Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO VÍCIO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201710163432/14.3TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 660, FLS.194-198) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A hipótese do nº 2, do artigo 323º, do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da acção, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando-se, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição. II - Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição. III - Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o nº 2, do artigo 323º do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Sumário do acórdão proferido no processo nº 3432/14.3TBVNG-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A hipótese do nº 2, do artigo 323º, do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da acção, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando-se, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição. 2. Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição. 3. Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o nº 2, do artigo 323º do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação. *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 27 de outubro de 2015, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa nº 3234/14.3TBVNG, pendente na 1ª Secção de Execução, J4, da Comarca do Porto, instaurada pelo Banco B…, SA, …, C… e D… deduziram embargos de executado suscitando a prescrição da obrigação exequenda, a inexistência do título exequendo por força da invocada prescrição e o preenchimento abusivo do mesmo título, pedindo, em consequência, a extinção da ação executiva com fundamento na prescrição e, quando assim se não entenda, em virtude de preenchimento abusivo do título, devem os embargantes ser absolvidos, “condenando-se a embargante[1] em indemnização a liquidar em execução de sentença”.Proferiu-se despacho de recebimento dos embargos, sendo o embargado notificado para, querendo, contestar. O Banco B…, SA, Sociedade Aberta contestou pugnando pela total improcedência dos embargos, pois que a ação executiva foi instaurada muito antes do decurso do prazo de três anos sobre a data do vencimento da livrança exequenda, não lhe sendo imputável o atraso na citação dos executados, tendo o crédito exequendo origem em factos anteriores à extinção da garantia bancária que esteve na base da emissão e entrega da livrança exequenda. Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação, dispensou-se a realização de audiência prévia e em 24 de setembro de 2016 foi proferida decisão[2] fixando o valor da causa no montante de €11.235,39 e julgando procedentes os embargos de executado com fundamento em prescrição da obrigação exequenda. Em 31 de outubro de 2016, inconformado com a decisão final dos embargos, o Banco B…, SA, … interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Dispõe o nº 2 do art.º 323º do CCivil que, Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 2. Por sua vez, o nº 1 do art.º 156º do CPCivil prescreve que, Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 3. E nº 1 do art.º 162º do CPCivil dispõe que, No prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar outros actos de expediente. 4. Considerando os actos praticados pelo recorrente, a fls dos autos principais de que estes constituem apenso, verifica-se que a execução foi instaurada cerca de oito meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança. 5. Por outro lado, o recorrente apresentou o requerimento de alteração da forma de processo em 18.08.2014, ou seja, 86 dias após o requerimento executivo ter dado entrada em tribunal e cerca de meio ano antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança. 6. Notificado que foi para o efeito, o recorrente juntou aos autos o original da livrança cerca de um mês após para tal ter sido notificado e no segundo dia do prazo processual de dez dias que lhe foi conferido. 1. Dispõe o nº 2 do art.º 323º do CCivil que, Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 2. Por sua vez, o nº 1 do art.º 156º do CPCivil prescreve que, Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 3. E nº 1 do art.º 162º do CPCivil dispõe que, No prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar outros actos de expediente. 4. Considerando os actos praticados pelo recorrente, a fls dos autos principais de que estes constituem apenso, verifica-se que a execução foi instaurada cerca de oito meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança. 5. Por outro lado, o recorrente apresentou o requerimento de alteração da forma de processo em 18.08.2014, ou seja, 86 dias após o requerimento executivo ter dado entrada em tribunal e cerca de meio ano antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança. 6. Notificado que foi para o efeito, o recorrente juntou aos autos o original da livrança cerca de um mês após para tal ter sido notificado e no segundo dia do prazo processual de dez dias que lhe foi conferido. 14. A notificação do recorrente para juntar o original da livrança deveria ter ocorrido dias após a distribuição e no decurso do mês de Junho de 2014, o que não se verificou, uma vez mais, por facto não imputável ao recorrente. 15. Por outro lado, a citação dos executados podia e devia ter ocorrido ainda que nos autos não se encontrasse junto o original da livrança dada à execução. É o que, salvo melhor opinião, resulta da própria letra do nº 5 do art.º 724º do CPCivil. 16. Com efeito, se naquele preceito legal se dispõe que o envio do original do título de crédito dado à execução pode ser requerido pelo próprio executado, mal se compreenderia que as diligências executivas e, designadamente, a citação dos executados não pudesse ou não possa ser feita na falta daquele original. 17. O caso cai, pois, sob a alçada do disposto no nº 2 do art.º 323º do CCivil, improcedendo assim a excepção de prescrição invocada pelos recorridos. 18. Na douta sentença recorrida fez-se incorrecta interpretação dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, do art.º 323º do CCivil e dos art.ºs 156º, 162º e 724º, todos do CPCivil.” Os embargantes contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso. Atenta a natureza estritamente jurídica do objecto do recurso e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do colectivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da não imputabilidade ao recorrente da efetivação da citação dos embargantes para além dos três anos a contar do vencimento do título exequendo 2.2 Na eventualidade de revogação da decisão recorrida (veja-se o nº 2, do artigo 665º, do Código de Processo Civil), do preenchimento abusivo da livrança exequenda, quer por força do cancelamento da garantia bancária subjacente à emissão e entrega da livrança exequenda, quer por força de abuso do direito do banco exequente. 3. Fundamentos de facto exarados na decisão sob censura que não se mostram impugnados pelo recorrente, não se verificando fundamento legal para a sua alteração oficiosa, ressalvada a correcção de lapsos de escrita ostensivos e expurgados de meras referências probatórias 3.1 O exequente Banco B…, S.A., instaurou em 21 de maio de 2014 a presente Execução, sob a forma sumária, mediante o envio electrónico do requerimento executivo e da frente e verso de uma livrança, subscrita por E… - Serviços de Restauração e Hotelaria, Lda., contendo no verso, após a expressão ‘Por aval ao subscritor’ e após as expressões ‘Bom por aval’, as assinaturas dos executados contra quem a execução foi instaurada, encontrando-se a referida livrança ainda preenchida, além do mais:- com data de emissão de 2003-12-31; - com data de vencimento de 2012-02-17; - com o valor de €10.296,58. No requerimento executivo o exequente alegou, na exposição de factos, que “é dono e legítimo portador’ da aludida livrança, subscrita pela sociedade E…, Serviços de Restauração e Hotelaria, tendo sido avalizada pelos executados F…, G…, H…, I…, C…, D… e G…, mediante a aposição das suas assinaturas sob a expressão “por aval ao subscritor”, “Bom por aval”, “Bom por aval”, “Bom por aval”, “Bom por aval”, “Bom por aval” e “Bom por aval”, respectivamente, e que, apresentada a pagamento na data do vencimento, não foi a livrança paga. Liquidou a quantia exequenda em €11.235,39 (capital de €10.296,58, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança até à data da propositura da execução, num total de €902,71 e imposto de selo de €36,10, acrescido ainda dos juros de mora vincendos à taxa de 4% desde a data interposição da execução e até integral pagamento, tudo conforme consta do requerimento executivo e envio telemático da livrança. 3.2 Em 18-08-2014 o exequente remeteu ao processo requerimento a solicitar a tramitação a execução sob a forma de processo ordinária, informando que foi por lapso que foi indicada a forma de processo sumária no requerimento executivo.3.2 A Sr.ª AE remeteu aos autos requerimento datado de 04-11-2014 (recebido no sistema informático do tribunal em 18/02/2015) dirigido ao juiz a solicitar a prolação de despacho de citação prévia dos executados.3.3 Na sequência da receção desse requerimento, a secção de execução, em 01-08-2015 “Em cumprimento do provimento nº.1/2014 proferido pela Mmª. Juiz titular no âmbito do exercício do dever de gestão processual consagrado pelo artº.6º, e nos termos do artº.157º, nº.2, ambos do CPC, (…)”, notificou o banco exequente “(…) para, no prazo de 10 dias, proceder ao envio do original do/s título/s de crédito/s apresentado/s como título/s executivo/s, sob pena de extinção da execução, nos termos previstos no artº.724º, nº5, do CPC.”.3.4 Em resposta a essa notificação, o Banco exequente remeteu ao processo, em 02/09/2015[3], o original da livrança enviada telematicamente com o requerimento executivo.3.5 Tendo sido aberta conclusão em 08-09-2015, foi proferido, em 10/09/2015, despacho a determinar a retificação da execução para a forma ordinária e a ordenar a citação dos executados para, no prazo de 20 dias, pagarem ou oporem-se à execução, nos termos do art. 726.º, n.º 6, do CPC, tendo a secção, em 11/09/2015, retificado a forma de processo para a forma de processo ordinária e remetido à Sr.ª AE notificação para proceder à citação dos executados.3.7 A Sr.ª AE citou os executados:- o executado C… por via postal registada com aviso de receção, em 2 de outubro de 2015; - a executada D… em 3 de outubro de 2015, por contacto pessoal. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da não imputabilidade ao recorrente da efetivação da citação dos embargantes para além dos três anos a contar do vencimento do título exequendo.O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida alegando para o efeito, em síntese, que instaurou a acção executiva cerca de oito meses antes de se completar o prazo prescricional, que requereu a correcção da forma do processo da acção executiva volvidos oitenta e seis dias após a sua instauração e que respondeu à notificação que lhe foi feita para juntar aos autos o original do título exequendo no segundo dia do prazo processual que lhe foi facultado, razão pela qual apenas lhe é imputável um atraso de cerca de quatro meses na efetivação da citação do embargantes; na falta de junção do original do título exequendo há lugar à prolação de despacho a determinar essa junção, sendo o prazo para abertura de conclusão de cinco dias e o prazo para prolação dessa decisão de dez dias, não sendo imputável ao recorrente a prolação dessa decisão do tribunal depois de já se mostrar expirado o prazo prescricional, devendo esta ter sido efetuada ainda no decurso do mês de junho de 2014 e em todo o caso, a citação dos executados devia processar-se mesmo sem a junção aos autos do original do título exequendo. Cumpre apreciar e decidir. O título exequendo é uma livrança e no caso destes autos demandam-se avalistas da subscritora da livrança, obrigações que estão sujeitas a um prazo prescricional de três anos a contar da data de vencimento do título (artigos 77º, 32º, 1º parágrafo, 78º, 1º parágrafo e 70º, 1º parágrafo, sendo todos os artigos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças). Assim sendo, o prazo trienal de prescrição completou-se em 17 de fevereiro de 2015. Porém, o embargante foi citado em 02 de outubro de 2015, enquanto a embargante foi citado em 03 de outubro do mesmo ano, ou seja, em ambos os casos já depois de expirado o aludido prazo trienal. Como é sabido, no caso de prazo prescricional, ao invés do que sucede relativamente ao impedimento da caducidade (veja-se o artigo 331º, nº 1 do Código Civil), não basta a simples instauração da ação para operar a sua interrupção, sendo necessária a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323º, nº 1, do Código Civil). Contudo, sempre que a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida[4], por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323º, nº 2, do Código Civil). A questão a que importa responder é esta: a citação dos embargantes para além de 17 de fevereiro de 2015 é imputável ao recorrente? O recorrente admite um atraso de quatro meses na efetivação da citação dos embargantes. Porém, porque instaurou a ação executiva cerca de oito meses antes do termo do prazo prescricional, não aceita que as demoras processuais resultantes do atraso dos serviços lhe sejam imputáveis. Que dizer? A ação executiva de que estes autos dependem iniciou-se sob forma sumária, forma processual em que a citação apenas ocorre após a efectivação da penhora (artigo 856º, nº 1, do Código de Processo Civil). Porém, isso não tem obstado a que a jurisprudência entenda que em tal caso a prescrição se tenha por interrompida nos cinco dias subsequentes à instauração da acção executiva, pois que nesse caso a não realização da citação nesse prazo decorre do figurino processual que o legislador deu a essa forma processual, não devendo o exequente ser penalizado por isso. Contudo, no caso dos autos, ocorreu um erro na forma de processo, pois que o valor facial do título exequendo excedia o dobro da alçada do tribunal de primeira instância, sendo por isso inaplicável a forma sumária, mas antes a forma ordinária (artigo 550º, nº 1 e nº 2, alínea d), a contrario sensu, do Código de Processo Civil). O ora recorrente apenas detetou esse erro em 18 de agosto de 2014 e logo cuidou de comunicar isso ao tribunal. A partir de então, devia a ação executiva seguir os termos ordinários, com a necessária conclusão ao julgador a fim de proferir despacho liminar (artigo 726º, nº 1, do Código de Processo Civil). Porém, é imputada ao ora recorrente outra falha motivadora do atraso na realização da citação dos aqui embargantes, qual seja a falta de entrega do original do título exequendo nos termos previstos no nº 5, do artigo 724º, do Código de Processo Civil. De facto, de acordo com o previsto no artigo 724º, nº 5, primeira parte, do Código de Processo Civil, o ora recorrente devia ter oferecido o título exequendo em tribunal nos dez dias subsequentes à distribuição. Apesar de se tratar de disposição relativa ao processo ordinário, é a mesma subsidiariamente aplicável ao processo sumário, ex vi nº 3, do artigo 551º do Código de Processo Civil. Por isso, mesmo com o erro na forma de processo cometido pelo ora recorrente, devia o mesmo ter observado o normativo citado e, não o cumprindo, havia lugar à aplicação da segunda parte do nº 5, do artigo 724º do Código de Processo Civil. Seja como for, o certo é que a falta de oferecimento do original do título exequendo não constitui fundamento para recusa do requerimento executivo (veja-se a alínea d), do nº 1, do artigo 725º do Código de Processo Civil), nem tão-pouco de indeferimento liminar do mesmo requerimento, mas apenas e tão-só de convite para junção do original em falta (artigo 726º, nº 4, do Código de Processo Civil)[5], já que a hipótese em análise não vem contemplada nos fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo do nº 2, do artigo 726º do citado diploma legal. No caso dos autos, tendo-se o processo iniciado indevidamente na forma sumária, ainda que o agente de execução não detetasse o erro na forma de processo cometido, sempre deveria suscitar a intervenção do juiz a fim deste proferir despacho convidando o exequente a juntar em tribunal o original do título exequendo, já que apenas deverá prosseguir as diligências executivas depois de se certificar da junção em tribunal do original do título exequendo. Sendo o título exequendo um título de crédito, só com o oferecimento do original o exequente demonstra verdadeiramente o seu direito cartular, sendo esta uma decorrência do princípio da incorporação[6]. Ao invés do que sustenta o recorrente, a falta de junção do original do título de crédito exequendo constitui obstáculo ao prosseguimento da acção executiva e, não sendo suprida a omissão no prazo previsto no nº 5, do 724º do Código de Processo Civil, há lugar à extinção da ação executiva. A referência que na segunda parte do nº 5, do artigo 724º do Código de Processo Civil é feita ao executado não tem o alcance que o recorrente lhe pretende dar, significando apenas que na eventualidade da ação executiva prosseguir indevidamente sem a junção em tribunal do original do título exequendo, pode o executado requerer ao juiz que determine essa junção. A questão que se coloca nesta altura é a seguinte: no caso de negligência ou mau funcionamento dos serviços de justiça motivadores da não deteção mais prematura dos erros cometidos pelo recorrente e impossibilitadores do seu suprimento e consequente efetivação atempada da citação, deve considerar-se preenchida a previsão do nº 2, do artigo 323º do Código Civil e assim verificada a ficcionada interrupção da prescrição? A hipótese do nº 2, do artigo 323º, do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da ação, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição. Trata-se de uma previsão legal que visa tutelar a parte que instaura a ação, protegendo-a contra os atrasos na realização da citação, desde que tal demora não lhe seja imputável e ainda que o tribunal em que foi instaurada a acção seja incompetente. A nosso ver, esta previsão será também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição. E será também aplicável a casos, como o dos autos, em que subsistiu a patologia obstativa da realização da citação associada a uma demora na movimentação dos autos por parte dos serviços de justiça? Dito de outro modo, será o nº 2, do artigo 323º do Código Civil aplicável a casos em que a ação é instaurada vários meses antes do completamento do prazo prescricional, não sendo o autor ou exequente convidado pelos serviços de justiça a suprir a patologia obstativa da realização da citação e assim viabilizar a atempada efetivação da citação? Dito ainda de outro modo, contemplará a previsão do nº 2, do artigo 323º do Código Civil, atenta a sua teleologia legal, casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação? A nosso ver, a previsão legal em análise não abarca tais casos, só sendo aplicável quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a acção. No caso dos autos, o recorrente, tal como espontaneamente veio dar conta do erro na forma de processo, devia também ter junto o original do título exequendo e, desde que o fizesse até pelo menos cinco dias antes do termo do prazo prescricional, cremos que beneficiaria da interrupção ficta prevista no nº 2, do artigo 323º do Código Civil. Não o tendo feito, só de si se pode queixar, ainda que o funcionamento dos serviços de justiça não tenha sido exemplar. Contudo, este mau funcionamento dos serviços de justiça não ilide a responsabilidade do recorrente por não ter oportunamente oferecido em tribunal o original do título de crédito exequendo. Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida deve ser confirmada, sendo as custas do recurso da responsabilidade do recorrente, em virtude de ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Banco B…, SA, … e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 26 de Setembro de 2016.Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.*** Porto, 16 de outubro de 2017Carlos Gil Carlos Querido Correia Pinto ____ [1] Apesar de no petitório final os embargantes se referirem incompreensivelmente à embargante, na alínea c) das conclusões da petição de embargos, bem como no artigo 24º da mesma petição os embargantes referem-se à embargada e assim se deverá entender esta pretensão. [2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 27 de setembro de 2016. [3] E não “02/02/2015” como por evidente lapso consta da decisão recorrida, como facilmente se conclui de folhas 183 a 187 destes autos. [4] A citação é em regra oficiosa (artigo 226º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de nalguns casos, como sucede precisamente na ação executiva para pagamento de quantia certa sob forma ordinária, carecer de prévio despacho determinativo (artigo 226º, nº 4, alínea e), do Código de Processo Civil). [5] Neste sentido veja-se, com as necessárias adaptações, leia-se quanto se escreveu na alínea d) da página 191, das Lições de Processo Civil Executivo, Almedina 2016, da autoria de Marco Carvalho Gonçalves. [6] Sobre este princípio, por todos, veja-se Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra 1975, A. Ferrer Correia, com a colaboração de Paulo M. Sendim, J. M. Sampaio Cabral, António A. Caeiro e M. Ângela Coelho, páginas 39 a 41. |