Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230989
Nº Convencional: JTRP00006679
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INFLAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199310289230989
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3 ART483 ART562 ART496 N1 ART564 N2
ART494.
CPC67 ART666 N1 ART667 ART668 N1 D ART570 N2.
CE54 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional: CJ ANOXIV T2 PAG42.
CJ ANOXIV T3 PAG123.
CJ ANOXIV T4 PAG195.
CJ ANOXV T1 PAG189.
CJ ANOXV T3 PAG240.
Sumário: I - Não tendo a sentença conhecido do pedido acessório de juros moratórios formulados na petição, foi cometida a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil;
I-A - Essa nulidade só pode ser arguida no competente recurso, não podendo o juiz, em aditamento à sentença, conhecer desse pedido ainda que expressamente solicitado sob a roupagem de rectificação, nos termos do artigo 667 do Código de Processo Civil;
I-B - Não existem nas leis ordinárias regras precisas para a fixação em dinheiro da indemnização devida pela incapacidade de trabalho determinada por acidente de viação, mandando o Código Civil atender apenas às regras dos artigos 562 e seguintes;
I-C - Em relação ao futuro tem-se a jurisprudência orientado no sentido de a indemnização pela diminuição da capacidade de ganho dever ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar o capital necessário para produzir ou garantir durante ela rendimento que compense a diminuição dos proventos materiais futuros emergente da incapacidade sofrida até final desse período, e de tal modo que, findo ele, se extinga por completo;
I-D - Sob pena de inadmissível duplicação, a actualização do pedido de juros é alternativa da que tenha por fundamento a inflação ( subida generalizada dos preços ) e consequente desvalorização da moeda.
II - Todavia, o demandante pode optar por requerer apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, com, visto que não pediu a sua actualização, tácita renúncia ao benefício que o artigo 566, nº 2 do Código Civil, concede.
III - Não obsta, neste caso, à condenação nos juros previstos no artigo 805, nº 3 desse Código, destinados a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo e a coagir o devedor a uma mais pronta reparação.
IV - Destinada a repor, tanto quanto possível, o "statu quo ante", a indemnização - global e única - deve abranger todos os danos sofridos pelo lesado como consequência do evento.
V - Assim sendo, o momento da constituição do seu devedor em mora há-de verificar-se em relação ao seu quantitativo total fixado, e não em relação às distintas parcelas que o compõem.
VI - Os juros de mora hão-de, por conseguinte, incidir sobre o montante global da indemnização, sem distinção entre as parcelas indemnizatórias relativas a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Reclamações: