Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020179 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA CÍVEL EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701209651181 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART917 N1 ART919 N1 ART285 ART291. | ||
| Sumário: | I - Porque não está finda, não deve julgar-se extinta a execução se o exequente vem dizer que há acordo quanto à forma do pagamento de dívida titulada por livrança e requer que o processo vá à conta, pagando o executado as custas. II - No seu devido tempo poderá, sim, verificar-se a interrupção e deserção da instância. | ||
| Reclamações: | |||