Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651181
Nº Convencional: JTRP00020179
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EXECUÇÃO
SENTENÇA CÍVEL
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199701209651181
Data do Acordão: 01/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 17/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART917 N1 ART919 N1 ART285 ART291.
Sumário: I - Porque não está finda, não deve julgar-se extinta a execução se o exequente vem dizer que há acordo quanto à forma do pagamento de dívida titulada por livrança e requer que o processo vá à conta, pagando o executado as custas.
II - No seu devido tempo poderá, sim, verificar-se a interrupção e deserção da instância.
Reclamações: