Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014391 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS RECONSTITUIÇÃO NATURAL AUTOMÓVEL VALOR DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199504069410520 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1132/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 ART562 ART563 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1970/05/22 IN BMJ N258 PAG222. AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418. AC STJ DE 1977/07/21 IN BMJ N269 PAG140. AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG216. AC STJ DE 1981/03/04 IN BMJ N295 PAG364. AC RE DE 1987/02/12 IN CJ T1 ANOXII PAG300. | ||
| Sumário: | I - A reconstituição natural é, em princípio, obrigatória e só subsidiariamente se fixa a indemnização em dinheiro quando essa reconstituição não é possível, não repara integralmente os danos ou é excessivamente onerosa para o devedor. II - Considera-se onerosa a reparação quando o seu custo exceder o valor do veículo sinistrado, caso em que se deve fixar a indemnização no valor do veículo. III - Neste caso, a reparação pecuniária tem de abranger, também, todas as despesas que entretanto o lesado sofreu até se aquilatar da viabilidade económica da reparação ou da sua possibilidade, quer se trate de danos patrimoniais ou não patrimoniais, de modo a que a indemnização compense o lesado da privação do veículo, dos transtornos e aborrecimentos que o acidente causou, quer se trate de danos emergentes, quer de lucros cessantes. | ||
| Reclamações: | |||