Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151566
Nº Convencional: JTRP00033994
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200202040151566
Data do Acordão: 02/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 459-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST97 ART212 N3 ART211 N1 ART214 N3.
CEXP91 ART51 N1 ART37 ART50 N1 ART52 N2 ART53 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC IN PROC9520317 DE 1996/05/29.
AC IN BMJ N457 PAG114.
Sumário: As várias disposições legais, quer do Código das Expropriações de 1991, designadamente o seu artigo 51 n.1, quer do Código de 1999, que atribuem competência material aos tribunais judiciais para a fixação do "quantum" indemnizatório, por expropriação, não violam o artigo 214 n.3 da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: