Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123472
Nº Convencional: JTRP00011128
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199005100123472
Data do Acordão: 05/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 ART1083 ART1094.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N4.
DL 201/76 DE 1976/04/15 ART45.
Sumário: I - O artigo 1094 do Código Civil, que fixa o prazo de caducidade da acção de resolução, respeita apenas ao arrendamento de prédios urbanos e ao de prédios rústicos não abrangidos pelo chamado arrendamento rural ou objecto de regulamentação especial.
II - A lei que rege este arrendamento rural consubstancia-se no Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, por imperativo do seu artigo 36, ns. 1 e
4, e tanto este Decreto-Lei como os que precederam
( Decreto-Lei n. 76/77, de 29 de Setembro e Decreto- -Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro ) não previram tal prazo de caducidade.
III - Não há lugar à analogia prevista no artigo 10 do Código Civil, porque não há inserção naqueles citados diplomas de disposições análogas à do artigo 45 do Decreto-Lei n. 201/76, de 15 de Abril nem se está em presença de uma lacuna da lei.
Reclamações: