Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225084
Nº Convencional: JTRP00003854
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
PRAZO CERTO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RP199101080225084
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N2 ART279 ART805 N1 ART217 ART224 ART801 ART808
N1 N2 ART442 ART570 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/10/13 IN CJ T4 ANOXII PAG78.
AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG716.
Sumário: I - A fixação contratual da data previsível para cumprimento de uma obrigação não equivale à fixação de prazo certo para tal, impondo-se antes o regime da obrigação sem prazo certo a exigir a interpelação judicial ou extrajudicial para ocorrer a mora.
II - A interpelação extra-judicial pode revestir-se de qualquer forma admitida para a declaração negocial.
III - Tendo o promitente comprador de imóvel por contrato em que só foi referida uma data provável de cumprimento interpelado depois dessa data o promitente vendedor para concluir a construção do mesmo e cumprir e tendo este adiado por várias vezes a construção e entrega do mesmo, verifica-se a mora por parte deste.
IV - Tal mora não confere ao promitente comprador o direito de resolver o contrato a não ser que ela ocasionasse a perda do seu interesse ou que ele fixe ao promitente vendedor um prazo razoável para a prestação em falta e o mesmo se escoe sem esta se verificar.
V O desaparecimento do interesse do promitente comprador motivado pela circunstância de ter obtido a habitação para si em virtude de ter falecido o seu ex-conjuge e de passar a dispor da casa que fora do casal não é consequência da mora do promitente vendedor.
Reclamações: