Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410520
Nº Convencional: JTRP00014391
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
AUTOMÓVEL
VALOR
DANO
Nº do Documento: RP199504069410520
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 1132/92
Data Dec. Recorrida: 02/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1 ART562 ART563 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/05/22 IN BMJ N258 PAG222.
AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418.
AC STJ DE 1977/07/21 IN BMJ N269 PAG140.
AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG216.
AC STJ DE 1981/03/04 IN BMJ N295 PAG364.
AC RE DE 1987/02/12 IN CJ T1 ANOXII PAG300.
Sumário: I - A reconstituição natural é, em princípio, obrigatória e só subsidiariamente se fixa a indemnização em dinheiro quando essa reconstituição não é possível, não repara integralmente os danos ou é excessivamente onerosa para o devedor.
II - Considera-se onerosa a reparação quando o seu custo exceder o valor do veículo sinistrado, caso em que se deve fixar a indemnização no valor do veículo.
III - Neste caso, a reparação pecuniária tem de abranger, também, todas as despesas que entretanto o lesado sofreu até se aquilatar da viabilidade económica da reparação ou da sua possibilidade, quer se trate de danos patrimoniais ou não patrimoniais, de modo a que a indemnização compense o lesado da privação do veículo, dos transtornos e aborrecimentos que o acidente causou, quer se trate de danos emergentes, quer de lucros cessantes.
Reclamações: