”, o que não é contrariado pelo local do embate sinalizado na participação do acidente supra referido, nomeadamente detritos de plástico e de vidro no pavimento, pois não podemos ignorar, conforme nos foi referido pelos aludidos subscritores do relatório, que o local de imobilização dos vestígios deixados após o embate não indica o local do embate, pelo contrário, revela-nos que os vestígios foram necessariamente projectados à frente, atento o ponto do embate, a uma distância de, pelo menos, 20 metros.
Sendo de realçar que militar da G.N.R. que elaborou a participação do acidente supra identificado referiu que quando chegou ao local os vestígios (vidros partidos, plásticos) estavam dispersos, não aparentando quaisquer sinais de terem sido varridos, assegurando que, após a sua chegada, os vestígios existentes não foram varridos por ninguém, nem mesmo para facilitar a passagem das ambulâncias. Sendo ainda de referir que o abundante óleo na estrada, perfeitamente visível nas fotografias de fls. 101 e 102, não pode servir de indício do local da ocorrência do embate, pois existe uma forte probabilidade de aquele ter sido derramado pelos veículos após a sua imobilização, não podendo servir de ponto de referência.
A conjugação da prova produzida não é contrariada pelas declarações da testemunha K… que circulava atrás do veículo “HP”, a uma distância que não conseguiu precisar mas que apontou de 50 a 100 m e que refere que se apercebeu do embate entre a frente esquerda de ambos os veículos, tendo o veículo que seguia à sua frente recuado para trás, embatendo com a traseira no poste do semáforo e o veículo que circulava em sentido contrário, ficado atravessado na estrada.
Sendo perfeitamente admissível que aquela testemunha, atenta a sua localização e as fracções de segundo em que o embate ocorreu, ignorasse se algum dos veículos transpôs a linha contínua, tendo mesmo a percepção que o embate ocorreu no meio da via.
Ora, tais declarações não são susceptíveis de abalar a absoluta convicção do tribunal, pelas razões já elencadas, de que o veículo “GN” transpôs a linha contínua e invadiu a hemi-faixa contrária, embatendo com a sua frente esquerda na frente esquerda do veículo “HP”.”
Os autores dizem que apenas se pode dizer que “os veículos embateram entre si, em sítio não concretamente apurado mas junto ao eixo da via [embora continuem a defender, também, o que consta do quesito 6…].
Para o efeito, os autores tentam afastar, primeiro, a credibilidade da testemunha condutor do HP. Dizem que o depoimento deste condutor foi tudo menos desinteressado e isento.
E continuam: “diz que vai a uma velocidade entre os 40 e 45 Km/h, pela sua hemi-faixa de rodagem. Desde logo, achamos uma declaração relativa a um comportamento estradal absolutamente defensivo, pois numa estrada e com um veículo com aquelas características, sendo que não havia circulação automóvel, a velocidade seria naturalmente superior.”
Ora, aqui cabe notar desde logo que os autores diziam que o condutor do GN seguia “animado de uma velocidade não superior a 40/50 km/h” (art. 24 da petição inicial). Ou seja, a regra da experiência que invocam agora (quando dizem que seria naturalmente superior…) para descredibilizar o condutor do HP não existia quando fizeram afirmação ainda mais “defensiva”…. O que diz tudo sobre a regra da experiência em causa.
Continuam: o condutor do HP refere que o GN circulava a velocidade aproximada de 100 km/h. Ora, dizem os autores, não se percebe esta asserção pois o GN surge na curva, invadindo a mão de trânsito do HP e embatendo violentamente com a frente esquerda na frente esquerda do veículo conduzido pelo depoente, sem que este tivesse qualquer possibilidade de se desviar face à rapidez dos acontecimentos. […].
Não se aceita a dificuldade dos autores em perceberem esta parte do depoimento: então alguém que vê um veículo vir em direcção a si não pode ter uma intuição da velocidade a que ele vem?
Depois passam a analisar o valor da reconstituição apresentada pela 1ª ré. Dizem eles: “a reconstituição tem o valor que se lhe quiser dar – é um pedido feito pela ré no sentido de que os autores da reconstituição defendam uma posição – a sua – de acordo com a versão oferecida pelo seu segurado.”
Sobre a reconstituição falar-se-á mais à frente, mas diga-se desde já que esta crítica não tem valor, porque se traduz em dizer que a “reconstituição” não tem valor probatório autêntico. Ora, na decisão impugnada não se lhe deu esse valor.
Continuam os autores: Temos para nós que este depoimento [devem querer referir-se, de novo, ao do condutor do HP, embora estivessem a falar da reconstituição] teria que ser conjugado com outros – a existirem – para que o Tribunal pudesse melhor formar a sua convicção.
É evidente que sim, mas isto não é razão nenhuma para afastar o valor do depoimento…
Mais à frente, já noutro contexto, os autores ainda referem, como argumento contra este depoimento, o depoimento da testemunha K…, mas como se verá sem razão.
Em suma, para a desvalorização do depoimento do condutor do HP temos apenas a afirmação genérica, e ao fim e ao cabo não fundamentada nem concretizada, de que o depoimento do condutor do HP foi tudo menos desinteressado e isento.
Apesar disto, diga-se que é uma evidência que o depoimento de um dos condutores intervenientes no acidente é sempre um depoimento que, desacompanhado de corroboração, não deve ter grande valor, pois que, naturalmente, tentará demonstrar que a culpa não foi sua, para se afastar da possível responsabilização civil que lhe possa ser assacada. E os autores também têm razão em dizer, mais à frente, que este condutor só depôs, e por escrito (por ser surdo-mudo), no dia seguinte, pelo que teve tempo para preparar uma versão favorável à sua posição.
Mas esse depoimento pode servir para prova se for corroborado por outros elementos, aliás como os autores acabaram por admitir. Pelo que os autores teriam que demonstrar o afastamento dos outros elementos de prova que serviram de corroboração a este depoimento, o que não fizeram minimamente, pois que se limitaram aos assinalados comentários ao parecer técnico da ré, sem atentar em tudo o mais que este parecer e os seus autores (como técnicos especialistas – isto no sentido de pessoas que conhecem a fundo uma ciência, empregando-se, por sua vez, a expressão “técnica” como “processos e instrumentos de que se serve uma ciência” - e testemunhas) trouxeram para o processo.
Mas para além de tentarem afastar a prova invocada na decisão impugnada para fundamentação do decidido, os autores tentam valorizar o depoimento de uma testemunha trazida por eles para o processo, criticando o pouco valor que a decisão impugnada lhe teria dado.
Diga-se desde já que esta testemunha não constava da participação elaborada pelo agente da GNR. Quer isto dizer, de acordo com as regras da experiência deste tipo de coisas, que a testemunha não foi ter com os agentes da GNR para lhes dizer que era alguém que tinha visto o acidente, nem ninguém o foi indicar à GNR nessa qualidade, nem a GNR o descobriu como testemunha presencial do acidente. Ora, é o contrário o que costuma acontecer. Ou seja, quando há uma testemunha presencial do acidente, a GNR costuma indicá-la. O que desde logo levanta a dúvida sobre se de facto esta testemunha esteve no local.
Seja como for: os autores dizem que esta testemunha – K… – não tem nenhum interesse no desfecho da causa. E dizem que com este depoimento o depoimento do condutor do HP resulta fortemente abalado.
Mas o desinteresse não é, só por si, suficiente para dar relevo ao depoimento de uma testemunha e o resto é uma conclusão que eles ainda têm que demonstrar.
Depois dizem que esta testemunha circulava atrás do HP, a uma distância que não conseguiu precisar mas que apontou de 50 a 100 m, sem nenhum veículo de permeio e que a testemunha disse que o local era uma recta e que havia boa visibilidade e que a determinada altura, na curva, o que se apercebe é do embate entre a frente esquerda de ambos os veículos, tendo o HP recuado para trás, girando sobre si mesmo e embatendo com a traseira no poste do semáforo e o GN, que circulava em sentido contrário, ficado atravessado na estrada, também sob um efeito giratório, após o embate. Questionado sobre se, antes do embate, algum dos veículos circulava “fora de mão”, respondeu que ignorava se algum dos veículos transpôs a linha contínua, tendo mesmo a percepção que o embate ocorreu no meio da via. E, perguntado para o efeito, referiu não ter dúvidas que o embate terá ocorrido sensivelmente a meio da faixa de rodagem.
Ora, quanto a este resumo diga-se que no essencial corresponde ao que, de facto, foi dito pela testemunha, mas não quanto ao girar dos veículos, expressão que a testemunha não empregou.
Em transcrição sem preocupação de pormenor e com referência ao momento da gravação em que a testemunha termina de dizer o que se transcreve, ela disse sobre o assunto: parecia um filme, há um impacto e vejo os dois carros no ar, depois levantam…, sei que um virou e deu ao para trás e o outro ficou assim atravessado na via [3:16]; diz que à sua frente vinha uma carrinha [que é o HP – 4:17]; focou-se mais no Mercedes azul que era o carro onde porventura vinha o falecido [isto é, no GN] e não sei dizer de que marca era o HP [4:47]; o embate é mais ou menos a meio da via [7:08]; eu viria a 60, 70 [7:38]; depois do embate o GN vira e fica assim [8:04]; não consegue precisar se o HP vai fora de mão [10:20]; não posso dizer se saiu da mão dele [11:01]; há uma falha de alguém, não posso dizer de quem [11:53]; não, não vejo movimento nenhum [isto é, que o HP tenha feito algum movimento de desvio para a mão contrária, por causa das tampas de que os autores falam abaixo – 12:03]; nem sequer no sentido de se aproximar do eixo da via [12:40].
Ora, para além de algumas dúvidas que este depoimento levanta - uma testemunha que viu diz que viu, não diz que sabe…; o HP não é uma carrinha e por isso não se vê porque é que a testemunha lhe chama carrinha – a própria advogada dos autores não percebe de imediato que a testemunha se está a referir ao HP; os dois veículos eram Mercedes, e ambos C250, pelo que não há qualquer razão para que a testemunha identifique o GN e não identifique o HP atrás do qual disse que vinha; e a testemunha refere-se ao GN como o carro onde porventura vinha o falecido – confirma-se assim que dele decorre que a testemunha nunca disse que os veículos tinham girado. E aquilo que diz sugere precisamente o que está provado: que o HP rodou cerca de 90º: antes ia em direcção a …, depois ficou perpendicular ao eixo da …. E o GN rodou 180º e ficou com a traseira virada no sentido em que seguia, ou seja para …. Ou seja, não giraram, rodaram. E é isto que já resulta dos factos provados, pelo que corrobora os outros meios de prova.
Quanto ao resto, o depoimento é surpreendente por nada dizer de útil. Então uma testemunha vai a conduzir numa recta com 300 m antes de curva, uma curva para a esquerda atento o seu sentido de marcha, pelo que pode ver ambos os veículos, e mesmo assim não sabe se algum dos veículos transpôs a linha contínua? Ou seja, a testemunha viu o acidente mas não sabe como é que ocorreu e os autores querem que este depoimento baseie a resposta aos quesitos, contrariando a versão de uma testemunha contra a qual, como se viu, nada apontam em concreto?
Depois, os autores perguntam: se o acidente tivesse sido como o descrito pelo condutor do HP, esta testemunha não se teria claramente apercebido? Cremos que a resposta só poderia ser positiva, até porque o campo de visão era, de todo, privilegiado.
Mas a questão é que a testemunha, apesar do campo de “visão privilegiado” não sabe como é que o embate se deu, nem sabe se algum dos veículos saiu da sua mão de trânsito, apenas tem a impressão que o embate se deu no eixo da via, impressão que assim não faz sentido, porque o embate foi frontal, isto é, entre as frentes dos veículos, embora esquerdas, ou seja, cada um dos veículos embateu com cerca de metade da frente, isto é, com cerca de 85 cm de cada um deles (o GN tinha 1,720 m de largura e o HP 1,770 – fls. 230), pelo que, se o embate tivesse ocorrido precisamente no eixo da … ambos os veículos estavam necessariamente fora da respectiva mão de trânsito, de forma notória, pelo que a testemunha não podia deixar de se ter apercebido disso. Ou seja, quando a testemunha diz que não sabe como é que ocorreu o acidente, nem se os veículos saíram da sua mão de trânsito, está a perder todo o valor probatório: se ela viu não pode deixar de saber. Se não viu ou não se apercebeu, não tem nada a contar.
Percebe-se, assim, aquilo que a decisão recorrida disse sobre este depoimento, que, como se viu acima, foi devidamente ponderado.
Continuam os autores: “refira-se que esta testemunha vê o embate e a circulação dos veículos antes do mesmo e refere que o choque, sendo violento, se dá entre as partes da frente esquerda de ambos os veículos.”
Ora, isto, ao contrário do que os autores pretendem, só confirma o que antecede.
Depois os autores dizem: o depoimento fornecido pela referida testemunha traz igualmente um dado novo; mas afinal, depois, invocam dois dados novos:
1.ª - Referiu que, antes do local de embate, existiam umas tampas de saneamento que estão baixas relativamente ao nível do solo. Referiu que a tendência é os condutores desviarem-se de tais tampas. E, para se desviarem, têm que invadir necessariamente a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário.
Mas com isto os autores estão a sugerir que a explicação para o acidente foi que o HP se desviou e invadiu a mão de trânsito contrária, com base no depoimento da testemunha, quando a própria testemunha que, segundo eles, ia atrás do HP, disse não ter visto nada disto a acontecer…
2.ª – A própria configuração da curva, atento o sentido de trânsito seguido pelo condutor do veículo seguro, que, tendencialmente, faz com que os condutores a “cortem” por dentro.
Esta regra da experiência é mais uma daquelas que não faz o mais pequeno sentido: não é sequer concebível que todos os veículos que passem por aquela curva a cortem por dentro, invadindo a mão de trânsito contrário, mesmo que vão a 40, 50, 60, 70 ou 80 km, por exemplo.
A seguir os autores dizem que tal depoimento é perfeitamente compatível com os dados objectivos resultantes do acidente e passam a descrever os danos nos veículos (e fazem-no da mesma forma, embora mais resumida e sem referência aos danos na traseira do HP, que a decisão impugnada – fls. 428 - e que o relatório da reconstituição “científica” dos peritos – fls. 213 e 216 –: “o GN apresenta danos ao longo de toda a zona frontal, com maior incidência sobre a frente esquerda, sendo de concluir que se trata da zona onde se deu o impacto inicial. Da mesma forma, o HP apresenta deformações e danos na zona frontal que se estendem ao rodado frontal do lado esquerdo, o que indicia que essa terá sido a zona sujeita ao impacto inicial que originou danos ao nível da carroçaria - pára choques, grelha frontal, capô e guarda lamas frontal esquerdo - e danos nas componentes rígidas no veículo como o eixo frontal esquerdo, travessa esquerda e jante frontal esquerda.”).
Mas esquecem-se que esta testemunha diz que não sabe como é que o acidente se deu, que apenas sabe que os veículos embateram com a frente esquerda de cada um. Ora isto é também o afirmado pelo condutor do HP. Pelo que não tem qualquer relevo o facto da versão (?) da testemunha K… ser compatível com os danos nos veículos.
Continuam os autores: “analisemos agora o depoimento do militar da GNR que elaborou a participação do acidente que referiu que quando chegou ao local os vestígios (vidros partidos, plásticos) estavam dispersos, não aparentando quaisquer sinais de terem sido varridos, assegurando que, após a sua chegada, os vestígios existentes não foram varridos por ninguém, nem mesmo para facilitar a passagem das ambulâncias. Referiu que os mesmos estavam dispersos pela via e que o abundante óleo na estrada, perfeitamente visível nas fotografias de fls. 101 e 102, não pode servir de indício seguro quanto ao local da ocorrência do embate. Confirmou, no entanto, que a maioria dos vestígios do acidente se localizavam no centro da via, aí, mas sem certeza, se poderia localizar o sítio de embate.”
Ora, quanto a estas últimas frases, que os autores imputam à testemunha, há que dizer que estão manifestamente errados, que a testemunha não disse nada disto: o que ela disse foi que viu uma concentração de vestígios significativa (no sentido de poderem ter valor) e que por isso a mencionou no esquema do acidente. Aliás, isso pode ser confirmado nas mais de 20 páginas (densas) em que o depoimento é transcrito, todas sobre o assunto.
Aliás, a discussão gerada à volta dos vestígios não tem o mais pequeno sentido: não há a mais pequena dúvida – mesmo a testemunha dos autores diz, no essencial, o mesmo – que o embate entre os dois veículos se deu depois dos semáforos (considerando o sentido do HP), que o HP recuou e foi embater no poste de semáforos e o GN, depois de dar meia volta, continuou com a direcção que levava, embora agora de traseira, ficando a 9m do HP (note-se aliás que os próprios autores não põem em causa que a matéria dos quesitos 167 a 169 está provada – como está de facto…). Ora, os vestígios de que os autores falam estão entre estes dois carros, como se vê na fotografia de fls. 101, pelo que não é possível haver uma certeza ainda mais segura de que não coincidem com o local provável de embate…
Os vestígios correspondem a óleo que escorreu para o local e a peças que naturalmente foram projectadas pelo HP depois dos embates (com a sua frente e traseira) e a peças que foram deixadas cair pelo GN enquanto seguia em frente depois do embate, para além de terem naturalmente sido espalhadas pelas ambulâncias e veículo de desencarceramento e pela multidão que ocorreu ao local e fez desaparecer de vista os dois veículos (como contou o agente da GNR que disse nunca ter visto uma coisa assim e que quando chegou ao local nem conseguiu ver os veículos que estavam encobertos pela multidão).
Assim, e para terminar nesta parte, é surpreendente o tempo que se perdeu com os vestígios e que os autores neste recurso ainda queiram sugerir que o militar da GNR disse que aí se poderia localizar o sítio do embate.
Continuam os autores, referindo que esta testemunha (militar da GNR) disse ainda que o local do acidente constante do esquema que elaborou foi o indicado pelo condutor do HP.
É certo e será tomado em consideração mais à frente, mas diga-se desde já que não tem relevo para afastar as conclusões da decisão impugnada.
Em suma, estes argumentos dos autores não convencem minimamente.
Em contrapartida, quatro argumentos apontam inequivocamente para a hipótese (iii):
- O GN ia a uma velocidade muito superior à do HP: só isso explica que tendo o embate ocorrido entre as frentes esquerdas dos veículos, ambos sensivelmente com o mesmo peso - 1480 e 1550 kg -, o HP tenha sido atirado para trás de modo a ir embater contra o semáforo com a força suficiente para que o semáforo tenha metido para dentro, na parte embatida, a traseira do HP, deixando a marca de um objecto com a forma do semáforo, e o GN tenha dado meia volta e ainda percorrido 9 m para além do HP. E tendo ainda em conta os fortes estragos provocados em ambos os veículos, considera-se muito provável que o GN viesse a bem mais do dobro da velocidade do HP (os pesos dos veículos foram fornecidos pelo parecer de que se falará abaixo; os estragos e deformações foram por ele analisados de um modo que os próprios autores assumem como correcto, já que o reproduzem, como se viu acima; as velocidades foram concretizadas pelo parecer, confirmando aquilo que a experiência comum das coisas já permitia dizer, embora com uma precisão menor; ou seja, sem os dados fornecidos pelo parecer, já se diria que a velocidade do GN era superior a 100 km/h).
Mas, tendo em conta as informações transmitidas pelos autores do parecer também quando prestaram depoimento, pode-se ir mais além do que se iria, ou seja, pode-se acompanhar a sentença e aceitar a precisão de que a velocidade dos veículos era de 125 km/h (ou talvez melhor: 126 km/h) para o GN e de 55 km/h para o HP. É uma conclusão obtida pelos engenheiros mecânicos autores daquele parecer - ambos pós-graduados do Instituto Superior Técnico de Lisboa, o último já a preparar a defesa da tese de doutoramento e com uma boa experiência destas questões -, com base em simulações feitas num computador que vão “afinando” sucessivamente, aumentando e diminuindo a velocidade dos veículos e modificando o ponto de embate, até conseguirem reproduzir as deformações com que os veículos ficaram depois dos embates (o HP bateu duas vezes…) e o local da imobilização dos veículos, tendo ainda em conta as condições do tempo e as condições da via (que investigaram, apurando, por exemplo, o coeficiente de atrito do pavimento, graus de inclinação, raio de cuvatura, etc), bem como os pesos dos veículos.
É certo que os cálculos inerentes não estão feitos nem demonstrados no processo, o que é natural, já que consistem num programa de computador; e é também certo que esse programa não está homologado oficialmente – se o estivesse os autores do parecer teriam dado conhecimento disso -; mas não se trata de dar valor probatório aos resultados de um programa de computador, mas sim de aceitar a força argumentativa de um parecer técnico, dado por especialistas na matéria, com graus universitários, baseados em parte em factos investigados e trazidos por eles para o processo e em parte em factos provados no processo por outros meios (posição de embate dos veículos com base em medições efectuadas pelo militar da GNR, fotografias dos estragos nos veículos, etc.) e que não foi minimamente contrariada pela parte contrária. Parecer que para além disso empresta clareza técnica a regras da lógica e da experiência que normalmente os tribunais já aplicam. Para além de que os autores de tal parecer demonstraram ainda que controlaram os resultados obtidos com as simulações computacionais com base no respectivo saber científico.
- à velocidade a que o GN circulava não conseguiria fazer a curva - que só permite uma velocidade máxima de 92,4 km/h – pelo que se despistaria, invadindo a mão de trânsito contrária (a velocidade crítica é fornecida pelo parecer, que refere, no último § da pág. 27: “Analisando as características do local, em particular o raio de curvatura e sobrelevação, de 83 metros e de 4% respectivamente, com recurso à equação 1 pode-se calcular qual seria a velocidade máxima à qual o veículo GN poderia executar a curva em segurança. Atendendo ao facto que “V” é a velocidade crítica, “g” a aceleração da gravidade (9.8lm/s2), “r” o raio de curvatura, “µ” o coeficiente de atrito do pavimento (neste caso de 0.85), e “m” o valor de sobrelevação, obteve-se um valor para a velocidade crítica de 25.68 m/s, isto é, de 92.4 km/h.”). A equação 1 é a seguinte:

- se o embate se tivesse dado no eixo da via, via que no local tem 7,92m de largura (considerando a medição efectuada no local pela equipa dos autores do parecer - logo, 3,96m para cada lado), o GH, que tem 4,85m de comprimento, não teria conseguido dar meia volta e seguir, com a traseira para a frente, na direcção que levava. Teria batido no lancil (que se vê na fotografia de fls. 101 e é referido no parecer) e no muro que existia no lado direito da estrada por onde seguia considerando o seu sentido de marcha (o muro também consta da fotografia e é mencionado no parecer) e a trajectória subsequente seria, de certeza, diferente, para além de que o GN apresentaria estragos resultante desses embates.
- o condutor do GN estava com 1,63 gramas de álcool por litro de sangue e toda a gente sabe o que é que isto representa (este dado consta do processo – na sequência da junção, pelos autores, do documento de fls. 394 e do despacho inserido na acta de fls. 400, de 14/12/2012, e da subsequente junção da certidão de fls. 410 a 418, incluindo relatório de autópsia de fls. 411 a 417, de que os autores foram notificados, nada tendo dito depois - , mas não dos factos provados, até porque nem sequer tinha sido alegado; pelo que, não pode ser utilizado na fundamentação de direito, ao contrário do que a 1ª ré pretende; mas pode-o ser na fundamentação da decisão da matéria de facto): “de acordo com conhecimentos científicos seguros, a partir de uma TAS de 1,0% g/l (arredondada por razões de segurança para 1,1% g/l) existe uma “quase certeza” de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfico” (Sinde Monteiro, CDP 2, Abril / Junho de 2003, pág. 51, da anotação ao AUJ 6/2002, de 28/05, 3470/01). Ora, no caso, repete-se, não se tratava de uma TAS de 1,1 g/l, mas de 1,63 g/l.
Como se vê, estes quatro argumentos e muito do que foi dito para trás, baseia-se também num conjunto de elementos que foram trazidos para os autos no âmbito da dita “reconstituição científica” do acidente, junta pela 1ª ré, mas que não se reduz minimamente a esta, nem a decisão impugnada reduziu tal conjunto a esta.
A “reconstituição científica” não é, nem de longe, nos moldes em que foi feita, uma perícia (resultado da prova pericial prevista no CPC – a questão está debatida suficientemente no ac. do TRP de 08/11/2012, 6439/07.3TBMTS.P1) e se se quiser designar com ela a simulação compu-tacional do acidente, que consta da mesma, tem realmente pouco valor. Não por aquilo que os autores dizem, ou seja, por ter partido de um dado que é um dado essencial e que está em discussão nestes autos, ou seja, o local provável do embate, que teria sido o indicado pelo condutor do veículo segurado ao militar da GNR que elaborou o esquema do acidente. Pois que os autores do parecer esclareceram de forma pormenorizada – menos conseguida o primeiro, Eng. I…, por não lhe ter sido dada oportunidade para tal no respectivo depoimento, mas mais conseguida pelo Eng. J… – que (na versão deste último) o local provável do embate não é um pressuposto (8:50 a 9:12 da 2ª parte do depoimento), por ser normalmente indicado por um dos condutores (9:23) – mas no caso até não estava muito distante do ponto provável de embate a que chegaram (9:48) - mas foi tido em conta. Isto é, não como uma verdade mas como um indício (ou início?) para procurar a verdade (10:05 e 10:21). E mais à frente: se o auto de participação não tivesse indicado nenhum ponto provável de embate, chegariam às mesmas conclusões (12:36); e continua: vamos alterando as velocidades e o local de embate até conseguirmos reproduzir as deformações e as posições finais dos veículos; o local indicado pelo condutor é um elemento a considerar, mas não um elemento fidedigno.
A “reconstituição científica” tem realmente pouco valor, dizia-se, se limitada à simulação computacional, porque, como também já foi dito, o programa de computador não está homologado oficialmente nem pode ser reproduzido no relatório de tal reconstituição, ou mesmo que o fosse não seria possível aos intervenientes processuais normais (juízes e advogados) controlá-lo.
Mas com a “reconstituição científica” foram trazidos ao processo e explicados uma série de factos investigados pela equipa que fez tal reconstituição (todos já referidos várias vezes acima), foram trazidas ao processo e explicadas uma série de regras físicas e foi também trazida ao processo uma opinião de técnicos especialistas na matéria sobre a forma como se deu o acidente, baseada naquela simulação computacional. Temos pois prova testemunhal qualificada (isto é, produzida por técnicos especialmente qualificados quer sobre factos que andaram a investigar, quer enquanto interpretação de factos que não investigaram – a abrangência da prova testemunhal a esta interpretação é expressamente referida no art. 130/2b do Código Processo Penal: “a manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível […] quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte” - e uma opinião dada por peritos técnicos (válida ao abrigo do art. 525 do CPC61), posteriormente esclarecida (e desenvolvida) em audiência de julgamento.
Ora, foi tudo isto o que foi considerado na decisão impugnada e que foi agora também considerado neste acórdão.
E os quatro argumentos resultam, como se vê, da conjugação de todos os elementos de prova, à excepção, para já, do depoimento do condutor do HP e do depoimento da testemunha K…. Mas este, como se viu, não tem uma versão do acidente, o que tem é uma convicção sobre ele, não fundamentada.
Pelo que, assim sendo, todos os elementos de prova relevantes corroboram a versão apresentada pela testemunha condutor do HP.
E, por isso, conjugados todos os elementos de prova, agora também com o depoimento do condutor do HP, pode-se aceitar, sem a mais pequena dúvida, que os factos dados como provados, considerados até aqui, correspondem ao que se passou e que, portanto, não há qualquer razão para modificar as respostas.
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Quanto aos restantes quesitos:
141. [O GN circulava a] uma velocidade superior a 80 km/h, quando, naquele local, o limite máximo permitido é de 50 Km/hora?
Foi respondido que: o GN circulava, no instante do impacto inicial, a uma velocidade de 125 km/h, sendo o limite máximo permitido de 50 km/h.
Os autores dizem que deve dar-se como provado que o GN circulava a uma velocidade não concretamente apurado sendo o limite máximo permitido de 50 km/h.
E como fundamentação referem a dada altura: o que se pode apurar é que o choque foi violento. Agora estabelecer-se uma velocidade concreta para cada um dos veículos envolvidos, atenta a prova, é uma questão, no mínimo, temerária.
Mas não é assim. O que já resulta de toda a fundamentação antecedente.
Pelo que esta afirmação está provada e a resposta está certa.
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146. O HP circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu dito sentido de marcha?
A resposta foi de provado.
Os autores dizem que deve dar-se como não provado.
Este quesito reporta-se ao momento do embate. Por aquilo que já foi dito acima, quanto ao local do embate, esta afirmação está provada pelo que a resposta está certa.
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147. a uma velocidade moderada, não superior a 50 Km/hora?
Foi respondido que: provado que o HP circulava, no instante do impacto inicial, a uma velocidade de 55 km/h.
Os autores dizem que deve dar-se como não provado.
Já acima se fundamentou a resposta a este quesito, que está certa.
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149. mas, apesar de tal manobra, o violento embate do GN no HP, foi inevitável?
Foi respondido que: provado apenas que o embate do GN no HP foi inevitável.
Os autores dizem que deve dar-se como provado apenas que ocorreu o embate.
A questão já foi acima discutida e a resposta dada pela decisão impugnada está correcta.
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150. tendo o mesmo ocorrido na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do “HP”?
Foi respondido: provado.
Os autores dizem que deve dar-se como provado apenas que o embate ocorreu junto ao eixo da via.
A questão já foi acima discutida e a resposta dada pela decisão impugnada está correcta.
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152. Após tal embate e em consequência da violência do mesmo, o “HP” foi projectado para trás e foi embater, com a respectiva traseira, no suporte do semáforo ali existente, do lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, imobilizando-se, de seguida, em posição perpendicular à via?
Foi respondido: provado.
Os autores dizem que deve dar-se como não provado.
A questão já foi acima discutida e a resposta dada pela decisão impugnada está correcta.
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Assim, os factos aditados são os seguintes, em itálico:
3/4. Momentos antes do acidente do início do acidente, o GN circulava pela metade direita da …, considerando o sentido … => ….
19. Na sequência do embate, os veículos imobilizaram-se na posição que a fotografia de fls. 101 mostra.
152 e 20. Após tal embate e em consequência da violência do mesmo, o HP foi projectado para trás e foi embater, com a respectiva traseira, no suporte do semáforo ali existente, do lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, imobilizando-se, de seguida, em posição perpendicular à via, com a sua parte da frente a ocupar parcialmente a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido … => ….
22. Os vestígios assinalados no croqui de fl. 72 encontravam-se dispersos mas mais concentrados junto do eixo da via.
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IV
Se com este aditamento de factos a 1ª ré já deve ser condenada, mas pelo risco
É evidente que não, porque os factos aditados em 3/4 já resultavam dos factos 142 a 145; os sob 19 já resultavam dos factos 152 e 153; o que consta da parte final de 152 e 20 já tinha sido tomado em consideração para os cálculos efectuados; os sob 22 não têm qualquer relevo na decisão da questão da culpabilidade do acidente.
Assim, nada há a alterar à conclusão de que o condutor do GN foi o único responsável e culposo pelo acidente de viação em causa nestes autos.
V
Resta a última questão que importava decidir, isto é, a subsidiária, que é a de saber se, apesar disso, os familiares de tal condutor podem exigir a indemnização dos danos não patrimoniais próprios
Antes de continuar, esclareça-se que não há dúvida quanto à existência dos danos em causa – danos não patrimoniais próprios, ou seja, o desgosto sofrido pelos autores com a morte do seu marido e pai, condutor do GN – pelo que não se transcrevem aqui os factos dados como provados sobre esta matéria na sentença da 1ª instância, para a qual se remete. Note-se que os autores já não colocam a questão do direito aos alimentos que poderiam exigir do seu falecido marido e pai que foi o responsável culposo pelo acidente de viação, como o faziam na petição inicial, pelo que só são mesmo os danos não patrimoniais próprios que agora estão em causa.
A questão de saber se estes familiares têm ou não direito a ser indemnizados por tais danos está já suficientemente discutida na jurisprudência e nas conclusões dos recursos já constam acórdãos representativos das duas correntes em que a jurisprudência se dividiu (para além daqueles que já eram referidos pelos autores na réplica).
Por sua vez, a sentença recorrida fundamentou suficientemente a sua decisão de direito e aderiu à corrente jurisprudencial que nega esse direito aos autores.
No mesmo sentido da sentença proferida nestes autos, pronunciaram-se, para além dos já citados pela sentença recorrida [do STJ de 08/01/2009 (08B3722) e de 24/02/2011 (108/08.4TBMCN.P1.S1 – o sumário está publicado no sítio do STJ na internet, o texto estará publicado na CJ.STJ.2011.I.95)] e pela 2ª ré (referidos acima, nas contra-alegações), ainda, os acórdãos do TRP de 10/12/2013 (3528/08.0TBVLG.P1 publicado entretanto), TRG de 15/10/2013 (298/12.1TBAVV.G1), de 26/09/2013 (1124/11.4TBVCT.G2) e de 18/04/2013 (13/11.7TBCMN.G1); do TRP de 26/09/2013 (128/12.4TBCHV.P1) e do TRC de 28/5/2013 (368/12.6TBTND.C1).
Contra, existem ainda os seguintes acórdãos, para além dos 9 já referidos pelos autores: do STJ de 14/02/2013 (705/10.8 TBPFR.P1.S1); do TRP de 08/07/2010 (108/08.4TBMCN.P1); do STJ de 08/12/2009 (08B3796); e do STJ de 18/03/1997 (CJ.I,163) – todos eles também já referidos pela sentença recorrida à excepção do de 2013. Nota-se que nos tribunais da relação já não existem, desde 2010, acórdãos que vão neste sentido e o último, de 2010, foi revogado pelo ac. do STJ com o mesmo número. Nos TRL e TRE a questão, ao que se crê, nunca se levantou.
Dá-se por reproduzida toda a discussão que existe sobre a questão, tendo essa discussão esclarecido suficientemente as coisas, e diz-se o seguinte:
Do ponto de vista da responsabilidade, a questão põe-se assim: os danos não patrimoniais em causa são os previstos no art. 496/3 do CC, isto é, são os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima por causa da morte desta, provocada por um facto do lesante. Lesante e vítima não podem, por isso, logicamente, ser a mesma pessoa. Mas é isso que os autores querem: ou seja, querem ser indemnizados dos danos por eles sofridos por causa da morte do condutor do GN, provocada culposamente por ele próprio. Lesante e lesado seriam a mesma pessoa.
Do ponto de vista do seguro, a questão coloca-se deste modo: a seguradora cobre a responsabilidade civil do lesante pelos danos que ele provoque a terceiros. No caso, sendo estes terceiros familiares de uma vítima mortal de um acidente, eles têm que ter sofrido desgosto pela morte de uma pessoa causada pelo lesante. Pelo que logicamente essa pessoa e o lesante não podem ser a mesma pessoa. Ora, os autores estão a pedir da seguradora a cobertura do desgosto que eles sofreram pela morte do seu familiar provocada pelo próprio familiar.
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O ac. do STJ de 14/02/2013, que defende a posição contrária, argumenta com o seguinte:
A cobertura do seguro obrigatório, destina-se a garantir a responsabilidade de toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por veículos, nos termos do art. 1/1 do DL 522/85, de 31/12.
Esta a regra geral que, no entanto, comporta exclusões que estão assinaladas no art. 7º do DL 522/85, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94, de 19/05, com o seguinte teor, na parte que ora interessa:
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice;
[…]
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
[…]
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
A al. d) do nº 2 do citado art. 7 exclui o cônjuge e descendentes do condutor de serem ressarcidos dos danos sofridos decorrentes de lesões materiais.
A garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou.
E este entendimento até aparece reforçado no confronto com o nº 3 do mesmo art. 7 onde se exclui especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
Se houve a intenção explícita de não conferir ao condutor o direito a indemnização por este tipo de danos, é porque a exclusão contida na aludida al. d) do n° 2 se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais.
A jurisprudência que perfilhamos assenta em argumentário jurídico mais elaborado e mais convincente que, por isso, merece o devido acolhimento, além de melhor corresponder ao sentimento de justiça da comunidade que os tribunais não devem olvidar.
O actual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é substancialmente diferente do regime legal quanto à questão que ora nos ocupa. Com efeito, o art. 14 do DL 291/2007, exclui da garantia do seguro, pela alínea e) do seu nº 2, «quaisquer danos materiais causados ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo».
Quanto ao argumento contrário, de que a indemnização prevista no art. 496 do CC, por danos não patrimoniais dos familiares da vítima, é um dano indirecto que exige a verificação da obrigação de indemnizar por outrem que não da própria vítima (lesado), que no caso não existe por este dano não resultar, nestes casos, da violação ilícita de um direito de outrem (perfilhado no ac. do STJ de 24/02/2011), o ac. do STJ de 2013 diz que verifica-se no caso sub judicio violação ilícita do direito de outrem, sendo que a ilicitude reside na conduta, proibida por lei, por parte do condutor, cônjuge e pai dos autores. Tal ilicitude emerge directamente da conduta violadora do disposto no art. 13º/1 do Código da Estrada.
A finalizar, cita as palavras de Calvão da Silva no seu comentário ao ac. do STJ de 04/10/2007, publicado na RLJ 137/3946, pág. 55:
‘Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no nº 1 do art. 1 não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos. […] Logo, os danos pessoais (próprios) dos familiares são indemnizáveis, incluindo os danos não patrimoniais sofridos pelos mes­mos em consequência da morte do condutor (v. g. pai) responsável pelo acidente e da morte de outro familiar (v. g. mãe) nesse mesmo acidente.’
*
O art. 14 do DL 291/2007, diz hoje, nas partes que podem interessar:
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
[…]
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
[…]
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
[…]
Face à redacção deste artigo, é certo que se pode continuar a dizer, como o faz o ac. do STJ de 2013, que ele pode ser interpretado no mesmo sentido do anterior, mas não podendo o legislador ter deixado de ter presente a divisão jurisprudencial existente à data, a alteração da redacção da norma, aponta inequivocamente em sentido contrário: agora, no art. 14/1, não se diz apenas que se “excluem da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro”, diz-se sim que se “excluem da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.” Ou seja, agora a exclusão não diz só respeito ao condutor do veículo, mas a todos os lesados com danos decorrentes daqueles danos corporais [que incluem a morte: art. 3/2 do DL 291/2007] sofridos pelo condutor (neste sentido, os acórdãos do TRC de 2013, do TRP de 26/09/2013 e do TRG de 15/10/2013 – todos já citados acima; Calvão da Silva, no artigo citado no ac. do STJ de 2013, agora na pág. 54, lê a norma com outro sentido, ou seja, no sentido de ela se estar a referir a danos directos - danos pessoais ou não patrimoniais - e a danos patrimoniais indirectos).
Quanto ao contra-argumento utilizado, ele não convence, porque o argumento não assentava na inexistência da ilicitude, mas sim na necessidade lógica de se violar o direito de outrem que não o próprio.
Quanto à posição de Calvão da Silva, ela insere-se numa parte do comentário subordinada à epígrafe: “beneficiários da responsabilidade: B) pessoas transportadas.” Ou seja, este autor estava a tratar de um problema diferente que era a da exclusão, ou não, da garantia do seguro, das pessoas transportadas. É neste contexto que ela deve ser entendida. É certo, no entanto, que a citação feita pode ser aproveitada a favor da posição do ac. do STJ de 2013, mas pensa-se, por aquilo que se disse, que não corresponde ao regime legal vigente.
*
Pelo exposto, embora seja parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto nos termos referidos acima, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos autores, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.

Porto, 09/01/2014
Pedro Martins
Judite Pires
Teresa Santos