Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441132
Nº Convencional: JTRP00015180
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
DOLO DIRECTO
DOLO NECESSÁRIO
DOLO EVENTUAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199506219441132
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/02/24 IN CJ T1 ANOXVIII PAG72.
Sumário: I - A matéria de facto é insuficiente para a decisão se, não se tendo provado que o arguido quis agredir a ofendida, ou seja, que teve a intenção deliberada e consciente de lhe causar ofensa no corpo ou na saúde, concluiu, sem ter averiguado a eventualidade da actuação a título de dolo eventual ou necessário, que o dolo estava excluido.
Sempre que o arguido seja acusado e pronunciado por um crime doloso, se não se provar que agiu com dolo directo, o tribunal terá necessariamente de averiguar se actuou com dolo necessário ou eventual.
Reclamações: