Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011128 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005100123472 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 ART1083 ART1094. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N4. DL 201/76 DE 1976/04/15 ART45. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1094 do Código Civil, que fixa o prazo de caducidade da acção de resolução, respeita apenas ao arrendamento de prédios urbanos e ao de prédios rústicos não abrangidos pelo chamado arrendamento rural ou objecto de regulamentação especial. II - A lei que rege este arrendamento rural consubstancia-se no Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, por imperativo do seu artigo 36, ns. 1 e 4, e tanto este Decreto-Lei como os que precederam ( Decreto-Lei n. 76/77, de 29 de Setembro e Decreto- -Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro ) não previram tal prazo de caducidade. III - Não há lugar à analogia prevista no artigo 10 do Código Civil, porque não há inserção naqueles citados diplomas de disposições análogas à do artigo 45 do Decreto-Lei n. 201/76, de 15 de Abril nem se está em presença de uma lacuna da lei. | ||
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