Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004956 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210289250462 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/91/A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N1 B ART114 N2 ART116 N1 ART117 N1 N2 N3 ART118 N2 ART123 ART374 N3 A ART379 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS DE 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - A simples invocação de " motivos inadiáveis e urgentes de serviço " não basta para que se considere justificada a falta de uma testemunha à audiência de julgamento. II - Nada na lei impõe que o juiz convide a testemunha a apresentar prova complementar para esclarecer os motivos invocados. III - A falta de indicação, no despacho de indeferimento da pretendida justificação, das normas jurídicas violadas constitui mera irregularidade, que deve ser arguida no prazo de três dias após a notificação daquele, nos termos do artigo 123, do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||