Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450233
Nº Convencional: JTRP00013589
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
LEGITIMIDADE
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
MEDIDA DA PENA
VÍCIOS DA SENTENÇA
EXCESSO DE VELOCIDADE
PRIORIDADE DE PASSAGEM
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199501259450233
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1009/91
Data Dec. Recorrida: 11/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 ART410 N2.
CE54 ART7 N3 ART8 N2 A ART59 B.
CP82 ART136 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
Sumário: I - O ofendido não assistente carece de legitimidade para atacar por via de recurso a decisão penal propriamente dita.
II - A discordância sobre a apreciação das provas produzidas em julgamento não integra a previsão do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
III - Para efeitos da limitação de velocidade apontada no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada de 1954, é necessária a existência de sinal próprio indicativo de "localidade".
IV - De todo o modo, mesmo na ausência desse sinal, a aproximação de um cruzamento impunha uma redução de velocidade, para mais apresentando-se pela direita do arguido, e sendo deficiente a visibilidade.
V - O condutor de um velocípede sem motor, mesmo que se apresente pela direita, deve ceder prioridade a um veículo automóvel que transite na via de acesso.
VI - No caso de acidente por inobservância do prescrito em IV e V é de considerar que há concorrência de culpas, graduadas em 75 por cento para o condutor do automóvel e 25 por cento para o ciclista.
VII - O assistente carece de legitimidade para discutir a espécie e medida da pena aplicada ao arguido.
VIII - O artigo 136 do Código Penal é de aplicação imediata
às situações antes contempladas no artigo 59 do Código da Estrada.
Reclamações: