Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043325 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO NULO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP2010010439/09.0TTVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 93 - FLS. 108. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Tendo o Estado – a PSP – admitido uma auxiliar de limpeza, por ajuste verbal, tal contrato é nulo por inobservância da forma escrita e das modalidades contratuais legalmente taxadas. II Tendo o contrato sido executado durante 9 anos e tendo o Réu invocado a nulidade decorrido esse lapso de tempo, quando a funcionária se limitou a cumprir o que lhe foi ordenado e o réu, depois de ter admitido sem observância do legal formalismo, põe fim ao contrato com esse fundamento, age com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e na espécie de inalegabilidade formal. III Tendo o contrato sido executado durante 9 anos de forma pacífica, ininterrupta e pública, a auxiliar de limpeza deixou de ser um agente putativo, de facto e passou a ser um agente de direito, como se nenhuma nulidade tivesse sido praticada aquando da celebração do contrato, por se ter verificado uma espécie de usucapião. IV Verificado o abuso de direito ou a usucapião, a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado sem apuramento de justa causa em prévio processo disciplinar, traduz um despedimento ilícito, com as legais consequências. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 639 Proc. N.º 39/09.0TTVLG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………. e C…………… deduziram em 2009-02-12 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o Estado Português [Ministério da Administração Interna/Polícia de Segurança Pública], representado pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, pedindo que se: A: I – Declare que: 1) - Os contratos de trabalho outorgados pelo R. com as AA. são válidos e 2) - O despedimento das AA. é ilícito; II – Condene o R. a pagar às AA.: 1) - A indemnização de antiguidade, conforme opção feita em audiência de julgamento, conforme consta a fls. 147 e 2) - Os salários e os subsídios que se vencerem desde a data dos respectivos despedimentos até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dessas quantias até efectivo e integral pagamento. B: Alternativamente, para o caso de se considerarem nulos os contratos celebrados entre as AA. e o R.: I – Declare que: 1) - O R. actuou de má fé quer na celebração dos contratos de trabalho, quer na manutenção da respectiva execução, sabendo da invalidade que veio a invocar para lhes por termo e 2) - As AA. actuaram de boa fé, quer no momento da outorga dos contratos, quer durante toda a respectiva execução e II – Condene o R. a pagar às AA. a indemnização prevista no Art.º 439.º, n.º 1 do Cód. do trabalho, ex vi do Art.º 116.º, n.º 3 do mesmo diploma. Alegam as AA., para tanto e em síntese, que foram admitidas ao serviço do R., mediante ajuste verbal, para exercerem a actividade profissional de auxiliar de limpeza na áreas do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, sendo a 1.ª A. na Esquadra de Valongo, em 1999-02-15 e a 2.ª A. na Esquadra de Ermesinde, em 1999-06-01, como efectivamente exerceram, mediante retribuição e cumprindo ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como o horário de trabalho fixado pelo R. Mais alegam que o R. sempre lhes concedeu férias anuais, bem como procedeu aos descontos para o regime geral da segurança social, tendo-lhes atribuído números de matrícula, respectivamente, 900032 à 1.ª A. e 900142 à 2.ª A. Alegam também que foram ilicitamente despedidas com efeitos reportados a 2008-02-18, conforme cartas datadas de 2007-12-10 e recebidas por notificação pessoal em 2007-12-20, pois a cessação dos contratos ocorreu por inicativa do R. e sem justa causa apurada em processo disciplinar, configurando a invocada nulidade dos contratos, abuso de direito. Contestou o R., por excepção, alegando que os contratos dos autos são nulos por inobservância da forma escrita, bem como das modalidades legais, a saber, nomeação, contrato administrativo de provimento e contrato a termo certo e, quanto ao mais, contestou por impugnação. Designada data para julgamento, na respectiva audiência o Tribunal a quo, mediante acordo com o Ilustre Advogado das AA. e o Digno Magistrado do Ministério Público, pelo despacho de fls. 143 a 147 assentou os factos considerados provados, sem reclamações. Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, o R. foi absolvido dos pedidos. Inconformadas com o assim decidido, vieram as AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: I - A vexata quaestio está naturalmente na circunstância de, atendendo à sua natureza (o Estado) e sendo ele o credor de tal prestação, a lei não permitir a celebração verbal de contratos de trabalho por tempo indeterminado. II - Para aferir da validade formal da constituição das relações jurídicas contratuais importa considerar a lei que ao tempo vigora em conformidade com o previsto no art.º 12 n.º 1 e 2 do Código Civil. É aliás a conclusão, há muito recomendada pelo Prof. Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114 - pág. 16. III - Em 1/8/1981 regia sob a questão o D.L. 35/80, de 14/3, o qual apenas previa a contratação da prestação de serviços que revestissem a natureza de trabalho subordinado desde que os contratos fossem escritos e a termo. IV - Como de resto assinalou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/5/2004, visto nas bases jurídico-documentais do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt através de sucessivos diplomas foi sendo proibida a celebração de contratos de trabalho sem termo na Administração Pública - D.L. 35/80, de 14/3; D.L. 140/81, de 30/5; D.L. 166/82, de 10/5; D.L. 184/89, de 2/6; e ... D.L. 427/89, de 7/12. Entretanto sobre esta temática foi publicada e passou a vigorar a Lei n.° 23/2004, de 23 de Junho. V - Se exceptuarmos este último diploma, características comuns a todos os outros são a não qualificação expressa das relações do tipo da ora em análise como sendo de trabalho juridicamente subordinado e por isso, sujeito ao ius laboral civil, a exigência de forma escrita para a celebração dos contratos pelos quais o Estado (e outros entes públicos) se assumia credor da prestação que, apesar disso, afirmava como juridicamente subordinada, de certa actividade pelos particulares e a determinação do período de tempo em que tal poderia ocorrer. VI - E isso levou, com naturalidade, a que repetidamente se viessem a julgar nulos os contratos celebrados em desconformidade com as normas estabelecidas por esses diplomas. VII - Passando a vigorar a Lei 23/2004, de 22/6 esta veio regular o contrato laboral civil pelo Estado, o que implica a sua aplicação às relações dessa natureza já contratualizadas pelo Estado, ainda que em contra-mão às proibições que pudessem decorrer dos sucessivos anteriores diplomas legais que foram vigorando sobre a matéria. VIII - Assim é, na verdade, por força do estabelecido no n.º 2 do art.º 26 deste diploma onde se refere que "o disposto no n.º 4 do art.º 1.º e no art.º anterior não prejudica a imediata aplicação da presente lei, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução. IX - E algumas das normas da citada Lei 23/2004, de 22/6 como, por exemplo, o art.º 1.º n.º 4 (a contrario sensu) 2.° n.º 1 e 7.° n.º 1, encarregaram-se de o desfazer. X - Vale por dizer que o Estado veio confessar, por via legislativa, que antes já firmara verdadeiros contratos de trabalho por tempo indeterminado com os particulares. XI - De uma forma ou de outra as partes sempre executaram o contrato de trabalho que verbalmente haviam celebrado e nesse caso quais as consequências da sua violação? XII - Sendo, no entanto, seguro que se nenhuma forma especial previu, valerá o principio geral da liberdade de forma, como desde sempre foi apanágio dos contratos laborais (cfr. Art.º 6.° da LCT e 102.° do Código de Trabalho). XIII - Estabelecendo o art.º 8.°, n.º 1 da dita Lei 23/2004, de 22/6 que "os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita" e o seu n.º 3 que "a não redução a escrito ... determina a nulidade do contrato". XIV - E a conclusão ajusta-se na perfeição às premissas do silogismo judiciário: 1. O contrato de trabalho foi celebrado verbalmente entre o Estado e as AA. (que são entidades particulares) e por tempo indeterminado; 2. A lei comina contratos assim celebrados com a nulidade. 3. Logo e em conclusão aqueles contratos são nulos. XV - Acontece, porém, que é uma solução incomodativa, pois supondo o Estado como pessoa de bem, custa a perceber que celebre com um humilde cidadão um contrato que sabe ser nulo, mantenha-o em execução durante 9 anos, publique diversas leis sobre a matéria mantendo essa solução jurídica e porque tal lhe convém, candidamente invoca a nulidade dessa relação jurídica. XVI - De incomodativa passa a ser vista como abusiva se chamarmos à colação o art.º 334 do Código Civil. XVII - Resulta desse normativo - art.º 334 do Código Civil - que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". XVIII - Daqui resulta, pois que só é ilegítimo o exercício do direito quando o titular não apenas exceda os limites impostos, inter alia, pela boa fé (que trabalhador e empregador devem executar o contrato de boa fé, resulta especificamente do artigo 119.° do Código de Trabalho e em geral do art.º 762, n.º 2 do Código Civil) como também que esse excesso seja manifesto. XIX - ln acórdão do ST Justiça de 8/11/1984, in BMJ n.º 341 pág. 418 "existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante". XX - Quer dizer, o sentimento de antijuricidade do exercício do direito deve poder ser reconhecido pela generalidade da comunidade. XXI - Manifestação dessa antijuridicidade é o chamado venire contra factum proprium, isto é, o inesperado comportamento contrário ao mantido por longo período de tempo pelo titular do direito que, desse modo, atinge a expectativa entretanto consolidada no outro contraente na manutenção dessa situação (embora fosse ilícita). XXII - E é o que vem sendo decidido, consistentemente pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente: 1. É ilegítimo o exercício de um direito em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, por ser contrário aos princípios impostos pela boa fé. (Acórdão da Relação de Lisboa - 17/7/1986 - col. Jurisp. Ano 1986 - VoI. IV, pág. 134). I - A proibição de venire contra factum proprium está contida no segmento do art.º 334.° do Cód. Civil que alude aos limites impostos pela boa fé. II - Consiste em alguém exercer um direito depois de criar a aparência à contra-parte de que não o faria, causando-lhe essa legítima convicção. (Acórdão da Relação de Lisboa de 20/5/1999 - na CoI. Jurisp. Ano 1999, Vol III pág. 104). XXIII - Por outro lado, é também referenciado pela jurisprudência, como foi no Acórdão do ST Justiça de 25/5/1999, na CoI. de Jurisp. - Acórd. STJ ano 1999, tomo II pág. 116 "que o princípio da proibição venire contra factum proprium, manifestação da figura do abuso de direito, pressupõe a existência de uma situação objectiva de confiança, de um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou". XXIV - Na mesma linha, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.6.1997, na CoI. Jurisprudência, ano de 1997, volume III, pág. 110 de acordo com o qual "a concepção de abuso de direito adoptada no art.º 334.° do C. Civil é a objectiva, não sendo pois necessária a consciência de se atingir com o respectivo exercício a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito exercido; basta que estes sejam atingidos". XXV - De todo o modo, no caso vertente sempre seria de afirmar o pleno conhecimento da ilicitude da relação jurídica por parte do Estado, pois que foi ele que, a um tempo, contratou com as Autoras e foi criando legislação que impedia que o fizesse (e mantivesse) naqueles termos, sob pena de nulidade. XXVI - A nulidade por inobservância da forma é um dos campos em que o instituto do abuso de direito pode actuar, como se pode ver do acórdão da Relação de Lisboa de 8/3/1998, no BM Justiça n.º 375 pag.ª 438. XXVII - E foi o que ocorreu neste caso, pois que o Estado conviveu com a situação de facto durante todo aquele tempo, recebeu das Autoras a prestação e cumpriu, pelo seu lado, todos os deveres próprios de um empregador (para além da retribuição, pagou-lhes férias e subsídios de férias e de Natal e inscreveu-as na Segurança Social e pagou as respectivas contribuições e cotizações) pese embora as diversas leis que entretanto publicou e fez entrar em vigor, com isso não podendo deixar de ter consolidado nas Autoras a ideia de que continuaria a fazê-lo e não invocaria a nulidade do negócio. XXVIII - Sendo que as Autoras não podem deixar de ser consideradas como estando de boa fé (sendo pessoas humildes e cumpridoras do dever assumido). XXIX - Pode-se concluir como Jorge Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 76, que "o abuso de direito é uma forma de antijuricidade ou ilicitude. As consequências, portanto, do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto (ou omissão) ilícito". XXX - Daí resulta que o abuso de direito seja cognoscível ex officio conforme foi considerado pela Relação de Coimbra, em Acórdão de 15/10/1991 no BMJ n.º 410 pág.ª 882. XXXI - Isso equivale a dizer que as Autoras devem ser reintegradas no seu posto de trabalho e o R. deve pagar-lhes todas as retribuições que se venceram desde que ilicitamente invocou a nulidade dos contratos perante elas e deixou de receber a sua prestação e de prestar a que lhe competia (o que, na prática, equivaleu à cessação unilateral dos contratos por parte do empregador Estado sem que o tivesse apurado, em processo disciplinar, a existência de justa causa e por conseguinte o seu despedimento ilícito). XXXII - Ora estando perante uma obrigação de facto infungível, conf. art.º 829-A do Código Civil o exemplo típico de tal obrigação (ou seja, a que só pode ser prestada pelo próprio devedor e não, em execução coerciva por terceiro) é a de reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho e por isso, poderá aqui ser decretada (neste sentido se pronunciaram os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 2/9/1990 e de 13/3/1991 ambos no Boletim de Trabalho e Emprego, 2.ª Série n.º 10 - 11 - 12/93 pág. 1186 e 7 - 8 - 9/93, pág. 900, respectivamente). XXXIII - Todavia, não sendo considerada a reintegração das Autoras, em consequência de serem considerados nulos os contratos de trabalho, outorgados pelo R. com as AA., deverá: a)Ser declarado que o Réu actuou de má fé quer na celebração dos contratos de trabalho, quer na manutenção da respectiva execução, sabendo da invalidade para lhes pôr termo; b) Ser declarado ao invés, que as AA. sempre actuaram de boa fé, quer no momento da outorga dos contratos, quer durante toda a respectiva execução e em consequência ser o R. condenado a pagar às AA. a indemnização prevista no art.º 439 n.º 1 do Código do Trabalho, ex vi do art.º 116º, n.º 3 do mesmo Código. O R., representado pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da sentença. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º - As AA. foram admitidas pelo R., por ajuste verbal, para exercer a sua actividade profissional de auxiliar de limpeza nas instalações da Área do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, respectivamente, em 15/02/1999 e 01/06/1999. 2º - Iniciaram as AA., naquelas mesmas datas, a actividade profissional para que foram admitidas. 3º - A limpeza e arrumação das instalações, respectivamente, na Esquadra de Valongo e na Esquadra de Ermesinde, que constituiu, desde a data da respectiva admissão, o seu local de trabalho. 4º - A ambas as AA. o R. atribuiu a categoria profissional de Auxiliar de Limpeza. 5º - A todas as AA. o R., à semelhança dos demais trabalhadores subordinados ao seu serviço, atribuiu números de matrícula. 6º - À 1ª A. foi atribuído o número de matrícula 900032 e à 2ª A. foi atribuído o número de matrícula 900142. 7º - Desde as datas das respectivas admissões, as AA. exerceram a actividade correspondente à referida categoria profissional sempre sob a direcção e autoridade do R., 8º - Recebendo ordens e instruções dos superiores hierárquicos que, de acordo com a estrutura do Comando Metropolitano do Porto da PSP, tinham por função a fiscalização da actividade das AA. 9º - Para a execução das tarefas inerentes à actividade profissional das AA., estas usavam os instrumentos de trabalho fornecidos pelo R., nomeadamente, vassouras, panos, detergentes e todo o mais material de limpeza necessário. 10º - A actividade profissional das AA. era exercida com sujeição a horário de trabalho determinado pelo R. 11º - A 1ª A. trabalhava nos dias úteis, Sábados e feriados, das 08.00 horas às 12.00 horas, tendo como dia de descanso semanal, o Domingo. 12º - A 2ª A. trabalhava nos dias úteis e Sábados, entrando de serviço às 8.00 horas e saindo às 12.00 horas, com descanso semanal ao Domingo. 13º - Pela actividade profissional desenvolvida pelas AA. o R. pagava a correspondente remuneração base mensal, acrescida de um subsídio de alimentação, 14º - Sendo que a remuneração base mensal era e foi paga todos os meses do ano civil (12 meses), bem como foram pagos, em cada ano, os correspondentes subsídios de férias e de Natal. 15º - As AA. sempre gozaram, tal como todos os demais trabalhadores subordinados ao serviço do R., um período anual de férias remuneradas. 16º - Desde as datas das respectivas admissões até Fevereiro de 2008 - altura em que o R. fez cessar a actividade profissional que as AA., desde então, lhe vinham prestando - o R. procedeu mensalmente aos correspondentes descontos para a Segurança Social (Regime Geral), à taxa aplicável ao trabalho subordinado. 17º - Sendo que as remunerações base e demais abonos mensais eram pagos pelo R. às AA. através de transferência bancária para as contas que as A.A. detinham respectivamente no Banco D…………. e E……….., cujos NIB se encontram devidamente identificados nos respectivos recibos de remunerações. 18º - Em Janeiro de 2008, a remuneração base mensal das A.A. ascendia, a € 243,80 (duzentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos), acrescida de € 4,03 (quatro euros e três cêntimos) diários de subsídio de refeição. 19º - Nesse mês de Janeiro de 2008, as AA., após os descontos para a Segurança Social, receberam, respectivamente, a remuneração líquida de € 293,55 (duzentos e noventa e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) e, a 2ª A., a remuneração líquida de € 222,80 (duzentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos), por ter estado de baixa por doença. 20º - Sucede que o R., por carta dirigida às AA., datadas de 10.12.2007, e por estas recepcionadas, em 20 de Dezembro de 2007, por notificação pessoal, comunicou-lhes a cessação dos respectivos contratos de trabalho, com efeitos produzidos 60 dias após a recepção das aludidas cartas. 21º - Por força das aludidas comunicações, as AA. cessaram a respectiva actividade ao serviço do R. em 19 de Fevereiro de 2008. 22º - Cessação que decorreu exclusivamente da iniciativa do R. pelas razões alegadas nas aludidas comunicações. 23º - Sem que o R. haja invocado, para o efeito, qualquer comportamento das A.A. susceptível de constituir justa causa de despedimento ou sequer haja instaurado contra elas, previamente ao despedimento, qualquer procedimento disciplinar. 24º - O R., nas referidas comunicações dirigidas às AA. (cujo teor, com excepção das datas de celebração dos contratos, e local de limpeza é em tudo idêntico) limitou-se a declarar o que a seguir se transcreve: “A PSP celebrou contrato não escrito com V. Exa.ª em ( ... ), para a prestação de serviços de limpeza ( ... ) do Comando Metropolitano do Porto. O contrato que esta instituição mantém com V. Exa.ª é nulo, nos termos do n.º 1, do art.º 14.º e art.º 16.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e do art.º 10.º, n.º 4 deste diploma, na redacção que lhe foi dada pelo D/L n.º 218/98, de 17/9, decorrendo daqui responsabilidade civil, disciplinar e financeira para os funcionários e agentes que não ponham termo à prestação de serviço na situação de V. Exa.ª. Apesar da cominação legal de nulidade deste contrato, não há lugar à reposição de quaisquer quantias pagas pelo tempo prestado por V. Exa.ª, já que o contrato produz todos os efeitos. Nestes termos, no uso de competência delegada e ao abrigo do art.º 134.º do CPA, notifico V. Exa.ª que deixará de prestar serviço na PSP, decorridos que sejam sessenta dias após a recepção da presente notificação”. 25º - O R. invocou a nulidade dos contratos celebrados com as A.A. para os fazer cessar. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Validade dos contratos de trabalho. II – Abuso de direito. III – Usucapião. IV – Indemnização de antiguidade e retribuições vencidas e vincendas. A 1.ª questão. Trata-se de saber se são válidos os contratos de trabalho celebrados entre o R. e as AA. Na verdade, tendo o R. invocado a nulidade de tais contratos com fundamento na violação do disposto nos Art.ºs 14.º, n.º 1 e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 218/98, de 17 de Julho e tendo-lhes posto fim, posição que reitera na contestação e cuja bondade foi aceite na sentença, vieram as AA. apelar com fundamento em entendimento oposto. Vejamos. Tendo os contratos dos autos sido celebrados em 1999 e cessado em 2008, vigorava ao tempo da celebração o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, o qual veio definir o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, seja Central, Regional, ou institutos públicos, bem como noutros serviços. Posteriormente, veio a ser publicada a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que tem por objecto a definição do regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, conforme dispõe o seu Art.º 1.º, n.º 1. Celebrados em 1999 os contratos dos autos, é pela lei que então vigorava que se afere da questão da respectiva nulidade, ou não, uma vez que as condições de validade são reguladas pela lei antiga, isto é, pela lei então vigente, como decorre do disposto no Art.º 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Cód. Civil e no Art.º 8.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Cód. do Trabalho de 2003 e para onde remete o Art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. Assim, aqui nos conduzindo as regras de aplicação da lei no tempo, podemos concluir que nesta sede é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho. Deste diploma decorre que a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e por contrato de pessoal e este, por seu turno, apenas pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, como dispõem os seus Art.ºs, respectivamente, 3.º e 14.º. Acresce que, conforme decorre de tais artigos e seguintes, bem como do Art.º 42.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vulgo LCCT, qualquer uma das modalidades está sujeita a forma escrita. Ora, não sendo admitidas outras formas de constituição da relação jurídica de emprego em causa, atento o disposto no Art.º 43.º, n.º 1 do do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, os contratos são nulos nos termos do disposto no Art.º 294.º do Cód. Civil, igual conclusão sendo de extrair pela inobservância da forma escrita[3], atento o estatuído no Art.º 220.º deste último diploma, uma vez que as AA. foram admitidas, como vem provado, por ajuste verbal. Assim sendo, parece prima facie que o comportamento do R., quando decidiu pôr fim aos contratos dos autos, foi legal. A 2.ª questão. Trata-se de saber se in casu se verifica a figura do abuso do direito por parte do R. Na verdade, como as AA. entendem, tendo o R. invocado a nulidade dos contratos, terá agido, a seu ver, com abuso do direito. Vejamos. Dispõe o Cód. Civil: ARTIGO 334º (Abuso do direito) É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como se tem entendido, a figura do abuso do direito visa impedir actuações não razoáveis, imponderadas e, na responsabilidade contratual, exige que as partes, na execução do contrato, se conduzam pelo princípio da boa fé, cumprindo e estimulando o cumprimento por banda da parte contrária. O abuso do direito visa também funcionar como válvula de escape do sistema, de forma que naquelas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem juríridica, se possa impedir o seu funcionamento: na verdade, nestes casos, se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar, dados os clamorosos resultados em que a sua aplicação desaguou. De igual modo, são abarcados também pela figura do abuso do direito aqueles casos em que um sujeito adopta determinada conduta baseada no direito, mas simultaneamente adopta outra conduta, contraditória com a primeira, reveladora de que a invocação e aplicação da lei visou valores não condizentes com os estabelecidos pela ordem jurídica, vulgarmente designado como venire contra factum proprium[4]. Ora, uma das concretizações do abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium ocorre nas situações de inalegabilidade formal quando, como se tem dentendido, “…num primeiro tempo o agente daria azo a uma nulidade formal, prevalecendo-se do negócio (nulo) assim mantido enquanto lhe conviesse; na melhor (ou pior) altura, invocaria a nulidade, recuperando a sua liberdade. Haveria uma grosseira violação da confiança com a qual o sistema não poderia pactuar.”[5] Daí que também se venha entendendo que “…o abuso de direito é uma forma de antijuricidade ou ilicitude. As consequências, portanto, do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto (ou omissão) ilícito"[6]. Acresce que constituindo o abuso do direito o exercício desproporcionado de um direito subjectivo, que arranca da previsão de uma norma jurídica, mas cujo exercício provoca um resultado não desejado pela ordem jurídica no seu todo, em termos clamorosos e desequilibrados, o abuso desemboca numa siruação não prevista pelo legislador, em termos tais que, se a tivesse previsto, não teria editado a norma. Daí que que a concepção adoptada entre nós para o abuso seja a objectiva, pelo que se torna desnecessário a invocação e prova da consciência e intenção de exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, embora seja de atender aos elementos subjectivos do comportamento do exercente aquando da formulação do juízo de valor global acerca da existência do abuso. Por último, cumpre referir que, sendo o abuso de direito uma válvula de escape do sistema para que da aplicação do direito não resultem injustiças clamorosas, desfasadas da realidade material subjacente, a matéria pode ser conhecida ex officio[7], tamanha é a preocupação com a prática da justiça material, tão cara ao direito laboral. Na verdade, se há ramo do direito onde o instituto cobra toda a sua razão de ser, parece que se pode afirmar que o direito do trabalho é daqueles em que a figura se assemelha à cereja no cimo do bolo. In casu, as apelantes invocaram o abuso de direito, embora a figura pudesse ser conhecida oficiosamente, como se referiu. Vistos os factos provados, afigura-nos que os contratos dos autos são facilmente qualificáveis como de trabalho, por tempo indeterminado. Na verdade, o acordo das partes foi feito por ajuste verbal, verifica-se a subordinação jurídica e económica e toda uma séria de factos índice que nos permitem concluir que as partes celebraram um contrato de trabalho, atenta a definição constante do Art.º 1.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, do Art.º 1152.º do Cód. Civil e do Art.º 10.º do Cód. do Trabalho de 2003, diploma este vigente na data em que o R. fez cessar os contratos de trabalho. Nada se provou acerca das circunstâncias que envolveram a celebração, enquanto tal, dos referidos acordos de trabalho, pelo que nos deveremos ater aos factos relativos à respectiva execução e cessação. A execução dos contratos, dados os factos provados, ocorreu com normalidade, no cumprimento das prestações de cada uma das partes, as AA. exercendo as funções de auxiliares de limpeza, em obediência às ordens recebidas dos seus superiores hierárquicos, não havendo notícia de qualquer processo disciplinar; o R., por seu turno, pagando a retribuição, através de transferência bancária, atribuindo números de matrícula às AA., procedendo aos descontos para a segurança social e dirigindo a actividade das AA. Face a este contexto fáctico, cremos poder afirmar que as AA. celebraram e executaram os contratos, agindo de boa fé. Já o R., tendo actuado do modo correspectivo no que à execução dos contratos concerne, não agiu de boa fé no que respeita à celebração e cessação dos contratos. Não podendo ignorar, contrariamente às AA., que só podia admitir estas por contrato escrito e nas modalidades taxadas na lei e acima enumeradas na questão anterior, nem por isso deixou de invocar a nulidade quando lhe conveio, apesar de ser ele quem lhe deu lugar. Só que o fez quando, decorridos cerca de 9 anos de execução dos contratos, já se havia radicado nas AA. o sentimento de que tinham um emprego estável. Decretada unilateral e imotivadamente a cessação de tais vínculos, violou a confiança legítima criada pelas AA. acerca da sua situação profissional, sem que estas em nada tenham contribuído para a decisão tomada. Cremos que a cessação dos contratos de trabalho das AA. execedeu de forma clamorosa os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, pois o R., invocando a nulidade dos contratos, que efectivamente se verifica, ignorou no entanto que a forma só não foi observada porque ele não a exigiu às AA. aquando da celebração dos contratos em 1999 pelo que, prevalecendo-se agora de uma omissão só a ele imputável, decorrido - cerca de 9 anos - tal lapso de tempo, age em abuso de direito, descartando-se do vínculo celebrado, com fundamento em nulidade só a si imputável, mas cujas consequências nefastas só sobre as AA. recaem, apesar de se terem limitado sempre a cumprir as ordens que lhes foram dadas, seja aquando da celebração dos contratos, seja aquando da sua execução seja, por último, aquando da sua cessação. Trata-se manifestamente de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na espécia de inalegabilidade formal. A atitude do R., fazendo cessar os contratos de trabalho, com fundamento em nulidade baseada na inobservância da forma escrita dos contratos e da modalidade legal taxada, pois foram celebrados por mero ajuste verbal, é desproporcional, pois conduz a resultados que desequilibram de forma injusta a posição de cada uma das partes, descartando-se o R. dos vínculos quando foi ele que ocasionou a inobservância de forma e colocando as AA. sem trabalho quando elas se limitaram a cumprir o que lhes foi ordenado pelo R. e durante cerca de 9 anos. O direito não pode, a nosso ver, consentir com tamanha desproporção de comportamentos e suportar as respectivas consequências. Temos, assim, para nós que o R. agiu sem direito, antijuridicamente, declarando a cessação dos contratos sem invocação de justa causa apurada em prévio processo disciplinar, o que conduz à ilicitude dos despedimentos, com as legais consequências. A 3.ª questão. Consiste ela em saber se se verifica uma espécia de usucapião da situação das AA. Celebrados os contratos dos autos, sendo empregador o R. Estado, o comportamento deste, quando contrata, pode ser analisado como acto administrativo. Aliás, não será por mero acaso que nas cartas que o R. fez entregar às AA., declarando a nulidade dos contratos e a sua cessação, o fez no uso de competência delegada e ao abrigo do art.º 134.º do CPA, que dispõe: 1 – O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. Daqui decorre que a lei [o disposto no n.º 3], apesar da nulidade do acto de admissão de um agente, não o deixa de considerar como tal, apenas o classifica como agente de facto ou putativo, quando o qualificaria como agente de direito se o acto administrativo de nomeação/’admissão’ não estivesse inquinado de qualquer nulidade. Impõe-se, porém, que o agente tenha exercido as funções administrativas durante um longo período de tempo e de modo pacífico, contínuo e público, de modo a criar expectativas de durabilidade do vínculo entre o Estado e o agente e também na relação com terceiros. Tratar-se-ia de uma espécie de usucapião, cujo prazo, devendo corresponder ao da usucapião de bens móveis, deveria ser de 10 anos, entendendo outros que bastaria um período temporal superior a 3 anos[8]. De qualquer modo, decorrido o prazo devido e revestindo-se o exercício de funções das características apontadas, portanto, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e à vista de toda a gente, os agentes de facto, admitidos mediante acto administrativo nulo ou inexistente, tornavam-se agentes de direito. Para tanto, importaria, mais do que o concurso e do regular acto de nomeação, que se verificasse caso a caso a existência de factos índice que, globalmente considerados, apontassem no sentido da constituição e existência da relação de emprego. Para Marcello Caetano, haveria que atender, neste juízo global, à negligência revelada na conservação, por parte dos superiores do funcionário, dessa situação irregular, aos serviços prestados pelo agente de facto, à boa fé deste e à importância do vício que inquinou a nomeação[9]. Para outros, haveria que considerar a inserção fáctica na organização administrativa, a subordinação hierárquica, a duração (de facto) do vínculo, bem como a ordenação da actividade dos indivíduos a fins institucionais[10]. Cremos que, embora se possa considerar excepcional a figura desta espécie de usucapião, a verdade é que ela poderá constituir um meio de solucionar situações de facto que, de outro modo, se traduziram em algo de aberrante, como sucedeu in casu. Dando preferência ao princípio da materialidade subjacente, afastando a nulidade derivada da inobservância da forma, pretende-se verificar caso a caso, atendendo aos factos índice elegíveis, se a situação de facto do agente putativo merece a protecção do direito, uma vez que até à declaração da nulidade o vínculo sempre teve uma execução, ainda que aparentemente, normal. Ora, como se viu na questão anterior, não fora a irregularidade ocorrida a quando da celebração do contrato e da cessação do mesmo, mas exclusivamente imputável ao R., nenhuma questão se teria suscitado. Realmente, admitidas as AA. para o desempenho de certa função, foi cumprido o programa contratual, não havendo notícia de qualquer incumprimento no que respeita às prestações das partes: as AA. prestaram o seu trabalho, o R. pagou o salário, procedeu aos descontos para a segurança social e tudo isto decorreu durante cerca de 9 anos, ininterruptamente, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente. Cremos, destarte, que o exercício da função de auxiliar de limpeza durante este período temporal, sem notícia de qualquer interrupção ou oposição e sempre obedecendo às ordens emanadas dos superiores hierárquicos e executando a limpeza nas esquadras respectivas, traduz uma situação de facto, que criou nas AA. a confiança de que o vínculo perduraria no tempo, ou, inclusive, que era legal. Daí que se nos afigure que se deva considerar que as AA., embora admitidas irregularmente, do ponto de vista formal, acabaram por desempenhar funções durante cerca de 9 anos como se regular fosse o vínculo, pelo que deve o mesmo ser considerado como tal, ab initio, como se tivessem adquirido o direito ao lugar por usucapião. ‘E nem se diga, salvo o devido respeito, que a conclusão a que se chegou ofende o disposto no Art.º 47º, nº 2 da C.R.P. Com efeito, quando no referido artigo se fala que todos têm direito de acesso à função pública “em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso”, tal não significa que a única via de acesso seja o concurso (nosso sublinhado). Acresce que em bom rigor não está em causa o acesso “à função pública” mas antes a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado…’, como se refere no Acórdão desta Relação do Porto de 2008-01-28[11]. Em síntese, tendo as AA. adquirido por usucapião o direito ao lugar, tal significa que foram ilicitamente despedidas no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que devem ser extraídas as correspondentes consequências legais, como se referiu na questão anterior. A 4.ª questão. Indemnização de antiguidade e retribuições vencidas e vincendas. Partindo da asserção de que os contratos de trabalho dos autos são válidos, pedem as AA. a reintegração no posto de trabalho, como se vê das conclusões XXXI e XXXII do recurso, mas esquecendo a opção pela indemnização, feita em audiência de julgamento, conforme consta a fls. 147. Tal significa que apenas vamos atender ao pedido de indemnização de antiguidade, pois tendo tal opção sido efectuada em audiência de julgamento, não podem vir mais tarde pedir a reintegração, pois a sentença do tribunal de 1.ª instância marca o momento até ao qual a opção pode ser - irreversivelmente - efectuada, atento o disposto no Art.º 438.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho[12]. Vejamos, então, qual o seu montante. São pertinentes as seguintes normas do Cód. do Trabalho: Artigo 439º Indemnização em substituição da reintegração 1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º. 2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 — A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Artigo 429º Princípio geral Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento. Ficando para oportuna liquidação a determinação do concreto número de anuidades a ter em conta, em função da antiguidade contada desde a data de admissão de cada uma das AA. até ao trânsito em julgado da decisão, importa neste momento – apenas – decidir acerca da graduação do número de dias de retribuição a atender por cada ano de antiguidade ou fracção, uma vez que a moldura legal se encontra fixada entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º, ora transcrito. Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do Art.º 9.º do Cód. Civil. Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória[13]. Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais[14]. Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu. Analisando os factos provados, verificamos que a remuneração base mensal das A.A. ascendia a € 243,80 pela prestação de 4 horas diárias de trabalho e que foram despedidas sem precedência de processo disciplinar. Na verdade, a decisão de cessação do contrato, nas circunstâncias em que ocorreu, corresponde a um despedimento ilícito por ausência de justa causa apurada em processo disciplinar, como se referiu anteriormente. Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição base auferida é de montante aproximado do salário mínimo nacional, então vigente, deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias inferior ao limite máximo da moldura legal, que é de 45. Já considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da ausência de procedimento disciplinar, temos que nos afastar daquele limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo. Ponderando os factos atendíveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos ser de fixar a indemnização de antiguidade atendendo a 35 dias, o que equivale à quantia de € 284,43 por cada ano de antiguidade, a liquidar oportunamente. Quanto às retribuições vencidas, atento o disposto no Art.º 437.º do Cód. do Trabalho de 2003, é de atender ao período temporal que intercede entre a data do despedimento, ocorrida em 2008-02-19 e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano, também a liquidar oportunamente. Nesta conformidade, fica prejudicado o pedido subsidiário, pelo que dele não se toma conhecimento. Em síntese, a sentença deve ser revogada e substituída pelo presente acórdão em que se declara que os contratos de trabalho são válidos e que o despedimento foi ilícito e em que se condena o R. a pagar a cada uma das AA. a indemnização de antiguidade atendendo a 35 dias, o que equivale à quantia de € 284,43 por cada ano de antiguidade, bem como as retribuições vencidas desde 2008-02-19, considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano, sendo de atender em ambos os casos à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, tudo a liquidar em oportuno incidente. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se declara que os contratos de trabalho são válidos e que o despedimento foi ilícito e em que se condena o R. a pagar a cada uma das AA. a indemnização de antiguidade atendendo a 35 dias, o que equivale à quantia de € 284,43 por cada ano de antiguidade, bem como as retribuições vencidas desde 2008-02-19, considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano, sendo de atender em ambos os casos à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, tudo a liquidar em oportuno incidente. Sem custas, dada a legal isenção do R. Porto, 2010-01-04 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira __________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Embora exista um pequeno desvio no contrato a termo, pois só o termo, propriamente dito, é atingido pela nulidade e com consequências diversas, uma vez que a conversão em contrato por tempo indeterminado, efeito previsto no regime regra, não ocorre na relação jurídica de emprego na Administração Pública. [4] Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, Almedina, 2.ª reimpressão, 2001, que citando Weber a págs. 742, refere: A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. [5] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 54 e in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, cit. págs. 771 e ss. [6] Cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, Almedina, 2006, pág. 76. [7] Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 422 a 424, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3.ª edição, volume I, 1982, págs. 296 a 298 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1978-03-02 e de 1980-03-26, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 275, págs. 214 a 219 e n.º 295, págs. 426 a 433. [8] Cfr. José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª edição, 2002, anotação ao artigo 134.º, págs. 830-836, nomeadamente, pág. 832 e os Autores citados nas duas notas ss. [9] Cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª reimpressão da 10.ª edição, 2008, págs. 641-648, nomeadamente, pág. 645. [10] Cfr. Ana Fernanda Neves, in Relação Jurídica de Emprego Público, págs. 98 e ss., nomeadamente, pág. 108. [11] Processo 0716046, in www.dgsi.pt. [12] Cfr. João Leal Amado, in Os efeitos do despedimento ilícito, Revista do Ministério Público, Ano 27, Janeiro-Março de 2006, n.º 105, págs. 17-44, nomeadamente, pág. 28 e Paula Quintas - Hélder Quintas, in Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2009, pág. 846. [13] Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 984, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 562 a 565, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 135 a 138, João Leal Amado, in Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2004, págs. 292 e 293, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 853 a 859 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-03-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo II, págs. 146 a 148. [14] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Consequências do Despedimento Ilícito: Indemnização/Reintegração, Código do Trabalho, Alguns Aspectos Cruciais, Principia, 2003, págs. 49 e segs., nomeadamente, pág. 59 e Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 138 e 139. __________________ S U M Á R I O I – Tendo o Estado – a PSP – admitido uma auxiliar de limpeza, por ajuste verbal, tal contrato é nulo por inobservância da forma escrita e das modalidades contratuais legalmente taxadas. II – Tendo o contrato sido executado durante 9 anos e tendo o R. invocado a nulidade decorrido este lapso de tempo, quando a funcionária se limitou a cumprir o que lhe foi ordenado e o R., depois de ter admitido sem observância do legal formalismo, põe fim aos contrato com esse fundamento, age com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e na espécie de inalegabilidade formal. III – Tendo o contrato sido executado durante 9 anos de forma pacífica, ininterrupta e pública, a auxiliar de limpeza deixou de ser um agente putativo, de facto e passou a ser um agente de direito, como se nenhuma nulidade tivesse sido praticada aquando da celebração do contrato, por se ter verificado uma espécie de usucapião. IV – Verificado o abuso de direito ou a usucapião, a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado sem apuramento de justa causa em prévio processo disciplinar, traduz um despedimento ilicíto, com as legais consequências. |