Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910553
Nº Convencional: JTRP00026474
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
MEIOS DE PROVA
OFENDIDO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
OMISSÃO
ARGUIDO
DECLARAÇÃO
AGRAVANTES
ATENUANTES
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199911249910553
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 15/99
Data Dec. Recorrida: 03/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART172 N1.
CPP98 ART126 N1 N2 N3 ART127 ART129 N1 N2 ART339 N4 ART340 ART343 N1 ART345 N1 ART361 N1 ART374 N2.
Sumário: I - Acusado e condenado o arguido pelo crime de abuso sexual de crianças do artigo 172 n.1 do Código Penal, se a acusação prescinde do depoimento da ofendida ( menor de 6 anos de idade ) e o arguido não reage, é inadmissível a censura do acórdão pela via da eventual indagação completa do objecto do processo, até porque, face à prova produzida, não se demonstra a necessidade, até prova em contrário, da audição daquela.
II - É perfeitamente admissível consignar-se na sentença que o arguido "não colaborou para a averiguação da verdade", pois nada obsta que se tenha em consideração a negação dos factos, que, não funcionará a título de agravante, exclui indirectamente o arrependimento e tudo quanto possa propender para uma atenuação da pena no sentido da prevenção especial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: