Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130571
Nº Convencional: JTRP00002100
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
AMPLIAçãO DA MATERIA DE FACTO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199112189130571
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 547/88-1
Data Dec. Recorrida: 04/18/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1,
CPP29 ART577.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTUNICO.
Sumário: 1 - A faculdade de se proceder a novo julgamento conferida pelo art. 577 do Cod. Proc. Penal de 1929 deve ser usada com parcimonia e so nos casos de manifesta necessidade de ampliação de prova ou de nova apreciação da que foi produzida.
2 - Tendo o reu sido julgado a revelia e condenado como autor de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão, impõe-se a repetição do julgamento para apurar se, como ele alegou no recurso, os cheques foram emitidos para pagamento, em prestações, da mesma mercadoria, caso em que se podera estar perante um unico crime e não uma acumulação real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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Por acusação do Ministerio Publico, em processo correccional, no terceiro Juizo Correccional do Porto, a revalia, Maria de Fatima ..............., devidamente identificada nos autos, foi condenada por autoria de tres crimes de emissão de cheque sem provisão prevanidos nos arts. 23 e 24, n. 1, do Decreto n. 13004, de 12/01/1927, na pena de 5 meses de prisão por cada um deles e na pena unitaria de 12 meses de prisão.
Foi ainda condenada no pagamento das custas com imposto de justiça e procuradoria minimos, e 2000 escudos de honorarios ao defensor oficioso e tambem 470000 escudos a ofendida " I......., S. A. R. L. " a titulo de indemnização.
Depois de pronta e notificada, interpos adequado recurso, concluindo do seguinte modo a respectiva alegação:
1 - A factualidade descrita nos autos integra, apenas, um crime continuado de emissão de cheque sem cobertura;
2 - Por tal infracção, a pena não devera exceder os 6 meses e suspensa sob a condição de, em certo prazo, ser paga a indemnização;
3 - De qualquer modo, a re vai diligenciar pela junção do documento comprovativo do pagamento da indemnização.
O ilustre Delegado do Procurador da Republica naquele Juizo, em contra-alegação, sustentou a manutenção do julgado.
Nesta instancia o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e esclarecido parecer no sentido de se determinar a realização de novo julgamento.
Foi dada vista aos Excelentissimos Adjuntos. Cumpre decidir.
Pelas provas produzidas em audiencia de julgamento, o Muitissimo Juiz " a quo " considerou provados os seguintes factos:
Datados de 31/03/87, 30/06/87 e 30/09/87 a re prencheu, assinou e entregou, em diferentes ocasiões, afirma " I..... " os cheques ns. 1005317863, 1005317871 e 1005317880, todos sobre a " União de Bancos Portugueses " nos montantes de 99765 escudos, cada.
Apresentados a pagamento nesta comarca do Porto foram os ditos cheques devolvidos por falta de provisão em 02/04/87, 02/07/87 e 02/10/87, respectivamente.
Agira a re livre e conscientemente, bem sabendo não possuir no banco sacado fundos suficientes para garantir as transferencias das quantias tituladas nos cheques em apreço e que, emitidos em tais condições, era vedado e punido por lei.
Tais cheques destinavam-se ao pagamento de mercadorias ( aluminio ) adquirida pela re a firma " I...... " e ainda se não encontram pagas.
Do certificado de registo criminal junto a fls. 20, emitido em 28/01/88, nada consta.
Nada se apurou quanto as suas condições pessoais, designadamente economicas e familiares.
Como acima dissemos o Exelentissimo Procurador - Geral Adjunto manifesta-se no sentido de que devera proceder-se a novo julgamento, nos termos do art. 577 do Cod. Proc. Penal de 1929.
Este diploma e, na verdade, aplicavel neste processo, iniciado antes de 1 de Janeiro de 1988 - cf. art. 7 do Dec. Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro e art. unico da Lei n. 17/87 de 1 de Junho. Por isso mesmo e de acordo com o disposto no art. 577 esta Relação conhece de facto e de direito e pode mesmo mandar proceder a novo julgamento se o julgar necessario. Esta faculdade devera ser usada com parcimonia e so nos casos em que manifeste seria necessidade de ampliação de prova ou de nova apreciação da que foi produzida, como tem sido acentuado em variados arestos.
Afigura-se-nos que e um desses e caso presente.
Com efeito, a recorrente diz que os cheques foram emitidos para pagamento da mesma mercadoria, mas em prestações, sendo unica a acção criminosa. Nestas condições estariamos perante um unico crime e não tres crimes, em acumulação real, nem ainda um unico crime continuado. A questão, nos termos em que agora esta posta, não foi considerada no julgamento efectuado. E, no entanto, viavel ate porque os cheques são todos do mesmo montante e, pelas suas datas, não podera excluir essa possibilidade.
Para alem disso, como acentuou o Exelentissimo Procurador- -Geral Adjunto, e indispensavel determinar a data do cheque n. 1005317863. Na verdade, com a sua habitual perspicacia, aquele ilustre Magistrado ponderou, e bem, o seguinte:
" Na acusação de fls. 15, integralmente recebida pelo despacho e equivalente ao de pronuncia, fls. 17, e na sentença, fls. 55, afirma-se que esse cheque tem como data de emissão o dia 31/03 ( Março )/ 87.
O cheque ostenta hoje a data de 31/08 ( Agosto ) 87, embora seja manifesta a razura do algarismo indicador do mes, a qual nem a sentença nem a acusação fazem a minima referencia, como se ela, razura então não existisse. E a avaliar pelas datas de apresentação desse cheque a pagamento ou nos serviços da compensação - 2, 3, 13 e 15 de Abril de 1987 - parece que tera sido emitido mesmo no ultimo dia de Março, embora se não possa escamotear a realidade dos cheques post-datados. Todavia, o oficio de fls. 9, atraves da qual a P. J. solicitou ao banco sacado, copia do extracto da conta corrente correspondente ao periodo de 25/06/87 a 15/10/87, esta mais de acordo com a data de 31/08/87 e pressupõe que a razura ja existia nessa ocasião, antes portanto da acusação ".
Tambem acrescentamos nos, ao contrario do que acontece com os restantes, não figura na dita conta corrente.
" Acresce que - continua o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto - não e indeferente que a data formal da emissão seja a de 31/03/87 ou a de 31/08/87. Se for a primeira, na altura em que a ofendida participou - 14/12/87, fls. 2 - ja estava extinto o prazo que a lei concede para exercer o direito de queixa ( cf. art. 112 do Cod. Penal ), se for a segunda, não esta quanto a ele preenchida a condição de punibilidade da apresentação a pagamento nos oito dias posteriores a data da emissão ".
Mais não sera necessario dizer para se ter por justificada a realização de novo julgamento.
Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 577 do Cod. Proc. Penal ( 1929 ), determinar que se procede a novo julgamento, não se conhecendo, portanto, do objecto do recurso.
Não e devida tributação
Porto, 18 de Dezembro de 1991
Emidio Teixeira
Calheiros Lobo
Manuel Judak Figueiredo