Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013589 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL LEGITIMIDADE ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER MEDIDA DA PENA VÍCIOS DA SENTENÇA EXCESSO DE VELOCIDADE PRIORIDADE DE PASSAGEM SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199501259450233 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1009/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 ART410 N2. CE54 ART7 N3 ART8 N2 A ART59 B. CP82 ART136 ART2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. | ||
| Sumário: | I - O ofendido não assistente carece de legitimidade para atacar por via de recurso a decisão penal propriamente dita. II - A discordância sobre a apreciação das provas produzidas em julgamento não integra a previsão do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal. III - Para efeitos da limitação de velocidade apontada no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada de 1954, é necessária a existência de sinal próprio indicativo de "localidade". IV - De todo o modo, mesmo na ausência desse sinal, a aproximação de um cruzamento impunha uma redução de velocidade, para mais apresentando-se pela direita do arguido, e sendo deficiente a visibilidade. V - O condutor de um velocípede sem motor, mesmo que se apresente pela direita, deve ceder prioridade a um veículo automóvel que transite na via de acesso. VI - No caso de acidente por inobservância do prescrito em IV e V é de considerar que há concorrência de culpas, graduadas em 75 por cento para o condutor do automóvel e 25 por cento para o ciclista. VII - O assistente carece de legitimidade para discutir a espécie e medida da pena aplicada ao arguido. VIII - O artigo 136 do Código Penal é de aplicação imediata às situações antes contempladas no artigo 59 do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||