Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1683/11.1TTPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
CONTRATO DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
COMISSÕES
ALTERAÇÃO
CONHECIMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP201803051683/11.1TTPRT.P2
Data do Acordão: 03/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º271, FLS.309-370)
Área Temática: .
Sumário: I - Se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição da impugnação.
II - Para efeitos de qualificação do contrato relativamente a relação contratual estabelecida entre as partes iniciada no período em que vigorou o Código do Trabalho de 2003, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009.
III - Verificando-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, não ilidindo a ré tal presunção, conclui-se que a autora se encontrava vinculada à ré por um contrato de trabalho subordinado.
IV - A transmissão de estabelecimento, ou parte dele, que assenta essencialmente na mão de obra dos seus trabalhadores, só ocorre quando se verifica a assunção pelo cessionário de uma parte significativa dos contratos de trabalho existentes anteriormente, como elemento determinante da manutenção da identidade da “entidade económica”.
V - Existe “falso outsourcing”, quando, através duma pretensa prestação de serviços por terceiros, a empregadora pretende ocultaria relações de trabalho subordinado, escondendo uma mera cedência ilícita (ou fraudulenta) de mão-de-obra, num conveniente mas falso “outsourcing”.
VI - Só podem ser considerados como fundamentos da resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador os que constarem da comunicação de resolução envida por este ao empregador.
VII - O empregador não pode alterar as condições básicas do contrato no que respeita à atribuição de comissões sem acordo do trabalhador, a menos que tal alteração não constitua uma forma substancialmente distinta de determinação da remuneração variável, ou resulte de alteração do ponto de vista da prestação de parte do trabalhador.
VIII - Na apreciação da justa causa deverá valorar-se a culpa da entidade patronal, exigindo-se que o comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho.
X - O prazo de trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, é de caducidade, contando-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato.
XI - A falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador do salário que lhe foi sendo pago, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1683/11.1TTPRT.P2
I. Relatório
B…, residente na Rua …, … - …, Porto, patrocinada por mandatário judicial, litigando agora com protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., com sede na Rua …, …, …, Porto.
Pede que a ré seja condenada a:
a) reconhecer a A. como sua trabalhadora subordinada no âmbito do contrato de trabalho efectivo com início em Janeiro de 2007 e termo em 09/05/2011;
b) ser declarado nulo e de nenhum efeito o camuflado vínculo entre A. e a “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”;
c) pagar à A. a indemnização prevista no artigo 396º do Cód. Trabalho, calculada nos termos do nº 1 e que, no caso em apreço, dado o valor da retribuição e o elevado grau de ilicitude decorrente da actuação da R., se computa em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, perfazendo o montante de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros);
d) a pagar à A., a título de diferenças salariais, a quantia de 14.445,23€ (catorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e vinte e três cêntimos);
e) a pagar à A., a título de comissões devidas e não pagas, a quantia de 18.764,94€ (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos);
f) a pagar à A. as férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, calculados com base nos salários que efectivamente deveria ter auferido, tudo no valor global de 26.671,99€ (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos);
g) a pagar à A., a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de 22.400,00€ (vinte e dois mil e quatrocentos euros);
h) a pagar à A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros);
i) a pagar juros, à taxa legal, sobre as referidas quantias, até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que prestou à ré o seu trabalho de advogada, sob as ordens e orientação desta, mediante o pagamento de uma retribuição, permanentemente, desde Janeiro de 2007 até 9 de Maio de 2011, nunca tendo a ré formalizado por escrito o contrato de trabalho que sempre vigorou entre as partes, antes tentando camuflar tal vínculo mediante a aparência de “prestação de serviços”, e passando a partir de Maio de 2010 a exigir que a autora emitisse os recibos à sociedade de advogados “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, com a qual não tinha a autora qualquer relação.
Mais alega que a partir de Novembro de 2008, a ré reduziu a sua retribuição, mediante a alteração da forma de determinação das comissões por créditos recuperados, mais retirando o essencial das tarefas da autora a partir de Junho de 2010, o que lhe provocou grande dor e sofrimento, que teve repercussões na sua saúde, nos aspectos psicológico e somático, pelo que, em 9 de Maio de 2011, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, com justa causa.
Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas.
A ré veio contestar, impugnando o alegado pela autora e negando a existência de qualquer subordinação jurídica da mesma, estando ambas vinculadas por um contrato de avença, mais alegando que, a partir de Maio de 2010, a autora começou a prestar a sua actividade à referida sociedade de advogados “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, tendo a ré sempre pago honorários à autora em função do que tinha sido entre ambas acordado.
Invoca a excepção da incompetência material do tribunal, a prescrição dos créditos invocados pela autora, a caducidade do direito à resolução e o abuso de direito.
A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal e se relegou para final o conhecimento das restantes, despacho que transitou em julgado.
Foi fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, que sofreram reclamação, a qual foi parcialmente atendida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela produzida, tendo-se fixado a matéria de facto provada como consta da acta de 14 de Julho de 2014, a fls. 1348 a 1384.
Foi fixado à acção o valor de €96.782,19.
Foi proferida sentença, que decidiu a final julgar parcialmente procedente a acção, e em consequência, condenar-se a ré a:
- reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho com início em Janeiro de 2007 e termo em 09 de Maio de 2011;
- pagar à Autora uma indemnização calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
- pagar à Autora as quantias de €14.445,23, de €6.207,20 e de €12.557,77;
- pagar à Autora as férias não gozadas, respectivos subsídios de férias e de natal no valor global de €26.671,99;
- pagar à Autora juros calculados à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Inconformada, interpôs a ré recurso de apelação.
Foi proferido acórdão nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto, a 1 de Fevereiro de 2016, no qual se decidiu: “anular a sentença recorrida, devendo o tribunal de primeira instância ampliar a base instrutória com a matéria de facto que é possível inferir dos artigos 213º, 215º e 216º da petição inicial, bem como de outra que venha eventualmente a ser apurada nos termos do art. 72º do CPT, relativamente às comissões alegadamente em dívida, reabrindo a audiência de discussão e julgamento para se pronunciar apenas sobre tais factos, e consequentemente proferir nova decisão com fundamento igualmente nesses factos.”
Baixando os autos, foi ampliada a matéria da base instrutória e foi reaberta a audiência de julgamento, restrito à matéria de facto que foi acrescentada à base instrutória, com registo da prova pessoal produzida.
Foi proferida nova sentença, com fixação da matéria de facto, face aos temas aditados, na qual se decidiu a final condenar-se a ré a:
a) reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho com início em Janeiro de 2007 e termo em 09 de Maio de 2011;
b) pagar à Autora uma indemnização calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
c) pagar à Autora as quantias de €11.362,11, de €6.207,20 e de €12.557,77;
d) pagar à Autora as férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal no valor global de €26.671,99;
e) pagar à Autora juros calculados à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo:
1. Importa ter assente – relevante para toda a análise à matéria de facto e, também, aplicação do direito – o que foi demonstrado e seria possível demonstrar ou aferir pelo tribunal “a quo” com os depoimentos que sustentaram a maioria das respostas aos quesitos.
2. A autora está registada em sites como “Advogada Autónoma” desde Abril de 2004, conforme se informa e consta, além do já mencionado nos autos o seguinte: http://pt.linkedin.com/pub/B3... /34/280/927
3. O início da relação contratual entre a autora e a ré foi em Janeiro de 2007 – conforme consta dos autos e aceite pelas partes.
4. A autora à data do início da relação contratual com a ré já era advogada, pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, o valor e o significado dos mesmos, estabelecendo assim de forma esclarecida a negociação e contratualização de uma relação contratual com a ré.
5. A autora à data do início da relação contratual com a ré que fixou com a ré já estava inscrita como advogada e prestadora de serviços de advocacia no serviço de finanças e emitia recibos verdes – conforme documentos da ordem dos advogados e da Autoridade Tributária juntos aos autos e não impugnados.
6. A autora à data do início da relação contratual com a ré e enquanto advogada, pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, o valor e o significado dos mesmos aceitou o vencimento mensal proposto de 12 vezes por ano, o regime de prestação de serviços e de avença.
7. A autora, advogada e pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, emitiu “recibos verdes” para a ré, aqui recorrente, até 30 de Abril 2010 – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré.
8. Desde Maio de 2010 a autora não emitiu qualquer outro recibo à ré, nem recebeu qualquer quantia da ré – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré.
9. A autora, pelo menos, desde Maio de 2010, não recebeu quaisquer ordens, orientações da ré, nomeadamente quanto à sua prestação de serviço – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré.
10. A autora emitiu e entregou “recibos verdes” à sociedade de advogados D… e declarou fiscalmente tais rendimentos recebidos da mencionada sociedade – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré.
11. Os documentos juntos pela autora foram impugnados pela ré e não foi, em momento algum, demonstrada a sua veracidade ou comprovados por outra via.
12. A ré juntou aos autos todos os documentos que lhe foram ordenados juntar, nomeadamente os documentos da sua atividade “collects” durante o período de serviço prestado pela autora e que não foram impugnados, e que demonstram que desde 30 de Abril de 2010 não resulta qualquer atividade, serviço ou ato prestado pela autora à ré, pelo que, também pelos documentos não é possível concluir por quaisquer dos invocados créditos da autora, quer porque os juntos pela autora não foram sequer explicados, demonstrada a veracidade e, ainda mais relevante a inexistência de qualquer relação ou nexo de causalidade entre os documentos e os invocados créditos da autora.
13. A autora só em Abril/Maio de 2011 é que escreve as missivas juntas aos autos com a invocada resolução de um contrato de trabalho com justa causa e a autora admite expressamente nos autos que não tem qualquer outra missiva, mail ou outra comunicação.
14. A autora instaura a presente ação em 24 de Novembro de 2011.
15. O tribunal “à quo” sustenta a continuação da autora na ré com o facto, também, de a autora não ter um contrato com a sociedade de advogados D…, mas não estabelece a mesma relação e ordem com a ré, pois se a autora à sociedade de advogados D… emitia “recibos verdes” para a ré emitia, também, “recibos verdes”.
16. Os “recibos verdes” são o documento comprovativo da relação contratual das partes, pelo que a autora ao emitir recibos à sociedade de advogados D… estabelecia com esta uma relação contratual.
17. A testemunha E… afirmou no início do seu depoimento e consta expresso na resposta aos quesitos que foi colega de trabalho da A. na Ré entre Outubro/Novembro de 2007 a Abril de 2010.
18. Significa que o depoimento desta testemunha, para além do mais, nunca pode ser entendido para além de Abril de 2010.
19. Esta testemunha nada sabe sobre as relações contratuais da autora e ré, da autora e sociedade de advogados D… após Abril de 2010, nomeadamente como se desenvolveram, o que fazia, quem dava instruções e como se negociaram, o que a autora recebeu e o que poderia estar em dívida.
20. A testemunha F…, advogado, afirmou no início do seu depoimento e consta expresso na resposta aos quesitos ser amigo da Autora, trabalhou na Ré de 22 de Janeiro de 2007 a Setembro de 2010 e que tem um litígio pendente com a Ré semelhante ao da Autora.
21. Significa que o depoimento desta testemunha, para além do mais, nunca pode ser entendido para além de Setembro de 2010.
22. Esta testemunha nada sabe sobre as relações contratuais da autora e ré, da autora e sociedade de advogados D… após Setembro de 2010, nomeadamente como se desenvolveram, o que fazia, quem dava instruções e como se negociaram, o que a autora recebeu e o que poderia estar em dívida.
23. Acresce que esta testemunha, conforme referido, tem um processo judicial contra a ré em tudo semelhante ao da autora.
24. É evidente, e ao contrário do afirmado pelo tribunal “a quo”, que esta testemunha tinha no seu depoimento um interesse próprio em ver uma versão, a da autora e que equivale à sua no seu próprio processo e onde a autora é testemunha desta aqui, considerada como válida.
25. Esta testemunha, uma vez que tem um processo judicial contra a ré, por sinal com uma causa de pedir e pedidos idênticos e em que a autora aqui é nesse processo também testemunha, não tem condições de isenção para depor como testemunha, nem o seu depoimento pode ser considerado credível, válido e atendível.
26. Aliás, ao contrário do que refere o tribunal “à quo” quando diz que até é mais atendível porque vivenciou, a ré entende que não pode ser atendível tal depoimento porque por muita inquirição que se fizesse, por muita verdade que exista na versão da ré, jamais esta testemunha discursaria de forma diferente do que é, também, a sua pretensão no seu próprio processo e do que pretende que a aqui autora testemunhe no seu processo. Qualquer outra postura seria suicida para o seu processo e para o depoimento da sua testemunha.
27. Daí que o depoimento desta testemunha não possa sequer ser atendível nos presentes autos ou será igual à negação da versão e da verdade da ré, qualquer que ela fosse.
28. A testemunha G…, advogado desde 2006, afirmou no início do seu depoimento e consta expresso na resposta aos quesitos que trabalhou na Ré desde finais de Dezembro de 2008 até Setembro de 2010.
29. Significa que o depoimento desta testemunha, para além do mais, nunca pode ser entendido para além de Setembro de 2010.
30. Esta testemunha nada sabe sobre as relações contratuais da autora e ré, da autora e sociedade de advogados D… após Setembro de 2010, nomeadamente como se desenvolveram, o que fazia, quem dava instruções e como se negociaram, o que a autora recebeu e o que poderia estar em dívida.
31. Assim, o tribunal centrou a sua posição em testemunhos de pessoas, advogados, que apenas conheceram a relação da autora até Abril de 2010 e Setembro de 2010.
32. O tribunal ignorou que desde essas datas inexiste qualquer prova da relação ou manutenção de qualquer relação entre a autora e a ré.
33. O tribunal ignorou que a autora desde Maio de 2010 não emitia recibos à ré, mas sim a outra entidade, que o tribunal não desconsiderou a personalidade jurídica, nem podia pois não tinha factos sequer para tal.
34. O tribunal ignorou os IRS junto pela Autoridade Tributária, onde se evidência, além dos rendimentos e de quem os pagou e que a autora declarou como recebidos pelas entidades diferentes, conduzindo ao fim de recebimentos da ré em Abril de 2010, também o tribunal ignorou que a autora tinha outros rendimentos prediais e, portanto, não tinha uma relação de tão grande dependência económica quanto pretendia fazer crer e por isso a ré se mantinha naquela relação contratual porque era assim que pretendia.
35. O tribunal ignorou os IRS junto pela Autoridade Tributária, onde se evidência, que a autora todos os anos no seu IRS apresentava despesas do exercício da sua atividade, nomeadamente com viaturas (ex: ano de 2007 370,00€, ano de 2008 467,90€) e deslocações (ex: ano de 2007 62,00€, ano de 2008 348,41€) e valorização profissional (ex: ano de 2008 2.170,00€) e despesas de representação (ex: ano de 2008 183,41€), o que é próprio dos trabalhadores independentes e não dependentes e se a autora se considerava, apesar de emitir “recibos verdes” trabalhadora por conta de outrem não faz qualquer sentido a apresentação de tais despesas no IRS.
36. O tribunal ignorou os inúmeros processos judiciais a que surge a autora associada.
37. O Tribunal ignorou os sequentes domicílios profissionais da autora, um deles com declaração expressa de uma testemunha da autora que afirmou que a mesma esteve seis meses no escritório com ele.
38. O tribunal ignorou que praticamente todas as testemunhas afirmaram que com a decisão da ré em terminar com as avenças a ré propôs e/ou estava disposta a aceitar que os advogados, incluindo a autora, ficassem a trabalhar na ré com um contrato de trabalho e nenhum, incluindo a autora, o pretendeu.
39. O tribunal ignorou que as retribuições globais da autora, apesar da mudança do esquema comissional, não sofreram alterações significativas, pois a autora diz que a alteração foi em 2008 e em 2008 e 2009 recebeu globalmente valores semelhantes (até mais elevados como estão nos factos provados), o que legitima a alteração, sem esquecer que um esquema de comissões relacionados com cobranças não tem um fator estável de ligação e não resultou provado e/ou demostrado qual seria o valor se não tivesse beneficiado do cobrado em equipa, ou seja, também, por outros e, nessa medida do deve e haver, qual o saldo líquido.
40. Quanto aos QUESITOS 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 84º, 86º, 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º DA BASE INSTRUTÓRIA – O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO PROVADOS.
41. Sobre tais matéria constante dos quesitos 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 84º, 86º, 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º da base instrutória e de relevante para que o tribunal pudesse responder de forma diversa da que respondeu e desse os factos como não provados, ou pelo menos não provados em parte, importa referir que os depoimentos gravados apontam, na perspetiva da ré, em sentido diverso, devendo o tribunal concluir, pelos documentos juntos aos autos e pela prova gravada que tais quesitos deveriam ser considerados não provados, pelo que a ré, aqui recorrente, requer que estes mencionados quesitos sejam ALTERADOS POR V. EXª PARA NÃO PROVADOS.
42. Já quanto aos QUESITOS 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º DA BASE INSTRUTÓRIA – O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO NÃO PROVADOS.
43. Sobre tais matéria constante dos quesitos 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória e de relevante para que o tribunal pudesse responder de forma diversa da que respondeu e desse os factos como provados, importa referir que os depoimentos gravados apontam, na perspetiva da ré, em sentido diverso, devendo o tribunal concluir, pelos documentos juntos aos autos e pela prova gravada que tais quesitos deveriam ser considerados provados, pelo que a ré, aqui recorrente, requer que estes mencionados quesitos sejam ALTERADOS POR V. EXª PARA PROVADOS.
44. E, quanto aos quesitos enunciados para o segundo julgamento na sequência da decisão do Tribunal da Relação do Porto constam como designados em aditamento à base instrutória por itens com os nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 e representam respostas aos factos provados sob os nº 91., 92. 93., 94., 95., 96., 97., 98., 99., 100., 101., 102., 103., 104., 105., 106., 107., 108., 109., 110., 111., 112., 113., 114., 115., 116., 117., 118., 119., 120., 121., 122., 123., 124., 125., 126., 127., 128., 129., 130., 131., 132., 133., 134., 135., 136., 137., 138., 139., 140., 141., 142. e 143. da sentença aqui agora em recurso, O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO PROVADOS.
45. Sobre tais matéria constante dos quesitos/itens nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 da base instrutória e de relevante para que o tribunal pudesse responder de forma diversa da que respondeu e desse os factos como não provados, ou pelo menos não provados em parte, importa referir que os depoimentos gravados apontam, na perspetiva da ré, em sentido diverso, devendo o tribunal concluir, pelos documentos juntos aos autos e pela prova gravada que tais quesitos deveriam ser considerados não provados, pelo que a ré, aqui recorrente, requer que estes mencionados quesitos sejam ALTERADOS POR V. EXª PARA NÃO PROVADO.
46. A alegação supra enunciada quanto ao recurso da matéria de facto e o que aqui se requer que seja alterada para não provados quanto aos quesitos 3º, 7º, 8o 9º, 10º, 11º, 84º, 86º 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º e quesitos/itens nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 da base instrutória e que seja alterada para provados quanto aos 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória resulta, inequivocamente, dos depoimentos das testemunhas que impunham, nos quesitos aqui mencionados, uma resposta oposta à proferida pelo tribunal “à quo”.
47. Dão-se aqui, nestas conclusões, por reproduzidos, os depoimentos transcritos, na parte das alegações, por forma aqui evitar uma reprodução de centenas de páginas.
48. Do exposto, e da prova efetivamente produzida os quesitos 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 84º, 86º, 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º e quesitos/itens nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 da base instrutória devem ser alterados para não provados e os quesitos 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória devem ser alterados para provados.
49. No demais não existe dos autos ou das gravações suficiente para a confirmação efetuada pelo tribunal “à quo”
50. Assim, de tudo o que expusemos, resulta existir, uma errada menção da matéria (factos) provados e não provados na sentença.
51. Pelo exposto, importa corrigir os factos constantes da matéria provada e nesta peça já mencionados e que constam dos antecedentes pontos.
52. Medida em que se recorre da matéria de facto fixada e que consta da sentença aqui objeto de recurso, que deverá ser fixada nos termos expressamente referidos nestas alegações de recurso.
53. A recorrente não concorda que a prova produzida em audiência tenha permitido concluir pelos factos provados, mas sim que os mesmos, pela prova produzida, deveriam ser respondidos, todos os provados, como não provados, o que para o efeito, desde logo, se dá por reproduzido aqui e quanto a estes quesitos o, neste recurso, já anteriormente transposto quanto às transcrições da prova gravada.
54. Acresce que, nos quesitos do segundo julgamento, o Tribunal a quo suportou a resposta aos factos e deu-os como provados, essencialmente, com base nas declarações de parte da Autora.
55. Ou seja, o Tribunal “à quo”, uma vez mais aderiu à posição processual e de invocação da autora, que em sede de declarações de parte disse o que já tinha dito na petição, agora de forma verbal, outrora de forma escrita.
56. A valoração deste tipo de prova pelo tribunal, equivale a uma adesão a uma das posições processuais, sem, na realidade, sustentar os factos provados na verdadeira prova e necessária para que os factos sejam dados como provados e para, de alguma forma, ser encontrada a justiça.
57. Assim, crê a ré que esta sustentação do tribunal à quo não serve suficientemente a justiça e não pode deixar de ser apreciada pelo tribunal de recurso como insuficiente para dar os factos como provados.
58. Aliás, doutro modo, não faz sentido fazer julgamento, pois o tribunal lê as peças processuais e aquela que gostar mais adere – isto é a negação da justiça, dos meios de prova e do estado de direito.
59. Já quanto aos depoimentos das testemunhas, desde logo, chama-se especial atenção para já no decurso do primeiro julgamento que apreciou os factos constantes da matéria quesitada, NENHUMA TESTEMUNHA TER CONSEGUIDO ASSEGURAR, COM EXTATIDÃO, QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE TRABALHADO E EM QUE PROCESSOS DAS CARTEIRAS DE CLIENTES H… E I….
60. ALIÁS, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS OU TINHAM DÚVIDAS OU NÃO SABIAM QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE TRABALHADO E EM QUE PROCESSOS DAS CARTEIRAS DE CLIENTES H… E I….
61. E, MUITO MENOS QUE CONSEGUISSEM SEQUER APONTAR PARA OS MONTANTES OU DIREITOS DE RECEBER COMISSÕES E EM QUE PROCESSOS, E ISTO QUER QUANTO AOS PROCESSOS DAS CARTEIRAS DE CLIENTES H… E I… TAL COMO ÀS INVOCADAS COMISSÕES EM FALTA.
62. COMO REFERE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DEVERIA SER APURADO A REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO, PARA CADA MÊS, EM CONCRETO, O QUE PARA O EFEITO TERIA DE SER APURADO O ESPECÍFICO VALOR DOS CRÉDITOS COBRADOS A FIM DE DETERMINAR A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A QUE A AUTORA TERIA DIREITO POR APLICAÇÃO DO REGIME QUE VIGAROVA ANTERIORMENTE, O QUE EFETIVAMENTE NENHUMA, MAS NENHUMA TESTEMUNHA CONSEGUIU DEMONSTRAR, ELUCIDAR OU ATÉ ENUNCIAR.
63. ASSIM, INEXISTE PROVA NOS AUTOS QUE PERMITA DAR COMO PROVADO O QUE O TRIBUNAL “A QUO” DEU AGORA COMO PROVADO.
64. ALÉM DO QUE, NÃO MENOS RELEVANTE, AS TESTEMUNHAS INDICADAS E OUVIDAS QUER NO PRIMEIRO JULGAMENTO QUER NO SEGUNDO, JÁ TINHAM SAÍDO DA RÉ ENTRE MARÇO E SETEMBRO DE 2010, AFIRMANDO NADA SABEREM E MESMO ASSIM O TRIBUNAL CONSEGUE DAR TUDO COMO PROVADO, INCLUINDO PARA ALÉM DO CONHECIMENTO.
65. NINGUÉM CONSEGUIU PROVAR, DEMONSTRAR OU ENUNCIAR QUAIS OS VALORES DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES, QUAIS AS COMISSÕES A QUE A AUTORA TERIA DIREITO, QUAIS OS PRECATÓRIOS CHEQUES QUE REPRESENTAVAM PROCESSOS DA AUTORA E QUAIS OS QUE TINHA DIREITO E QUAIS AS COMISSÕES DOS PROCESSOS DA I… QUE A AUTORA TRABALHOU E A QUE DIREITO DE COMISSÃO LHE ASSISTIA.
66. ALIÁS, VEJA-SE COMO É POSSÍVEL O TRIBUNAL DAR COMO PROVADO – A TÍTULO DE EXEMPLO OS ITENS 96, 97 E 98 – QUANDO OS MESMOS SE REFEREM A MAIO DE 2010 PARA A FRENTE E AS TESTEMUNHAS INDICADAS E OUVIDAS QUER NO PRIMEIRO JULGAMENTO QUER NO SEGUNDO, JÁ TINHAM SAÍDO DA RÉ ENTRE MARÇO E ABRIL E ATÉ DE TEREM QUALQUER CONTACTO ALGUMAS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2010, AFIRMANDO NADA SABEREM E MESMO ASSIM O TRIBUNAL CONSEGUE DAR TUDO COMO PROVADO.
67. A este propósito veja-se, o depoimento da testemunha Dr. E…, que consta do depoimento gravado em 11.12.2013, conforme consta da respetiva ata de audiência desse dia 11.12.2013, depoimento gravado das 14.13.41 (horas.minutos.segundos) às 17.30.50 (horas.minutos.segundos) a este respeito, refere que:
“... Mandatário A.: Olhe, o senhor doutor depois de ter saído da “C…” em Abril de 2010 continuou a privar ou a conviver, a contactar, a estar com a doutora B…?
Testemunha: Não, nunca mais, a doutora B… a doutora... a doutora B… só voltei a falar com ela aqui há uns tempos, ela perguntou-me se podia indicar-me como testemunha e eu disse que sim.
... Mandatário A.: Agora o que o senhor doutor não sabe, presumo eu, é se ficou a trabalhar para a “C…” ou se ficou a fazer o tempo que já lá não estava não é assim?
Meritíssima Juíza: Não pode saber.
... Mandatário R.: O senhor sabe quanto é que a doutora B… recebeu em 2007?
Testemunha: Não faço ideia, eu não sei quanto é que eu recebi.
Mandatário R.: Espere lá senhor doutor espere aí, o senhor sabe quanto é que ela recebeu em 2007?
Testemunha: Não faço ideia.
Mandatário R.: Não faz ideia. Sabe quanto é que ela recebeu em 2008?
Meritíssima Juíza: Não sabe.
Testemunha: Também não sei.
Mandatário R.: Sabe quanto é que ela recebeu em 2009?
Testemunha: Não faço ideia.
Mandatário R.: Como é que sabe que reduziu?
Testemunha: Senhor doutor porque ela, o doutor F… e o doutor J… me disseram.”
68. E, o depoimento da mesma testemunha Dr. E…, que consta do depoimento gravado em 15.12.2016, conforme consta da respetiva ata de audiência desse dia 15.12.2016, depoimento gravado das 11.51.02 (horas.minutos.segundos) às 12.15.17 (horas.minutos.segundos) a este respeito, refere que:
“... Mandatário A.: ...com essa alteração o que é que aconteceu para os advogados ...?
Testemunha: Aconteceu que uns advogados foram mais beneficiados e outros mais prejudicados.
Mandatário A.: ...E, houve alguma alteração com a atribuição das comissões dos precatórios cheques?
Testemunha: houve, a partir de determinada altura deixou de ir para o advogado ... não sei se era aquele documento não tenho a certeza se era aquele documento porque não me recordo ...
... Mandatário R.: Essa mudança dos precatório cheque foi antes dos processos estarem concluídos, ou seja é o próprio processo que sai do advogado.
Testemunha: o que me recordo é que o processo saiu do advogado, não tivemos grande intervenção ...
Mandatário R.: Carteira da K…, muitos processos que receberam estavam a aguardar o precatório cheque?
Testemunha: Eu esses processos não tive, mas nos antigos pode acontecer isso.
Mandatário R.: A Dra B… tinha desses processos?
Testemunha: Não sei.
Mandatário R.: As carteiras, cobram mais no princípio?
Testemunha: Eu não faço ideia do que foi cobrado em processos que não eram meus ... 2007 e 2008 estávamos a ter rendimentos muito bons, muito bons para o normal da atividade.
Mandatário R.: seria natural que 2009 e 2010 caísse?
Testemunha: caiu ... é óbvio que os processos vão fechando ... eu não consigo fazer a contabilidade, 2008 foi um ano muito bom para mim e para outros advogados.”
69. E, o depoimento da testemunha Dr. F…, que consta do depoimento gravado em 17.12.2013, conforme consta da respetiva ata de audiência desse dia 17.12.2013, depoimento gravado das 14.17.13 (horas.minutos.segundos) às 16.46.00 (horas.minutos.segundos) a este respeito, refere que:
“... Mandatário R.: Muito bem, muito bem. O senhor doutor saiu, portanto, entrou em 22 de Janeiro de 2007.
Testemunha: Exacto.
Mandatário R.: E saiu em Setembro de 2010.
Testemunha: De 2010. ...”
70. E, o depoimento da mesma testemunha Dr. F…, que consta do depoimento gravado em 15.12.2016, conforme consta da respetiva ata de audiência desse dia 15.12.2016, depoimento gravado das 11.17.23 (horas.minutos.segundos) às 11.49.59 (horas.minutos.segundos) a este respeito, refere que:
“... Mandatário A.: tem conhecimento se a Dra B… trabalhou a carteira I…, sabe dizer qual o critério de fixação de comissões?
Testemunha: sinceramente, sobre a carteira da I… especificamente eu não sei muito.
Mandatário R.: sobre o documento nº 12 , de Novembro de 2008.
Testemunha: Há coisas que eu não consigo explicar, mas posso presumir ... os cálculos não faço a mínima ideia ... não sei dizer porque nunca percebi isto ... não lhe sei explicar ....
Mandatário R.: se é objetivo de equipa a dra B… pode ter beneficiado .....
Testemunha: Estou a perceber perfeitamente e tem toda a lógica naquilo que diz ....
Mandatário R.: Eu queria que explicasse o que são estes valores, percentagens ..
Testemunha: Eu não consigo explicar ... como já disse eu não consigo explicar .... O que eu sei é que é tudo ficção.
Mandatário R.: Quando refere os valores recebidos e a tabela qual era a comissão da Dra B…?
Testemunha: Eu não sei dizer .... Eu não sei explicar ... isto é tudo ficcionado, tão absurdo ... eu nunca percebi isto ....
Mandatário R.: sobre a I…, sobre as comissões
Testemunha: ... não sei ...”
71. A aqui recorrente, sem prescindir do anteriormente aqui recorrido, refere que sempre discorda expressamente da aplicação e interpretação do direito feita na douta sentença ora recorrida.
72. Mesmo considerando a matéria de facto que se encontra fixada (Primeira Instância), e por maioria de razão se for alterada conforme se recorre, jamais os pedidos da autora poderão ser julgados procedentes, pelo menos no que concerne ao pagamento de créditos.
73. Com efeito, importa, uma vez mais, e agora para as questões de direito e recurso de direito, atentar nas questões elencadas, como as questões a decidir:
1. Da qualificação do contrato celebrado entre as partes;
2. Da licitude da resolução do contrato por justa causa;
3. Da caducidade do direito de resolução;
4. Da Prescrição dos Créditos Salariais;
5. Do Abuso de Direito;
6. Eventuais Créditos Salariais.
ASSIM,
74. Quanto à qualificação do contrato celebrado entre as partes;
75. Pelo tribunal “a quo” foi decidido que o contrato celebrado entre as partes – Autora e ré – foi um contrato de trabalho.
76. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito.
77. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que;
78. No caso concreto não se provou a subordinação jurídica da autora à ré.
79. Bem pelo contrário, a autora tinha autonomia técnica e jurídica em relação à ré no cumprimento das suas tarefas de advogada, aliás de outra forma não poderia ser e portanto sempre agiu segundo os seus próprios critérios de autoridade e orientação, incluindo horários e afazeres pessoais.
80. A autora não emitia “recibos verdes” porque a ré o exigia, mas sim porque foi o acordado entre a autora e a ré, porque a autora era advogada, inscrita na ordem dos advogados, inscrita na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e inscrita no Serviço de Finanças como trabalhadora independente e por tudo isto emitia “recibos verdes”, o que continuou a fazer à ré como justificativo fiscal dos rendimentos auferidos e que eram pagos pela ré à autora.
81. Por outro lado, o contrato de prestação de serviços deve ser entendido como aquele contrato “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – cfr. artigo 1154º do Código Civil.
82. E, neste sentido, também, tem sido larga a nossa jurisprudência, conforme exposta nas alegações.
83. A autora é e era à data da negociação com a ré advogada, a ré pretendia advogado avençado para prestar serviços essencialmente jurídicos de cobranças de créditos que passavam pelos contactos com devedores, celebrar acordos de pagamentos e intentar e/ou orientar processos de execução contra os devedores e serviços conexos aos mesmos.
84. Dada a dimensão do número de processos, dos serviços a prestar (pela dimensão do número de processos) a ré exigia que tudo fosse registado num sistema informático para poder conhecer o estado dos processos, assim como concedia todos os meios e assumia todas as despesas inerentes aos mesmos.
85. Os advogados para poderem utilizar os meios da ré desenvolviam a sua atividade nas instalações da ré, tudo com uma logística de facilidade e diminuição de custo, inclusive para o advogado.
86. Aliás, resulta dos autos a existência de advogados, inclusive testemunhas da autora, que experimentaram as duas opções, desenvolver e executar as suas tarefas de advogado para a ré, nas instalações da ré e em escritório próprio.
87. Nunca tais opções dos advogados foi impeditiva da colaboração avençada do advogado.
88. A ré acordou com a autora uma avença fixa e uma parte variável em função dos resultados de cobrança conseguidos.
89. A ré acordou com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias.
90. A autora – advogada – aceitou tudo e no momento em que poderia e deveria recusar, se tais condições não lhe interessassem, até porque já era advogada com clientela, era no momento da negociação, onde a autora poderia dizer, por exemplo quero 14 meses, e a ré poderia dizer sim, mas em vez de pagar a avença de x pago de y e em vez das comissões w são de z.
91. A autora – advogada – aceitou as condições e apenas foi contratada porque aceitou aquelas condições e estavam na sua vontade pelo que a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato foi da prestação de serviços e não do contrato de trabalho.
92. A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida e pela sua vontade que contratou naquelas condições.
93. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora.
94. Assim, ou as partes de forma esclarecida efetivamente pretenderam celebrar uma prestação de serviços e não um contrato de trabalho ou se a autora aceitou que na sua condição de advogada seria advogada avençada, mas estava a pensar que na realidade era um contrato de trabalho, então utilizou de ma fé e enganou a ré para conseguir obter um contrato de avença e de prestação de serviços, para conseguir um valor de avença acima do que seria se fossem 14 meses e tudo mais inerente às diferenças subjacentes ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviços.
95. Por tudo o referido e que é espelhado na totalidade dos depoimentos gravados (e não nos factos dados como provados pela primeira instância) e nos documentos juntos aos autos e não impugnados, porque sobre os impugnados não se efetuou qualquer prova da sua veracidade só se poderá concluir que não existe qualquer contrato de trabalho entre a autora e a ré.
SEM PRESCINDIR
96. Mesmo que, contra o que se espera, venha a ser confirmado pelo Tribunal da Relação a existência de um contrato de trabalho, jamais poderá ser declarado que tal contrato se prolongou para além de 30 de Abril de 2010.
97. Com efeito, é inequívoco que a partir de Maio de 2010 a ré entregou a totalidade dos seus processos à sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L.
98. Resulta dos documentos juntos aos autos – mormente Declarações de IRS entregues pela AT – que a autora recebeu da sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. desde Maio de 2010 até Maio de 2011.
99. Resulta ainda inequivocamente que desde Maio de 2010 a autora não mais recebeu qualquer tipo de retribuição da ré.
100. Recorde-se que as testemunhas indicadas pela autora, uma deixou de estar na ré em Abril de 2010 e as outras em Setembro de 2010, portanto nada sabem ou vivenciaram, pelo menos a partir destes momentos.
101. Resulta dos inúmeros documentos junto aos autos pela ré e não impugnados, os registos informáticos do lançamento de todos os atos nos processos e com clientes e que desde Maio de 2010 não há um registo efetuado pela autora.
102. Inexiste factos nos autos que possam permitir a retirada do juízo conclusivo que o tribunal “à quo” retirou ao afirmar que a autora “passou a receber o seu vencimento de uma sociedade de advogados que actuou como mera intermediária da Ré”.
103. Bem pelo contrário, foram inequívocos, os depoimentos que demonstram a sociedade de advogados têm mais clientes para além da ré, tem sede e localização diferente da ré, prestava serviços à ré.
104. A sociedade de advogados está constituída, presta os seus serviços jurídicos à ré e por isso não é nem pode ser intermediária da ré, é uma sociedade autónoma, legalmente constituída e legalmente existente e que legalmente presta os seus serviços com o seus funcionários próprios e tudo mais, pelo que jamais poderá ser extraído o juízo conclusivo que a sociedade de advogados atuou como mera intermediária da ré.
105. Aliás, para que o tribunal chegasse a tal conclusão e pudesse daí aferir qualquer juízo ou interpretação jurídica teria que desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade de advogados, o que não fez, porque efetivamente a ré e a sociedade de advogados são autónomas, distintas, cada um com o seu objeto, os seus trabalhadores e tudo mais que as distingue, com a única proximidade da ré ser cliente da mencionada sociedade.
106. Neste contexto, é inequívoco que a autora desde Maio de 2010 que deixou de prestar serviços para a ré.
107. E, mesmo que se venha a considerar existente um contrato de trabalho entre a autora e a ré o mesmo tem que ser considerado apenas até 30 de Abril de 2010.
108. Pois, desde Maio de 2010 a ré não pagou à autora, esta recebeu de outra entidade, trabalhou para outra entidade, que o tribunal não descaracterizou, e não o poderia fazer, a personalidade jurídica.
109. O facto da autora continuar, agora para a sociedade de advogados, a desenvolver os seus serviços nos processos da autora e que foram todos entregues pela ré à sociedade de advogados não faz disso uma continuidade de qualquer contrato de trabalho, ainda que se viesse a admitir que o mesmo existiria.
110. Desde logo, falta um elemento essencial, a retribuição e outro a subordinação jurídica, pois se os processos são todos da sociedade de advogados – conforme demonstram os registos informáticos dos processos juntos aos autos e não impugnados – não pode a autora estar com subordinação jurídica à ré.
111. Tanto mais não corresponder à verdade que a autora tenha trabalhado em regime de exclusividade, pois a isso demonstra a publicidade da autora na internet como advogada autónoma, os inúmeros processos a que estava associada e cujos registos foram juntos aos autos e não impugnados, a existência de escritórios como advogada e para o exercício da advocacia.
112. Apesar do tribunal ter referido na sentença que “A “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” só pagava à Autora depois de receber da Ré, servindo aquela como mera intermediária no pagamento dos salários da Autora.” Tal não foi de forma alguma demonstrado ou possível demonstrar, bem pelo contrário, como se infere dos depoimentos credíveis e conhecedores, pois quem não sabia quando, quanto e como a sociedade de advogados recebia não pode afirmar e muito menos ser valorado que apenas pagava quando recebia, tratando-se apenas de uma construção ilusória sem qualquer sustentação real e demonstrada.
113. Pelo que, sempre se dirá e apenas poderá ser equacionado que a relação da autora e ré terminou em Abril de 2010.
114. E, qualquer eventual crédito que daí advenha, por a ação ser instaurada mais de um ano depois, encontram-se prescritos – o que expressamente se invoca, desde já, e para todos os efeitos legais.
E, AINDA SEM PRESCINDIR
115. Quanto à licitude da resolução do contrato por justa causa – pelo tribunal “a quo” foi declarada a licitude da resolução do contrato por justa causa efetuada pela autora.
116. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito.
117. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que;
118. A sentença da Primeira Instância, sobre a temática da licitude da resolução do contrato por justa causa, considera a mesma existir.
119. Ora, como refere a sentença, a eventual e invocada falta de pagamento de subsídios de férias e de natal e não terem sido efectuados descontos para a segurança Social não constitui um verdadeiro motivo de resolução já que a Autora tinha perfeito conhecimento que isso sucedeu porque a entidade patronal nunca reconheceu a existência de um contrato de trabalho e, por isso, não pode ser aceite como fundamento da resolução do contrato. Entende-se que “não se aplica pois a parcelas de retribuição que nunca foram pagas e, por isso seja litigiosa a obrigação de pagamento.”
120. Apesar deste entendimento a sentença do tribunal “à quo” já diverge quanto à invocada alteração das condições da remuneração variável, por diminuir efectivamente a retribuição da Autora, o que ofende o princípio da irredutibilidade da retribuição (v. art. 129º, nº 1, al. d) do C.Trabalho) e ainda pela alteração funcional que se traduziu na obrigatoriedade de atender primordialmente chamadas automáticas não tem afinidade com as funções desempenhadas por um advogado no seio da estrutura da Ré, pelo que integra justa causa objectiva de resolução do contrato — v. art. 394º, nº 3, al. b) do C.Trabalho.”
121. Ora, desde logo não se percebe as distinções efetuadas, pois em qualquer tipo de retribuição que a autora entendesse ser devida e que a ré entendesse não ser devida, porque não se tratava nunca da avença fixa era sempre, no mínimo, uma obrigação de pagamento litigiosa, tal como inexistem quaisquer alteração funcional porque a ré nunca reconheceu a existência de um contrato de trabalho e, por isso, não pode ser aceite como fundamento da resolução do contrato.
122. Daí que, nunca possa, até pelas conclusões da própria sentença, ser considerada lícita a resolução com justa causa que a autora fez de um contrato de trabalho que inexistia e que a autora – advogada sabia que não tinha tal acordado com a ré – e sabia que a ré não reconhecia.
123. Mais, à data da invocada resolução – Maio de 2011 –, a autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual, pois a relação contratual da autora e ré, para a ré, teria terminado em Abril de 2010, mais de um ano antes do envio da carta.
124. Pelo que, nunca poderá tal missiva e invocadas atitudes serem motivadoras de justa causa.
125. Acresce que, e sem prescindir, não é sequer verdade, e tal não foi demonstrado, que as alterações das comissões tenham, por si só e por essa razão, conduzido a uma redução retributiva geral.
126. Desde logo, as comissões dependem, sempre, de um resultado e não foi demonstrado que qualquer eventual valor a menos das comissões tivessem diretamente – causa/efeito – resultado das alterações de fórmulas de cálculo e não da prestação e obtenção de resultado.
127. E, a provar tal são os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora que, com as oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões de resultados, demonstram valores semelhantes.
128. Aliás veja-se – está nos autos – que a autora refere a primeira alteração em 2008 e em 2008 é quando aufere o maior rendimento – 26.693,40€ e em 2007 17.302,53€ e em 2009 24.006,79€.
129. Assim, não se verifica que esteja demonstrada que a alteração comissional de 2008 tenha alterado significativamente para menos os rendimentos da autora.
130. Mais, não se verifica sequer demonstrado que qualquer baixa de rendimentos seja pelo facto de alterar a fórmula de cálculo da comissão e não pelo facto de se cobrar/recuperar menos.
131. Os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora e que estão juntos aos autos demonstram isso – veja-se os valores dos recibos: 5/3/2007 – 898,61€; 30/3/2007 – 2.300,09€; 30/4/2007 – 1.482,09€; 30/5/2007 – 1.070,72€; 30/6/2007 – 1.321,00€; 30/7/2007 – 2.322,91€; 30/8/2007 – 1.028,02€; 30/09/2007 – 1.367,68€; 30/10/2007 – 2.090,95€; 30/11/2007 – 1.518,41€; 30/12/2007 – 1.115,83€; 30/01/2008 – 1.217,18€; 28/2/2008 – 2.556,28€; 31/3/2008 – 2.476,55€; 30/4/2008 – 3.067,01€; 30/5/2008 – 2.179,45€; 30/6/2008 – 2.144,85€; 30/7/2008 – 2.285,34€; 30/8/2008 – 1.730,30€; 30/9/2008 – 2.232,95€; 30/10/2008 – 2.363,60€; 30/11/2008 – 2.158,30€; 30/12/2008 – 2.614,62€; 28/2/2009 – 1.756,71€; 30/3/2009 – 1.801,86€; 30/4/2009 – 2.207,40€; 30/5/2009 – 2.196,33€; 30/6/2009 – 1.598,84€; 30/7/2009 – 1.875,70€; 30/8/2009 – 2.197,91€; 30/9/2009 – 2.376,16€; 30/10/2009 – 2.000,0€; 30/11/2009 – 2.000,00€; 30/12/2009 – 1.800,00€; 30/01/2010 – 1.600,00€; 28/02/2010 – 1.600,00€; 30/3/2010 – 1.500,00€ e 30.04.2010 – 1.400,00€;
132. Verifica-se que nunca os pagamentos à autora tiveram um parâmetro de recebimento, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância.
133. Verifica-se que inexiste qualquer relação, nexo causal ou outra em relação a uma invocada diminuição de rendimentos e alterações das fórmulas de cálculo de comissões, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância.
134. Verifica-se que não se percebe sequer como é que o tribunal, inclusive não tem nenhum facto com nenhum montante como provado em dívida, consegue apurar que são devidas comissões ou que estão em dívida, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância.
135. Verifica-se que os recibos da autora tiveram sempre oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões, mas jamais se depreende, bem pelo contrário, que exista uma diminuição da retribuição comissão e que a mesma seja provocada por qualquer alteração.
136. Aliás, se o tribunal se regular apenas pelo que a autora diz que acordou e que vigorou no seu início, e temos que entender que o ano de 2007 já é muito tempo, a autora terá uma média de rendimento no ano de 2007 de 1.441,87€ – documentos dos autos – recibos, IRS ...
137. Ora, para quem defende que o acordo inicial foi o melhor e depois é que foi tudo alterado pela ré não pode, nem poderia contar com o receber, em média mais do que recebeu quando acordou, ou seja 1.411,87€.
138. Em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€.
139. Em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€.
140. Em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€.
141. Ou seja, nunca a autora recebeu montantes médios inferiores ao que refere ter acordado com a ré.
142. E, as diferenças médias resultantes de comissões de cobranças de créditos são perfeitamente razoáveis, tanto mais que, como é sabido, são de inconstante cobrança, além do que, quando é em resultado de uma carteira de créditos com os recebimentos dos devedores, as cobranças ou a capacidade de cobrar diminuiu e, portanto, também, a parte comissional.
143. Ao que acresce que em relação à invocada mudança funcional, nem sequer consta da carta de resolução, por isso, ao contrário da vontade do tribunal, não pode integrar as razões de validação de justa causa efetuada pela autora.
144. Pelo que, nunca poderá tal missiva e invocadas atitudes serem motivadoras de justa causa.
145. A autora até ao momento em que decidiu preparar este processo e enviou as cartas que se encontram juntas aos autos nunca reclamou à ré o que quer que fosse, nomeadamente os direitos que aborda e invoca nas referidas cartas para a resolução com justa causa.
146. A situação da autora nunca resultou diferente do que foi acordado, pelo que não poderá nunca existir qualquer justa causa no despedimento que a autora invoca.
147. Os factos invocados pela autora não determinavam, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da autora, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias da relação da autora e ré um comportamento culposo da ré que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
148. Daí que, em termos de enquadramento legal, nunca existiria a invocada justa causa.
E, AINDA SEM PRESCINDIR
149. Evidentemente que não havendo justa causa não se colocará a questão da caducidade do direito de resolução, no entanto, por mero dever de patrocínio e sem qualquer admissão, importa aqui, atento aos vários cenários possíveis, tratar “de direito” a questão da caducidade do direito de resolução, que a ré entende que, caso o tribunal continue a entender ao contrário da ré que existe direito à resolução com justa causa, sempre a mesma teria caducado.
150. Quanto à Da Caducidade do Direito de Resolução – pelo tribunal “a quo” foi declarada que tal não teria caducado.
151. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados - conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância quanto a esta questão de direito, já que;
152. A sentença da Primeira Instância, sobre a temática da caducidade da resolução do contrato por justa causa, considera não se verificar a caducidade.
153. Ora, crê a ré que, uma vez mais, a sentença além de não ser justa, nem legalmente correta, também retirou de factos apreciados de forma errada e de juízos conclusivos a sua posição.
154. Com efeito, porque factual e legalmente incontrovertido e sem margem jurídica para discussão o Tribunal “à quo” considerou que, com a exceção das comissões da I… e de Março e Abril de 2011, todos as demais invocações estariam para todos os efeitos caducadas e não permitiriam constituir qualquer justa causa.
155. Em primeiro lugar diremos, como já atrás o fizemos, que não se tratava de uma avença fixa e que à invocada pela autora falta de pagamento de comissões opunha-se o que a ré considerava e considera não serem devidas quaisquer comissões e que as devidas encontravam-se todas pagas,
156. Depois a ré na sua missiva nem sequer invoca qualquer falta em relação à C….
157. De tudo já relatado e constante dos autos, sempre, e no mínimo, tratava-se de uma obrigação de pagamento litigiosa e por isso não invocável para efeitos de fundamento da resolução do contrato, porque não vencida, pois tudo que é litigioso não está vencido.
158. Daí que, não possa agora a sentença dizer que se tratava de créditos que permitiam a utilização do nº 2 do artigo 395º do código de Trabalho, estando assim caducado o direito da autora em proceder à resolução com justa causa.
159. Nunca pode, até pelas conclusões da própria sentença, ser considerada lícita a resolução com justa causa que a autora fez de um contrato de trabalho que inexistia e que a autora – advogada sabia que não tinha tal acordado com a ré – e sabia que a ré não reconhecia.
160. Mais, à data da invocada resolução – Maio de 2011 –, a autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual, pois a relação contratual da autora e ré, para a ré, teria terminado em Abril de 2010, mais de um ano antes do envio da carta.
161. Pelo que, nunca poderá tal missiva e invocadas atitudes serem motivadoras de justa causa.
162. Acresce que, e sem prescindir, não é sequer verdade, e tal não foi demonstrado, que as alterações das comissões tenham, por si só e por essa razão, conduzido a uma redução retributiva geral.
163. Desde logo, as comissões dependem, sempre, de um resultado e não foi demonstrado que qualquer eventual valor a menos das comissões tivessem diretamente – causa/efeito – resultado das alterações de fórmulas de cálculo e não da prestação e obtenção de resultado.
164. E, a provar tal são os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora que, com as oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões de resultados, demonstram valores semelhantes.
165. Aliás veja-se – está nos autos – que a autora refere a primeira alteração em 2008 e em 2008 é quando aufere o maior rendimento – 26.693,40€ e em 2007 17.302,53€ e em 2009 24.006,79€.
166. Assim, não se verifica que esteja demonstrada que a alteração comissional de 2008 tenha alterado significativamente para menos os rendimentos da autora.
167. Mais, não se verifica sequer demonstrado que qualquer baixa de rendimentos seja pelo facto de alterar a fórmula de cálculo da comissão e não pelo facto de se cobrar menos créditos nos processos judiciais e extrajudiciais.
168. Não foi demonstrado qualquer nexo causal entre os valores das comissões recebidas e os valores das comissões a receber, aliás nem sequer foi demonstrado quais as comissões a receber e em falta.
169. Verifica-se que nunca os pagamentos à autora tiveram um parâmetro de recebimento, que inexiste qualquer relação, nexo causal ou outra relativa à invocada diminuição de rendimentos e alterações das fórmulas de cálculo de comissões e o tribunal não deu nenhum montante concreto em dívida como facto provado.
170. Os “recibos verdes” da autora tiveram sempre oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões, mas jamais se depreende que exista uma diminuição da retribuição comissão e que a mesma seja provocada por qualquer alteração.
171. Aliás, se o tribunal se regular apenas pelo que a autora diz que acordou em 2007 esta terá uma média de rendimento no ano de 2007 de 1.441,87€ – documentos dos autos – recibos, IRS.
172. E, se em 2007 a média dos rendimentos auferidos pela autora e pagos pela ré foram de 1.411,87€, será esta a “bitola” do acordo – NÃO PODE, NEM SE ENTENDE QUALQUER OUTRO – e em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€, em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€ e em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€.
173. Daí que, a existir justa causa, o que não se aceita mas apenas se admite por mera hipótese académica e de dever de patrocínio, e porque não foi invocada nos trinta dias subsequentes ao conhecimento das mesmas, tal direito e declaração de resolução sempre havia caducado – caducidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais – artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho.
174. Pois, a declaração resolutória assenta na exigência de redução a escrito com indicação dos respectivos motivos nos 30 dias contado a partir do conhecimento de facto que motivou a resolução (395 nº 1 C.T.), sendo que o único desvio no caso da resolução fundada em falta de pagamento pontual da retribuição, iniciando-se a contagem dos 30 dias a partir do termo de 60 dias (395 nº 2 C.T).
175. Sendo abusivo o exercício do direito de resolução após esse prazo, considerando a tutela de confiança que tem na figura do “venire contra factum proprium” a sua caracterização máxima, traduzindo-se este no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido e da situação criada à outra parte por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma prescrita na lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente. – AC STJ de 05.02.1998, BMJ 474, pág. 431.
175. Pelo que, ainda que, contra o que se espera e sem admitir, fosse considerado existente o contrato de trabalho nada é devido a este título.
176. Como aliás, resulta claramente da lei.
177. E neste sentido, também, tem sido larga a nossa jurisprudência, que consta das alegações e aqui se dá por reproduzida.
E, TAMBÉM SEM PRESCINDIR
178. Quanto à Prescrição dos Créditos Laborais – pelo tribunal “a quo” foram declarados não prescritos.
179. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito.
180. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que;
181. Mesmo que, contra o que se espera, venha a ser confirmado pelo Tribunal da Relação a existência de um contrato de trabalho, jamais poderá ser declarado que tal contrato se prolongou para além de 30 de Abril de 2010.
182. Com efeito, é inequívoco que a partir de Maio de 2010 a ré entregou a totalidade dos seus processos à sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L.
183. Resulta dos documentos juntos aos autos – mormente Declarações de IRS entregues pela AT – que a autora recebeu da sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. desde Maio de 2010 até Maio de 2011.
184. Resulta ainda inequivocamente que desde Maio de 2010 a autora não mais recebeu qualquer tipo de retribuição da ré.
185. Recorde-se que as testemunhas indicadas pela autora, uma deixou de estar na ré em Abril de 2010 e as outras em Setembro de 2010, portanto nada sabem ou vivenciaram, pelo menos a partir destes momentos.
186. Resulta dos inúmeros documentos junto aos autos pela ré e não impugnados, os registos informáticos do lançamento de todos os atos nos processos e com clientes e que desde Maio de 2010 não há um registo efetuado pela autora.
187. Inexiste factos nos autos que possam permitir a retirada do juízo conclusivo que o tribunal “à quo” retirou ao afirmar que a autora “passou a receber o seu vencimento de uma sociedade de advogados que actuou como mera intermediária da Ré”.
188. Bem pelo contrário, foram inequívocos, os depoimentos que demonstram a sociedade de advogados tem mais clientes para além da ré, tem sede diferente da ré, prestava serviços à ré.
189. A sociedade de advogados está regularmente constituída, presta os seus serviços jurídicos à ré e por isso não é nem pode ser intermediária da ré, é uma sociedade autónoma, legalmente constituída e legalmente existente e que legalmente presta os seus serviços com o seus funcionários próprios e tudo mais, pelo que jamais poderá ser extraído o juízo conclusivo que a sociedade de advogados atuou como mera intermediária da ré.
190. Aliás, para que o tribunal chegasse a tal conclusão e pudesse daí aferir qualquer juízo ou interpretação jurídica teria que desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade de advogados, o que não fez, porque efetivamente a ré e a sociedade de advogados são autónomas, distintas, cada um com o seu objeto, os seus trabalhadores, os seus clientes, e tudo mais que as distingue, com a única proximidade da ré ser cliente da mencionada sociedade.
191. Neste contexto, é inequívoco que a autora desde Maio de 2010 que deixou de prestar serviços para a ré.
192. E, mesmo que se venha a considerar existente um contrato de trabalho entre a autora e a ré o mesmo tem que ser considerado apenas até 30 de Abril de 2010.
193. Pois, desde Maio de 2010 a ré não pagou à autora, esta recebeu de outra entidade, trabalhou para outra entidade, que o tribunal não descaracterizou, e não o poderia fazer, a personalidade jurídica.
194. O facto da autora continuar, agora para a sociedade de advogados, a desenvolver os seus serviços nos processos da ré e que foram todos entregues pela ré à sociedade de advogados não faz disso uma continuidade de qualquer contrato de trabalho, ainda que se viesse a admitir que o mesmo existiria.
195. Desde logo, falta um elemento essencial, a retribuição e outro a subordinação jurídica, pois se os processos são todos da sociedade de advogados – conforme demonstram os registos informáticos dos processos juntos aos autos e não impugnados – não pode a autora estar com subordinação jurídica à ré.
196. Tanto mais não corresponder à verdade que a autora tenha trabalhado em regime de exclusividade, pois a isso demonstra a publicidade da autora na internet como advogada autónoma, os inúmeros processos a que estava associada e cujos registos foram juntos aos autos e não impugnados, a existência de escritórios como advogada e para o exercício da advocacia.
197. Apesar do tribunal ter referido na sentença que “A “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” só pagava à Autora depois de receber da Ré, servindo aquela como mera intermediária no pagamento dos salários da Autora.” Tal não foi de forma alguma demonstrado ou possível demonstrar, bem pelo contrário, como se infere dos depoimentos credíveis e conhecedores, pois quem não sabia quando, quanto e como a sociedade de advogados recebia não pode afirmar e muito menos ser valorado que apenas pagava quando recebia, tratando-se apenas de uma construção ilusória sem qualquer sustentação real e demonstrada.
198. Pelo que, sempre se dirá e apenas poderá ser equacionado que a relação da autora e ré terminou em Abril de 2010.
199. E, qualquer eventual crédito que daí advenha, por a ação ser instaurada mais de um ano depois – a ação deu entrada em 24 de Novembro de 2011 –, encontram-se prescritos – o que expressamente se invoca, desde já, e para todos os efeitos legais.
200. Pelo que, mesmo que esse(s) crédito(s) existisse(m), não se deixando de voltar a reiterar que a ré não reconhece tal(ais) direito(s) à autora, o certo é que o(s) mesmo(s) sempre estariam prescritos em 30 de Abril de 2011.
201. Prescrição, essa, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais – cfr. artigo 303º do Código Civil e o nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho.
E, TAMBÉM SEM PRESCINDIR
202. Quanto ao Abuso de Direito – pelo tribunal “a quo” foi decidido não existir abuso de direito por parte da autora.
203. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito.
204. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que;
205. A autora não emitia “recibos verdes” porque a ré o exigia, mas sim porque foi o acordado entre a autora e a ré, porque a autora era advogada, inscrita na ordem dos advogados, inscrita na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e inscrita no Serviço de Finanças como trabalhadora independente e por tudo isto emitia “recibos verdes”, o que continuou a fazer à ré como justificativo fiscal dos rendimentos auferidos e que eram pagos pela ré à autora.
206. A autora é e era à data da negociação com a ré, advogada, a ré pretendia advogado avençado para a prestar serviços essencialmente jurídicos de cobranças de créditos que passavam pelos contactos com devedores, celebrar acordos de pagamentos e intentar e/ou orientar processos de execução contra os devedores e serviços conexos aos mesmos.
207. Dada a dimensão do número de processos, dos serviços a prestar (pela dimensão do número de processos) a ré exigia que tudo fosse registado num sistema informático para poder conhecer o estado dos processos, assim como concedia todos os meios e assumia todas as despesas inerentes aos mesmos.
208. Os advogados para poderem utilizar os meios da ré desenvolviam a sua atividade nas instalações da ré, tudo com uma logística de facilidade e diminuição de custo, inclusive para o advogado.
209. Aliás, resulta dos autos a existência de advogados, inclusive testemunhas da autora, que experimentaram as duas opções, desenvolver e executar as suas tarefas de advogado para a ré, nas instalações da ré e em escritório próprio.
210. Nunca tais opções dos advogados foi impeditiva da colaboração avençada do advogado com a ré.
211. A ré acordou com a autora uma avença fixa e uma parte variável em função dos resultados de cobrança conseguidos.
212. A ré acordou com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias.
213. A autora – advogada – aceitou tudo e no momento em que poderia e deveria recusar, se tais condições não lhe interessassem, até porque já era advogada com clientela, era no momento da negociação, onde a autora poderia dizer, por exemplo quero 14 meses, e a ré poderia dizer sim ou não, mas em vez de pagar a avença de x pago de y e em vez das comissões w são de z.
214. A autora – advogada – aceitou as condições e apenas foi contratada porque aceitou aquelas condições e estavam na sua vontade pelo que a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato foi da prestação de serviços e não do contrato de trabalho.
215. A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida e pela sua vontade que contratou naquelas condições.
216. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora.
217. Assim, ou as partes de forma esclarecida efetivamente pretenderam celebrar uma prestação de serviços e não um contrato de trabalho ou se a autora aceitou que na sua condição de advogada seria advogada avençada, mas estava a pensar que na realidade era um contrato de trabalho, então utilizou de ma fé e enganou a ré para conseguir obter um contrato de avença e de prestação de serviços, para conseguir um valor de avença acima do que seria se fossem 14 meses e tudo mais inerente às diferenças subjacentes ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviços.
218. Por tudo o referido e que é espelhado na totalidade dos depoimentos gravados (e não nos factos dados como provados pela primeira instância) e nos documentos juntos aos autos e não impugnados, porque sobre os impugnados não se efetuou qualquer prova da sua veracidade só se poderá concluir que não existe qualquer contrato de trabalho entre a autora e a ré.
219. A partir de Maio de 2010 a ré entregou a totalidade dos seus processos à sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L.
220. Resulta dos documentos juntos aos autos – mormente Declarações de IRS entregues pela AT – que a autora recebeu da sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. desde Maio de 2010 até Maio de 2011.
221. Resulta ainda inequivocamente que desde Maio de 2010 a autora não mais recebeu qualquer tipo de retribuição da ré.
222. Resulta dos inúmeros documentos junto aos autos pela ré e não impugnados, os registos informáticos do lançamento de todos os atos nos processos e com clientes e que desde Maio de 2010 não há um registo efetuado pela autora.
223. A sociedade de advogados está constituída, presta os seus serviços jurídicos à ré e por isso não é nem pode ser intermediária da ré, é uma sociedade autónoma, legalmente constituída e legalmente existente e que legalmente presta os seus serviços com o seus funcionários próprios e tudo mais, pelo que jamais poderá ser extraído o juízo conclusivo que a sociedade de advogados atuou como mera intermediária da ré.
224. Neste contexto, é inequívoco que a autora desde Maio de 2010 que deixou de prestar serviços para a ré.
225. Desde Maio de 2010 a ré não pagou à autora, esta recebeu de outra entidade, trabalhou para outra entidade, que o tribunal não descaracterizou, e não o poderia fazer, a personalidade jurídica.
226. A autora tinha publicidade na internet como advogada autónoma, os inúmeros processos a que estava associada e cujos registos foram juntos aos autos e não impugnados, a existência de escritórios como advogada e para o exercício da advocacia.
227. A autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual, pois a relação contratual da autora e ré, para a ré, teria terminado em Abril de 2010.
228. Não é sequer verdade, e tal não foi demonstrado, que as alterações das comissões tenham, por si só e por essa razão, conduzido a uma redução retributiva geral.
229. Desde logo, as comissões dependem, sempre, de um resultado e não foi demonstrado que qualquer eventual valor a menos das comissões tivessem diretamente – causa/efeito – resultado das alterações de fórmulas de cálculo e não da prestação e obtenção de resultado.
230. E, a provar tal são os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora que, com as oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões de resultados, demonstram valores semelhantes.
231. Aliás, veja-se – está nos autos – que a autora refere a primeira alteração em 2008 e em 2008 é quando aufere o maior rendimento – 26.693,40€ e em 2007 17.302,53€ e em 2009 24.006,79€.
232. Assim, não se verifica que esteja demonstrada que a alteração comissional de 2008 tenha alterado significativamente para menos os rendimentos da autora.
233. Mais, não se verifica sequer demonstrado que qualquer baixa de rendimentos seja pelo facto de alterar a fórmula de cálculo da comissão e não pelo facto de se cobrar menos créditos nos processos judiciais e extrajudiciais.
234. Não foi demonstrado qualquer nexo causal entre os valores das comissões recebidas e os valores das comissões a receber, aliás nem sequer foi demonstrado quais as comissões a receber e em falta.
235. Verifica-se que nunca os pagamentos à autora tiveram um parâmetro de recebimento, que inexiste qualquer relação, nexo causal ou outra relativa à invocada diminuição de rendimentos e alterações das fórmulas de cálculo de comissões e o tribunal não deu nenhum montante concreto em dívida como facto provado.
236. Os “recibos verdes” da autora tiveram sempre oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões, mas jamais se depreende que exista uma diminuição da retribuição comissão e que a mesma seja provocada por qualquer alteração.
237. Aliás, se o tribunal se regular apenas pelo que a autora diz que acordou em 2007 esta terá uma média de rendimento no ano de 2007 de 1.441,87€ – documentos dos autos – recibos, IRS.
238. E, se em 2007 a média dos rendimentos auferidos pela autora e pagos pela ré foram de 1.411,87€, será esta a “bitola” do acordo – NÃO PODE, NEM SE ENTENDE QUALQUER OUTRO – e em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€, em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€ e em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€.
239. E, o tribunal “à quo” refere que a autora tem razão por estarem em dívida comissões, que lhe foi reduzido o rendimento por força das alterações introduzidas e que tal motiva o direito a créditos, o que constitui, mesmo com o que o tribunal considerou provado, um verdadeiro erro.
240. Primeiro, como já se demonstrou e consta documentado nos autos tendo em conta os rendimentos da autora iniciais – por referência ao momento do acordo – e os posteriores – mesmo após as alterações introduzidas – inexiste qualquer diminuição de rendimentos.
241. Depois, se não fossem as alterações introduzidas – mesmo partindo dos factos dados como provados – a autora tinha menores rendimentos dos que efetivamente auferiu, já que,
242. Resulta provado que à autora foram atribuídos 1.500 processos da K… – que a autora não identifica quais – e o tribunal a quo dá como provado que a autora trabalhou noutras carteiras, mas não que lhe tenha sido atribuídos processos.
243. Ora, na forma defendida pela autora de que as alterações da ré foram no sentido de não individualizar as comissões pelos processos de cada um, quer isto dizer que se a ré mantivesse a fórmula inicial, que a autora tanto invoca, como não tinha, nem teve, quaisquer outros processos atribuídos a si para além dos 1.500 da K… a autora iria receber, como recebeu, apenas comissões deste e nada mais, os restantes o seu serviço residual ou de complementaridade aos demais advogados seria só pago pela avença base de 750,00€.
244. Assim, a autora só beneficiou e lucrou com as alterações recebendo muito mais do que receberia só pelos 1500 processos que lhe foram atribuídos, tanto mais que – resulta dos diversos depoimentos – a autora não fazia nos processos uma série de atos intrínsecos aos processos executivos como penhoras e julgamentos.
245. Pelo que, nenhum valor é devido e os pedidos da autora – todos – são manifestamente abusivos, sendo os presentes autos um caso claro de abuso de direito.
246. De facto a autora desde a relação negocial, contratação, decurso da relação contratual sempre criou, consentiu, assentiu e fomentou a relação contratual que a ré considerava existir – de prestação de serviços – e que os montantes pagos e recebidos correspondiam aos valores efetivamente devidos e, após todos esses factos que ajudou a criar e a manter, a autora finalização com reclamação de uma outra situação jurídica – contrato de trabalho – e pedidos de créditos que nunca existiram, nem estavam equacionados na relação contratual definida entre as partes, entre as quais a autora pessoa esclarecida na sua qualidade de advogada aceitou.
247. PARA ALÉM DO QUE BASTARÁ PENSAR COMO É POSSÍVEL TER DIREITO A TANTO DINHEIRO DE DIFERENÇA QUE INVOCA, QUANDO POR REFERÊNCIA AO INÍCIO E AOS MELHORES ANOS – 2007 E 2008 – O SEU VALOR É SIGNIFICATIVAMENTE MUITO MAIS BAIXO DO QUE INVOCA SER OS SEUS CRÉDITOS NOS DEMAIS ANOS – SÓ ESTE JUÍZO NATURAL BASTARÁ!!!.
248. Pelo que, os pedidos da autora, além de não serem devidos, encerram em manifesta má fé da autora e claro abuso de direito, pelo que independentemente da qualificação que venha a ser atribuída à relação da autora e da ré, sempre a ré não pode ter direito a quaisquer valores que são peticionados, que sempre constituiriam um ilegítimo enriquecimento da autora e empobrecimento da ré, sem justificação.
249. E, se – contra o que se espera e que por mera hipótese especulativa e dever de patrocínio se admite – algum direito venha a se declarado como direito da autora, sempre se dirá que,
250. Ficou a ré convencida que tudo foi acordado e cumprido por acordo, que estava a pagar e a liquidar todos e quaisquer créditos salariais e resultantes da relação e contrato existente entre a autora e a ré, bem como que, pelos pagamentos que fazia, nomeadamente parte fixa e variável dos honorários, mais nenhum crédito e/ou direito assistia à autora.
251. A autora, também, sempre esteve convencida de tal, pois até ao envio das cartas para a resolução, nenhuma outra comunicação existe da autora à ré, pois nos autos foi requerido pela ré que a autora juntasse tais documentos e a autora declarou expressamente que não existiam, referindo apenas que foram verbais (para depois colocar uns amigos – um deles com igual pretensão da autora sobre a ré, a dizer isso), mas que não tem qualquer sustentação.
252. A autora teve um comportamento, aceitando os pagamentos, as circunstâncias da relação profissional entre a ré e a autora, assim como a forma e pagamento que levou a ré pensar que tudo estaria liquidado e que mantinham entre as partes uma prestação de serviço, no regime de avença.
253. Recorde-se a este propósito que não está nos factos provados pela primeira instância, mas reproduzido nos supra depoimentos e por V. Exas – Venerandos Desembargadores – ouvido na gravação da prova que aquando da mudança dos processos para a sociedade de advogados foi oferecido contrato de trabalho aos advogados que o quisessem e nenhum quis, incluindo a autora.
254. Assim, estes pedidos judiciais da autora contrariam frontalmente os acordos que a autora e ré travaram, tal como os direitos que, eventualmente, assistam à autora.
255. Ao vir invocar como fundamento para a receber quaisquer direitos, consubstanciados em factos por si constituídos, criados ou consentidos, a autora viola o princípio da confiança
ou seja
256. A conduta da autora traduz-se na violação daquilo que o falecido Professor Batista Machado, com a genialidade que o caracterizava, designava de “violação do princípio da confiança em estado puro” que conduz à paralisação do exercício do direito por ferir aquilo que o Professor Vaz Serra qualificava de “sentimento Jurídico socialmente dominante”, bem como constitui o exemplo acabado de Abuso de Direito na modalidade de “Venire contra factum proprium”.
257. Bem como, a autora utiliza o processo judicial quando não tinha fundamento válido para o fazer.
258. Que sempre tornaria ilegítimo o exercício do direito, se este existisse – art. 334º do Código Civil, devendo ser recusado à autora o direito que peticiona.
259. É inequívoco que se não fosse a postura da autora, a sua condição de advogada, a sua aceitação nunca a ré contrataria a autora e nunca acordaria em pagar os valores acordados na forma acordada.
260. Pelo que, uma vez mais, pela aplicação do direito, não assiste à autora os direitos peticionados, que usou e abusou do direito.
E, AINDA SEMPRE SEM PRESCINDIR
261. Quanto aos Créditos Laborais, pelo tribunal “a quo” foi decidido existirem créditos laborais a favor da autora, os mesmos que fizeram parte da decisão final da douta sentença que ora se recorre.
262. Para o efeito, socorreu-se dos factos que considerou como provados e interpretou e aplicou o direito.
263. Discorda a ré, aqui recorrente, que os factos provados, nomeadamente pelos que aqui recorre, e que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação do Porto – certamente irá alterar no sentido recorrido, mas, também, independentemente de tal, possam – os provados – conduzir à aplicação e decisão adotada pelo tribunal da primeira instância, já que;
264. A ré, aqui recorrente, discorda de tal aplicação e interpretação.
265. A este propósito, ainda que sejam objeto do presente recurso, importa ter presente os factos dados como provados pela primeira instância e que possam ter alguma relevância para a discussão jurídica do tema, assim,
266. Ainda a este propósito dos créditos convém ainda a ter presente que a autora recebeu o seguinte:
264. Os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora e que estão juntos aos autos demonstram isso – veja-se os valores dos recibos: 5/3/2007 – 898,61€; 30/3/2007 – 2.300,09€; 30/4/2007 – 1.482,09€; 30/5/2007 – 1.070,72€; 30/6/2007 – 1.321,00€; 30/7/2007 – 2.322,91€; 30/8/2007 – 1.028,02€; 30/09/2007 – 1.367,68€; 30/10/2007 – 2.090,95€; 30/11/2007 – 1.518,41€; 30/12/2007 – 1.115,83€; 30/01/2008 – 1.217,18€; 28/2/2008 – 2.556,28€; 31/3/2008 – 2.476,55€; 30/4/2008 – 3.067,01€; 30/5/2008 – 2.179,45€; 30/6/2008 – 2.144,85€; 30/7/2008 – 2.285,34€; 30/8/2008 – 1.730,30€; 30/9/2008 – 2.232,95€; 30/10/2008 – 2.363,60€; 30/11/2008 – 2.158,30€; 30/12/2008 – 2.614,62€; 28/2/2009 – 1.756,71€; 30/3/2009 – 1.801,86€; 30/4/2009 – 2.207,40€; 30/5/2009 – 2.196,33€; 30/6/2009 – 1.598,84€; 30/7/2009 – 1.875,70€; 30/8/2009 – 2.197,91€; 30/9/2009 – 2.376,16€; 30/10/2009 – 2.000,0€; 30/11/2009 – 2.000,00€; 30/12/2009 – 1.800,00€; 30/01/2010 – 1.600,00€; 28/02/2010 – 1.600,00€; 30/3/2010 – 1.500,00€ e 30.04.2010 – 1.400,00€;
265. A autora no ano de 2007 em média obteve de rendimento 1.441,87€.
266. Em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€.
267. Em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€.
268. Em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€.
DOS CRÉDITOS ATRIBUÍDOS
269. Assim, quanto ao crédito atribuído pela primeira instância que corresponde a uma indemnização pela justa causa na resolução, calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, o que equivaleria, na ótica da sentença e apesar da sentença não o referir, a 1.662,50€, por referência a 375,00€ (15 dias da retribuição base de 750,00€) por cada ano de duração.
270. A ré entende que tal quantia não é devida, nem assiste à autora o direito a receber, por tudo quanto se alegou e expôs infra, nomeadamente quanto ao inexistente direito à resolução com justa causa e, no caso de existir, o mesmo ter caducado.
271. E, quanto aos créditos atribuídos pela primeira instância que corresponde a pagar à Autora as diferenças salariais resultantes da alteração da retribuição variável no valor total de € 14.445,23, as comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…” no valor global de € 6.207,20 e as comissões relacionadas com a emissão dos cheques precatórios no valor global de € 12.557,77.
272. Diremos que apesar de constar, agora, dos factos provados a verdade é que nenhum critério foi demonstrado para tais factos serem dados como provados, pois em nenhum momento e não consta sequer dos factos provados existem factos que indiquem os valores efetivamente cobrados pela autora para a ré que permita estabelecer o nexo causal com a tabela aplicável, para chegar ao valor a receber e apurar se existe diferenças entre o recebido e o direito a receber.
273. FOI ISTO QUE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO “DISSE” NO SEU ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA.
274. E, A SENTENÇA DE AGORA EM RECURSO, SEGUNDA, LIMITOU-SE A CONCLUIR – JUÍZOS CONCLUSIVOS – PASSANDO PARA OS FACTOS PROVADOS O QUE ERA ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, FAZENDO UMA ADESÃO À PETIÇÃO INICIAL, MAS AGORA COM O ACERTO DA TRANSPOSIÇÃO PARA OS FACTOS PROVADOS.
275. MAS, NA REALIDADE, NÃO FOI APURADO, NEM PROVADO, QUAIS OS VALORES EFETIVAMENTE COBRADOS PELA AUTORA EM CADA PROCESSO QUE LHE ESTAVA DESTINADO OU EM QUE PROCESSOS DE DETERMINADO MÊS, POIS SÓ EM FUNÇÃO DO VALOR COBRADO E DO QUE O MESMO REPRESENTAVA NA TOTALIDADE DO PROCESSO (100%, 50%, 20% ... DO PROCESSO A RECUPERAR/COBRAR) É QUE TORNARIA POSSÍVEL SABER A PERCENTAGEM DA COMISSÃO APLICÁVEL E SÓ CONHECENDO A PERCENTAGEM DA COMISSÃO APLICÁVEL A CADA PROCESSO RECUPERADO/COBRADO É QUE SERIA POSSÍVEL APURAR O VALOR A RECEBER E SÓ DEPOIS DE APURAR O VALOR A RECEBER É QUE SERIA POSSÍVEL APURAR SE EXISTIAM DIFERENÇAS E EM QUE MEDIDA ENTRE O RECEBIDO E O A RECEBER.
276. FOI ISTO QUE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO “DISSE” NO SEU ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E QUE NO SEGUNDO JULGAMENTO NÃO FOI APURADO, MAS APENAS ESTABELECEU-SE CONCLUSÕES DOS VALORES A RECEBER – JUÍZO CONCLUSIVO – PASSANDO PARA OS FACTOS PROVADOS O QUE ERA ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, FAZENDO UMA ADESÃO À PETIÇÃO INICIAL, MAS AGORA COM TRANSPOSIÇÃO PARA OS FACTOS PROVADOS, SEM QUALQUER APURAMENTO REAL DO EFETIVO DIREITO DAS COMISSÕES.
277. DE NOTAR, CONSTA DOS FACTOS PROVADOS, QUE A AUTORA RECEBEU SEMPRE COMISSÕES, O QUE A AUTORA ALEGA É QUE LHE FALTA RECEBER VALORES E QUE AS RECEBIDAS NÃO ESTAVAM DE ACORDO COM A TABELA, LOGO TERIA EM PRIMEIRO LUGAR QUE DEMONSTAR QUAL O VALOR RECUPERADO EM FACE DO VALOR TOTAL QUE PERMITIRIA UMA TAXA E UM VALOR DIFERENTE DO RECEBIDO, O QUE NÃO FOI EFETUADO, NEM DEMONSTRADO, APESAR DE CONSTAR DOS FACTOS PROVADOS, MAS – REPETE-SE – DADO COMO PROVADOS AS CONCLUSÕES E NÃO A EFETIVAS DIFERENÇAS.
278. ASSIM, NÃO FICOU PROVADO AS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL E QUE ESSAS DIFERENÇAS SEJAM NO VALOR TOTAL PROVADO E APURADO DE €11.362,11.
279. E, A TÍTULO DE EXEMPLO, VEJA-SE QUE NEM SE PERCEBE COMO É QUE O TRIBUNAL CONCLUI PELAS COMISSÕES DE MAIO DE 2010 PARA A FRENTE, ALTURA EM QUE NÃO EXISTE QUALQUER REGISTO DA AUTORA NA RÉ, UMA VEZ QUE A AUTORA ESTAVA A TRABALHAR PARA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS E AS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RÉ E QUE RESPONDERAM A ESTA MATÉRIA JÁ NEM ESTAVAM EM CONTACTO COM A RÉ, NEM COM A AUTORA
280. É verdade que a autora no seu artigo 213º da petição inicial efetuou um quadro onde menciona o que recebeu de comissões, o que na sua perspetiva teria direito a receber e quais são as diferenças salarias em falta, que o tribunal acrescentou à matéria a provar e depois transcreveu como provada.
281. Mas pedir e dizer podia a autora dizer e pedir o que quisesse.
282. A sentença formulou a condenação numa adesão àquele pedido, sem qualquer prova e análise real da situação.
283. Na verdade a ré pagou tudo o que devia ter pago à autora e a autora não demonstrou o contrário.
284. Não está assim, demonstrado nos autos quais eram os processos que estavam adstritos à autora e quais os em que a autora desenvolveu os seus serviços de advogada e que tenha efetivamente contribuído para a recuperação do crédito, qual era o crédito a recuperar, qual foi o valor recuperado, quanto é que representa da recuperação, se 1%, 5%, 20%, 50% ou 100%, ou qualquer outra percentagem daí que a autora não tenha demonstrado que efetivamente tenha recebido menos do que lhe era devida.
285. Para a autora demonstrar que tinha direito a créditos salarias teria que demonstrar/provar que trabalhou nos processos, que de tais processos recuperou a quantia de e que por tal quantia aplicada a tabela das percentagens de comissão em função do valor recuperado daria a quantia de e só assim seria possível apurar se existira algum valor em dívida.
286. Agora vejamos o exemplo do pedido de da autora em relação a Novembro de 2008, em que a autora refere ter direito a comissão de 4.498,85€.
287. Em Novembro de 2008 já haviam decorrido quase dois anos de serviços prestados pela autora à ré, nunca a autora recebeu ou teve direito a receber a quantia de 4.498,85€, nem de perto disso, todas as comissões andaram a baixo disso quase sempre 2.000,00€ e mais do que isso. NÃO SE ESTRANHA ESTE AGORA INVOCADO DIREITO!!!.
288. A autora efetivamente não demonstrou que tivesse direito a receber mais do que efetivamente recebeu, repare-se que o recebimento tem uma tabela – dada como provada que consistia a base do acordo das comissões – e a autora não demonstrou que tivesse cobrado ou recuperado quantias para a autora que permitissem ter direito a receber mais quantitativo de comissão, quer porque o valor recuperado foi superior ao que serviu de base para efetuar o cálculo e por isso daria um valor superior, quer porque o valor recuperado foi superior ao que serviu de base para aplicar a percentagem e que em função do valor recuperado de “x” deveria ter sido aplicado uma outra percentagem que uma vez aplicada daria a comissão “y”.
289. Nada resulta provado.
290. Pelo que, não é pelo facto do tribunal entender, ainda que mal e dado como mal provado já que provou as conclusões e como se vê pelas remunerações médias, que a autora teve diminuição da sua retribuição que legitima a adesão aos valores mencionados na petição inicial como em dívida, mesmo inexistindo qualquer prova de que tais montantes são efetivamente devidos, o que aliás repete-se, as próprias testemunhas indicadas, apesar de nada conseguirem concretizar, pelo contrario conseguirem de forma clara dizer que não sabiam e não estavam a par, sempre estavam limitadas ao seu tempo de contacto com a autora e a ré, que num caso foi março/abril de 2010 e noutro setembro/2010.
291. Pois, não se poderá esquecer que sendo honorários variáveis, dependendo parte dos efetivos recebimentos da ré, os pagamentos efetuados pela ré à autora e que constam já demonstrados, durante a vigência da prestação de serviços, não demonstram qualquer decréscimo significativo ou atendível, tendo em conta que eram honorários variáveis e dependentes do “sucess fee”, nos honorários anuais da ré, bem pelo contrário.
292. E, nunca, nem foi sequer dito, POR QUEM QUER QUE SEJA,apesar de constar dos factos provados que as comissões da autora foram fixadas em 12%, nem a autora demonstrou nos autos que recuperou, por sua única e exclusiva atividade, créditos a 100%, nem montantes de créditos recuperados que permitissem atingir, segundo os honorários variáveis fixados, os montantes que invoca.
293. Pelo que, nada é devido a este título.
294. E, também, em nenhum momento e não consta sequer dos factos provados que existam comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…” no valor global provado e apurado de €6.207,20.
295. É verdade que a autora no seu artigo 215º da petição inicial efetuou uma enumeração de valores que seriam devidos a título comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…”.
296. Mas pedir e dizer, podia a autora dizer e pedir o que quisesse.
297. A sentença formulou a condenação numa adesão àquele pedido.
298. Na verdade a ré pagou tudo o que devia ter pago à autora e a autora não demonstrou o contrário.
299. Pois, como referido não consta dos factos provados, e não poderia constar, que efetivamente as comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…” foram no montante de 6.207,20€.
300. Sem esquecer e a acrescer que nem ficou demonstrado que em relação à carteira I… a autora tivesse direito a comissões e que tal tinha sido acordado com a autora.
301. É que a autora diz-se trabalhadora da ré, que fazia todos os serviços e não se percebe sequer se teria tempo para ter a seu encargo processos da I… e em caso afirmativo, quais.
302. E, mesmo que assim fosse possível, sabe-se que as comissões teriam sempre uma relação direta com as cobranças dos créditos, nomeadamente se a recuperação do crédito era total ou parcial.
303. Não está demonstrado nos autos quais eram os processos que estavam adstritos à autora e quais os em que a autora desenvolveu os seus serviços de advogada e que tenha efetivamente contribuído para a recuperação do crédito, qual era o crédito a recuperar, qual foi o valor recuperado, quanto é que representa da recuperação, se 1%, 5%, 20%, 50% ou 100%, ou qualquer outra percentagem daí que a autora não tenha demonstrado que efetivamente tenha recuperado qualquer crédito e se sim em que montante de processos relacionados com a I….
304. Para a autora demonstrar que tinha direito a comissões da I… teria que demonstrar que trabalhou nos processos, que de tais processos recuperou a quantia de “x” e que por tal quantia aplicada a tabela das percentagens de comissão em função do valor recuperado daria a quantia de “y” e só assim seria possível apurar se existira algum valor em dívida.
305. A autora efetivamente não demonstrou que tivesse direito a receber mais do que efetivamente recebeu, repare-se que o recebimento tem uma tabela – dada como provada que consistia a base do acordo das comissões – e a autora não demonstrou que tivesse cobrado ou recuperado quantias para a autora que permitissem ter direito a receber determinado quantitativo de comissão de processos da I….
306. Pelo que, não é pelo facto do tribunal entender, ainda que mal e como se vê pelas remunerações médias, que a autora teve diminuição da sua retribuição que legitima a adesão aos valores mencionados na petição inicial como em dívida, mesmo inexistindo qualquer prova de que tais montantes são efetivamente devidos, o que aliás, repete-se, as próprias testemunhas indicadas, apesar de nada conseguirem concretizar, pelo contrário conseguirem de forma clara dizer que não sabiam e não estavam a par, sempre estavam limitadas ao seu tempo de contacto com a autora e a ré até março/abril de 2010.
307. Pois, não se poderá esquecer que sendo honorários variáveis, dependendo parte dos efetivos recebimentos da ré, os pagamentos efetuados pela ré à autora e que constam já demonstrados, durante a vigência da prestação de serviços, não demonstram qualquer decréscimo significativo ou atendível, tendo em conta que eram honorários variáveis e dependentes do “sucess fee”, nos honorários anuais da ré, bem pelo contrário.
308. E, sintomático a este título é a afirmação da autora no seu artigo 215º da petição inicial que a respeito das comissões dos processos da I… refere: “a A. desconhece a exacta percentagem arbitrada pela ré, nessa carteira, pelo que os valores são a título de estimativa, sem prejuízo dos mesmos virem a ser alterados ...”
309. Apesar de tudo falso, veja-se como a autora coloca-se a jeito dos seus interesses, pois para umas coisas diz a ré impôs e que as ditas comissões fossem em resultado dos objetivos alcançados por todos os advogados, o que não concorda e reclama (ainda que sem razão) o que entende serem os seus direitos e para outras como a sobre os valores da I… – carteira que a autora não prestou serviços – já pede ao tribunal que seja concretizado o seu valor a receber pelo mesmo montante que diz que a ré pagou a outros advogados.
310. Pelo que, nada é devido a este título.
311. E, também, em nenhum momento existem comissões em falta relacionadas com a emissão dos cheques precatórios no valor global provado e apurado de €12.557,77.
312. É verdade que a autora no seu artigo 216º da petição inicial efetuou uma enumeração de valores que seriam devidos a título comissões em falta pela emissão dos cheques precatórios.
313. Mas pedir e dizer, podia a autora dizer e pedir o que quisesse.
314. A sentença formulou a condenação numa adesão àquele pedido.
315. O que a este respeito, aqui se dá por reproduzido as considerações anteriores para as outras comissões.
316. Na verdade a ré pagou tudo o que devia ter pago à autora e a autora não demonstrou o contrário.
317. Ao que acresce que, nem ficou demonstrado que efetivamente tenham existido e sido emitidos cheques precatórios, nos montantes indicados pela autora na sua petição inicial.
318. A autora não alegou, nem demonstrou quais os processos que estavam afetos à sua atividade/responsabilidade.
319. Inexiste qualquer demonstração que os valores indicados correspondam a processos da autora ou de que a mesma devesse receber.
Além do que não foi efetuada prova suficiente que a autora tivesse direito a receber de precatórios cheques.
320. Não está demonstrado que no caso concreto da autora a ré tenha acordado com a mesma que esta receberia pela emissão de precatórios cheques e logo na percentagem máxima, ou seja sem qualquer tipo de atividade a autora receberia 11%.
321. O tribunal sabe o que é um precatório cheque.
322. O precatório cheque é apenas um documento para levantar dinheiro num processo judicial.
323. Não é razoável crer que exista um acordo de pagamento pela ré à autora ou a qualquer advogado em que paga 11% de comissão por serem emitidos precatórios cheques.
324. Aliás, se assim fosse a ré pagaria duas vezes, uma pela cobrança/recuperação do processo e outra pelo precatório cheque, mas só receberia uma vez.
325. Por muitas vezes que repitam isto não pode ser considerada verdade e atentemos só na razoabilidade de uma verdade destas, como seria possível afetar um processo a um advogado e depois o mesmo ter direito a uma comissão pela recuperação e outra pelo precatório cheque, que mais não seria que a finalização da recuperação/cobrança do processo judicial.
326. Daí que a ré não tenha acordado com a autora no pagamento de precatórios cheques, que esse valor seja de 11% e que os valores que indicados na petição inicial correspondam a precatórios cheques que estivessem adstritos à autora.
327. Não foi demonstrado no processo que os valores indicados na petição inicial quanto aos precatórios cheques sejam efetivamente devidos à autora e que tais precatórios cheques estivessem afetos a qualquer processo afeto, também, à autora.
328. Para a autora demonstrar que tinha direito a comissões de precatórios cheques teria que demonstrar que trabalhou nesses processos de precatórios cheques ou que os mesmos lhe estavam afetos, em concreto, o que não o fez.
329. Pelo que, nada é devido a este título.
330. Também um outro crédito atribuído pela primeira instância corresponde às férias não gozadas, respectivos subsídios de férias e de natal no valor global de €26.671,99;
331. Se em relação aos anteriores créditos a ré não percebe qual a razão de ser de tal condenação, quer porque entende não ser devidos, quer porque entende que não existe sequer prova dos mesmos serem devidos e dos montantes decretados, já quanto à questão das férias, subsídio de férias e subsídio de natal a ré, apesar de considerar não serem devidos e ter uma outra interpretação jurídica, percebe, embora não concorde, a aplicação jurídica da douta sentença, que tendo decidido pela existência de contrato de trabalho concluiu que haveria lugar a tais créditos.
332. A ré entende que a atribuição de tais créditos numa relação direta da verificação pelo tribunal da existência de contrato de trabalho é uma aplicação simplista da lei, sem atender ao caso concreto dos autos e sem atender à melhor a atual aplicação/interpretação da lei.
333. Assim, a sentença da primeira instância condenou a ré a pagar à autora o valor global de €26.671,99 que corresponderia às férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal.
334. Por evidente, se não for considerado a existência do contrato de trabalho e/ou se vier a ser entendido, como atrás se defende, que, na circunstância de o mesmo ser declarado existente mas até Abril de 2010, inexistem quaisquer créditos de férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal.
335. No entanto, sem prescindir e sem admitir, mas aqui equacionado por dever de patrocínio a improcedência de tais alegações, sempre se dirá que, no caso concreto, primeiro pelo enriquecimento sem causa e depois pelo abuso de direito não assistirá à autora o direito de receber tais quantias.
336. Resulta de forma inequívoca que a ré acordou com a autora um valor (avença) fixa e um valor (avença) variável em função dos resultados de cobrança conseguidos.
337. A ré acordou – também inequívoco – com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias, razão pelas quais nunca foi pago e a autora nunca reclamou.
338. A autora – advogada – aceitou tudo e no momento em que poderia e deveria recusar, se tais condições não lhe interessassem, até porque já era advogada com clientela, era no momento da negociação, onde a autora poderia dizer, por exemplo que só aceitaria com 14 meses (mesmo em avença não era impeditivo da negociação), e a ré poderia dizer sim ou não, e em caso de sim, em vez de pagar a avença de “x” pago de “y” e em vez das comissões “w” são de “z”.
339. A este propósito convém recordar – resulta provado – que o valor fixo inicial era de 500,00€ e que a ré voluntariamente e porque estava apenas no âmbito de avenças aumentou para 750,00€. Ora 500,00€ x 12 = 6.000,00€; 500,00€ x 14 = 7.000,00€ e 750,00€ x 12 = 9.000,00€.
340. Ou seja, a ré, de boa fé e na convicção que se tratava de um acordo de pagamento a 12 meses, de forma exclusiva da sua vontade – isto porque a autora tinha disponibilizado a prestar os serviços por 500,00€ base – aumentou logo a retribuição anual da autora em 3.000,00€ anual por referência aos 12 meses de rendimentos e aumentou em 2.000,00€ anual, ainda que por referência a 14 meses.
341. A autora aceitou – de bom agrado – e não disse – eu antes quero 14 meses do valor contratado de 500,00€, ou seja o que a beneficiou e a enriqueceu sem causa aceitou, uma vez mais criando a convicção na ré que tipo de acordo de serviços vigorava entre as partes.
342. Parece evidente – é do conhecimento comum – que se a autora logo ali se tivesse manifestado pelos 14 meses de recebimento a ré poderia não aumentar ou repartir o aumento pelos 14 meses e não por 12.
343. A autora – advogada – aceitou as condições e apenas foi contratada porque aceitou aquelas condições e estavam na sua vontade, pois poderia recusar e não desenvolver qualquer atividade ou serviços para a ré, pelo que a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato foi da prestação de serviços e não do contrato de trabalho.
344. A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida, legalmente esclarecida, e pela sua vontade que contratou naquelas condições.
345. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora, ou seriam noutras condições contratuais.
346. Aliás para à ré seria fácil, seria dividir os valores oferecidos por 14 e baixar as comissões para outros eventuais encargos.
347. Assim, ou as partes de forma esclarecida efetivamente pretenderam celebrar uma prestação de serviços e não um contrato de trabalho, ou se a autora aceitou que na sua condição de advogada, seria advogada avençada, mas estava a pensar que na realidade era um contrato de trabalho, então utilizou de má fé contratual e negocial e enganou a ré com o objetivo único e exclusivo para conseguir obter um contrato de avença e de prestação de serviços, para conseguir um valor de avença acima do que seria se fosse um contrato de trabalho com 14 meses e tudo mais inerente às diferenças subjacentes ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviços.
348. A má fé negocial e contratual tem juridicamente efeitos sobre os direitos literais de um determinado tipo de contrato.
349. Por tudo o referido e que é espelhado na totalidade dos depoimentos gravados (e não nos factos dados como provados pela primeira instância) e nos documentos juntos aos autos e não impugnados, porque sobre os impugnados não se efetuou qualquer prova da sua veracidade só se poderá concluir que não existe qualquer contrato de trabalho entre a autora e a ré ou a existir sobre determinados efeitos do mesmo não podem ser atribuídos ao infrator e a quem criou ou contribuiu para de forma propositada, aproveitando o favorecimento da lei, os adquirir e com isso conseguir um benefício monetário e consequente prejuízo monetário da outra parte, chamando-se a isto enriquecimento sem causa e abuso de direito – é a razão de ser destas figuras jurídicas, caso contrário nunca fariam sentido.
350. A autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual de trabalho.
351. A autora, em média, auferiu no ano de 2007 o valor de 1.441,87€.
352. Em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€.
353. Em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€.
354. Em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€.
355. A autora não emitia “recibos verdes” porque a ré o exigia, mas sim porque foi o acordado entre a autora e a ré, porque a autora era advogada, inscrita na ordem dos advogados, inscrita na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e inscrita no Serviço de Finanças como trabalhadora independente e por tudo isto emitia “recibos verdes”, o que continuou a fazer à ré como justificativo fiscal dos rendimentos auferidos e que eram pagos pela ré à autora.
356. Resulta dos autos a existência de advogados, inclusive testemunhas da autora, que experimentaram as duas opções, desenvolver e executar as suas tarefas de advogado para a ré, nas instalações da ré e em escritório próprio.
357. Nunca tais opções dos advogados foi impeditiva da colaboração avençada do advogado com a ré.
358. A ré acordou com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias – VER TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DO DEPOIMENTO DE PARTE DA AUTORA.
359. A autora – advogada – aceitou as condições e apenas foi contratada porque aceitou aquelas condições e estavam na sua vontade pelo que a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato foi da prestação de serviços e não do contrato de trabalho.
360. A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida e pela sua vontade que contratou naquelas condições.
361. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora.
362. A autora, licenciada em direito e advogada em exercício de profissão há vários anos, e a ré nunca acordaram em que a autora recebesse subsídio de férias e subsídio de natal, assim como no direito a gozar férias como um trabalhador e segundo a legislação laboral.
363. A autora até ao momento em decidiu preparar este processo e enviou as cartas que se encontram juntas aos autos nunca reclamou à ré quaisquer gozo de dias de férias e de licença de maternidade em falta, nem quaisquer subsídios de férias e de quaisquer subsídios de natal.
364. A autora nunca acordou com a ré, nem esta com a autora em receber 14 meses no ano.
365. Os valores acordados sempre foram para 12 meses e nunca para 14 meses, pelo que a autora ao contratar nesses termos e que perfeitamente conhecia, atenta a sua condição de advogada, criou a convicção na ré que a retribuição da autora e que a ré acedeu a pagar como um custo da ré foi no montante que se traduzisse em 12 meses no ano e nunca acrescido de mais dois meses no ano que resultassem da média do recebido nesses doze meses.
366. E, o mesmo se diga em relação ao gozo de férias, pois nunca foi acordado o gozo de 22 dias úteis de férias, mas sim que a autora retiraria os dias de férias que considerasse conveniente, dentro da lógica de prestadora de serviços, pois se muito gozasse, mais poderia perder em termos de resultados variáveis.
367. Os valores recebidos e pagos ao longo do ano representarem a totalidade do acordado e aceite pela autora, assim como as ausências da autora para férias corresponder aos que a autora pretendeu usufruir, que constituiriam um ilegítimo enriquecimento da autora e empobrecimento da ré, sem justificação.
368. Pelo que, o eventual direito da autora às férias, subsídio de férias e subsídio de natal, encerra em manifesta má fé da autora e claro abuso de direito, pelo que a autora não pode ter direito a quaisquer valores que são peticionados, que sempre constituiriam um ilegítimo enriquecimento da autora e empobrecimento da ré, sem justificação.
369. E, se – contra o que se espera e que por mera hipótese especulativa e dever de patrocínio se admite – algum direito venha a se declarado como direito da autora, sempre se dirá que,
370. Ficou a ré convencida que tudo foi acordado e cumprido por acordo, que estava a pagar e a liquidar todos e quaisquer créditos salariais e resultantes da relação e contrato existente entre a autora e a ré, bem como que, pelos pagamentos que fazia, nomeadamente parte fixa e variável dos honorários, mais nenhum crédito e/ou direito assistia à autora.
371. A autora, também, sempre esteve convencida de tal, pois até ao envio das cartas para a resolução, nenhuma outra comunicação existe da autora à ré, pois nos autos foi requerido pela ré que a autora juntasse tais documentos e a autora declarou expressamente que não existiam, referindo apenas que foram verbais (para depois colocar uns amigos – um deles com igual pretensão da autora sobre a ré, a dizer isso), mas que não tem qualquer sustentação.
372. A autora teve um comportamento, aceitando os pagamentos, as circunstâncias da relação profissional entre a ré e a autora, assim como a forma e pagamento que levou a ré pensar que tudo estaria liquidado, incluindo subsídios.
373. Assim, a atribuição de subsídios e férias contraria frontalmente os acordos que a autora e ré travaram, tal como os direitos que, eventualmente, assista à autora.
374. Ao vir invocar como fundamento para a receber quaisquer direitos, consubstanciados em factos por si constituídos, criados ou consentidos, a autora viola o princípio da confiança.
375. Que sempre tornaria ilegítimo o exercício do direito, se este existisse – art. 334º do Código Civil, devendo ser recusado à autora o direito que peticiona.
376. É inequívoco que se não fosse a postura da autora, a sua condição de advogada, a sua aceitação nunca a ré contrataria a autora e nunca acordaria em pagar os valores acordados e na forma acordada.
377. Pelo que, uma vez mais, pela aplicação do direito, não assiste à autora o direito a receber o valor global de €26.671,99 que corresponderia às férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal, uma vez que usou e abusou do direito.
SEM PRESCINDIR,
378. Em todo o caso, não se consegue perceber a adesão que a sentença faz à petição inicial para atribuir o valor global de €26.671,99 que corresponderia às férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal.
379. Quanto às férias não gozadas:
380. A autora admite que gozou férias, melhor dizendo que esteve períodos de férias, embora não consiga precisar quais as que gozou e as que não gozou.
381. Nenhuma testemunha se pronunciou quanto a esta paragem pela autora no exercício de funções na ré.
382. Daí que não resulte provado, nem dos factos provados quantos os dias que não tendo usufruído de paragem para férias lhe faltaria gozar.
383. Inexistindo prova sobre tal não poderá, nunca ser atribuído, qualquer valor a título de não gozo de férias.
384. Mas, por mero raciocínio académico, que não constitui qualquer admissão, admitindo que nada gozou, MAS QUE A AUTORA ADMITE QUE NOS ANOS DE 2007 A 2010 GOZOU 53 DIAS – e que, admitindo, trabalhou 5 anos (pouco rigor), daria 5 anos de gozo de férias, o que tendo por referência a retribuição base de 750,00€, daria um máximo de 3.750,00€, O QUE NÃO SERIA PORQUE A AUTORA ADMITIU QUE PAROU PARA FÉRIAS, PELO MENSO 53 DIAS DE 2007 A 2010.
385. E, no mesmo mero raciocínio académico, que não constitui qualquer admissão, admitindo que a autora nenhum subsídio de férias recebeu e que, admitindo, trabalhou 5 anos (pouco rigor), daria 5 anos de subsídio de férias, o que tendo por referência a retribuição base de 750,00€, daria um máximo de 3.750,00€.
386. E, ainda no mesmo mero raciocínio académico, que não constitui qualquer admissão, admitindo que a autora nenhum subsídio de natal recebeu e que, admitindo, trabalhou 5 anos (pouco rigor), daria 5 anos de subsídio de férias, o que tendo por referência a retribuição base de 750,00€, daria um máximo de 3.750,00€.
387. O que, no máximo, e por mero raciocínio académico que não constitui qualquer admissão, a autora teria direito a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de natal a 3.850 x 3 = 11.250,00€ - máximo, que não se aceita, de 11.250,00€, DEDUZIDOS OS 53 DIAS DE FÉRIAS QUE A AUTORA ADMITE TER PARADO PARA FÉRIAS/GOZADO.
388. Nunca, vezes nunca, a autora teria direito ao que consta da sentença valor global de €26.671,99.
389. Diga-se que, a interpretação jurídica de que as comissões não integram o valor de subsídio de férias e de natal é a que a atual doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido e defendido.
390. A doutrina e a jurisprudência tendem a considerar que as comissões integram a retribuição do trabalhador.
391. O que tem sido defendido é que o facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
392. Tem sido defendido que no caso do Subsídio de Natal, o artigo 263º do Código do Trabalho dispõe que o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição. Contudo, consistindo o subsídio de Natal numa prestação complementar, aplica-se-lhe o disposto no artigo 262º nº 1 do mesmo diploma, norma que preceitua que, salvo disposição em contrário, a base de cálculo da prestação complementar é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
393. E, tem sido defendido que no caso do subsídio de férias, o artigo 264º nº 2 do Código do Trabalho, que dispõe que o subsídio de férias compreende a retribuição base e “outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, o que importará determinar quais as componentes da retribuição que constituem a referida contrapartida.
394. A doutrina tem defendido a ideia de que em causa estão as prestações que se referem à própria prestação do trabalho e às específicas contingências que o rodeiam (condicionalismo externo).
395. Na jurisprudência lê-se, designadamente, o seguinte: “A dificuldade neste domínio está, precisamente, em circunscrever quais as “prestações que são contrapartida do modo Específico da execução do trabalho”. Na fórmula adotada pelo Código Trabalho para o cálculo do subsídio de férias, parece que comporta uma opção por diversos complementos a incluir como (trabalho suplementar, trabalho noturno, turnos rotativos), em detrimento daqueles que pressuponham a efetiva prestação da atividade, quer respeitem ao próprio trabalhador e ao seu desempenho (prémios, gratificações, comissões), quer consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação do trabalho (subsídios de refeição e de transporte). Em relação a certas prestações retributivas, como a retribuição por trabalho suplementar, o subsídio de turno, o acréscimo devido pelo trabalho noturno, o subsídio de risco ou de isolamento, diz-se que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Já o mesmo não tem sido defendido quanto às comissões, os prémios, as gratificações e alguns subsídios.
396. Assim, a doutrina e a jurisprudência vêm incluindo no cálculo do subsídio de férias, designadamente as seguintes prestações: remuneração de trabalho suplementar remuneração de trabalho noturno, subsídio de compensação de horário incómodo, subsídio de turno subsídio de divisão de correio, abono para falhas, prémio de penosidade; subsídio de agente único.
397. E, a doutrina e a jurisprudência têm excluído da referida contrapartida, designadamente o subsídio de refeição; subsídio de transporte.
398. Encontra-se igualmente na jurisprudência e doutrina o sentido da exclusão das seguintes prestações do subsídio de férias: comissões; ajudas de custo; prémios de produtividade.
399. O que, sempre seria de concluir que não pode ser a ré condenada no pagamento à autora a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de natal no montante de €26.671,99, não sendo o mesmo devido.
SEM PRESCINDIR e SEM CONSTITUIR QUALQUER ADMISSÃO, MAS POR CAUTELA E DEVER DE PATROCÍNIO
400. O tribunal deu como provado que: Pese embora a R. não permitisse à A. o gozo da totalidade dos dias de férias: em 2007, só gozou 10 dias úteis; em 2008, 15 dias úteis; em 2009, 12 dias úteis e em 2010, 15 dias úteis — resposta ao quesito 57º;
401. Sempre se dirá que nem as contas a que a douta sentença fez a adesão estão corretas:
402. Se no ano de 2007 gozou 10 dias úteis (EMBORA SEJA EXPRESSO DO DEPOIMENTO DA AUTORA E TRANSCRITO QUE RELATIVAMENTE A 2007 GOZOU 22 DIAS ÚTEIS) considerando que faltariam 12 dias úteis.
403. Se no ano de 2008 gozou 15 dias úteis considerando que faltariam 7 dias úteis.
404. Se no ano de 2009 gozou 12 dias úteis considerando que faltariam 10 dias úteis.
405. Se no ano de 2010 gozou 15 dias úteis considerando que faltariam 7 dias úteis.
406. Que os dias não gozados e a média mensal de retribuição nunca, mesmo em qualquer circunstância e quaisquer que sejam as contas se conseguiria atingir os valores indicados na sentença e que a ré foi condenada.
407. E, SEM CONSTITUIR ADMISÃO E SEM PRESCINDIR, sempre se dirá que os juros nunca poderiam ser devidos na forma decidida na douta sentença, pois todos os créditos são litigiosos, tudo resulta, como admitido pela autora, de acordo efetuado, pelos que os juros, a serem devidos, só poderão ser após o trânsito em julgado da sentença, nunca com um vencimento de uma obrigação que não nasce antes, mas apenas com a decisão.
408. POR ÚLTIMO, se dirá que nem sequer se compreende, NEM É LEGALMENTE ADMISSIVEL E ENQUADRÁVEL, como é que a sentença fixa as custas pela ré e não (mesmo com o decidido pela primeira instância) pelo decaimento, quando é inequívoco que a autora decaiu em dois dos pedidos, lucros cessantes e danos morais, mais parte em outro pedido, no valor total com decaimento de cerca 36.000,00€, ou seja a autora decaiu e vê improcedente pedidos no montante de cerca de 36.000,00€ do valor total da ação, que a própria indicou e que representa mais de 35% da ação e a sentença não fixa custas segundo o decaimento, mas sim a totalidade para a ré, o que é uma demonstração inequívoca da forma como foram julgados os presentes autos pela primeira instância e numa ótica direccionada para a condenação da ré, o que também, deverá ser apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto, em todas as suas vertentes.
409. Assim, deverá ser revogada a decisão de que se recorre, na parte em que se recorre, e serem totalmente improcedentes os pedidos da autora.
410. Andou mal o Meritíssimo Juiz “a quo” ao julgar da forma como julgou os presentes autos, tendo feito uma errada interpretação e aplicação nomeadamente dos artigos 11º, 237º, 238º, 262º, 263º, 264º, 337º, 351º, 365º, 394º, 395º e 396º DO CÓDIGO DO TRABALHO e artigos 303º, 334º, 342º, 350º e 1154º do CÓDIGO CIVIL e 527º CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
A autora alegou, concluindo:
I. A douta sentença recorrida deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.
II. As alegações apresentadas são prolixas, encerrando o comportamento da Recorrente absoluta violação do direito ao contraditório, pelo que o mesmo deve ser exemplarmente sancionado.
III. O recurso da Recorrente relativo à decisão da matéria de facto deve ser rejeitado.
IV. O artigo 640º do Cód. Proc. Civil estipula, expressamente, que o Recorrente, sob pena de rejeição, deve especificar não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como os meios probatórios que impõem uma resposta diversa da que foi dada pelo tribunal (através da indicação com exactidão as passagens da gravação) e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
V. Exige-se ao Recorrente que impugne a matéria de facto, que indique o facto impugnado, mencionando a prova que suporta a sua posição, que indique, por referência ao suporte técnico, a passagem na qual se funda e que, no seu entender, impõe alteração da decisão e que explicite a decisão que deve ser proferida sobre esses factos.
VI. “Não basta a mera alegação genérica de que certos depoimentos devem ser atendidos no elenco dos factos provados (nem sequer mesmo uma indiscriminada transcrição de depoimentos).”
VII. Da leitura das alegações e das conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, constata-se que esta não cumpriu o estabelecido na lei quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois limitou-se a transcrever, se não na íntegra, quase a totalidade o depoimento prestado pelas testemunhas, em sede de audiência de julgamento.
VIII. Impunha-se, por conseguinte, que a Recorrente, ao invés de inundar as alegações com a transcrição dos depoimentos das testemunhas, fizesse a correlação entre a concreta parte do depoimento e a decisão proferida sobre determinado facto impugnado, o que não sucedeu no caso em análise!
IX. Acresce que a Recorrente não especifica a razão pela qual deve ser alterada a resposta dada aos quesitos em crise.
X. A Recorrente não cumpriu, manifestamente, os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, alíneas a), b) e c), e nº 2 do Cód. Proc. Civil.
XI. O recurso sobre a matéria de facto jamais pode consubstanciar um segundo julgamento, como se não se tivesse realizado o da primeira instância.
XII. Resulta evidente que o Tribunal recorrido valorou correctamente a prova produzida, decidindo, em conformidade, sobre a matéria de facto.
XIII. A Recorrente, em total desespero de causa, apenas transcreveu o depoimento das testemunhas, não procedendo à análise crítica dos mesmos, mas mais flagrante é o facto de ter desconsiderado os abundantes documentos que se mostram juntos aos autos.
XIV. Quanto aos pontos 19, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 55, 58, 60, 61 e 72 da base instrutória dados como provados e pontos 37, 38, 43, 51 e 59 da base instrutória dados como parcialmente provados deve manter-se a decisão recorrida.
XV. Desde logo, foram relevantes as declarações da Recorrida, as quais foram consideradas credíveis pelo Tribunal recorrido.
XVI. Estes concretos pontos de facto foram, ainda, objecto do depoimento de diversas testemunhas, salientando-se o depoimento de E…, F… e G…, colegas da Recorrida na Recorrente, as quais foram unânimes em afirmar no sentido que ficou consagrado nesses pontos.
XVII. Essencial para a demonstração da matéria consagrada nos pontos em análise, foi a documentação a fls. 64, 65, 66 a 82, 83, 84, 86, 145 a 148, 149, 151, 222 a 237, 238, 241 a 253, 256 a 263 dos autos, como devidamente tratou de salientar o Mmo Juiz a quo, na decisão sobre a matéria de facto e para a qual se remete, por questões de economia processual.
XVIII. No que toca à matéria ínsita nos pontos 8, 9 e 14 da base instrutória dados como provados e 7 da base instrutória dado como parcialmente provado, contêm os mesmos as funções exercidas pela Recorrida na Recorrente, tendo sido demonstrados pelo depoimento de E…, F… e G…, e ainda pelas declarações da Recorrida.
XIX. Decorrem, ainda, dos documentos a fls. 65, 66 a 82 e das mensagens de correio electrónico a fls. 145 a 151 dos autos.
XX. A Recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida quanto aos pontos 3, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 84, 86 e 87 da base instrutória, defendendo que a resposta ao mesmos deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, para não provados, sucede que foi produzida prova esmagadora no sentido de demonstrar que a partir de Maio de 2010, a Recorrida passou a recebeu a sua retribuição salarial através de transferência bancária efectuada pela “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, nada mais se tendo alterado, já que a Recorrida continuou a exercer as mesmas funções de advogada na Recorrente, sujeita ao poder de direcção, subordinação hierárquica e disciplinar desta, mantendo a Recorrente as mesmas funções, a mesma categoria profissional de advogada, desempenhando as suas funções em horário completo para a Recorrente.
XXI. A resposta dada pelo Tribunal recorrido aos pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 131 da base instrutória deve manter-se inalterada, porquanto foi produzida prova no sentido da sua demonstração.
XXII. Os referidos pontos de facto respeitam à forma de composição da retribuição salarial da Recorrida, tendo sido demonstrados pelas declarações da Recorrida, pelo depoimento das testemunhas E…, F… e G… e, de igual forma, pelo legal representante da Recorrente, L… e ainda pelos recibos e declarações de IRS a fls. dos autos.
XXIII. O mesmo se refira quanto aos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 da base instrutória: a decisão não deve ser alterada, já que resultou, inequivocamente, demonstrado que a retribuição salarial da Recorrida foi reduzida drasticamente e esvaziadas as suas funções, o que decorre desde logo, das declarações desta, do depoimento das testemunhas F… e G…, dos recibos verdes emitidos por esta, juntos a fls. dos autos.
XXIV. Por fim, no que respeita a materialidade constante dos pontos 64, 65, 66, 68, 69, 71, 74 e 75 da base instrutória, a sua demonstração decorre das declarações da Recorrida, às quais foi conferida total credibilidade, testemunha G… e naturalmente das regras de experiência comum.
XXV. Noutra ordem de considerações, no que respeita aos factos dados como não provados, alegados nos artigos 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória, não merece qualquer reparo a decisão sobre a matéria de facto.
XXVI. No entanto, sempre se dirá que falece a tese da Recorrente, não assentando esses pontos em nenhuma prova, nem sequer nas indicadas testemunhas, até porque os mesmos seriam, aliás, conflituantes com a factualidade demonstrada, pelo menos, sob os pontos 3º (provado parcialmente), 11º (provado parcialmente), 12º, 13º (provado parcialmente), 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 28º, 29º (provado parcialmente), 35º, 62º (provado parcialmente), 64º, 65º e 66º (provado parcialmente) da base instrutória, dados como provados.
XXVII. A Recorrente não logrou arredar a qualificação de um contrato de trabalho, bem pelo contrário, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, resultaram demonstrados todos os indícios de subordinação jurídica e requisitos a que se refere o artigo 12º do Cód. Trabalho.
XXVIII. O Tribunal a quo apreciou os elementos indiciadores da subordinação jurídica na perspectiva correcta, segundo a prova que foi produzida nos autos, o que o levou a concluir pela existência de um contrato de trabalho.
XXIX. A Recorrente não invocou um único argumento susceptível de afastar a presunção do artigo 12º do Cód. Trabalho, transparecendo, exclusivamente, das alegações da Recorrente que esta considera juridicamente impossível que um advogado exerça as funções em regime de contrato individual de trabalho!
XXX. De acordo com a Recorrente, se ficou demonstrado que a Recorrida laborava nas suas instalações; que a Recorrente era a proprietária dos instrumentos e meios de trabalho da Recorrida; que a Recorrida executava o seu trabalho integrada numa equipa, tal circunstancialismo justifica-se em virtude da actividade por si prosseguida, que impunha que todo o trabalho ficasse registado num sistema informático.
XXXI. Dos pontos 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 38, 42, 43 do elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida, resulta, com efeito, inequivocamente demonstrado que a Recorrente, em comunhão de esforços e intentos com a “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, ficcionou que seria esta sociedade a prestar-lhe determinados serviços, mas com a sua própria (da R.) mão-de-obra!
XXXII. A sociedade “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” foi apenas e tão-somente uma fachada para evitar que a Recorrida, vinculada à Recorrente sem ser reconhecido o seu vínculo laboral, reclamasse a sua integração nos quadros.
XXXIII. A Recorrente não põe em causa que os referidos comportamentos, a verificarem-se, constituem fundamento para a resolução do contrato por justa causa!
XXXIV. Não questiona a Recorrente a aplicação do direito aos factos dados como provados, limitando-se a referir, neste conspecto, que não ficou demonstrado que tenha havido redução da retribuição salarial da Recorrida e que esta não incluiu na motivação da resolução do contrato o esvaziamento das suas funções.
XXXV. Sucede, porém, que a referida materialidade ficou, desde logo, demonstrada – cfr. alíneas E) e J) dos factos assentes!
XXXVI. O artigo 394º nº 1 do Código de Trabalho, estabelece que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar de imediato o contrato de trabalho.
XXXVII. Na alínea a) do nº 2 do artigo 394º do Cód. Trabalho, o legislador tipifica a falta culposa de pagamento pontual da retribuição como um comportamento do empregador que configura justa causa de resolução, esclarecendo o nº 5 do citado normativo legal que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias.
XXXVIII. A Recorrente cortou, drasticamente, as comissões da Recorrida, ao que acresce o facto desta jamais ter recebido qualquer comissão devida pelo facto da Recorrente a afectar à recuperação de crédito na carteira “I…”, na qual trabalhou de Março de 2010 até à data da cessação do contrato de trabalho.
XXXIX. É indiscutível a qualificação das comissões como retribuição, o que resulta inequívoco dos artigos 258º nº 2 e 3 e 261º do Cód. Trabalho: para além da presunção, a integração das comissões no cômputo geral da retribuição verifica-se e fundamenta-se no seu carácter regular e permanente.
XL. Por conseguinte, o não pagamento das referidas prestações conferiu à Recorrida o direito de resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição.
XLI. Constitui, por outro lado, justa causa de resolução do contrato a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 394º do Cód. Trabalho, estabelecendo a alínea e) do nº 2 do citado artigo, a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador como um comportamento do empregador que configura justa causa de resolução, sendo que a alínea b) do nº 3 do art. 394º Cód. Trabalho consagra ainda como justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador.
XLII. O comportamento da Recorrente, que motivou a resolução contratual pela Recorrida, foi claramente persecutório e foi em virtude do qual esta se viu obrigada a resolver o contrato de trabalho.
XLIII. Em face dos factos dados como provados nos pontos 29º, 30º, 31º e 36º da base instrutória, é, pois, evidente, que as condições de trabalho da Recorrida foram unilateralmente alteradas pela Recorrente, com o esvaziamento das funções.
XLIV. Estamos perante clara violação das garantias legais e convencionais que à Recorrida assistiam.
XLV. Consagra o artigo 118º nº 1 do Cód. Trabalho o princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria estatuto do trabalhador.
XLVI. Embora a Recorrida se mantivesse nominalmente na categoria que detinha – advogada – o conteúdo funcional desta foi esvaziado do seu núcleo essencial, com a consequente modificação da posição da Recorrida na Recorrente, reflectindo, uma desvalorização profissional, e até despromoção.
XLVII. Os mencionados comportamentos da Recorrente assumem um acentuado grau de ilicitude, sendo violadores do dever geral de boa fé e dos deveres específicos consagrados nos artigos 127º nº 1 a), b) e c) e 129º nº 1 b), c), d) e e) do Cód. Trabalho.
XLVIII. Nesta conformidade, constitui a referida conduta fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, em virtude de falta culposa de pagamento pontual da retribuição; violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, de harmonia com o disposto nas alíneas a), b) e e) do nº 1 do art. 394º do Código do Trabalho.
XLIX. Ao contrário do alegado pela Recorrente, o direito à resolução do contrato de trabalho não caducou, sendo que a declaração emitida pela Recorrida foi oportuna, na medida em que o que releva para a lei é a situação continuada de incumprimento.
L. Quando o esvaziamento de funções e a omissão de pagamento da retribuição constituem factos continuados – como nos presentes autos – considera-se que o prazo previsto no artigo 395º nº 1 do Cód. Trabalho só se inicia quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução – vd., entre outros, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 986, e Albino Mendes Batista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2ª ed., págs. 35 e 36.
LI. Resultou demonstrado que a Recorrida desempenhou as suas funções, exclusivamente, para a Recorrente, desde Janeiro de 2007 a 9 de Maio de 2011, de modo contínuo e ininterrupto, pelo que, tendo a presente acção sido instaurada em 24 de Novembro de 2011, o prazo de prescrição de um ano, ínsito no artigo 337º nº 1 do Cód. Trabalho, não se verificou.
LII. A Recorrida ao intentar a presente acção não actuou com abuso do direito, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
LIII. A questão do invocado abuso de direito, na modalidade do venire resume-se, meramente, à circunstância da Recorrente entender que a Recorrida jamais poderia ter reclamado as quantias que, efectivamente, reclamou nos presentes autos por ser advogada e ter aceitado os pagamentos e as condições de execução das funções proporcionadas pela Recorrente.
LIV. Resultou demonstrado – cfr. pontos 33, 34, 35, 36 e 42 do elenco constante da sentença dos factos provados – que a Recorrida, na esteira das considerações da sentença recorrida, “nunca aceitou estas alterações no seu esquema comissional, opondo-se categoricamente, na medida em que os seus rendimentos seriam abruptamente reduzidos.”
LV. O comportamento da Recorrida não excede os limites impostos pela boa fé, na medida em que os direitos que exerce por via da presente acção mostram-se em sintonia com a sua conduta anterior, pelo que jamais poderá invocar a Recorrente que foi surpreendida com a instauração destes autos e que teria a convicção que a Recorrida não iria fazer valer os seus direitos.
LVI. A Recorrida ao intentar a presente acção não actuou com abuso do direito, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
LVII. Desse modo, o facto de o trabalhador não reclamar, durante a vigência da relação laboral, os direitos que lhe assistem não pode significar que deles tenha abdicado, salientando-se que os mesmos configuram direitos indisponíveis!
LVIII. No que respeita aos créditos laborais que foram atribuídos, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, de referir que os montantes devidos a título de férias, subsídio de férias, subsídio de natal e indemnização pela resolução do contrato de trabalho são uma decorrência do reconhecimento do vínculo laboral que vigorou entre as partes e da licitude da resolução do contrato de trabalho; sendo que esta foi atribuída pelo limite mínimo estipulado pela lei.
LIX. Já no que concerne às diferenças salariais e comissões do montante de 11.362,11€ as mesmas foram determinadas por mero cálculo aritmético, estando devidamente respaldadas na alínea E) dos factos assentes e 22º da base instrutória e nos documentos a fls. 378 a 381, fls. 111 a 114 dos autos.
LX. A impugnação quanto à matéria de direito reconduz-se a meras deduções ilógicas, na medida em que as mesmas não são retiradas da materialidade assente.
LXI. A pretensão da Recorrente tem necessariamente de improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência da apelação, parecer a que as partes não responderam.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas pela recorrente:
I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
II. Qualificação do contrato celebrado entre as partes;
III. Licitude da resolução do contrato por justa causa;
IV. Caducidade do direito de resolução;
V. Prescrição dos créditos salariais;
VI. Abuso de Direito;
VII. Créditos Salariais.
II. Factos provados:
Foram considerados provados os seguintes factos, alterado já de acordo com a decisão relativa à matéria de facto proferida infra:
1. A Autora, licenciada pela Universidade M…, é advogada, estando inscrita como tal na Ordem dos Advogados – alínea A);
2. Em Maio de 2010, a Autora recebeu a sua retribuição através de transferência bancária efectuada pela sociedade “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” – alínea B);
3. Quando a Autora iniciou a sua actividade, a Ré havia adquirido uma carteira de créditos à K… de cerca de 4200 processos na fase de contencioso e a A. passou a trabalhar na referida carteira, exercendo as funções de advogada – alínea C); [alterado conforme infra – 1.5.1.]
4. A Ré é uma sociedade comercial por acções, cujo objecto social é o seguinte: consultoria para os negócios e a gestão; prestação de serviços a instituições públicas e privadas, entre as quais as instituições financeiras de crédito, nomeadamente estudo comercial e financeiro de clientes em incumprimento de todas e quaisquer obrigações resultantes de contratos celebrados com as mesmas, com vista à sua reabilitação económica; gestão de risco, controlo e recuperação de crédito e dívidas; comércio, importação e exportação e representação de veículos motorizados, peças e acessórios – alínea D);
5. A Autora não recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal – alínea F);
6. Na página pessoal da Autora na internet em http://www.wix.com/B1... ....../B2..., esta afirma que a sua experiência profissional desde 2002 é o exercício permanente da advocacia e não invoca qualquer ligação enquanto trabalhadora da Ré – alínea G);
7. E, ainda em tal página pessoal da Autora na internet em http://www.wix.com/ B1………/B2…, aquela afirma que se encontra a terminar Mestrado em Psicologia Jurídica pela Universidade N…, tal como os seus contactos são na Rua …, nº …, …. - … Matosinhos – alínea H);
8. A Autora dedicou-se, em paralelo, à sua formação académica frequentando um curso de Mestrado em Psicologia Jurídica na Universidade N… – alínea I);
9. A Autora enviou à Ré a carta de resolução junta a fls. 104 a 108 cujo teor se dá por reproduzido – al. J);
10. Na sequência de resposta a um anúncio no jornal, a Autora, em Janeiro de 2007, foi contratada para desempenhar funções no “call center” da Ré – resposta ao quesito 1º;
11. A Autora recebeu formação da Ré, durante cerca de duas a três semanas relativamente à aplicação informática, tendo auferido remuneração durante esse período – resposta ao quesito 2º;
12. A Autora, após esse período de formação, ainda em Janeiro de 2007, foi contratada pela Ré, para exercer funções de advogada, que executou até 09/05/2011, mediante o pagamento de uma retribuição – resposta ao quesito 3º;
13. A Autora foi integrada na equipa de advogados que trabalhava na carteira da “K…”, que era composta pelo Sr. Dr. D… e Sr. Dr. F… – resposta ao quesito 4º;
14. Inicialmente, a Ré incumbiu a Autora de encetar contactos com os devedores e tratar da correspondência de interpelação, e da gestão dos processos, a qual se iniciava sempre que se alcançava um acordo – resposta ao quesito 5º;
15. Posteriormente, e porque a carteira “K…”, na qual a Autora despendia a sua força de trabalho, englobava muitos processos e se mostrava totalmente desorganizada, a Ré decidiu distribuir de forma igualitária pelos três advogados, os processos, pelo que à Autora foram atribuídos cerca de 1.500 processos – resposta ao quesito 6º;
16. Em meados de 2008, o Sr. Dr. D… deslocava-se semanalmente a Espanha, ao serviço da Ré, e nas suas ausências, a Autora assumia a coordenação do departamento jurídico, sendo que, nesta altura, a Ré já contava com cinco advogados ao seu serviço, reportando a Autora directamente à administração, com a qual mantinha contactos – resposta ao quesito 7º;
17. Também por essa altura, a Autora começou a trabalhar noutra carteira: H… – resposta ao quesito 8º;
18. Expandiram-se, de igual modo, as funções da Autora, as quais passaram a:
a) dar andamento processual;
b) efectuar acordos;
c) contactar executados;
d) gerir, numa base diária, os processos tendo por referência o prazo estabelecido no artigo 51º do Cód. das Custas Judiciais;
e) analisar todos os comprovativos de pagamento recebidos, identificando-os nas respectivas contas bancárias e afectando-os aos processos;
f) depositar, diariamente, cheques junto da instituição bancária;
g) coordenar o trabalho realizado pelos restantes advogados, recebendo todas as mensagens enviadas através da plataforma interna, designada por “Collects”;
h) coordenar o trabalho desempenhado pelos “colaboradores de rua”;
i) dar formação aos “colaboradores de rua”;
j) coordenar o trabalho dos solicitadores de execução, no âmbito da carteira “H…”, no que respeita à recepção de correio electrónico, pesquisas, elaboração de mapas de penhora, entre outros assuntos – resposta ao quesito 9º;
19. A Autora recebeu da Ré as circulares e regulamentos internos para aquele sector – resposta ao quesito 10º;
20. A Autora foi convocada para uma reunião com a administração da Ré, tendo-lhe sido transmitido que iria ser constituída uma sociedade de advogados tendo como sócio-fundador o Dr. O…, que desempenhava funções de advogado para a Ré, e que os advogados, inclusive a Autora, continuariam a trabalhar nos processos da Ré, executando as mesmas funções mas por intermédio dessa sociedade de advogados – respostas aos quesitos 11º, 84º, 86º e 87º;
21. Para que continuasse a executar o seu trabalho, teria que passar a emitir os recibos verdes àquela sociedade de advogados, o que gerou descontentamento à Autora – respostas aos quesitos 12º e 13º; [alterado conforme infra 1.5.2.]
22. Em Março de 2010, a Ré adquiriu nova carteira – I… – na qual a Autora começou a trabalhar, em acumulação com as outras que lhe estavam adjudicadas (I… e H…) – resposta ao quesito 14º;
23. Em Maio de 2010 a Ré transmitiu à Autora que, a partir dessa data, iria passar a receber por intermédio da aludida sociedade de advogados, mantendo a Autora as mesmas funções – respostas aos quesitos 15º e 18º; [alterado conforme infra – 1.5.3.]
24. A Autora nunca celebrou qualquer acordo escrito com a “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” – resposta ao quesito 16º; [alterado conforme infra – 1.5.4.]
25. A “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” só pagava à A. depois de receber da Ré – resposta ao quesito 17º; [alterado conforme infra – 1.5.5.]
26. A Ré sempre organizou o tempo de trabalho da Autora, o qual era distribuído por toda a semana, colocando-a afecta às carteiras que bem entendia, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais advogados ao serviço da Ré – resposta ao quesito 19º;
27. Após a constituição da “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, a Autora continuou como advogada da Ré, trabalho que prestou apenas para esta, em regime de exclusividade – resposta ao quesito 20º;
28. A Autora jamais efectuou qualquer serviço, em nome da sociedade “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” que não fosse para a Ré – resposta ao quesito 21º;
29. A retribuição salarial da Autora era composta por uma parte fixa e outra variável, sendo que à data de admissão, o salário base era de 500,00€ e as comissões determinadas pela Ré, respeitante a todos os processos cuja recuperação ficasse a cargo da Autora, nos seguintes termos:
Valor recuperado (%) Comissão (%) sobre o valor recuperado
O a 10 – 2,50
11 a 20 – 3,50
21 a 30 – 4,50
31 a 40 – 5,50
41 a 50 – 6,50
51 a 60 – 7,50
61 a 70 – 8,50
71 a 80 – 9,50
81 a 90 – 10,50
91 - 100 – 11,00 – resposta ao quesito 22º;
30. Nas carteiras adjudicadas à Autora estavam incluídos processos em que apenas se aguardava o pagamento por parte do Instituto Financeiro (depósitos autónomos) mas cujas comissões revertiam igualmente para o advogado do processo, aquando da emissão do cheque precatório – resposta ao quesito 23º;
31. As percentagens das comissões em relação aos cheques precatórios eram calculadas nos mesmos termos das restantes comissões – resposta ao quesito 24º;
32. Em Setembro de 2007, os valores foram aumentados, passando a Autora a auferir um salário base no montante de 750,00€ e a comissão fixada em 12%, caso a Autora recuperasse integralmente a dívida, variando a percentagem consoante o montante de crédito parcialmente recuperado – resposta ao quesito 25º;
33. Em Novembro de 2008, a Ré alterou, unilateralmente, as condições da retribuição da Autora, na parte variável, tendo sido estabelecidos objectivos de equipa, sendo as comissões repartidas de forma igualitária por todos os advogados, independentemente do que cada um cobrasse individualmente – resposta ao quesito 26º; [alterado conforme infra – 1.5.6.]
34. As comissões só eram atribuídas caso fosse atingido, no mínimo 50% dos objectivos (posteriormente alterado para 60%) – meta que era impossível de alcançar – resposta ao quesito 27º;
35. A Autora nunca aceitou estas alterações no seu esquema comissional, opondo-se na medida em que os seus rendimentos seriam reduzidos, mas as mesmas concretizaram-se, justificando a Ré que a Autora não poderia receber mais do que o Sr. Dr. O… – resposta ao quesito 28º; [alterado conforme infra – 1.5.7.]
36. A Autora reclamou sobre as alterações à sua retribuição e a partir de Março de 2010 a Ré começou a exigir à Autora e aos outros advogados que dedicassem, primordialmente, o seu tempo de trabalho no atendimento de chamadas, com utilização de auriculares, impondo um novo sistema de trabalho que incluía o atendimento de chamadas automáticas – resposta ao quesito 29º;
37. As chamadas entravam de forma ininterrupta, sendo obrigação da Autora atendê-las, tarefa cujo cumprimento era fiscalizado pela Ré – resposta ao quesito 30º;
38. A partir de Junho de 2010, a Ré limitou a Autora no desempenho das seguintes tarefas:
a) dar andamento processual nas carteiras “K…” e “H…”;
b) efectuar acordos com os devedores;
c) contactar e atender chamadas dos devedores no âmbito das carteiras “K…”, “H…” e “I…”;
d) organizar com os solicitadores de execução as diligências de penhora a realizar semanalmente;
e) analisar os comprovativos de pagamentos recebidos, identificá-los nas respectivas contas bancárias e afectá-los aos processos (tarefa que a Autora deixou de executar a partir de Janeiro de 2011) – resposta ao quesito 31º;
39. A partir de Maio de 2010, apesar de serem atingidos objectivos, a Ré não pagava comissões ou pagava menos que anteriormente, o que ocorreu no mês de Agosto de 2010, mês em que a Ré não pagou à Autora qualquer comissão, contra a vontade da Autora – resposta ao quesito 32º; [alterado conforme infra – 1.5.8.]
40. A Autora jamais recebeu qualquer comissão pelo facto da Ré a afectar à recuperação de crédito na carteira “I…”, na qual trabalhou de Março de 2010 até à data da cessação do contrato – resposta ao quesito 33º; [alterado conforme infra – 1.5.9.]
41. Por tal motivo, a Autora sempre desconheceu qual era o montante pago pela Ré, a título de comissão nessa carteira da “I…” – resposta ao quesito 34º;
42. Em Janeiro de 2011, a Autora exigiu, uma vez mais, “que fosse reposta a sua situação salarial, que se encontrava diminuída em cerca de 65%”, o que não surtiu qualquer efeito – resposta ao quesito 35º; [alterado conforme infra – 1.5.10.]
43. A partir de Janeiro de 2011, a Ré vedou o acesso da Autora à internet – resposta ao quesito 36º;
44. A Ré exigiu que a Autora lhe emitisse os designados “recibos verdes” no que respeita aos recibos de remuneração – resposta ao quesito 37º;
45. Se não tivesse aceite emitir recibos verdes, a Ré não lhe pagava qualquer quantia retributiva – resposta ao quesito 38º;
46. As quantias mencionadas no quesito 131º eram pagas pela Ré à Autora – resposta ao quesito 39º;
47. Os referidos montantes não incluem as comissões pagas no âmbito dos cheques precatórios – resposta ao quesito 40º;
48. A Ré escolheu o equipamento para realização da actividade da Autora – resposta ao quesito 41º;
49. Foi a Ré quem, desencadeou, orientava, coordenava e verificava toda a actividade que a Autora exerceu para a mesma numa base diária, através do sistema de gestão de processos, designado por Collects, o qual permitia à Ré saber exactamente o volume de trabalho desenvolvido pela Autora – resposta ao quesito 42º; [alterado conforme infra – 1.5.11.]
50. A Autora sempre recebeu ordens, verbais ou por escrito, directivas e instruções dos Directores Gerais, Sr. Dr. L… e Sra. Dra. P…, ao serviço da Ré, as quais esta teve sempre que cumprir, pois caso contrário, era advertida pelos mesmos – resposta ao quesito 43º; [alterado conforme infra – 1.5.12.]
51. A Autora estava sujeita a uma escala hierárquica da Ré, tendo de comparecer a reuniões entre os administradores e directores da Ré – resposta ao quesito 44º;
52. A Autora contactou, igualmente, na qualidade de funcionária da Ré, com pessoas e entidades, sendo reconhecida por todos com quem se relacionava profissionalmente, como trabalhadora da Ré – resposta ao quesito 45º;
53. A Autora coordenava a actividade que desenvolvia na Ré com os restantes advogados, sendo, na execução da sua prestação, coadjuvada e trabalhava directamente com trabalhadores assalariados da Ré – resposta ao quesito 46º; [alterado conforme infra – 1.5.13.]
54. Acrescendo o facto da Autora coordenar o trabalho de outros funcionários da Ré, nomeadamente solicitadores de execução e “colaboradores de rua” – resposta ao quesito 47º;
55. A Ré proporcionou várias sessões de formação à Autora, por forma a que esta se mostrasse sempre actualizada e desse modo, melhor desempenhasse as suas funções – resposta ao quesito 48º;
56. Os horários que a Autora cumpria, eram-lhe impostos pela Ré, os dias em que a Autora trabalhava era a Ré quem os determinava, o local de trabalho era determinado pela Ré, o meio como a Autora se deslocava para fora do local normal de trabalho (as instalações da Ré), quando tal se mostrava necessário, era a Ré quem decidia – resposta ao quesito 49º;
57. A prestação da Autora era efectuada no mínimo 8 horas por dia, das 09:00 às 18:00, com uma hora para almoço, todos os dias da semana, o que foi previamente determinado pela Ré – resposta ao quesito 50º; [alterado conforme infra – 1.5.14.]
58. A Ré, inicialmente através dos Directores ou de outros funcionários, sempre verificou se a Autora se encontrava presente nas suas instalações bem como controlou o respeito pelo horário estipulado, sendo que esta chegou a controlar o cumprimento desse horário por parte de outros advogados – resposta ao quesito 51º;
59. Posteriormente, a Ré instalou o sistema biométrico de controlo – resposta ao quesito 52º;
60. A Ré exigia que o horário, pelo menos o de entrada, fosse escrupulosamente cumprido – resposta ao quesito 53º;
61. Em todas as deslocações de trabalho, a Ré disponibilizava um veículo automóvel à Autora, sendo que, nas que impunham a locais mais distantes, como o Algarve, a Ré pagava a viagem de avião e o hotel – resposta ao quesito 54º;
62. A Autora, nas instalações da Ré, tinha uma secretária, computador, telefone, com número de extensão próprio, 431, impressora e todos items necessários para o desenvolvimento da sua actividade – resposta ao quesito 55º;
63. A Autora tem um endereço de correio electrónico no servidor de domínio da Ré: B3…@C….pt. – resposta ao quesito 56º;
64. Pese embora a Ré não permitisse à Autora o gozo da totalidade dos dias de férias: em 2007, só gozou 10 dias úteis; em 2008, 15 dias úteis; em 2009, 12 dias úteis e em 2010, 15 dias úteis – resposta ao quesito 57º;
65. A Autora estabelecia com os serviços da Ré a marcação das suas férias, as quais tinham que ser autorizadas, de acordo com a conveniência da Ré, e coordenadas com os demais trabalhadores – resposta ao quesito 58º;
66. A Autora tinha de justificar as suas faltas ao trabalho – resposta ao quesito 59º;
67. Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pela Autora é propriedade da Ré, ou de terceiros contratados por esta e segundo os critérios da mesma, sem qualquer distinção em relação aos demais trabalhadores que desempenham as suas actividades no âmbito dos quadros da empresa – resposta ao quesito 60º;
68. A remuneração base da Autora sempre foi paga mensalmente, independentemente da sua prestação ser mais ou menos conseguida – resposta ao quesito 61º; [alterado conforme infra – 1.5.15.]
69. A Autora, à data da sua admissão pela Ré, tinha clientes e mostrava-se inscrita no Acesso ao Direito (apoio judiciário) – resposta ao quesito 62º;
70. A partir do momento – Janeiro de 2007 – que a Autora começou a trabalhar para a Ré, as funções que passou a desempenhar consumiram-lhe de tal maneira o seu tempo, que não conseguiu manter os clientes que tinha, ora porque não tinha disponibilidade para os atender, ora porque não tinha para acompanhar os julgamentos – resposta ao quesito 64º;
71. E, de igual modo, teve de cancelar a sua inscrição junto do sistema do Acesso ao Direito – resposta ao quesito 65º;
72. A Autora só se inscreveu, novamente, no Acesso ao Direito em 25 de Abril de 2009 – resposta ao quesito 66º;
73. A insegurança laboral causava à Autora receio quanto ao futuro por poder ser, a qualquer momento, “dispensada” pela Ré e enfrentar dificuldades em arranjar ocupação profissional – respostas aos quesitos 68º e 69º;
74. Eliminado conforme infra – 1.5.16.]
75. Eliminado conforme infra – 1.5.16.]
76. Após 9 de Maio de 2011 a Autora ficou desempregada – resposta ao quesito 74º;
77. A Autora nem sequer aufere subsídio de desemprego porquanto a Ré nunca procedeu ao pagamento das contribuições obrigatórias para a Segurança Social – resposta ao quesito 75º;
78. A Autora tem despesas mensais com as contas da água, luz, alimentação e de educação e sustento de um filho menor – resposta ao quesito 77º;
79. A sociedade “D… & Associados, Sociedade de Advogados, RL” foi constituída por contrato datado de 5 de Abril de 2010 nos termos constantes do documento junto a fls. 623 a 627 cujo teor se dá por reproduzido – resposta ao quesito 83º;
80. O Dr. O… convidou para sócio e associado quem entendeu – resposta ao quesito 85º;
81. A Autora foi candidata ao CEJ nos termos constantes do documento de fls. 529 que se dá por reproduzido – resposta ao quesito 90º;
82. No curso de mestrado referido em I), as aulas das unidades curriculares tinham os horários descritos no documento de fls. 596/597 – resposta ao quesito 91º;
83. A Autora comunicou à Ordem dos Advogados em 09/01/2008 a alteração do seu domicílio profissional para a sua residência, em 03/09/2009 para a Rua …, …, Matosinhos e em 03/02/2011 para a Rua …, …, Matosinhos, onde se mantém em conformidade com o documento de fls. 600/601 – resposta ao quesito 92º;
84. A Autora, antes de ser admitida pela Ré, estava inscrita nas Finanças como trabalhadora independente – resposta ao quesito 96º;
85. A Ré, enquanto dona e titular dos processos, fixou objectivos para a cobrança dos respectivos créditos – resposta ao quesito 100º;
86. A Ré assumiu o pagamento e colocava os meios à disposição dos advogados sempre que houvesse despesas a realizar no seu interesse – resposta ao quesito 102º;
87. A Autora paga a sua contribuição social à Caixa de Previdência dos advogados e Solicitadores, é titular de rendimentos da categoria B e sempre participou fiscalmente os seus rendimentos – resposta ao quesito 108º;
88. A Autora tem um endereço electrónico pessoal associado à Ordem dos Advogados – resposta ao quesito 109º;
89. A Autora, como advogada, pode ter acesso a um programa informático para consulta de processos, envio de peças processuais, consultas de agendas, pagamento de taxas de justiça denominado “citius”, sendo que, enquanto esteve ao serviço da Ré, apenas era autorizado a utilização do “citius” do Dr. O… – resposta ao quesito 110º;
90. A Autora recebeu da Ré as quantias globais (que não discriminam a parte fixa e a parte variável retributiva) referidas nos documentos de fls. 378 a 381, as quais não incluíram as comissões dos cheques precatórios e recebeu as comissões dos documentos fls. 111 a 144 – resposta ao quesito 131º [alterado conforme decidido infra].
91. No ano de 2008, a Autora recebeu a título de comissões:
a) €1.408,30, no mês de novembro;
b) €1.349,50, no mês de dezembro – resposta ao item 136º;
92. No ano de 2009, a Autora recebeu a título de comissões:
a) €1.445,63, no mês de janeiro;
b) €1.006,71, no mês de fevereiro;
c) €1.250,00, no mês de outubro;
d) €1.250,00, no mês de novembro – resposta ao item 137º;
92. No ano de 2010, a Autora recebeu a título de comissões:
a) €850,00, no mês de fevereiro;
b) €750,00, no mês de março;
c) €440,00, no mês de maio;
d) €325,00, no mês de junho;
e) €342,39, no mês de julho;
f) €0,00, no mês de agosto;
g) €393,16, no mês de setembro;
h) €500,00, no mês de outubro;
i) €350,00, no mês de novembro;
j) €100,00, no mês de dezembro – resposta ao item 138º;
93. No ano de 2008, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em:
a) €4.498,85, no mês de novembro;
b) €2.614,62, no mês de dezembro – resposta ao item 140º; [alterado conforme infra – 1.3.]
94. No ano de 2009, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em:
a) €1.920,96, no mês de janeiro;
b) €1.709,29, no mês de fevereiro;
c) €1.416,92, no mês de outubro;
d) €1.462,55, no mês de novembro – resposta ao item 141º; [alterado conforme infra – 1.3.]
95. No ano de 2010, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em:
a) €1.015,33, no mês de fevereiro;
b) €1.128,19, no mês de março;
c) €729,56, no mês de maio;
d) €538,75, no mês de junho;
e) €385,66, no mês de julho;
f) €398,81, no mês de agosto;
g) €429,96, no mês de setembro;
h) €2.628,86, no mês de outubro;
i) €1.651,81, no mês de novembro;
j) €592,68, no mês de dezembro – resposta ao item 142º; [alterado conforme infra – 1.3.]
96. Eliminado, conforme explicitado infra – 1.3.;
97. Eliminado, conforme explicitado infra – 1.3.;
98. No processo nº 9803875 foi emitido o cheque no valor de €17.941,42 sendo a comissão da Autora no valor de €1.883,85 – resposta ao item 145º;
99. No processo no 9851681, foi emitido o cheque no valor de €10.939,70, sendo a comissão da Autora no valor de €1.203,37 – resposta ao item 146º;
100. No processo nº 9852019, foi emitido o cheque no valor de €12.630,58, sendo a comissão da Autora no valor de €1.389,36 – resposta ao item 147º;
101. No processo nº 9853443, foi emitido o cheque no valor de €3.757,76, sendo a comissão da Autora no valor de €394,56 – resposta ao item 148º;
102. No processo nº 9856245, foi emitido o cheque no valor de €4.969,70, sendo a comissão da Autora no valor de €472,12 – resposta ao item 149º;
103. No processo nº 9860532, foi emitido o cheque no valor de €1.163,77, sendo a comissão da Autora no valor de €64,01 – resposta ao item 150º;
104. No processo nº 9861850, foi emitido o cheque no valor de €395,99, sendo a comissão da Autora no valor de €13,86 – resposta ao item 151º;
105. No processo nº 9862477, foi emitido o cheque no valor de €4.783,17, sendo a comissão da Autora no valor de €406,57 – resposta ao item 152º);
106. No processo nº 9863733, foi emitido o cheque no valor de €406,89, sendo a comissão da Autora no valor de €26,45 – resposta ao item 153º;
107. No processo nº 9863915, foi emitido o cheque no valor de €824,61, sendo a comissão da Autora no valor de €37,11 – resposta ao item 154º;
108. No processo nº 9863987, foi emitido o cheque no valor de €529,19, sendo a comissão da Autora no valor de €29,11 – resposta ao item 155º;
109. No processo nº 9864132, foi emitido o cheque no valor de €1.341,02, sendo a comissão da Autora no valor de €113,99 – resposta ao item 156º;
110. No processo nº 9864286, foi emitido o cheque no valor de €3.601,57, sendo a comissão da Autora no valor de €378,16 – resposta ao item 157º;
111. No processo nº 9864618, foi emitido o cheque no valor de €4.634,32, sendo a comissão da Autora no valor de €486,60 – resposta ao item 158º;
112. No processo nº 9864666, foi emitido o cheque no valor de €575,03, sendo a comissão da Autora no valor de €43,13 – resposta ao item 159º;
113. No processo nº 9864935, foi emitido o cheque no valor de €2.016,68, sendo a comissão da Autora no valor de €151,26 – resposta ao item 160º;
114. No processo nº 9864964, foi emitido o cheque no valor de €845,99, sendo a comissão da Autora no valor de €71,91 – resposta ao item 161º;
115. No processo nº 9865073, foi emitido o cheque no valor de €1.386,51, sendo a comissão da Autora no valor de €152,52 – resposta ao item 162º;
116. No processo nº 9865209, foi emitido o cheque no valor de €584,55, sendo a comissão da Autora no valor de €49,69 – resposta ao item 163º;
117. No processo nº 9865309, foi emitido o cheque no valor de €308,9, sendo a comissão da Autora no valor de €10,82 – resposta ao item 164º;
118. No processo nº 9865310, foi emitido o cheque no valor de €728,72, sendo a comissão da Autora no valor de €61,94 – resposta ao item 165º;
119. No processo nº 9865658, foi emitido o cheque no valor de €384,67, sendo a comissão da Autora no valor de €25,00 – resposta ao item 166º;
120. No processo nº 9865843, foi emitido o cheque no valor de €3.520,74, sendo a comissão da Autora no valor de €334,47 – resposta ao item 167º;
121. No processo nº 9865864, foi emitido o cheque no valor de €1.342,63, sendo a comissão da Autora no valor de €112,00 – resposta ao item 168º;
122. No processo nº 9865893, foi emitido o cheque no valor de €523,63, sendo a comissão da Autora no valor de €23,56 – resposta ao item 169º;
123. No processo nº 9865909, foi emitido o cheque no valor de €4.720,03, sendo a comissão da Autora no valor de €448,40 – resposta ao item 170º;
124. No processo nº 9865967, foi emitido o cheque no valor de €1.419,18, sendo a comissão da Autora no valor de €134,82 – resposta ao item 171º;
125. No processo nº 9865968, foi emitido o cheque no valor de €2.519,29, sendo a comissão da Autora no valor de €277,12 – resposta ao item 172º;
126. No processo nº 9866057, foi emitido o cheque no valor de €4.728,16, sendo a comissão da Autora no valor de € 496,46 – resposta ao item 173º;
127. No processo nº 9866064, foi emitido o cheque no valor de € 1.738,00, sendo a comissão da Autora no valor de € 182,49 – resposta ao item 174º;
128. No processo nº 9866066, foi emitido o cheque no valor de € 1.976,02, sendo a comissão da Autora no valor de € 187,72 – resposta ao item 175º;
129. No processo nº 9866067, foi emitido o cheque no valor de €1.838,92, sendo a comissão da Autora no valor de €193,09 – resposta ao item 176º;
130. No processo nº 9866074, foi emitido o cheque no valor de €624,99, sendo a comissão da Autora no valor de €59,37 – resposta ao item 177º;
131. No processo nº 9866080, foi emitido o cheque no valor de €1.098,53, sendo a comissão da Autora no valor de €104,36 – resposta ao item 178º;
132. No processo nº 9866095, foi emitido o cheque no valor de €676,07, sendo a comissão da Autora no valor de €50,71 – resposta ao item 179º;
133. No processo nº 9866104, foi emitido o cheque no valor de €5.203,79, sendo a comissão da Autora no valor de €546,40 – resposta ao item 180º;
134. No processo nº 9866134, foi emitido o cheque no valor de €4.062,22, sendo a comissão da Autora no valor de €426,53 – resposta ao item 181º;
135. No processo nº 9866146, foi emitido o cheque no valor de €3.794,25, sendo a comissão da Autora no valor de €360,45 – resposta ao item 182º;
136. No processo nº 9866147, foi emitido o cheque no valor de €983,33, sendo a comissão da Autora no valor de €93,42 – resposta ao item 183º;
137. No processo nº 9866155, foi emitido o cheque no valor de €524,04, sendo a comissão da Autora no valor de €55,02 – resposta ao item 184º;
138. No processo nº 9866159, foi emitido o cheque no valor de €3.230,03, sendo a comissão da Autora no valor de €274,55 – resposta ao item 185º;
139. No processo nº 9866161, foi emitido o cheque no valor de €327,15, sendo a comissão da Autora no valor de €31,08 – resposta ao item 186º;
140. No processo nº 9866169, foi emitido o cheque no valor de €3.021,02, sendo a comissão da Autora no valor de €287,00 – resposta ao item 187º;
141. No processo nº 9866170, foi emitido o cheque no valor de €1.298,10, sendo a comissão da Autora no valor de €123,32 – resposta ao item 188º;
142. No processo nº 9866373, foi emitido o cheque no valor de €4.462,09, sendo a comissão da Autora no valor de €290,04 – resposta ao item 189º;
143. A carta de fls. 104 a 108 que foi dada como reproduzida no ponto 9 supra, tem o seguinte teor, que se reproduz [aditado, conforme referido infra – 1.4.]:
“Porto, 09 de Maio de 2011
Assunto: resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Registada com aviso de recepção
Exmos Snrs:
Por carta datada de 13 Abril de 2011. intimei V. Excias para que me disponibilizassem novamente os instrumentos de trabalho essenciais ao cabal desempenho das minhas funções e efectuassem os descontos da minha retribuição para a Segurança Social, repusessem os meus níveis de retribuição para os valores que estavam reciprocamente ajustados e me pagassem as diferenças salariais e demais créditos laborais de que sou titular. Até à data não obtive resposta cabal a essa minha interpelação, e nada foi alterado em relação à minha situação laboral.
Tal circunstancialismo, totalmente atribuível a V. Excias, torna irreversivelmente inviável a manutenção da minha relação laboral:
Assim, nos termos e para os efeitos do art. 395º do código do trabalho, passo a elencar os factos que sustentam a rescisão do meu contrato de trabalho com invocação de justa causa:
1 - Fui admitida ao serviço de C… em Janeiro de 2007 para, sob as suas ordens e direcção e no horário de trabalho semanal das 9h ás 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo diário de descanso de uma hora. desempenhar as funções de advogada. no departamento de recuperação de créditos.
2 - A remuneração ajustada foi uma retribuição base, que actualmente é de 750,000. acrescida de uma comissão de 12%, se cobrasse integralmente a dívida e com variação percentual se o crédito fosse apenas parcialmente recuperado.
3 - O meu local de trabalho. inicialmente, era na Rua … nº …., no Porto, tendo ulteriormente sido transferido para a Rua …, no Porto.
4 - Em Novembro de 2008 a C… alterou unilateralmente as condições da minha remuneração variável, estabelecendo um objectivo mensal global de cobrança de créditos (abrangendo todos os créditos cobrados pelo departamento), sendo as comissões atribuídas, a mim e aos outros colaboradores, em função da percentagem de créditos recuperada, face a esse objectivo.
Por esse esquema remuneratório que me foi abusivamente imposto, os valores das comissões passaram a ser idênticos para todos os advogados, independentemente do que cada um cobrasse individualmente.
Foi-me também fixado que as comissões só seriam devidas caso fossem atingidos, pelo menos, 50% dos objectivos fixados (tendo posteriormente sido corrigido para 60%).
Como é do inteiro conhecimento da C…, nunca aceitei essas alterações que redundaram num acréscimo injustificado de trabalho e se traduziram numa drástica redução da minha retribuição mensal.
Acresce que os objectivos de cobrança que foram sendo definidos pela C… eram praticamente impossíveis de atingir o que implicava que as comissões recebidas eram significativamente mais baixas do que no esquema inicialmente acordado.
5 - Por força dessa minha alteração da retribuição, a título de comissões vencidas e não pagas, sou credora das seguintes quantias:
2008 - 5.912,65€
2009 - 7.271,92€
2010 - 12.686,77€
2011- (de Janeiro a Abril) - 6.795,02€
6 - Em finais de 2009, já após uma diligência inspectiva do ACT, fui informada que iria ser criada uma sociedade de advogados cujo intuito seria permitir que a C… angariasse outros clientes. Segundo foi explicado, essa sociedade serviria para que de forma encapotada se contornassem algumas questões legais que impediam a C… de processar créditos de empresas financeiras, nomeadamente visava permitir trabalhar processos que eram angariados pela C… mas que esta não podia adquirir, como sejam os créditos da I…, Q… e outros.
Nessa altura foi-me proposta a saída da C… e a integração na sociedade a título de associada, o que não aceitei.
7 - Súbita e imprevistamente, em Maio de 2010, o meu vencimento foi pago através de uma transferência efectuada pela sociedade de advogados, a D… Sociedade de Advogados RL, sediada nas instalações da C… que, entretanto, tinham sido transferidas para a Rua …, no Porto.
Desde então tal procedimento tem-se mantido, entregando mensalmente a C… à sociedade de advogados as importâncias referentes aos meus vencimento e que esta depois me transfere para a minha conta bancária.
Essa sociedade de advogados era e é apenas virtual, não tendo a minha relação laboral sofrido qualquer alteração, continuando eu a trabalhar sob as ordens e direcção da C….
Todo o material e equipamento supostamente utilizado e consumido pela sociedade de advogados é fornecido pela C… (instalações, material de escritório, mobiliário, computadores, impressoras, fax etc ...) e, até mesmo os contactos telefónicos e o fax são os da C….
O meu trabalho é diariamente fiscalizado pela C…, sendo a sua Administração quem continua a definir os objectivos para efeitos remuneratórios e a pagar a minha retribuição por intermédio da sociedade.
8 - Face à minha recusa em aceitar integrar a sociedade de advogados e às minhas insistentes reclamações sobre as alterações da minha retribuição, foram-me sendo retiradas as funções que exercia desde 2008, ficando o meu trabalho cingido a :
- Dar andamento processual na carteira K… e H…
- Efectuar acordos
- Contactar e atender chamadas dos executados nas carteiras K…, H… e I…
- Organizar com os Solicitadores de Execução as diligências de penhora a realizar semanalmente
- Analisar todos os comprovativos de pagamentos recebidos, identificá-los nas respectivas contas bancárias e afectá-los aos processos (o que deixou de acontecer em Janeiro de 2011).
As minhas remunerações continuaram a ser pagas de forma aleatória, em função dos objectivos fixados arbitrariamente.
Em Agosto de 2010, apesar das cobranças efectuadas, entendeu a C… não me pagar quaisquer comissões, tendo ocorrido o mesmo no mês de Março de 2011.
Em Janeiro de 2011, face à cada vez maior redução do meu vencimento, exigi novamente que me fosse reposta a minha retribuição.
Desde então, as pressões para me coagirem a desvincular da C… têm sido constantes, tendo culminado recentemente em me impedirem a utilização da Internet, mesmo para aceder a todas as funcionalidades do CITIUS, ficando assim impedida de desempenhar as minhas funções.
9 - Em relação a todas as retribuições que me foram pagas até hoje, foi-me sempre exigido que desse a quitação mediante a emissão de “recibo verde”, na suposta qualidade de prestadora de serviços.
Relativamente a essas retribuições a C… nunca efectuou descontos para a Segurança Social e, desde que fui admitida, nunca me pagou qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal.
No que se prende com o meu direito a férias, apenas me foi autorizado gozar os seguintes dias:
- 2007 - 10 dias úteis
- 2008 - 15 dias úteis
- 2009 - 12 dias úteis
- 2010 - 15 dias úteis
Assim, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal são-me devidas as seguintes quantias:
2007
Férias não gozadas 844,09€
Subsídio de férias 1.828,86€
Subsídio de Natal 1.828,86€
2008
Férias não gozadas 989,90€
Subsídio de férias 2.144,79€
Subsídio de Natal 2.705,20€
2009
Férias não gozadas 1.851,14€
Subsídio de férias 3.085,24€
Subsídio de Natal 2.605,72€
2010
Férias não gozadas 818,41€
Subsídio de férias 1.773,22€
Subsídio de Natal 2.322,19€
Acresce que tive uma filha em Outubro de 2007 e apenas me foi permitido gozar 20 dias de licença parental pelo que sou credora da retribuição correspondente ao período de licença que não gozei.
Todas estas situações de incumprimento perduram até à presente data.
10 - Torna-se assim impossível a continuidade do exercício da minha actividade profissional ao serviço da C….
Assim, por estes fundamentos, que integram a previsão das alíneas a), b) e e) do nº 1 do art. 394º do código do trabalho,
Comunico a V. Excias que rescindo, por esta via, o meu contrato de trabalho subordinado.
III. O Direito
1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
1.1. A recorrente veio impugnar a decisão relativa à matéria de facto, alegando que deve ser alterada a resposta dada aos “quesitos” 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 84º, 86º, 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º da base instrutória, que o tribunal “à quo” deu como provados e que, no seu entender, devem ser dados como não provados, ou pelo menos não provados em parte.
Mais pretende que a matéria constante dos “quesitos” 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória seja dada como provada.
Quer o Ministério Público, quer a recorrida entendem que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 640º CPC, pelo que deve ser rejeitado o recurso no que respeita a tal impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do art. 640º, nº 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta- se no nº 2 do mesmo artigo: No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Impõe-se aqui um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 170).
A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação, pelo que não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada (acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, processo nº 04B2307, acessível em www.dgsi.pt).
Segundo Lopes do Rego, “A expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 640º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2004, pág. 608).
É certo, porém, que basta uma referência que possibilite identificar os factos impugnados e os fundamentos da impugnação para se poder considerar cumprido tal formalismo (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, 2008, pág. 6).
A este propósito considerou-se no acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2015, processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt:
“(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
“Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC.
“É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisites de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC.
“Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
“Já no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos, a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respetivos suportes magnéticos, com o indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento. Acresce que a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respetivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento.
“Em face disso, afigura-se que a sanção prescrita no nº 2, alínea a), do art. 640º do CPC deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada – a maior parte dela não impugnada –, a omissão ou inexatidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso.
“Outra problemática consiste em saber se tais requisitos do ónus impugnativo devem constar, formalmente, das conclusões recursórias ou se bastará incluí-los no corpo alegatório.
“Segundo certo entendimento, a lei não consagra norma expressa sobre tal inclusão no quadro conclusivo, como o faz relativamente à impugnação de direito, nos termos do artigo 639º, nº 1 e 2, do CPC. Outro entendimento vai no sentido de que, constituindo a especificação dos pontos concretos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias, por força do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugadamente com o art. 640º, nº 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente o preceituado no nº 1 do art. 639º, todos do CPC.
“Nesta segunda linha de entendimento, não parece que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam figurar da síntese conclusiva, já que não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, traduzindo-se antes em elementos de apoio à argumentação probatória.”
No mesmo sentido os acórdãos do STJ de 4 de Março de 3-2015, processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 1 de Outubro de 2015, processo 6626/09.0TVLSB.L1.S1, e de 1 de Outubro de 2015, processo 824/11.3TTLRS.L1.S1, igualmente acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso vertente, analisando as alegações da recorrente, verifica-se que a mesma indica os concretos pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados, a forma como entende deverem ser julgados e as provas que suportam tal entendimento. Porém, não especifica a concreta passagem na gravação da prova testemunhal, que impõe a diversa decisão que pretende, embora a transcreva.
Alega a propósito a recorrida: “Impõe-se que a impugnação da matéria de facto seja concreta e específica e, no caso da mesma se basear no erro na apreciação da prova gravada, como sucede in casu, o Recorrente deve indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que funda a sua discordância. “A expressão utilizada pela lei – com exactidão – não o é de forma despicienda, pois, caso contrário, a ser admissível a impugnação da decisão da matéria de facto de forma genérica, transcrevendo-se, indiscriminadamente os depoimentos – técnica, aliás, a que se socorreu a Recorrente – bastaria que a parte vencida expusesse, singelamente, que discordava da decisão proferida pelo Tribunal a quo, requerendo fosse esta sindicada pelo Tribunal ad quem. Ora, se a lei exige o cumprimento dos citados ónus, tal implica que a parte vencida tem que clarificar, concretizar os motivos da impugnação e indicar com exactidão os trechos da prova gravada que impõem alteração da decisão. Impunha-se, por conseguinte, que a Recorrente, ao invés de inundar as alegações com a transcrição dos depoimentos das testemunhas, fizesse a correlação entre a concreta parte do depoimento e a decisão proferida sobre determinado facto impugnado, o que não sucedeu no caso em análise!”
Concluindo a recorrida que “As alegações apresentadas são prolixas, encerrando o comportamento da Recorrente absoluta violação do direito ao contraditório” (conclusão II).
Assiste razão à recorrida, bem como ao Ministério Público, neste ponto.
Nas suas alegações a recorrente fundamenta a sua discordância relativa à decisão sobre a matéria de facto nos seguintes depoimento, que transcreve: depoimento de parte do representante da ré, no dia 10.12.2013 (minutos 14.26.51 a 16.34.37); depoimento de parte da autora, no dia 11.12.2013 (minutos 09.51.45 a 12.32.00); e declarações das testemunhas E…, no dia 11.12.2013 (minutos14.13.41 a 17.30.50), F…, no dia 17.12.2013 (minutos 14.17.13 a 16.46.00), G…, no dia 19.12.2013 (minutos 14.40.59 a 16.38.48), O…, no dia 07.02.2014 (minutos 10.00.24 a 13.30.11), S…, no dia 12.03.2014 (minutos 14.20.23 a 14.43.30), T…, no dia 12.03.2014 (minutos 14.46.43 a 16.10.03), e U…, no dia 12.03.2014 (minutos 16.11.20 a 16.32.17).
Seguidamente, transcreve os depoimentos que acha relevantes para a alteração da decisão pretendida, mas não indicando os pontos concretos da gravação, antes referindo a gravação da totalidade do depoimento.
Assim, quanto ao quesito 3º refere os seguinte depoimentos: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 7º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03 U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 8º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 9º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 10º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto aos quesitos 11º, 84º, 86º e 87º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto aos quesitos 12º e 13º: – representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 14º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto aos quesitos 15º e 18º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 16º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 17º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 19º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 20º: representante da ré - 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 21º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 23º; representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48M O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 24º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 25º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 26º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 27º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 28º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 29º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 30º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 31º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 32º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 33º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 34º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 35º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 36º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 37º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 38º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11.
Quanto ao quesito 40º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48.
Quanto ao quesito 41º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 42º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 43º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 44º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 45º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 46º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 47º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 48º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 49º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 50º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 51º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 52º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 53º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 55º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 58º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 59º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 61º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 61º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11.
Quanto ao quesito 64º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; S… – 12.03.2014, 14.20.23 a 14.43.30; U… – 12.03.2014, 16.11.20 a 16.32.17.
Quanto ao quesito 65º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48.
Quanto ao quesito 66º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50.
Quanto aos quesitos 68º e 69º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48.
Quanto ao quesito 71º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11.
Quanto ao quesito 72º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 74º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 75º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 131º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 87º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F…. – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; D… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 88º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 89º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 92º: F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11.
Quanto ao quesito 93º: F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11.
730, pág. 5.722 – quesito 108 – representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11.
Quanto ao quesito 111º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… –17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 126º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 127º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; E… – 11.12.2013, 14.13.41 a 17.30.50; F… – 17.12.2013, 14.17.13 a 16.46.00; G… – 19.12.2013, 14.40.59 a 16.38.48; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 128º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Quanto ao quesito 132º: representante da ré – 10.12.2013, 14.26.51 a 16.34.37; autora – 11.12.2013, 09.51.45 a 12.32.00; O… – 07.02.2014, 10.00.24 a 13.30.11; T… – 12.03.2014, 14.46.43 a 16.10.03.
Resulta desta enumeração exaustiva que a recorrente indica sempre a totalidade da gravação referente a cada depoimento na sua totalidade (início e termo) e não as concretas passagens da mesma, embora transcreva a parte que considera relevante, mas que resultam com frequência em várias páginas de transcrições, para cada “quesito”.
Ou seja, no caso presente, citando o já referido acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2015, perante os extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada, a omissão da indicação das passagens tidas por relevantes dificulta, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e o exame por banda do tribunal de recurso da impugnação sobre a matéria de facto.
Embora a jurisprudência, nomeadamente deste Tribunal, seja bastante tolerante quanto a esta questão, também se tem entendido que a omissão da obrigação referida não pode impor ao tribunal uma tarefa manifestamente difícil, no caso quase impossível, de determinação dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento (conforme além do já citado acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2015, os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 29 de Outubro de 2015, processo 233/09.4TBVNG.G1.S1, e de 8 de Novembro de 2016, processo 2002/12.5TBBCL.G1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Efectivamente, a aceitar-se a impugnação conforme foi formulada, impunha-se que se procedesse à audição integral de todos os depoimentos das testemunhas em relação a cada um dos factos cuja decisão foi impugnada, a fim de descortinar nos mesmos as passagens concretas transcritas, assim se suprindo a incúria da recorrente, numa tarefa verdadeiramente hercúlea, sendo certo que a mesma não foi desenvolvida pela recorrida, o que não merece censura, assim ficando irremediavelmente afastada a possibilidade do contraditório da mesma, violação do contraditório que a recorrida expressamente veio alegar.
Situação tanto mais grave quanto é certo que, quer o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, quer a recorrida, já haviam alertado para a violação do disposto no art. 640º do CPC por parte da recorrente aquando do recurso anterior, e foi referido no acórdão então proferido que tal alegação tinha pertinência, e nem assim a recorrente, depois desse alerta, teve a cautela de corrigir tal omissão neste segundo recurso.
Ao indicar apenas o início e termo dos depoimentos na sua integra, a recorrente não cumpre a exigência do art. 640º, nº 2, al. a), do CPC. Essa indicação de nada vale e não tem qualquer valor processual, uma vez que já consta da acta de julgamento, ou dos documentos complementares do registo da audiência, sendo perfeitamente dispensável. O que interessa é a indicação dos concretos pontos do depoimento que possam justificar a diferente decisão. Esta é indispensável, uma vez que se impõe ao tribunal a comprovação do que consta da transcrição. Sem ela inviabiliza-se o trabalho do tribunal de recurso.
Conforme se refere no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2018, processo 3712/16.3T8PRT.P1, “se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. O citado art. 640º, nº 1, é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação.”
No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Janeiro de 2014, processo n.º 273733/11.1Y1PRT.G1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “a indicação «com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda», exigida pelos artigos 685-b, n.º 2 do anterior CPC e 640.º, n.º 2 do novo CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais «passagens» tem o seu início, a «transcrição» das «passagens» não constitui uma alternativa à indicação «com exactidão [d]as passagens da gravação» e esta indicação «com exactidão [d]as passagens» não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento”. Neste mesmo sentido, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Novembro de 2014, processo 1258/11.5TBPTL-A.G1, e de 17 de Dezembro de 2014, processo 447/08, igualmente acessíveis em www.dgsi.pt, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Fevereiro de 2015, processo 2466/11, ainda acessível em www.dgsi.pt, no qual se conclui: “não cumpre o ónus de impugnação da decisão da questão de facto, o recorrente que não procede à indicação exacta, precisa, das passagens da gravação em que o fundamenta, limitando-se a indicar o início e o terminus dos depoimentos e a proceder à transcrição parcial deles. A insatisfação desse ónus não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento da alegação.”
Assim, rejeita-se o recurso no que respeita à impugnação da decisão relativa aos aludidos pontos da matéria de facto: as respostas aos “quesitos” 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 84º, 86º, 87º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 55º, 58º, 59º, 60º, 61º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 71º, 72º, 74º, 75º e 131º da base instrutória, bem como quanto à matéria constante dos “quesitos” 87º, 88º, 89º, 92º, 93º, 108º, 111º, 126º, 127º, 128º e 132º da base instrutória.
1.2. Alega a recorrente que, “importa ainda referir que a resposta ao quesito 131º transcrita para a sentença como facto provado não é igual à resposta ao quesito 131º que resulta da ata de 14.07.2014 da resposta aos quesitos, pois enquanto na sentença o facto provado para o quesito 131º é “A Autora recebeu da Ré as quantias referidas nos documentos de fls. 378 a 381, as quais não incluíram as comissões dos cheques precatórios” a resposta ao quesito 131º que resulta da ata de 14.07.2014 da resposta aos quesitos é provado apenas que “A Autora recebeu da Ré as quantias globais (que não discriminam a parte fixa e a parte variável retributiva) referidas nos documentos de fls. 378 a 381, as quais não incluíram as comissões dos cheques precatórios e recebeu as comissões dos documentos fls. 111 a 144”. Entende-se a diferença relevante, nomeadamente ao facto de não existir discriminação da parte variável e que ainda acresce que recebeu as comissões constantes dos documentos de fls 111 a 144. Assim, é inequívoco que AO QUESITO 131º DA BASE INSTRUTÓRIA – “A Autora recebeu da Ré as quantias referidas nos documentos de fls. 378 a 381, as quais não incluíram as comissões dos cheques precatórios” – TENDO EM CONTA O EXPOSTO – DEVERÁ SER ALTERADO POR V. EXA PARA PROVADO que “A Autora recebeu da Ré as quantias globais (que não discriminam a parte fixa e a parte variável retributiva) referidas nos documentos de fls. 378 a 381 e recebeu as comissões dos documentos fls 111 a 144.”
Assiste razão à recorrente, a redacção que consta da sentença para o facto 90º não reflecte a resposta que foi dada ao ponto 131º da base instrutória, aquando da decisão da matéria de facto.
Assim, altera-se a redacção do facto 90º nos termos referidos pela recorrente.
1.3. Mais alega a recorrente: “quanto aos QUESITOS/ITENS nº 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144, 145., 146., 147., 148., 149., 150., 151., 152., 153., 154., 155., 156, 157., 158., 159., 160., 161, 162., 163., 164., 165., 166., 167., 168., 169., 170., 171., 172., 173., 174., 175, 176., 177., 178., 179., 180., 181., 182., 183., 184., 185., 186., 187., 188. e 189 DA BASE INSTRUTÓRIA (ADITAMENTO) - factos provados 91 a 143 da sentença – TENDO EM CONTA O EXPOSTO DEVEM SER ALTERADOS PARA NÃO PROVADOS.”
Fundamenta tal pretensão no seguinte: “O Tribunal “a quo” suportou a resposta aos factos e deu-os como provados, essencialmente, com base nas declarações de parte da Autora. Ou seja, o Tribunal “à quo”, uma vez mais aderiu à posição processual e de invocação da autora, que em sede de declarações de parte disse o que já tinha dito na petição, agora de forma verbal, outrora de forma escrita. A valoração deste tipo de prova pelo tribunal, equivale a uma adesão a uma das posições processuais, sem, na realidade, sustentar os factos provados na verdadeira prova e necessária para que os factos sejam dados como provados e para, de alguma forma, ser encontrada a justiça. Assim, crê a ré que esta sustentação do tribunal à quo não serve suficientemente a justiça e não pode deixar de ser apreciada pelo tribunal de recurso como insuficiente para dar os factos como provados. Aliás, doutro modo, não faz sentido fazer julgamento, pois o tribunal lê as peças processuais e aquela que gostar mais adere – isto é a negação da justiça, dos meios de prova e do estado de direito. Já quanto aos depoimentos das testemunhas, desde logo, chama-se especial atenção para já no decurso do primeiro julgamento que apreciou os factos constantes da matéria quesitada, NENHUMA TESTEMUNHA TER CONSEGUIDO ASSEGURAR, COM EXTATIDÃO, QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE TRABALHADO E EM QUE PROCESSOS DAS CARTEIRAS DE CLIENTES H… E I….”
Na fundamentação da decisão considerou-se o seguinte:
“Na determinação da matéria de facto atrás descrita teve o Tribunal por base a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a saber, das declarações da Autora, dos depoimentos das testemunhas e ainda da análise dos documentos juntos aos autos.
“Vejamos.
“A Autora prestou declarações a toda a matéria dos itens em análise, sendo certo que, apesar do seu interesse na causa, o fez de forma clara, esclarecida e esclarecedora.
“As declarações da Autora permitiram ao Tribunal a leitura dos documentos juntos aos autos e que a mesma analisou e interpretou, respondendo esclarecedoramente às questões que os I. Mandatários das partes lhe colocaram.
“Assim, inicialmente analisou a Autora o documento 12, de fls. 110 e ss. Esclareceu a mesma que se tratava de folhas de pagamentos elaboradas pela Ré e relativas à Autora. Tais folhas de pagamentos eram emitidas e recebidas mensalmente por cada trabalhador e aí eram refletidas as comissões auferidas e a avença mensal de €750,00.
“Analisando as mesmas, referiu a Autora que a folha de pagamentos de fls. 119, se referia a novembro de 2008 e as de fls. 96 e 97 se referiam, respetivamente, a maio e junho de 2010.
“A Autora esclareceu que de início, as comissões recebidas eram pessoais, ou seja, só dependiam do trabalho e esforço de cada um, o que se refletia no valor mensal que recebiam.
“Assim, analisada a fls. 118, relativa ao mês de outubro de 2008, verifica-se na última coluna – abonos e abatimentos – totais – que às comissões no valor de €1.613,83 é somada a avença base no valor de €750,00, recebendo a mesma a quantia de €2.363,60.
“Analisada a folha de pagamentos de novembro de 2008 (fls. 119), apesar das comissões finais serem de €4.496,86 e a avença de €750,00, o total a receber é de €2.158,30, ou seja, a Autora deixa de receber a totalidade da comissão. Tal é também visível na folha de pagamentos de maio de 2010 (fls. 96) em que as comissões são de €729,67 e a avença de € 750,00 e o total a receber é de €1.190,00 e na folha de pagamentos de junho de 2010 (fls. 97) em que as comissões são de €538,75 e a avença é de €750,00 e o valor a receber é de €1.076,00.
“A Autora esclareceu que a partir de novembro de 2008, de forma unilateralmente imposta pela Ré, passaram a estar sujeitos ao trabalho de equipa. Passou a haver um objetivo de equipa, sendo certo que só recebiam comissões se todos cobrassem. Não houve acordo.
“No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha F…, advogado, que trabalhou na Ré de janeiro de 2007 a agosto/setembro de 2010, exercendo funções de recuperação de crédito, como a Autora.
“A testemunha referiu que, a partir de novembro de 2008 houve alteração quanto às comissões que até aí auferiam, uma vez que foram criados objetivos de recuperação. Ora, o que tinha sido combinado era que receberiam em função da recuperação que efetivamente fosse feita por cada um. Ao passar para objetivos de equipa, as comissões auferidas passaram a ser menores.
“Atentas as explicações atrás referidas quanto à análise dos documentos, o Tribunal procedeu à análise das folhas de pagamento emitidas pela Ré e relativas à Autora e procedeu ao cálculo dos valores que delas constam como comissões somando-lhes a avença mensal e, para obter o valor que a mesma deveria ter recebido, subtraiu àquele o valor efetivamente recebido.
“Das declarações da Autora resultou ainda para o Tribunal que os documentos juntos aos autos a fls. 154 e ss, designados por “collects”, eram documentos emitidos pela Ré através de programa informático pela mesma usado para os clientes, onde são registadas informações dos clientes, fase do processo, acordos e pagamentos. O cliente a que se referia cada documento era identificado por número 91.
“Analisado que foi o “collects” de fls. 154, referiu a Autora que o mesmo se referia ao cliente V…, atribuído à Autora.
“Identificado o processo – montante cobrado: no “status” do processo está pago e resolvido. Na folha seguinte, fls. 154vº consta o montante cobrado e na fls. 155 as comissões devidas à Autora.
“Referiu a Autora que tais comissões, que até 2008 lhe foram sempre atribuídas, deixaram de lhe ser atribuídas a si passando para pagamentos de Tribunal.
“Também a testemunha F… já atrás identificado examinou os mesmos documentos e esclareceu que o advogado que dos mesmos constasse – aquele que trabalhava o cliente e o respetivo processo – receberia todo o tipo de pagamentos que viessem ao processo. Sobre o valor cobrado teria sempre direito a receber algo.
“A partir de 2008 foi criado novo colaborador – pag Trib – imposto pela Ré, deixando os advogados de poderem controlar os valores que cobravam e a comissão a que teriam direito a receber.
“Com base nestes depoimentos e na análise de todos os collects juntos aos autos, o Tribunal aferiu do valor da comissão a receber pela Autora pela cobrança dos precatórios cheques.
“Relativamente à Carteira I… também as declarações da Autora foram esclarecedoras para o Tribunal. Referiu a mesma que por volta de 2010 (não consegue precisar o mês) adquiriram esta carteira, cabendo-lhe a cobrança desta carteira. A Autora ficou afeta a todas as carteiras, e fazia a ponte com a agente de execução.
“A carteira I… passou a ser apenas cobrada pelo Dr. W… e pela Autora.
“Ora, em 2008, de forma unilateralmente imposta pela Ré, os processos passaram a estar afetos a grupos (A, B, ...). Grupo D. Cada um dos colaboradores só podia saber o que poderia receber recorrendo ao quadro de recuperações da carteira. A Autora fez então cálculo com base neste quadro e no que recebeu o Dr. W… – doc estão nos autos. Este recebeu comissões. Qual a percentagem deste, mas é percentagem do valor total recuperado. Quando havia equipa – percentagem do recuperado pelo grupo.
“Andaria pelos 8% a taxa de comissão.
“Relativamente ao ano de 2011, como referiu a própria Autora, a mesma estava a preparar a sua saída da Ré e, como tal não tem as folhas de comissões. Assim sendo, não deu o Tribunal, relativamente àquele ano, como provado o recebimento de comissões.”
Procedeu-se à audição integral da prova pessoal produzida sobre a matéria em causa, na audiência de 15 de Dezembro de 2016, bem como à análise da documentação junta aos autos.
Não assiste razão à recorrente quando afirma que a convicção do tribunal, relativamente à decisão sobre a matéria de facto em causa se tenha baseado apenas no depoimento de parte da autora.
Efectivamente, a decisão fundou-se essencialmente nos documentos juntos aos autos, embora se tenha igualmente fundado no depoimento da autora e da testemunha F…, que igualmente trabalhara na recorrente, na mesma actividade da autora, por isso conhecendo o tipo de documentos em questão, o trabalho que ali era desenvolvido e a forma de remuneração praticada pela recorrente. Porém, estes depoimentos foram usados essencialmente na interpretação dos documentos. Embora o respectivo depoimento não seja referido na sentença, também a testemunha E… proferiu depoimento no mesmo sentido.
Apesar de a recorrente ter impugnado os documentos, fez-se prova que os mesmos foram por ela recorrente produzidos, conforme declarações da autora e das testemunhas sobre eles inquiridas.
Assim, a resposta aos factos dos pontos 136 a 138 e 140 a 142 da base instrutória fundou-se nos documentos de fls. 96 e 97 e 110 e seguintes, tratando-se de recibos de remunerações da autora, incluindo os relativos aos meses em questão, deles constando, conforme explanado pelas testemunhas e pela autora, ainda que sejam os mesmos suficientemente esclarecedores, as comissões que a autora teria a auferir se não se verificasse a alteração da forma de determinação das mesmas, e as que efectivamente recebeu, em função de tal alteração, que terá ocorrido antes do mês de Novembro de 2008 e que passou a reflectir-se no recibo de Novembro de 2008 e nos dos meses seguintes.
Do mesmo modo, relativamente à resposta aos factos dos pontos 145 a 189 da base instrutória fundou-se nos documentos de fls. 154 e seguintes. Complementando, explicitou a autora e as testemunhas que, a partir de certa altura de 2008, a recorrente deixou de pagar as comissões relativas aos “precatórios cheque” que antes pagava aos advogados que para ela trabalhavam, passando a fazer constar nos documentos relativos aos mesmos, designados por “collects”: “Colaboradores Anterior B… Actual Pagamento Tribunal”.
Estes factos (pontos 136 a 138, 140 a 142 e 145 a 189), por se encontrarem cabalmente demonstrados por documentos, foram correctamente julgados como provados, pelo que se mantém neste aspecto a sentença recorrida.
No entanto, considerando que a redacção dada aos mesmos é conclusiva, altera-se as despostas dadas nos seguintes termos:
Onde consta “94. No ano de 2008, atentos os processos recuperados pela Autora teria a mesma a receber, a título de comissões: (...); 95. No ano de 2009, atentos os processos recuperados pela Autora teria a mesma a receber, a título de comissões: (...) 96. No ano de 2010, atentos os processos recuperados pela Autora teria a mesma a receber, a título de comissões: (...) passa a constar: “94. No ano de 2008, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em: (...); 95. No ano de 2009, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em: (...) 96. No ano de 2010, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em: (...)”
Quanto à matéria dos pontos 139 e 143 da base instrutória, na sentença deu-se o primeira como não provado e o segundo como provado. É o seguinte o teor dos pontos em causa: (139) “No ano de 2011, a Autora recebeu a título de comissões: a) €0,00, no mês de janeiro; b) €0,00, no mês de fevereiro; c) €0,00, no mês de março; d) €0,00, no mês de abril?” (143) “No ano de 2011, atentos os processos recuperados pela Autora teria a mesma a receber, a título de comissões: a) €1.091,88, no mês de janeiro; b) €779,86, no mês de fevereiro; c) €694,02, no mês de março; d) €517,36, no mês de abril?”
Considerou-se na sentença que “Relativamente ao ano de 2011, como referiu a própria Autora, a mesma estava a preparar a sua saída da Ré e, como tal não tem as folhas de comissões. Assim sendo, não deu o Tribunal, relativamente àquele ano, como provado o recebimento de comissões.”
Porém, não se esclarece na sentença a razão porque se deu como provada a matéria do ponto 143 da base instrutória, sendo certo que na parte decisória da sentença se desconsiderou os valores em causa, com o argumento que não se fizera prova de tal matéria. Ou seja, a resposta de provado resultará de lapso.
Este colectivo também não encontra fundamento para que se julgue tal facto como provado, atentas precisamente as razões aduzidas na sentença recorrida.
Efectivamente a autora referiu que foi ela própria que fixou os valores que entendia serem devidos por comissões, uma vez que não tinha documentos que o pudessem comprovar, e as restantes testemunhas não depuseram sobre esta matéria. Assim, entendemos que não se fez prova suficiente da matéria do ponto 143 da base instrutória, pelo que também esta deve ser julgada como não provada, eliminando-se o ponto 97 do rol da matéria de facto provada.
Quanto ao ponto 144 da base instrutória, tem o mesmo o seguinte teor: “Relativamente ao trabalho desenvolvido pela Autora, na carteira “I…”, teria a mesma a receber as seguintes comissões: a) no que respeita ao ano de 2010: - Setembro: 797,36€; - Outubro: 662,40€; - Novembro: 533,60€; - Dezembro: 947,31€; b) no que respeita ao ano de 2011: - Janeiro: 953,55€; - Fevereiro: 612,05€; - Março: 924,30€; - Abril: 776,63€?”
Fundamentou a resposta de provado dada no seguinte: “Relativamente à Carteira I… também as declarações da Autora foram esclarecedoras para o Tribunal. Referiu a mesma que por volta de 2010 (não consegue precisar o mês) adquiriram esta carteira, cabendo-lhe a cobrança desta carteira. A Autora ficou afeta a todas as carteiras, e fazia a ponte com a agente de execução. A carteira I… passou a ser apenas cobrada pelo Dr. W… e pela Autora. Ora, em 2008, de forma unilateralmente imposta pela Ré, os processos passaram a estar afetos a grupos (A, B, ...). Grupo D. Cada um dos colaboradores só podia saber o que poderia receber recorrendo ao quadro de recuperações da carteira. A Autora fez então cálculo com base neste quadro e no que recebeu o Dr. W… – doc estão nos autos. Este recebeu comissões. Qual a percentagem deste, mas é percentagem do valor total recuperado. Quando havia equipa – percentagem do recuperado pelo grupo. Andaria pelos 8% a taxa de comissão.”
A única prova que se fez, por depoimento da autora e da testemunha F…, foi que a autora trabalhou na “carteira I…”, facto que já consta dos pontos 22 e 40 da matéria de facto provada. Igualmente se provou que a autora não recebeu comissões pela recuperação de créditos da “carteira I…”. Porém, não se provou qual o valor de tais comissões, sendo manifestamente insuficiente o recurso ao que terá eventualmente recebido outro colaborador da recorrente, sem outros elementos.
Assim, também neste ponto importa julgar procedente a apelação e tal ponto como não provado, eliminando-se, em consequência, o ponto 98 da matéria de facto provada.
1.4. Por se revelar essencial para conhecimento da questão jurídica, adita-se um ponto à matéria de facto provada – facto 144 – reproduzindo-se o teor da carta de resolução do contrato de fls. 104 a 108, que se considerou como reproduzida no ponto 9 da matéria de facto provada.
1.5. Por conter matéria conclusiva e/ou de direito, procede-se ainda à eliminação ou alteração dos seguintes pontos da matéria de facto provada:
1.5.1. “3. Quando a Autora iniciou a sua actividade, a Ré havia adquirido uma carteira de créditos à K… de cerca de 4200 processos na fase de contencioso e a A. passou a trabalhar na referida carteira, exercendo as funções inerentes à categoria de advogada – alínea C);”
Retira-se a referencia a “categoria de advogada”.
1.5.2. “21. Concretizando, não obstante a Autora encontrar-se a executar o seu trabalho, única e exclusivamente, para a Ré, há quase três anos, para que continuasse a executar o seu trabalho, teria que passar a emitir os recibos verdes àquela sociedade de advogados, o que gerou descontentamento à Autora – respostas aos quesitos 12º e 13º;
Elimina-se a parte inicial deste facto, por ser conclusão do que consta já dos factos anteriores.
1.5.3. “23. Em Maio de 2010 a Ré transmitiu à Autora que, a partir dessa data, iria passar a receber os seus salários por intermédio da aludida sociedade de advogados, mantendo a Autora as mesmas funções, e a mesma categoria profissional de advogada – respostas aos quesitos 15º e 18º;”
Elimina-se as expressões “os seus salários” e “a mesma categoria profissional de advogada”.
1.5.4. “24. A Autora nunca celebrou qualquer contrato com a “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, nem de “prestação de serviços” e muito menos “de trabalho” – resposta ao quesito 16º;
Altera-se a expressão jurídica “contrato” por acordo escrito e retira-se a restante matéria.
1.5.5. “25. A “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” só pagava à A. depois de receber da Ré, servindo aquela como mera intermediária no pagamento dos salários da A. – resposta ao quesito 17º;”
Elimina-se a segunda parte.
1.5.6. “33. Em Novembro de 2008, a Ré alterou, unilateralmente, as condições da retribuição salarial da Autora, na parte variável, tendo sido estabelecidos objectivos de equipa, sendo as comissões repartidas de forma igualitária por todos os advogados, independentemente do que cada um cobrasse individualmente – resposta ao quesito 26º;”
Elimina-se a expressão “salarial”.
1.5.7. “35. A Autora nunca aceitou estas alterações no seu esquema comissional, opondo-se categoricamente, na medida em que os seus rendimentos seriam abruptamente reduzidos, mas as mesmas concretizaram-se, justificando a Ré que a Autora não poderia receber mais do que o Sr. Dr. O… – resposta ao quesito 28º;”
Eliminam-se as expressões “categoricamente” e “abruptamente”.
1.5.8. “39. A partir de Maio de 2010 a Ré cortou, uma vez mais e contra a vontade da Autora, as comissões desta, pois que, apesar de serem atingidos objectivos, as comissões não eram pagas ou não eram pagas na sua totalidade, o que ocorreu no mês de Agosto de 2010, mês em que a Ré não pagou à Autora qualquer comissão, pese embora só tenha gozado dois dias de férias nesse mês – resposta ao quesito 32º;”
Altera-se a redacção nos seguintes termos: “A partir de Maio de 2010, apesar de serem atingidos objectivos, a Ré não pagava comissões ou pagava menos que anteriormente, o que ocorreu no mês de Agosto de 2010, mês em que a Ré não pagou à Autora qualquer comissão, contra a vontade da Autora – resposta ao quesito 32º”.
1.5.9. “40. A Autora jamais recebeu qualquer comissão devida pelo facto da Ré a afectar à recuperação de crédito na carteira “I…”, na qual trabalhou de Março de 2010 até à data da cessação do contrato – resposta ao quesito 33º;”
Emina - se a expressão “devida”.
1.5.10. “42. Em Janeiro de 2011, a Autora exigiu, uma vez mais, que fosse reposta a sua situação salarial, que se encontrava diminuída em cerca de 65%, o que não surtiu qualquer efeito – resposta ao quesito 35º;”
Este ponto tem igualmente matéria conclusiva, excepto se colocada a questão enquanto argumento da autora e não facto concreto. Assim, coloca-se entre aspas a expressão “que fosse reposta a sua situação salarial, que se encontrava diminuída em cerca de 65%”.
1.5.11. “49. É a Ré quem, desencadeou, dirigiu, coordenou e fiscaliza toda a actividade profissional que a Autora exerceu ao serviço da mesma numa base diária, através do sistema de gestão de processos, designado por Collects, o qual permitia à Ré saber exactamente o volume de trabalho desenvolvido pela Autora – resposta ao quesito 42º;”
Altera-se nos seguintes termos: “Foi a Ré quem, desencadeou, orientava, coordenava e verificava toda a actividade que a Autora exerceu para a mesma numa base diária, através do sistema de gestão de processos, designado por Collects, o qual permitia à Ré saber exactamente o volume de trabalho desenvolvido pela Autora – resposta ao quesito 42º”.
1.5.12. “50. Concretamente, a Autora sempre recebeu ordens, verbais ou por escrito, directivas e instruções dos Directores Gerais, Sr. Dr. L… e Sra. Dra. P…, ao serviço da Ré e superiores hierárquicos da Autora, as quais esta teve sempre que cumprir, escrupulosamente, pois caso contrário, era advertida pelos superiores hierárquicos – resposta ao quesito 43º;”
Altera-se nos seguintes termos: “A Autora sempre recebeu ordens, verbais ou por escrito, directivas e instruções dos Directores Gerais, Sr. Dr. L… e Sra. Dra. P…, ao serviço da Ré, as quais esta teve sempre que cumprir, pois caso contrário, era advertida pelos mesmos – resposta ao quesito 43º”.
1.5.13. “53. A Autora coordenava a actividade que desenvolvia na Ré com os restantes advogados, sendo, na execução da sua prestação laboral, coadjuvada e trabalhava directamente com outros trabalhadores assalariados da Ré – resposta ao quesito 46º;”
Eliminam-se as expressões “laboral” e “outros”.
1.5.14. “57. A prestação laboral da Autora era efectuada no mínimo 8 horas por dia, das 09:00 às 18:00, com uma hora para almoço, todos os dias da semana, o que foi previamente determinado pela Ré – resposta ao quesito 50º;”
Eliminam-se a expressão “laboral”.
1.5.15. “68. A remuneração base da Autora sempre foi certa, previamente fixada e paga mensalmente, independentemente da sua prestação ser mais ou menos conseguida – resposta ao quesito 61º;”
Altera-se nos seguintes termos: “A remuneração base da Autora sempre foi paga mensalmente, independentemente da sua prestação ser mais ou menos conseguida – resposta ao quesito 61º”.
1.5.16. Por conterem matéria totalmente conclusiva e irrelevante para a decisão, eliminam-se os pontos 73 e 74 da matéria de facto provada.
1.5.17. “68. A remuneração base da Autora sempre foi certa, previamente fixada e paga mensalmente, independentemente da sua prestação ser mais ou menos conseguida – resposta ao quesito 61º;”
Altera-se nos seguintes termos: “A remuneração base da Autora sempre foi paga mensalmente, independentemente da sua prestação ser mais ou menos conseguida – resposta ao quesito 61º”.
2. Qualificação do contrato celebrado entre as partes
2.1.1. A recorrente insurge-se contra a qualificação feita na sentença do contrato que celebrara com a autora, como sendo de trabalho, alegando: “No caso concreto não se provou a subordinação jurídica da autora à ré. Bem pelo contrário, a autora tinha autonomia técnica e jurídica em relação à ré no cumprimento das suas tarefas de advogada, aliás de outra forma não poderia ser e portanto sempre agiu segundo os seus próprios critérios de autoridade e orientação, incluindo horários e afazeres pessoais.”
Mais acrescentando: “A autora é e era à data da negociação com a ré advogada, a ré pretendia advogado avençado para a prestar serviços essencialmente jurídicos de cobranças de créditos que passavam pelos contactos com devedores, celebrar acordos de pagamentos e intentar e/ou orientar processos de execução contra os devedores e serviços conexos aos mesmos. Dada a dimensão do número de processos, dos serviços a prestar (pela dimensão do número de processos) a ré exigia que tudo fosse registado num sistema informático para poder conhecer o estado dos processos, assim como concedia todos os meios e assumia todas as despesas inerentes aos mesmos. Os advogados para poderem utilizar os meios da ré desenvolviam a sua atividade nas instalações da ré, tudo com uma logística de facilidade e diminuição de custo, inclusive para o advogado. Aliás, resulta dos autos a existência de advogados, inclusive testemunhas da autora, que experimentaram as duas opções, desenvolver e executar as suas tarefas de advogado para a ré, nas instalações da ré e em escritório próprio. Nunca tais opções dos advogados foi impeditiva da colaboração avençada do advogado. A ré acordou com a autora uma avença fixa e uma parte variável em função dos resultados de cobrança conseguidos. A ré acordou com a autora – advogada – que aquelas retribuições eram por 12 meses, não incluindo qualquer subsídio de natal e de férias. (…) A autora era e é advogada e foi de forma esclarecida e pela sua vontade que contratou naquelas condições. A ré só contratou a autora porque seria naquelas condições, caso contrário não pretendia, naquele momento, os serviços da autora.”
Considerou-se na sentença sob recurso:
“(...) segundo o nº 1 do art. 8º Lei nº 98/2003 e no art. 7º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12/2, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, “salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. (negrito nosso).
“A qualificação de um contrato consubstancia uma questão diversa da validade do mesmo, sendo certo que, no caso concreto, a relação contratual prolongou-se até ao ano de 2011. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes, no que respeita à sua eventual qualificação como contrato de trabalho e demais questões acima enunciadas, ficam sujeitas ao regime decorrente do atual Código de Trabalho/2009.
“O art. 11º do Código do Trabalho de 2009, sob a epígrafe Noção de contrato de trabalho dispõe que “Contrato de trabalho é aquele pela qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas.”
“A diferença, em relação às anteriores noções, respeita ao enquadramento da «subordinação jurídica» na organização da pessoa a quem é prestada a atividade.
“Para podermos concluir pela existência de um contrato de trabalho face às afinidades que o mesmo muitas vezes tem com o contrato de prestação de serviços, é necessário, como tem sido reiteradamente afirmado pelos nossos Tribunais Superiores, que se prove a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (consequentemente a subordinação jurídica reconduz-se ao dever de obediência do trabalhador, no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixados pelo empregador), e contrato de trabalho que, assim se apreende, determina, através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada – como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação de atividade em local definido pelo empregador, a atividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
“(...) ao julgador podem surgir sérias dificuldades em qualificar uma dada situação concreta que se situe numa zona cinzenta entre o âmbito do trabalho subordinado e o do trabalho autónomo.
“Para a resolução destas dificuldades, a jurisprudência e a doutrina desenvolveram um método indiciário: considera-se a subordinação como um conceito tipo, suscetível de se revelar por uma série de indícios, que mais não são do que características do trabalho subordinado. (...)
“No atual CT/2009 também está consagrada uma presunção de contrato de trabalho no art. 12º, nº 1: “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) o prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. (...)
“Neste caso concreto, ficou provado, na parte relevante, que a Autora, em Janeiro de 2007, foi contratada pela Ré para desempenhar funções no “call center”, tendo passado posteriormente a exercer funções de advogada até 09/05/2011, mediante o pagamento de uma retribuição base que sempre foi certa, previamente fixada, e paga mensalmente, independentemente da sua prestação ser mais ou menos conseguida.
“A Autora foi integrada na equipa de advogados que trabalhava na carteira da “K…”, que era composta pelo Sr. Dr. O… e Sr. Dr. F….
“Inicialmente, a Ré incumbiu a Autora de encetar contactos com os devedores e tratar da correspondência de interpelação, e da gestão dos processos, a qual se iniciava sempre que se alcançava um acordo.
“Posteriormente, e porque a carteira “K…”, na qual a Autora despendia a sua força de trabalho, englobava muitos processos e se mostrava totalmente desorganizada, a Ré decidiu distribuir de forma igualitária pelos três advogados, os processos, pelo que à Autora foram atribuídos cerca de 1.500 processos.
“A Ré sempre organizou o tempo de trabalho da Autora, o qual era distribuído por toda a semana, colocando-a afeta às carteiras que bem entendia, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais advogados ao serviço da Ré.
“Os horários que a Autora cumpria, eram-lhe impostos pela Ré, os dias em que a Autora trabalhava era a Ré quem os determinava, o local de trabalho era determinado Ré, o meio como a Autora se deslocava para fora do local normal de trabalho (as instalações da Ré) quando tal se mostrava necessário, era a Ré quem decidia.
“A prestação laboral da Autora era efetuada no mínimo 8 horas por dia, das 9h às 18h, com uma hora para almoço, todos os dias da semana, o que foi previamente determinado pela Ré.
“A Ré, inicialmente através dos Diretores ou de outros funcionários, sempre verificou se a Autora se encontrava presente nas suas instalações bem como controlou o respeito pelo horário estipulado, sendo que esta chegou a controlar o cumprimento desse horário por parte de outros advogados. Posteriormente, a Ré instalou o sistema biométrico de controlo.
“A Ré exigia que o horário, pelo menos o de entrada, fosse escrupulosamente cumprido.
“A Ré escolheu o equipamento para realização da atividade da Autora nas suas instalações: a Autora tinha uma secretária, computador, telefone, com número de extensão próprio, …, impressora e um endereço de correio eletrónico no servidor de domínio da Ré: B3…@C….pt.
“Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pela Autora é propriedade da Ré, ou de terceiros contratado por esta e segundo os critérios da mesma, sem qualquer distinção em relação aos demais trabalhadores que desempenham as suas atividades no âmbito dos quadros da empresa.
“A Autora recebeu da Ré as circulares e regulamentos internos para aquele sector.
“Foi a Ré quem desencadeou, dirigiu, coordenou e fiscalizou toda a atividade profissional que a Autora exerceu ao serviço da mesma numa base diária, através do sistema de gestão de processos, designado por Collects, o qual permitia à Ré saber exatamente o volume de trabalho desenvolvido pela Autora.
“Concretamente, a Autora sempre recebeu ordens, verbais ou por escrito, diretivas e instruções dos Directores Gerais, Sr. Dr. L… e Sra. Dra. P…, ao serviço da Ré e superiores hierárquicos da Autora, as quais esta teve sempre que cumprir, escrupulosamente, pois caso contrário, era advertida pelos superiores hierárquicos.
“A Autora estava sujeita a uma escala hierárquica da Ré, tendo de comparecer a reuniões entre os administradores e diretores da Ré.
“A Autora contactou, igualmente, na qualidade de funcionária da Ré, com pessoas e entidades, sendo reconhecida por todos com quem se relacionava profissionalmente, como trabalhadora da Ré.
“A Ré proporcionou várias sessões de formação à Autora, por forma a que esta se mostrasse sempre atualizada e desse modo, melhor desempenhasse as suas funções.
“Pese embora a Ré não permitisse à Autora o gozo da totalidade dos dias de férias, a Autora estabelecia com os serviços da Ré a marcação das suas férias, as quais tinham de ser autorizadas, de acordo com a conveniência da Ré e coordenadas com os demais trabalhadores.
“A Autora tinha de justificar as suas faltas ao trabalho.
“Perante esta factualidade podemos concluir que salvaguardada a (reduzida) autonomia técnica da Autora, esta, no cumprimento das suas obrigações, sempre agiu sob a autoridade e direção da Ré, nomeadamente no que respeita ao local de trabalho, aos instrumentos que utilizava no exercício das funções que a Ré a incumbia de executar, sendo permanentemente fiscalizada, inclusive quanto ao cumprimento do horário de trabalho (8 horas todos os dias da semana) e sujeita a ordens sob todos os aspetos da atividade por si desenvolvida na empresa.
“Por conseguinte, não resta a mais pequena dúvida de que as partes celebraram um contrato de trabalho e não de mera prestação de serviços.
“Com efeito, face à factualidade demonstrada (note-se que se verificam todos os indícios internos legais à exceção do último relativo a funções de chefia sem aplicabilidade ao caso concreto) que nos permite concluir pela qualificação do contrato como de natureza laboral, o facto de emitir os denominados “recibos verdes” não tem qualquer relevância até porque é do conhecimento geral os motivos pelos quais os empregadores exigem que o trabalhador emita tais recibos, o que é “aceite” para não colocar em risco o seu posto de trabalho e naturalmente a sua fonte de rendimento.
“Portanto, a Autora cumpriu o ónus de provar a existência de um contrato de trabalho.”
2.1.2. Quanto ao regime aplicável optou-se na sentença, como se vê, pelo regime do Código do Trabalho de 2009, argumentando-se que “Atendendo à data (2007) em que a relação contratual se iniciou entre as partes, a questão, em princípio, deveria ser resolvida à luz do Código de Trabalho de 2003. Não obstante já ter decidido nesse mesmo sentido, a verdade é que, melhor ponderada esta questão, creio que a interpretação mais correta e que conduz a resultados mais seguros e adequados à situação, é aquela que aplica o Código de Trabalho de 2009, atualmente em vigor. É que segundo o nº 1 do art. 8º Lei n° 98/2003 e no art. 7º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12/2, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, “salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. (negrito nosso).”
Não é este, porém, o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores.
A este propósito refere-se no acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2016, processo 2501/09.6TTLSB.L2.S1, acessível em www.dgsi.pt:
“A relação contratual estabelecida entre as partes iniciou-se em (...) período em que vigorou o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, que entrou em vigor em 25 de março de 2006, e o Código do Trabalho de 2009, editado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2009, sendo que o artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, tal como o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, rezam que o atinente regime jurídico se aplicava aos contratos de trabalho e aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor dos sobreditos diplomas legais, «salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», na linha do acolhido nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Código Civil.
“O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, no dizer de BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroatividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN [lei nova] mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]».
“Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspetiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, desenhando a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender diretamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.»
“Por isso, discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde (...) 2007 (...), portanto, constituída na vigência do Código do Trabalho de 2003 e que subsistiu após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, (...) e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos dessa relação, um, mas sim no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março. Na verdade, quando o Código do Trabalho de 2009 regula determinados efeitos como expressão de uma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência.”
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2016, processo 329/08.0TTFAR.E1.S1, de 1 de Junho de 2017, processo 470/13.7TTOAZ.P1.S1, e de 3 de Setembro de 2017, processo 424/13.3TTVFR.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt, acrescentando-se no último “Com efeito, sobre tal matéria a Jurisprudência desta Secção do STJ tendo sido claramente no sentido dessa inaplicabilidade, no que concerne à relação contratual iniciada em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, se da matéria de facto provada não se extrair que as partes, a partir de 1 de Dezembro de 2003, alteraram os termos da relação jurídica formada em data anterior.”
Também neste Tribunal da Relação do Porto se tem entendido de idêntica forma, conforme acórdão de 16 de Junho de 2014, proferido no âmbito do processo 635/11.6TTOAZ.P2.
Assim, importa considerar o regime resultante do Código do Trabalho de 2003.
2.1.3. O Código Civil define o contrato de trabalho, no seu art. 1152º, como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Por outro lado, estipula-se no art. 10º do Código do Trabalho de 2003, que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
Para a recorrente, a mesma celebrou com a recorrida um contrato de avença.
O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços remunerado, por tempo certo, celebrado entre um advogado e uma sociedade, conforme acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2012, processo 3313/06.4TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “Esse contrato não se mostra directamente contemplado na legislação civil. É, por isso, um contrato atípico. Destarte, o seu regime legal ter-se-á de procurar, em nossa opinião, relativamente àqueles aspectos que as partes não regularam especificamente e não estiver abrangido pelas normas civilísticas que regem o contrato de prestação de serviços, em especial o mandato, na demais legislação existente no ordenamento jurídico português.”
Nos termo do art. 1154º do Código Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
A este propósito referiu-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Maio de 2007, proferido no âmbito do processo de apelação 5616/06.4, “Das definições legais apontadas resultam como elementos diferenciadores de tais contratos: a) Enquanto que no contrato de trabalho a prestação típica a que fica adstrita a pessoa contratada consiste em pôr à disposição do outro contraente a sua actividade intelectual ou manual, no contrato de prestação de serviços aquela obriga-se a proporcionar a esta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. b) No contrato de trabalho a pessoa contratada fica sujeita à autoridade e direcção do contratante, sendo normal dele receber ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade a que se vinculou, nisto consistindo a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho; no contrato de prestação de serviço, a pessoa contratada não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. c) O contrato de trabalho é por natureza remunerado, enquanto que o de prestação de serviço poderá, ou não, sê-lo.”
Se teoricamente a distinção é nítida, na prática a destrinça entre estas duas figuras contratuais reveste-se, por vezes, de grande dificuldade, dado que em ambas existe uma alienação de trabalho, e ambas visam sempre um resultado, pois conforme reconhece Galvão Teles, todo o trabalho conduz a um resultado e este também não existe sem aquele (Manual de Direito de Trabalho, 1991, pág. 37, citado no acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012, processo 121/04.0TTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Acrescenta-se neste último acórdão: “De qualquer forma, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primeiro; obtenção dum resultado no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro; autonomia no segundo). E assim sendo, se o prestador da actividade estiver sujeito à autoridade e direcção da pessoa servida, estaremos perante um contrato de trabalho. Mas se apenas estiver vinculado ao resultado da sua actividade, exercendo-a sem estar sujeito à autoridade da pessoa servida, estaremos perante um contrato de prestação de serviço, por ao credor apenas interessar o resultado final da actividade do devedor, que goza de total autonomia na forma de o alcançar. Donde resulta como critério verdadeiramente diferenciador das duas figuras contratuais a existência de subordinação jurídica no contrato de trabalho, enquanto no contrato de prestação de serviço o devedor apenas se responsabiliza perante o credor pelo resultado prometido, sendo inteiramente livre na forma como a ele chega.”
“Pode, assim, concluir-se que o contrato de trabalho se caracteriza essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade” (citado acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2016).
Tal subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (do art. 150º do Código do Trabalho de 2003) e a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador (art. 121º, nº 1, al. d), e nº 2, do Código do Trabalho de 2003).
Nas situações concretas, para distinguir entre as duas figuras, costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente os seguintes:
- A natureza da actividade concretamente desenvolvida;
- O carácter duradouro da prestação – o contrato de trabalho é, em regra, de execução continuada;
- O regime da retribuição que é fixada por tempo: meses, semanas, dias ou horas;
- O carácter genérico da prestação ajustada;
- A propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador).
- A inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador (em termos de subordinação jurídica e/ou económica);
- A incidência do risco da execução da actividade (que recai sobre o empregador);
- Exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga, a que se reporta a chamada «subordinação económica».
Acrescenta-se no aludido acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012: “No elenco dos indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, ou fixa), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem. É preciso notar, no entanto, que cada um destes elementos, tomado de per si, se reveste de patente relatividade, impondo-se fazer um juízo de globalidade com vista à caracterização do contrato, não existindo nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários índices, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso. Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal, aponta neste sentido ao decidir que a subordinação jurídica se pode determinar através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada – como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.”
O artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na redação introduzida pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, versão aqui aplicável, veio criar uma presunção da existência de contrato de trabalho, estabelecendo que se presume que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Trata-se de uma presunção legal ou de direito, já que é a própria lei que deduz de um facto conhecido a ilação (conclusão ou inferência) da verificação de um facto desconhecido. É uma presunção juris tantum, que importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.
2.1.4. Analisando o caso concreto, resultou provado o seguinte:
10. Na sequência de resposta a um anúncio no jornal, a Autora, em Janeiro de 2007, foi contratada para desempenhar funções no “call center” da Ré – resposta ao quesito 1º;
11. A Autora recebeu formação da Ré, durante cerca de duas a três semanas relativamente à aplicação informática, tendo auferido remuneração durante esse período – resposta ao quesito 2;
12. A Autora, após esse período de formação, ainda em Janeiro de 2007, foi contratada pela Ré, para exercer funções de advogada, que executou até 09/05/2011, mediante o pagamento de uma retribuição – resposta ao quesito 3º;
13. A Autora foi integrada na equipa de advogados que trabalhava na carteira da “K…”, que era composta pelo Sr. Dr. O… e Sr. Dr. F… – resposta ao quesito 4º;
14. Inicialmente, a Ré incumbiu a Autora de encetar contactos com os devedores e tratar da correspondência de interpelação, e da gestão dos processos, a qual se iniciava sempre que se alcançava um acordo – resposta ao quesito 5º;
15. Posteriormente, e porque a carteira “K…”, na qual a Autora despendia a sua força de trabalho, englobava muitos processos e se mostrava totalmente desorganizada, a Ré decidiu distribuir de forma igualitária pelos três advogados, os processos, pelo que à Autora foram atribuídos cerca de 1.500 processos – resposta ao quesito 6º;
16. Em meados de 2008, o Sr. Dr. O… deslocava-se semanalmente a Espanha, ao serviço da Ré, e nas suas ausências, a Autora assumia a coordenação do departamento jurídico, sendo que, nesta altura, a Ré já contava com cinco advogados ao seu serviço, reportando a Autora directamente à administração, com a qual mantinha contactos – resposta ao quesito 7º;
17. Também por essa altura, a Autora começou a trabalhar noutra carteira: H… – resposta ao quesito 8º;
18. Expandiram-se, de igual modo, as funções da Autora, as quais passaram a:
a) dar andamento processual;
b) efectuar acordos;
c) contactar executados; gerir, numa base diária, os processos tendo por referência o prazo estabelecido no artigo 51º do Cód. das Custas Judiciais;
d) analisar todos os comprovativos de pagamento recebidos, identificando-os nas respectivas contas bancárias e afectando-os aos processos;
e) depositar, diariamente, cheques junto da instituição bancária;
f) coordenar o trabalho realizado pelos restantes advogados, recebendo todas as mensagens enviadas através da plataforma interna, designada por “Collects”;
g) coordenar o trabalho desempenhado pelos “colaboradores de rua”;
h) dar formação aos “colaboradores de rua”;
i) coordenar o trabalho dos solicitadores de execução, no âmbito da carteira “H…”, no que respeita à recepção de correio electrónico, pesquisas, elaboração de mapas de penhora, entre outros assuntos – resposta ao quesito 9º;
19. A Autora recebeu da Ré as circulares e regulamentos internos para aquele sector – resposta ao quesito 10º;
20. A Ré sempre organizou o tempo de trabalho da Autora, o qual era distribuído por toda a semana, colocando-a afecta às carteiras que bem entendia, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais advogados ao serviço da Ré – resposta ao quesito 19º;
30. As chamadas entravam de forma ininterrupta, sendo obrigação da Autora atendê-las, tarefa cujo cumprimento era fiscalizado pela Ré – resposta ao quesito 30º;
48. A Ré escolheu o equipamento para realização da actividade da Autora – resposta ao quesito 41º;
49. Foi a Ré quem, desencadeou, orientava, coordenava e verificava toda a actividade que a Autora exerceu para a mesma numa base diária, através do sistema de gestão de processos, designado por Collects, o qual permitia à Ré saber exactamente o volume de trabalho desenvolvido pela Autora – resposta ao quesito 42º;
50. A Autora sempre recebeu ordens, verbais ou por escrito, directivas e instruções dos Directores Gerais, Sr. Dr. L… e Sra. Dra. P…, ao serviço da Ré, as quais esta teve sempre que cumprir, pois caso contrário, era advertida pelos mesmos – resposta ao quesito 43º;
51. A Autora estava sujeita a uma escala hierárquica da Ré, tendo de comparecer a reuniões entre os administradores e directores da Ré – resposta ao quesito 44º;
52. A Autora contactou, igualmente, na qualidade de funcionária da Ré, com pessoas e entidades, sendo reconhecida por todos com quem se relacionava profissionalmente, como trabalhadora da Ré – resposta ao quesito 45º;
53. A Autora coordenava a actividade que desenvolvia na Ré com os restantes advogados, sendo, na execução da sua prestação, coadjuvada e trabalhava directamente com trabalhadores assalariados da Ré – resposta ao quesito 46º;
54. A Autora coordenava o trabalho Autora, de outros funcionários da Ré, nomeadamente solicitadores de execução e “colaboradores de rua” – resposta ao quesito 47º;
55. A Ré proporcionou várias sessões de formação à Autora, por forma a que esta se mostrasse sempre actualizada e desse modo, melhor desempenhasse as suas funções – resposta ao quesito 48º;
56. Os horários que a Autora cumpria, eram-lhe impostos pela Ré, os dias em que a Autora trabalhava era a Ré quem os determinava, o local de trabalho era determinado pela Ré, o meio como a Autora se deslocava para fora do local normal de trabalho (as instalações da Ré), quando tal se mostrava necessário, era a Ré quem decidia – resposta ao quesito 49º;
57. A prestação da Autora era efectuada no mínimo 8 horas por dia, das 09:00 às 18:00, com uma hora para almoço, todos os dias da semana, o que foi previamente determinado pela Ré – resposta ao quesito 50º;
58. A Ré, inicialmente através dos Directores ou de outros funcionários, sempre verificou se a Autora se encontrava presente nas suas instalações bem como controlou o respeito pelo horário estipulado, sendo que esta chegou a controlar o cumprimento desse horário por parte de outros advogados – resposta ao quesito 51º;
59. Posteriormente, a Ré instalou o sistema biométrico de controlo – resposta ao quesito 52º;
60. A Ré exigia que o horário, pelo menos o de entrada, fosse escrupulosamente cumprido – resposta ao quesito 53º;
61. Em todas as deslocações de trabalho, a Ré disponibilizava um veículo automóvel à Autora, sendo que, nas que impunham a locais mais distantes, como o Algarve, a Ré pagava a viagem de avião e o hotel – resposta ao quesito 54º;
62. A Autora, nas instalações da Ré, tinha uma secretária, computador, telefone, com número de extensão próprio, 431, impressora e todos items necessários para o desenvolvimento da sua actividade – resposta ao quesito 55º;
63. A Autora tem um endereço de correio electrónico no servidor de domínio da Ré: B3…@C….pt. – resposta ao quesito 56º;
65. A Autora estabelecia com os serviços da Ré a marcação das suas férias, as quais tinham que ser autorizadas, de acordo com a conveniência da Ré, e coordenadas com os demais trabalhadores – resposta ao quesito 58º;
66. A Autora tinha de justificar as suas faltas ao trabalho – resposta ao quesito 59º;
67. Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pela Autora é propriedade da Ré, ou de terceiros contratado por esta e segundo os critérios da mesma, sem qualquer distinção em relação aos demais trabalhadores que desempenham as suas actividades no âmbito dos quadros da empresa – resposta ao quesito 60º;
68. A remuneração base da Autora sempre foi paga mensalmente, independentemente da sua prestação ser mais ou menos conseguida – resposta ao quesito 61º.
Da matéria de facto transcrita resulta que a autora logrou fazer prova que estava inserida na estrutura organizativa da ré, auferia uma retribuição pela atividade prestada e recebia orientações da ré sobre a realização do serviço, estando obrigada a respeitar os regulamentos internos da ré, e encontrando-se numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade, a ré.
Verifica-se, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, pelo que, não ilidindo a ré a aludida presunção, se conclui que a autora se encontrava vinculada à ré por um contrato de trabalho subordinado.
Efectivamente, dos factos provados não resulta que a autora se limitasse a proporcionar à ré o serviço de recuperação dos créditos, mas antes a prestação de uma atividade com elevado grau de inserção na organização produtiva da ré, na justa medida em que evidencia a participação da autora, na recuperação dos créditos em conjugação com as outras pessoas que colaboravam ou desenvolviam a mesma actividade, sempre coordenados pela ré.
Por outro lado, apurou-se que, no desenvolvimento das suas funções, a autora estava obrigada a seguir escrupulosamente as orientações e directivas da ré, sendo que, era a ré que organizava o tempo de trabalho da autora, o qual era distribuído por toda a semana, colocando-a afecta às carteiras que bem entendia, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais advogados ao serviço da ré, e que esta realizava as sobreditas tarefas sob as ordens, direção e fiscalização da ré.
Acresce que, provou-se que a autora efectuava no mínimo oito horas por dia, das 09:00 às 18:00, com uma hora para almoço, todos os dias úteis da semana, o que foi previamente determinado pela ré, sendo por ela controlado em particular o horário de entrada, provando-se ainda que “os horários que a autora cumpria, eram-lhe impostos pela ré, os dias em que a autora trabalhava era a ré quem os determinava, o local de trabalho era determinado pela ré, o meio como a autora se deslocava para fora do local normal de trabalho (as instalações da ré), quando tal se mostrava necessário, era a Ré quem decidia.”
Mais se provou, no sentido do desenvolvimento em moldes subordinados do contrato em apreço, que “a remuneração base da autora sempre foi certa, previamente fixada e paga mensalmente, independentemente da sua prestação ser mais ou menos conseguida.” A autora tinha que justificar as suas faltas.
A circunstância da atividade da autora ser prestada em local determinado pela ré e com equipamento a esta pertencente, por si só não tem relevo significativo, na medida em que não é incompatível com a prestação da atividade da autora em regime de prestação de serviços. Porém, tais factos, aliados à participação da ré na orientação e fiscalização da laboração realizada pela autora, à existência de controlo externo do modo de prestação da atividade da autora, que esta realizava sob as ordens, direção e fiscalização da ré, à determinação das horas de início e de termo da prestação de atividade pela ré e ao tipo de retribuição fixada, apontam no sentido da existência de subordinação jurídica, própria do exercício de atividade ao abrigo de um contrato de trabalho.
Neste quadro, a emissão mensal de recibos verdes pela autora, bem como o facto de esta não ter auferido os subsídios de férias e de Natal não assumem a relevância pretendida pela ré, porquanto se, em determinadas circunstâncias, manifestam a vontade contratual das partes, podem também mais não traduzir do que a violação de imposições legais decorrentes do contrato de trabalho (mencionado acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2016).
A dependência económica resulta, entre outros, do facto provado 27 (“Após a constituição da “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, a Autora continuou como advogada da Ré, trabalho que prestou apenas para esta, em regime de exclusividade – resposta ao quesito 20º”); facto provado 70 (“A partir do momento – Janeiro de 2007 – que a Autora começou a trabalhar para a Ré, as funções que passou a desempenhar consumiram-lhe de tal maneira o seu tempo, que não conseguiu manter os clientes que tinha, ora porque não tinha disponibilidade para os atender, ora porque não tinha para acompanhar os julgamentos – resposta ao quesito 64º”), bem como os factos 71, 72 e 74.
Assim, se conclui com tal arresto que, apreciando globalmente os indícios emergentes da relação contratual examinada, revelam os mesmos a existência de subordinação jurídica, impondo-se concluir que a relação jurídica estruturada pelas partes assumiu, realmente, a configuração de um contrato de trabalho.
É certo que não se provou que as partes tenham celebrado contrato escrito designando o mesmo como de trabalho, e que a autora emitia à ré os designados “recibos verdes” no que respeita aos recibos de remuneração (facto 44., em resposta ao quesito 37º). Nem se ignora que a autora era advogada, o que implica que conhecia o significado da emissão de tais recibos, o que torna mais relevante tal conduta.
Contudo, conforme se realça no acórdão do STJ de 27 de Novembro de 2007, processo 07S2911, acessível em www.dgsi.pt, “não se divisa no Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes, vigente ao tempo dos factos e entretanto revogado e substituído pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro), nenhum normativo do qual se extraia que seja vedado o exercício de actividade atinente àquela profissão no âmbito de um contrato individual de trabalho. Depois, também neste campo de actividade, consoante a realidade hodierna mostra, é patente e frequente verificar-se o exercício de actividades que são típicas das profissões liberais, mas que são desenvolvidas também num enquadramento de trabalho subordinado (cfr. o que é dito escrito por Maria do Rosário Palma Ramalho em Direito do Trabalho, Parte II, 2006, 55, em que chama a atenção, nestes casos, com a finalidade de se realçar, como decisivo, o critério da posição de autonomia ou de subordinação do prestador de trabalho, se dever atender, sobretudo, aos “indícios de subordinação que revelem a integração dos trabalhadores na organização do credor e a sua sujeição às correspondentes regras disciplinares”). Neste contexto, conquanto se reconheça a existência de matéria fáctica que, tomada por si só, poderia apontar no sentido de nos postarmos perante um contrato de prestação de serviços, o que é certo é que os indícios de subordinação jurídica e económica do autor ao réu sobrelevam aqueloutros indícios para que, em princípio, apontaria aquela matéria.”
Assim, improcede neste aspecto a apelação.
2.2. Mais alega a recorrente: “Resulta dos documentos juntos aos autos – mormente Declarações de IRS entregues pela AT – que a autora recebeu da sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L. desde Maio de 2010 até Maio de 2011. Resulta ainda inequivocamente que desde Maio de 2010 a autora não mais recebeu qualquer tipo de retribuição da ré. (...) A sociedade de advogados está constituída, presta os seus serviços jurídicos à ré e por isso não é nem pode ser intermediária da ré, é uma sociedade autónoma, legalmente constituída e legalmente existente e que legalmente presta os seus serviços com o seus funcionários próprios e tudo mais, pelo que jamais poderá ser extraído o juízo conclusivo que a sociedade de advogados atuou como mera intermediária da ré. (...) E, mesmo que se venha a considerar existente um contrato de trabalho entre a autora e a ré o mesmo tem que ser considerado apenas até 30 de Abril de 2010.”
Consta da sentença: “O facto de ter passado a determinada altura a receber o seu vencimento de uma sociedade de advogados que atuou como mera intermediária da Ré, não altera essa realidade. Na verdade, ficou claramente demonstrado que após a constituição da sociedade de advogados “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, a Autora continuou como advogada da Ré, trabalho que prestou apenas para esta, em regime de exclusividade. A “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” só pagava à Autora depois de receber da Ré, servindo aquela como mera intermediária no pagamento dos salários da Autora. Ora, inexistindo qualquer vínculo entre a Autora e a sociedade de advogados e tendo ficado provado que aquela sempre foi trabalhadora da Ré, o segundo pedido formulado pela Autora fica prejudicado.”
A recorrente alegou na sua contestação, a propósito desta questão e com relevo para a mesma:
“O Sr. Dr. D…, advogado, a dada altura informou a ré que pretendia constituir uma sociedade de advogados e se poderia continuar a contar com a ré como cliente, dando-lhe conta que passaria a dispor de maior capacidade de prestar serviços à ré (art. 31º);
“A ré comunicou a todos os advogados avençados que tinha intenção de entregar todos os processos à sociedade de advogados D… – Sociedade de Advogados, R.L. que iria ser criada pelo Sr. Dr. O…, advogado, o que implicaria a cessação e extinção de todos os contratos de prestação de serviços, em regime de avença com todos os advogados (art. 34º);
“O Dr. O… organizou a sociedade e convidou para sócio, associado e para colaborador quem bem entendeu (art. 35º);
“O que a ré sabe é que a sociedade de advogados D… – Sociedade de Advogados, R.L. tendo em conta o seu projecto e a prestação de serviços à ré procuraria instalações próximas da ré, tendo-se proporcionado a instalar-se no mesmo prédio, mas em fracção autónoma e distinta da ré (art. 36º);.
“A ré exigiu saber do Sr. Dr. O…, advogado, como e quando se iniciaria a prestação de serviços pela sociedade de forma a saber quando terminaria a prestação de serviços com os advogados avençados, tendo ficado acordado que a sociedade de advogados D… – Sociedade de Advogados, R.L. passaria a prestar os serviços à ré, para todos os seus processos a partir de Maio de 2010 (art. 37º);
“Daí que, a ré tenha comunicado a todos os advogados avençados que terminaria o contrato de prestação de serviços, em regime de avença, em 30 de Abril de 2010, como sucedeu, também, com a autora, tendo, assim, esta prestado serviços de advocacia, em regime de avença, à ré, desde meados de Janeiro de 2007 até 30 de Abril de 2010 – conforme documento nº 2 – recibos verdes emitidos pela autora – que aqui se juntam se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (art. 38º);
“A ré conheceu que a autora ficou como colaboradora desde Maio de 2010 da sociedade de advogados D… – Sociedade de Advogados, R.L. (art. 39º);
“Daí que, a autora tenha prestado serviços de advocacia, em regime de avença, à ré, desde meados de Janeiro de 2007 até 30 de Abril de 2010 – conforme documento nº 2 (art. 40º).”
Como se vê, a recorrente alegou que resolveu, unilateralmente, o contrato, que reafirmou ser de avença, passando a autora/recorrida a trabalhar para a sociedade de advogados D… – Sociedade de Advogados, R.L.
Porém, concluindo-se, como se concluiu que a recorrente se encontrava vinculada com a recorrida por contrato de trabalho, então impunha-se que se provasse que a recorrente tinha despedido a recorrida.
Sucede que a recorrente nunca alegou que tivesse despedido a recorrida.
Sobre a questão provou-se apenas que:
23. Em Maio de 2010 a Ré transmitiu à Autora que, a partir dessa data, iria passar a receber por intermédio da aludida sociedade de advogados, mantendo a Autora as mesmas funções – respostas aos quesitos 15º e 18º;
24. A Autora nunca celebrou qualquer acordo escrito com a “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” – resposta ao quesito 16º;
2. Em Maio de 2010, a Autora recebeu a sua retribuição através de transferência bancária efectuada pela sociedade “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” – alínea B);
25. A “D… – Sociedade de Advogados, R.L.” só pagava à A. depois de receber da Ré – resposta ao quesito 17º;
1. Após a constituição da “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, a Autora continuou como advogada da Ré, trabalho que prestou apenas para esta, em regime de exclusividade – resposta ao quesito 20º;
2. Quando a Autora iniciou a sua actividade, a Ré havia adquirido uma carteira de créditos à K… de cerca de 4200 processos na fase de contencioso e a A. passou a trabalhar na referida carteira, exercendo as funções de advogada – alínea C).
Face à matéria de facto provada, não se pode, portanto concluir ter a recorrente procedido ao despedimento da recorrida.
Restaria, então, a hipótese do outsourcing, ou seja, a entrega pela recorrente da actividade de cobrança de créditos a terceiro, no caso a sociedade de advogados D… – Sociedade de Advogados, R.L. Conforme refere Maria Regina Redinha (“A Relação Laboral Fragmentada - Estudos sobre Trabalho Temporário”, 1995, pág. 48), o outsourcing “consiste, de modo genérico, na transferência para o exterior da empresa de certos segmentos de produção ou de certas actividades anexas à principal, a fim de poderem ser geridas ou produzidas em condições de custos e rentabilidade tanto mais vantajosas quanto permitam uma redução dos encargos fixos ou uma atenuação dos riscos conjunturais (citada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 2006, processo 4558/2006-4, acessível em www.dgsi.pt).
Para que ocorresse a transferência da trabalhadora recorrida, esta teria que ocorrer nos termos do art. 285º do Código do Trabalho, o qual estabelece, no que aqui interessa: 1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores... 5. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
Conforme disposto no art. 2º, al. l), da Lei nº 7/2009, de 2 de Fevereiro, este art. 285º transpõe a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, “relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimento”. Entendendo a directiva como tal uma “entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.”
Ora, a este propósito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE tem evoluído no sentido de considerar que em determinados sectores de actividade, em que a actividade produtiva reside fundamentalmente na mão de obra, esta actividade laboral pode ser considerada uma “entidade económica” no sentido da Directiva. Neste sentido o acórdão de 10 de Dezembro de 1998, processos C-173/96 e C-247/96, Sánchez Hidalgo e outros. Ou seja, não tem que haver a transmissão de bens corpóreos.
No entanto, só se aceita a transmissão nestes casos quando se verifica a assunção pelo cessionário de uma parte significativa dos contratos de trabalho existentes anteriormente, como elemento determinante da manutenção da identidade da “entidade económica”.
Sucede que, no caso vertente, não se provou qualquer destes elementos necessários à verificação da aludida transmissão. Antes pelo contrário, a prova vai precisamente no sentido que a recorrente ter continuado a dar ordens e orientações à recorrida, e continuar a controlar o trabalho da mesma, e não a aludida sociedade de advogados.
A não se entender assim, face à matéria de facto provada e supra reproduzida, sempre estaríamos perante um “falso outsourcing”, mediante o qual através duma pretensa prestação de serviços por terceiros a recorrente ocultaria relações de trabalho subordinado, escondendo uma mera cedência ilícita (ou fraudulenta) de mão-de-obra, num conveniente mas falso “outsourcing (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2014, processo 2895/09.3TTLSB.L1, acessível em www.dgsi.pt, citando Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”, 2008, págs. 111 e segs.).
Assim, conforme se decidiu na sentença sob recurso, manteve-se a relação laboral que vinculava a recorrente e a recorrida.
3. Licitude da resolução do contrato por justa causa
3.1. Considerou-se na sentença:
“Os fundamentos comunicados em 9 de Maio de 2011 pela Autora para resolver o contrato foram, resumidamente, os seguintes: a) alteração, em novembro de 2008, das condições da remuneração variável; b) proposta de integração numa sociedade de advogados, não aceite; c) pagamento da retribuição através de transferências efetuadas pela sociedade de advogados; d) face à sua recusa em integrar a dita sociedade, foram reduzidas as suas funções; e) em Agosto de 2010 e em Março de 2011, não lhe pagaram as comissões devidas; f) nunca lhe pagaram subsídios de férias e de natal nem foram efetuados descontos para a segurança social; g) está ainda em falta o pagamento de dias de férias de 2007 a 2010.
“Concluiu que estes comportamentos da Ré se mantiveram até à data da resolução do contrato. Importa, por isso, analisar com cuidado a factualidade provada e o seu enquadramento legal.
Assim, no que concerne à alteração das condições de remuneração variável, é importante ter sempre presente que o empregador deve, além do mais, pagar pontualmente a retribuição ao trabalhador – v. art. 127º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho. E considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou os usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (arts. 258º, nº 1 do Código do Trabalho).
“A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (art. 258º, nº 2 do Código do Trabalho). De harmonia com o disposto no artigo 261º, nº 1 do Código do Trabalho “A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.”
“Como resultou apurado, a retribuição da Autora era composta de uma parte fixa e de outra variável, as chamadas comissões. Ora, as comissões constituem uma modalidade de retribuição variável que se traduz pela atribuição ao trabalhador de uma parte, normalmente definida em percentagem, do valor das transações por ele realizadas, em nome e proveito da entidade empregadora. A natureza retributiva das comissões não oferece quaisquer dúvidas – v. a título de exemplo o Ac. STJ de 24/07/2007 in www. dgsi.pt – e o seu valor releva para efeitos de cálculo da retribuição de férias e respetivo subsídio.
“Na verdade, além de regulares e periódicas, constituem uma componente da contrapartida do trabalho, com um duplo significado de participação e incentivo: visam proporcionar a retribuição ao resultado da prestação e, simultaneamente, estimular o trabalhador a um desempenho mais diligente e empenhado das funções atribuídas com a promessa de um ganho proporcional à utilidade obtida pelo empregador.
“No caso concreto, em Setembro de 2007, os valores foram aumentados, passando a Autora a auferir um salário base no montante de 750,00€ e a comissão fixada em 12%, caso recuperasse integralmente a dívida, variando a percentagem consoante o montante de crédito parcialmente recuperado.
“Acontece, porém, que em Novembro de 2008, a Ré alterou, unilateralmente, as condições da retribuição salarial da Autora, na parte variável, tendo sido estabelecidos objetivos de equipa, sendo as comissões repartidas de forma igualitária por todos os advogados, independentemente do que cada um cobrasse individualmente. E as comissões só eram atribuídas caso fosse atingido, no mínimo 50% dos objetivos (posteriormente alterado para 60%) – meta que era impossível de alcançar.
“A Autora nunca aceitou estas alterações no seu esquema comissional, opondo-se categoricamente, na medida em que os seus rendimentos seriam abruptamente reduzidos, mas as mesmas concretizaram-se.
“A jurisprudência e doutrina são maioritárias no sentido de que a entidade patronal pode alterar o regime comissional mas desde que a retribuição, no cômputo total, não seja reduzida.
“Ora, no caso da Autora, sendo a parte fixa pouco elevada, era precisamente com as comissões obtidas através do seu esforço profissional que a sua retribuição se tornava satisfatória. A alteração das condições da remuneração variável, para além de contrariar manifestamente o objetivo da mesma que é o de premiar o empenho e dedicação do trabalhador, diminuiu efetivamente a retribuição da Autora, o que ofende o princípio da irredutibilidade da retribuição (v. art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho).
“Este fundamento constitui causa legítima para a resolução do contrato pelo trabalhador na medida em que a retribuição foi diminuída em montante significativo, sem justificação plausível.
“A Autora jamais recebeu qualquer comissão devida pelo facto da Ré a afectar à recuperação de crédito na carteira “I…”, na qual trabalhou de Março de 2010 até à data da cessação do contrato.
“Acresce que em Agosto de 2010 e em Março de 2011, não lhe pagaram as comissões devidas nem os dias de férias de 2007 a 2010, motivos que se enquadram na falta culposa de pagamento da retribuição.
“Em relação ao facto de nunca lhe terem pago subsídios de férias e de natal nem terem sido efetuados descontos para a segurança social, parece-nos que não constitui um verdadeiro motivo de resolução já que a Autora tinha perfeito conhecimento que isso sucedeu porque a entidade patronal nunca reconheceu a existência de um contrato de trabalho. Não sendo inquestionável o pagamento dos complementos em causa, considero que não pode ser aceite como fundamento da resolução do contrato. Entende-se que “não se aplica pois a parcelas de retribuição que nunca foram pagas e, por isso seja litigiosa a obrigação de pagamento.” (neste sentido Ac. Rel. Porto de 04.03.2013 in www.dgsi.pt).
“A Autora reclamou sobre as referidas alterações à sua retribuição e a partir de Março de 2010 a Ré começou a exigir à Autora e aos outros advogados que dedicassem, primordialmente, o seu tempo de trabalho no atendimento de chamadas, com utilização de auriculares, impondo um novo sistema de trabalho que incluía o atendimento de chamadas automáticas. As chamadas entravam de forma ininterrupta, sendo obrigação da Autora atendê-las, tarefa cujo cumprimento era fiscalizado pela Ré.
“E a partir de Junho de 2010, a Ré limitou a Autora no desempenho das seguintes tarefas: a) dar andamento processual nas carteiras “K…” e “H…”;b) efetuar acordos com os devedores;c) contactar e atender chamadas dos devedores no âmbito das carteiras “K…”, “H…” e “I…”; d) organizar com os solicitadores de execução as diligências de penhora a realizar semanalmente; e)analisar os comprovativos de pagamentos recebidos, identificá-los nas respetivas contas bancárias e afetá-los aos processos (tarefa que a Autora deixou de executar a partir de Janeiro de 2011).
“Em Janeiro de 2011, a Autora exigiu, uma vez mais, que fosse reposta a sua situação salarial, que se encontrava diminuída em cerca de 65%, o que não surtiu qualquer efeito. A partir de Janeiro de 2011, a Ré vedou o acesso da Autora à internet.
“A alteração funcional que se traduziu na obrigatoriedade de atender primordialmente chamadas automáticas não tem afinidade com as funções desempenhadas por um advogado no seio da estrutura da Ré, pelo que integra justa causa objetiva de resolução do contrato – v. art. 394º, nº 3, al. b) do Código do Trabalho.”
Insurge-se a recorrente alegando:
“(...) a sentença do tribunal “à quo” já diverge quanto à invocada alteração das condições da remuneração variável, por diminuir efectivamente a retribuição da Autora, o que ofende o princípio da irredutibilidade da retribuição (v. art. 129º, nº 1, al. d) do C.Trabalho) e ainda pela alteração funcional que se traduziu na obrigatoriedade de atender primordialmente chamadas automáticas não tem afinidade com as funções desempenhadas por um advogado no seio da estrutura da Ré, pelo que integra justa causa objectiva de resolução do contrato — v. art. 394º, nº 3, al. b) do C.Trabalho.”
“Ora, desde logo, não se percebe as distinções efetuadas, pois em qualquer tipo de retribuição que a autora entendesse ser devida e que a ré entendesse não ser devida, porque não se tratava nunca da avença fixa era sempre, no mínimo, uma obrigação de pagamento litigiosa, tal como inexistem quaisquer alteração funcional porque a ré nunca reconheceu a existência de um contrato de trabalho e, por isso, não pode ser aceite como fundamento da resolução do contrato.
“Daí que, nunca possa, até pelas conclusões da própria sentença, ser considerada lícita a resolução com justa causa que a autora fez de um contrato de trabalho que inexistia e que a autora – advogada sabia que não tinha tal acordado com a ré – e sabia que a ré não reconhecia.
“Mais, à data da invocada resolução – Maio de 2011 –, a autora sabia e conhecia expressamente – até pela sua condição de advogada e do que expressamente lhe foi comunicado – que não se tratava sequer da ré reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora, mas sim a ré nem sequer considerar que a autora tinha ou mantinha com a ré qualquer vínculo ou relação contratual, pois a relação contratual da autora e ré, para a ré, teria terminado em Abril de 2010, mais de um ano antes do envio da carta.
“Pelo que, nunca poderá tal missiva e invocadas atitudes serem motivadoras de justa causa.
“Acresce que, e sem prescindir, não é sequer verdade, e tal não foi demonstrado, que as alterações das comissões tenham, por si só e por essa razão, conduzido a uma redução retributiva geral.
“Desde logo, as comissões dependem, sempre, de um resultado de um resultado e não foi demonstrado que qualquer eventual valor a menos das comissões tivessem diretamente – causa/efeito – resultado das alterações de fórmulas de cálculo e não da prestação e obtenção de resultado.
“E, a provar tal são os “recibos verdes” emitidos à ré pela autora que, com as oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões de resultados, demonstram valores semelhantes. Aliás veja-se – está nos autos - que a autora refere a primeira alteração em 2008 e em 2008 é quando aufere o maior rendimento – 26.693,40€ e em 2007 17.302,53€ e em 2009 24.006,79€. (...)
“Mais, não se verifica sequer demonstrado que qualquer baixa de rendimentos seja pelo facto de alterar a fórmula de cálculo da comissão e não pelo facto de se cobrar menos. (...)
“Verifica-se que nunca os pagamentos à autora tiveram um parâmetro de recebimento, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância.
“Verifica-se que inexiste qualquer relação, nexo causal ou outra em relação a uma invocada diminuição de rendimentos e alterações das fórmulas de cálculo de comissões, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância.
“Verifica-se que não se percebe sequer como é que o tribunal, inclusive não tem nenhum facto com nenhum montante como provado em dívida, consegue apurar que são devidas comissões ou que estão em dívida, o que torna incompreensível as considerações, conclusões factos provados e decisões da sentença da primeira instância.
“Verifica-se que os recibos da autora tiveram sempre oscilações que são sempre normais num recebimento com base em comissões, mas jamais se depreende, bem pelo contrário, que exista uma diminuição da retribuição comissão e que a mesma seja provocada por qualquer alteração.
“Aliás, se o tribunal se regular apenas pelo que a autora diz que acordou e que vigorou no seu inicio, e temos que entender que o ano de 2007 já é muito tempo, a autora terá uma média de rendimento no ano de 2007 de 1.441,87€ - documentos dos autos – recibos, IRS ....
“Ora, para quem defende que o acordo inicial foi o melhor e depois é que foi tudo alterado pela ré não pode, nem poderia contar com o receber, em média mais do que recebeu quando acordou, ou seja 1.411,87€. Em 2008 a média auferida pela autora foi de 2.224,45€. Em 2009 a média auferida pela autora foi de 2.000,57€. Em 2010 a média auferida pela autora foi de 1.525,00€. Ou seja, nunca a autora recebeu montantes médios inferiores ao que refere ter acordado com a ré.
“E, as diferenças médias resultantes de comissões de cobranças de créditos são perfeitamente razoáveis, tanto mais que, como é sabido, são de inconstante cobrança, além do que, quando é em resultado de uma carteira de créditos com os recebimentos dos devedores, as cobranças ou a capacidade de cobrar diminui e, portanto, também, a parte comissional.
“Ao que acresce que em relação à invocada mudança funcional, nem sequer consta da carta de resolução, por isso, ao contrário da vontade do tribunal, não pode integrar as razões de validação de justa causa efetuada pela autora. Pelo que, nunca poderá tal missiva e invocadas atitudes serem motivadoras de justa causa.
“A autora até ao momento em decidiu preparar este processo e enviou as cartas que se encontram juntas aos autos nunca reclamou à ré o que quer que fosse, nomeadamente os direitos que aborda e invoca nas referidas cartas para a resolução com justa causa.
“A situação da autora nunca resultou diferente do que foi acordado, pelo que não poderá nunca existir qualquer justa causa no despedimento que a autora invoca.
“Os factos invocados pela autora não determinavam, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da autora, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias da relação da autora e ré um comportamento culposo da ré que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
“Daí que, em termos de enquadramento legal, nunca existiria a invocada justa causa.”
3.2. Nos termos do art. 394º, nº 1, do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Esclarece o nº 2 do mesmo preceito que: Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
Dispõe, por outro lado, o art. 395º, nº 1, do Código do Trabalho, que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
A observância dos requisitos de natureza procedimental previstos neste normativo constituem condição de licitude da resolução, na medida em que dela depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato (neste sentido, Pedro Romano Martinez e outros, “Código do Trabalho”, 2005, pág. 721, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-3-2012, processo 1282/10.5TTBRG.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp).
Na sentença sob recurso foram considerados como válidos os seguintes fundamentos:
1. A alteração das condições da remuneração variável (comissões);
2. Falta de pagamento de comissões;
3. A alteração funcional.
Só estes importa ora considerar, uma vez que quanto aos demais fundamentos invocados na carta de resolução a decisão transitou em julgado, uma vez que a recorrida não apresentou recurso da sentença, nem ampliou o objecto do recurso da ré/recorrente.
3.2.1. Relativamente à alteração da forma de cálculo e de pagamentos das comissões, importa referir que, no que aqui interessa, prescreve o art. 129º, nº 1, al. d), do Código do Trabalho de 2009 que é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Idêntica redacção tinha o art. 122º, al. d), do Código do Trabalho de 2003.
Por retribuição entende-se a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (art. 258º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, bem como o art. 249º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003), compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (nº 2), presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (nº 3).
A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável (art. 261º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, e 251º do Código do Trabalho de 2003).
A questão consiste em saber se ocorreu ou não uma redução da remuneração.
Sobre esta questão provou-se:
91. No ano de 2008, a Autora recebeu a título de comissões:
a) €1.408,30, no mês de novembro;
b) €1.349,50, no mês de dezembro – resposta ao item 136º;
92. No ano de 2009, a Autora recebeu a título de comissões:
a) €1.445,63, no mês de janeiro;
b) €1.006,71, no mês de fevereiro;
c) €1.250,00, no mês de outubro;
d) €1.250,00, no mês de novembro – resposta ao item 137º;
93. No ano de 2010, a Autora recebeu a título de comissões:
a) €850,00, no mês de fevereiro;
b) €750,00, no mês de março;
c) €440,00, no mês de maio;
d) €325,00, no mês de junho;
e) €342,39, no mês de julho;
f) €0,00, no mês de agosto;
g) €393,16, no mês de setembro;
h) €500,00, no mês de outubro;
i) €350,00, no mês de novembro;
j) €100,00, no mês de dezembro – resposta ao item 138º;
94. No ano de 2008, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em:
a) €4.498,85, no mês de novembro;
b) €2.614,62, no mês de dezembro – resposta ao item 140º;
95. No ano de 2009, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em:
a) €1.920,96, no mês de janeiro;
b) €1.709,29, no mês de fevereiro;
c) €1.416,92, no mês de outubro;
d) €1.462,55, no mês de novembro – resposta ao item 141º;
96. No ano de 2010, atentos os processos recuperados pela Autora, as respectivas comissões foram calculadas pela ré em:
a) €1.015,33, no mês de fevereiro;
b) €1.128,19, no mês de março;
c) €729,56, no mês de maio;
d) €538,75, no mês de junho;
e) €385,66, no mês de julho;
f) €398,81, no mês de agosto;
g) €429,96, no mês de setembro;
h) €2.628,86, no mês de outubro;
i) €1.651,81, no mês de novembro;
j) €592,68, no mês de dezembro – resposta ao item 142º.
A alteração do método de cálculo das comissões a pagar foi efectuada unilateralmente pela recorrente, tendo inclusivamente a autora manifestado expressa oposição à nova metodologia.
É certo que apesar do princípio da irredutibilidade da remuneração do trabalhador, “é lícito ao empregador alterar, quer o quantitativo de algumas delas, quer proceder à sua supressão, nos casos em que a retribuição é constituída por diversas parcelas ou elementos” (acórdão do STJ de 1 de Abril de 2009, processo 08S3051, acessível em www.dgsi.pt).
Também é certo que “a irredutibilidade da retribuição não pode, sob pena de criar situações absurdas (e de injustificada disparidade retributiva entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes), ser entendida de modo formalista e desatendendo à substância das situações. A proibição da regressão salarial designa, sob esta perspectiva, a impossibilidade de piorar o equilíbrio que existe entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação patronal” (Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, pág. 100, citados no acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2011, processo 1531/08.0TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Porém, o quantitativo da retribuição global (apurado pelo somatório das parcelas retributivas) resultante da alteração, não pode revelar-se inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração. Nem a alteração pode concretizar-se se não ocorreu qualquer alteração do ponto de vista da prestação de parte do trabalhador.
Como se referiu no acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 1998, na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, ano VI, tomo III, pág. 281, “não pode esquecer-se que a remuneração variável tem, por natureza e por definição, uma componente aleatória, precisamente no campo da regularidade e produtividade, a reflectir-se também, naturalmente, na estabilidade remuneratória. E, sendo-lhe, assim, conatural uma irregularidade e até de eventualidade, as alterações introduzidas só relevarão quando atingirem proporções anómalas e significativas no plano da sua previsibilidade e das expectativas que, razoavelmente, criem e fundamentem”. No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Maio de 2010, processo 439/08.3TTMAI.P1, acessível em www.dgsi.pt.
As comissões “têm o duplo significado de participação e incentivo: visam proporcionar a retribuição ao resultado da prestação e, simultaneamente, estimular o trabalhador a um desempenho mais diligente e empenhado das funções atribuídas com a promessa de um ganho proporcional à utilidade obtida para o empregador, pelo que a conexão entre a atribuição patrimonial assim efectuada e a quantidade e qualidade do trabalho é perfeitamente irrecusável” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2009, processo 2195/05.8TTLSB-4, acessível em www.dgsi.pt).
Daqui resulta que o empregador não pode alterar as condições básicas do contrato no que respeita à atribuição de comissões sem acordo do trabalhador, a menos que tal alteração não constitua uma forma substancialmente distinta de determinação da remuneração variável, ou resulte de alteração do ponto de vista da prestação de parte do trabalhador.
Como resulta evidente do que foi exposto, a recorrente impôs unilateralmente uma nova forma de determinação das comissões que determina uma redistribuição das comissões por grupos e objectivos mínimos, que antes não existiam. Resultou desta alteração que a recorrida passou a receber montantes a título de comissões substancialmente mais reduzidos do que os que receberia se se mantivesse a forma de determinação que vigorava anteriormente.
Refere a recorrente que as comissões do ano de 2008 são semelhantes às que a recorrida auferiu em 2009, pelo que se conclui que a alteração efectuada não consubstanciou diminuição da remuneração. Certo é, porém, que se provou que, em concreto, essa alteração se produziu. Ou seja, provou-se que a autora/recorrida, pelo sistema anterior, sempre teria uma remuneração variável superior, pelo que não há que efectuar a comparação feita pela recorrente. O que interessa é que a recorrida sempre teria que receber ainda mais do que recebeu.
Para além disso, mesmo pela comparação anual verifica-se uma diminuição, sendo certo que o mês em que a recorrida teve um melhor desempenho (Novembro de 2008) as comissões já foram pagas pelo novo método, o que implicou uma menor diferença no cômputo anual.
Embora, como se referiu, as comissões tenham igualmente uma vertente de incentivo do trabalhador para obter melhores resultados e produtividade, a alteração não pode implicar uma eliminação ou redução das comissões, mantendo a trabalhadora o mesmo nível de produtividade.
Ou seja, o novo sistema claramente provoca uma diminuição das comissões, situação que ganha maior gravidade quando, como resulta da matéria de facto provada, a maior parte da remuneração habitual da trabalhadora era constituída pelas referidas comissões, conforme bem se salienta na sentença recorrida.
3.2.2. Relativamente ao não pagamento das comissões consta da sentença o seguinte: “A Autora jamais recebeu qualquer comissão devida pelo facto da Ré a afectar à recuperação de crédito na carteira “I…”, na qual trabalhou de Março de 2010 até à data da cessação do contrato. “Acresce que em Agosto de 2010 e em Março de 2011, não lhe pagaram as comissões devidas nem os dias de férias de 2007 a 2010, motivos que se enquadram na falta culposa de pagamento da retribuição.”
Na carta de resolução a recorrida alegou: “Em Agosto de 2010, apesar das cobranças efectuadas, entendeu a C… não me pagar quaisquer comissões, tendo ocorrido o mesmo no mês de Março de 2011. (...) No que se prende com o meu direito a férias, apenas me foi autorizado gozar os seguintes dias: (...) Assim, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal são-me devidas as seguintes quantias ...”
Provou-se que: 40. A Autora jamais recebeu qualquer comissão pelo facto da Ré a afectar à recuperação de crédito na carteira “I…”, na qual trabalhou de Março de 2010 até à data da cessação do contrato – resposta ao quesito 33º; 64. Pese embora a Ré não permitisse à Autora o gozo da totalidade dos dias de férias: em 2007, só gozou 10 dias úteis; em 2008, 15 dias úteis; em 2009, 12 dias úteis e em 2010, 15 dias úteis – resposta ao quesito 57º.”
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por uma compensação monetária (arts. 211º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003, e 237º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009). Assim, a violação de tal direito pode igualmente fundamentar a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 394º, nº 2, al. b), do Código do Trabalho de 2009 (conforme acórdão do STJ de 1 de Outubro de 2015, processo 736/12.3TTVFR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Quanto à falta de pagamento de comissões, provou-se que a recorrente não pagou à recorrida comissões pelos “precatórios cheque” discriminados nos factos 99 a 143, bem como as devidas pelo trabalho desenvolvido na “carteira I…”, conforme factos provados 22, 38 e 40. Porém, na carta de resolução apenas são consideradas as últimas.
Sucede que, não se provou o valor destas comissões, face à alteração da matéria de facto operada supra. Ou seja, ficou por provar comissões a que teria direito pelo trabalho desenvolvido na mesma, o que torna impossível aquilatar da impossibilidade de manutenção da relação laboral, antes se afigurando que, por si só, tais comissões não inviabilizariam a relação.
Por outro lado, estas faltas de pagamento, conforme salienta a recorrente, foram invocadas na carta de resolução como fundamento da mesma, de forma genérica (“Em Agosto de 2010, apesar das cobranças efectuadas, entendeu a C… não me pagar quaisquer comissões, tendo ocorrido o mesmo no mês de Março de 2011”), pelo que não poderão nessa medida ser consideradas, conforme exposto supra.
3.2.3. Quanto à alegada alteração funcional, considerou-se na sentença: “A alteração funcional que se traduziu na obrigatoriedade de atender primordialmente chamadas automáticas não tem afinidade com as funções desempenhadas por um advogado no seio da estrutura da Ré, pelo que integra justa causa objetiva de resolução do contrato - v. art. 394º, nº 3, al. b) do Código do Trabalho. (...) A alteração funcional que se traduziu na obrigatoriedade de atender primordialmente chamadas automáticas não tem afinidade com as funções desempenhadas por um advogado no seio da estrutura da Ré, pelo que integra justa causa objetiva de resolução do contrato – v. art. 394º, nº 3, al. b) do Código do Trabalho.”
Contrariamente ao alegado pela recorrente, a alteração funcional foi invocada na carta de resolução, embora em termos diversos dos que foram considerados na sentença, pelo que, nessa medida, importa conhecer tal fundamento.
Provou-se que: 18. [Em meados de 2008,] Expandiram-se, de igual modo, as funções da Autora, as quais passaram a: a) dar andamento processual; b) efectuar acordos; c) contactar executados; d) gerir, numa base diária, os processos tendo por referência o prazo estabelecido no artigo 51º do Cód. das Custas Judiciais; e) analisar todos os comprovativos de pagamento recebidos, identificando-os nas respectivas contas bancárias e afectando-os aos processos; f) depositar, diariamente, cheques junto da instituição bancária; g) coordenar o trabalho realizado pelos restantes advogados, recebendo todas as mensagens enviadas através da plataforma interna, designada por “Collects”; h) coordenar o trabalho desempenhado pelos “colaboradores de rua”; i) dar formação aos “colaboradores de rua”; j) coordenar o trabalho dos solicitadores de execução, no âmbito da carteira “H…”, no que respeita à recepção de correio electrónico, pesquisas, elaboração de mapas de penhora, entre outros assuntos – resposta ao quesito 9º; 36. A Autora reclamou sobre as alterações à sua retribuição e a partir de Março de 2010 a Ré começou a exigir à Autora e aos outros advogados que dedicassem, primordialmente, o seu tempo de trabalho no atendimento de chamadas, com utilização de auriculares, impondo um novo sistema de trabalho que incluía o atendimento de chamadas automáticas – resposta ao quesito 29º; 37. As chamadas entravam de forma ininterrupta, sendo obrigação da Autora atendê-las, tarefa cujo cumprimento era fiscalizado pela Ré – resposta ao quesito 30º; 38. A partir de Junho de 2010, a Ré limitou a Autora no desempenho das seguintes tarefas: a) dar andamento processual nas carteiras “K…” e “H…”; b) efectuar acordos com os devedores; c) contactar e atender chamadas dos devedores no âmbito das carteiras “K…”, “H…” e “I…”; d) organizar com os solicitadores de execução as diligências de penhora a realizar semanalmente; e) analisar os comprovativos de pagamentos recebidos, identificá-los nas respectivas contas bancárias e afectá-los aos processos (tarefa que a Autora deixou de executar a partir de Janeiro de 2011) – resposta ao quesito 31º; 43. A partir de Janeiro de 2011, a Ré vedou o acesso da Autora à internet – resposta ao quesito 36º.
Consta da carta de resolução: 8. Face à minha recusa em aceitar integrar a sociedade de advogados e às minhas insistentes reclamações sobre as alterações da minha retribuição, foram-me sendo retiradas as funções que exercia desde 2008, ficando o meu trabalho cingido a: - Dar andamento processual na carteira K… e H… - Efectuar acordos; - Contactar e atender chamadas dos executados nas carteiras K…, H… e I…; - Organizar com os Solicitadores de Execução as diligências de penhora a realizar semanalmente; - Analisar todos os comprovativos de pagamentos recebidos, identifica-los nas respectivas contas bancárias e afectá-los aos processos (o que deixou de acontecer em Janeiro de 2011).
Estabelece o art. 118º do Código do Trabalho de 2009, na parte que aqui interessa: 1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2. A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. A propósito veja-se os arts. 150º e 151º do Código do Trabalho de 2003.
Mais se estipula no art. art. 394º, nº 3, al. b) do Código do Trabalho que, constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador (no mesmo sentido o art. 441º, nº 3, al. b), do Código do Trabalho de 2003).
Como se pode constatar, a matéria de facto provada não reflecte aquilo que foi expresso na sentença, ou seja, que a autora teria sido reduzida à “obrigatoriedade de atender primordialmente chamadas automáticas”. Para além disso, este facto não foi invocado pela recorrida na sua comunicação de resolução do contrato.
A matéria de facto provada, no que que reproduz o alegado na carta de resolução, não traduz uma alteração funcional que exorbite o poder de direcção do empregador, na actividade da recorrida de recuperação de créditos. A alteração incide essencialmente na retirada de determinadas funções de coordenação. O eventual incremento das funções de contacto telefónico com os devedores, que não resulta expresso da matéria de facto provada, não implica, por si só, alteração das funções da autora, pelo que não se verifica a pretendida mobilidade funcional. Não se encontrando institucionalizado, por lei ou convenção colectiva, o conteúdo funcional da autora, não se pode afirmar que tal alteração tenha ocorrido, antes se afigurando que a mesma não exorbita o poder de direcção da recorrente.
Assim, desconsidera-se este fundamento de resolução.
3.3. Tendo a autora procedido à resolução do contrato de trabalho em 9 de Maio de 2011 importa considerar o regime do Código do Trabalho de 2009 (conforme acórdão do STJ de 11 de Julho de 2012, processo 1861/09.3TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Nos termos do art. 394º, nº 4, do Código do Trabalho, a justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações. Por sua vez, estabelece este normativo que, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
“A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura” (acórdão do STJ de 27 de Novembro de 2002, processo 02S2423, acessível em www.dgsi.pt).
“Deverá, pois, na apreciação da justa causa valorar-se a culpa da entidade patronal, exigindo-se que o comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho” (acórdão do STJ de 6 de Novembro de 2002, processo 02S4097, acessível em www.dgsi.pt).
Salienta-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 4 de Março de 2013, processo 517/11.1TTGDM.P1, ainda acessível em www.dgsi.pt, “Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral. A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objetiva – o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador); b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal – que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do trabalhador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador.”
Conforme refere Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2006, págs. 557 e 575, “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo.”
“No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, tal significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele” (acórdão do STJ de 13 de Julho de 2011, processo 5477/07.0TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
“A retribuição concretiza a obrigação essencial que recai sobre a entidade patronal, como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador ou da disponibilidade da sua força de trabalho. Mas, para além da sua natureza de contraprestação, e até de instrumento de política económica, a retribuição está funcionalmente constituída também como meio de satisfação de necessidades pessoais e familiares do trabalhador, o que postula uma especial tutela jurídica. E essa tutela jurídica está desde logo acautelada na Constituição da República – art. 59º - onde se garante ao trabalhador direito “à retribuição do trabalho segundo a qualidade, natureza e qualidade” (mencionado acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2011).
“O legislador, ao estabelecer tabelas salariais, visou assegurar aos respectivos destinatários níveis mínimos de remuneração a fim de lhes proporcionar condições de vida compatíveis com a dignidade inerente à própria pessoa humana” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Junho de 1988, processo 0021469, sumariado em www.dgsi.pt).
A alteração da remuneração variável por parte da recorrente, bem como a total supressão de algumas das comissões devidas, teve como consequência a redução substancial da remuneração global da recorrida, o que afectou necessariamente a subsistência desta e do seu agregado familiar.
Por outro lado, provou-se que a recorrida solicitou à recorrente a reposição do regime anterior e o pagamento das comissões inerentes, sem qualquer sucesso.
Assim, temos que aceitar como justificada, para efeitos da sua licitude, a resolução do contrato por parte da recorrida, com o aludido fundamento.
Já quanto à violação do direito a férias, ocorrendo o mesmo desde o início do contrato, sem qualquer reacção da recorrida, atenta a qualificação contratual feita pela recorrente, entende-se que não justifica, por si, a resolução (conforme acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2016, processo 529/13.0TTOAZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
4. Caducidade do direito de resolução
Suscitou, porém, a recorrente a excepção da caducidade do direito da autora/recorrida a proceder à resolução do contrato.
Conhecendo a excepção decidiu-se na sentença: “A alteração do cálculo da retribuição variável, do conteúdo funcional da trabalhadora e o não pagamento da retribuição configuram atos instantâneos que se podem prolongar no tempo. A Autora dispunha de 30 dias para resolver o contrato após ter tido conhecimento das mencionadas alterações e do mesmo prazo findo o período de 60 dias sem receber as retribuições devidas, caso pretendesse ficar dispensada de provar a culpa do empregador. Assim sendo, e considerando que a Autora resolveu o contrato em 09 de Maio de 2011, entendo que apenas não caducou o direito de resolução relativamente à falta de pagamento das comissões devidas pelo trabalho desenvolvido na carteira da I… e das comissões de Março e Abril de 2011, as quais se presumem juris et de jure culposas por se terem prolongado por 60 dias.”
Alega a recorrente: (...) a ré na sua missiva nem sequer invoca qualquer falta em relação à I…. De tudo já relatado e constante dos autos, sempre, e no mínimo, tratava-se de uma obrigação de pagamento litigiosa e por isso não invocável para efeitos de fundamento da resolução do contrato, porque não vencida, pois tudo que é litigioso não está vencido. Daí que, não possa agora a sentença dizer que se tratava de créditos que permitiam a utilzação do nº 2 do artigo 395º do código de Trabalho, estando assim caducado o direito da autora em proceder à resolução com justa causa.”
Conforme já referido, o único fundamento válido para a resolução do contrato de trabalho, com justa causa, por parte da recorrida, consiste na alteração da forma de determinação das comissões a pagar, ocorrida em Novembro de 2008.
Nos termos do disposto no art. 395º, nº 1, co Código do Trabalho, a comunicação escrita de resolução do contrato deve ser efectuada pelo trabalhador no prazo de trinta dias a contar do conhecimento dos factos.
Daqui resulta que o direito à resolução do contrato com fundamento em justa causa deve ser exercido pelo trabalhador no mencionado prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento dos factos que motivam a resolução, pela forma prevista no citado dispositivo, ou seja por escrito, através de comunicação dirigida ao empregador e que deve integrar a «indicação sucinta dos factos que a justificam». Este prazo é um prazo de caducidade, como decorre do nº 2 do artigo 298º do Código Civil, nos termos do qual, “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”, conforme acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2016, processo 861/13.3TTVIS.C1.S2, acessível em www.dgsi.pt.
A alteração da forma de determinação das comissões a pagar à recorrida constitui o que, para situação semelhante, o acórdão do STJ de 19 de Novembro de 2014, processo 72/05.1TTLSB.L2.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt, designou por facto (instantâneo) que se esgota no respetivo ato concretizador, embora os seus efeitos possam protrair-se no tempo, acrescentando “Todavia, independentemente desta dicotomia, o certo é que a contagem do prazo de caducidade em questão se inicia sempre no momento em que, conhecidos os factos constitutivos do direito à resolução do contrato, a manutenção da relação laboral se torna para o trabalhador claramente inexigível.”
Mais se acrescenta no mesmo acórdão, citando o acórdão do STJ de 14 de Setembro de 2011, processo 296/07.7TTFIG.C1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt, “O prazo de «trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos» para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, estipulado no nº 1 do artigo 442º, é de caducidade, como decorre do nº 2 do artigo 298º do Código Civil, nos termos do qual, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição». Doutra parte, o artigo 329º do Código Civil determina que «[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido». É certo que a situação tida por violadora dos direitos da autora se prolongou no tempo; porém, carece de fundamento legal o entendimento de que só após a cessação desse comportamento (...) é que se iniciaria o cômputo do prazo de trinta dias previsto no nº 1 do artigo 442º, solução que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e que, portanto, não pode ser considerada pelo intérprete (artigo 9º, nº 2, do Código Civil), acrescendo que, a partir desse momento, já nem subsistiria o comportamento ilícito fundamentador da resolução.”
“Consequentemente, conclui-se no mesmo aresto, o prazo em causa conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato.”
Em sentido contrário, no mesmo sentido da sentença, veja-se os acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 7 de Maio de 2012, processo 470/10.9TTVNF.P1, e do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Novembro de 2013, processo 512/12.3TTSTB.E1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
No sentido supra explanado pronunciou-se o acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Novembro de 2014, do qual consta:
“A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o “conhecimento” pelo trabalhador dos factos que integram a justa causa de resolução invocada, conhecimento este que, em princípio, coincide com a data por ele alegada para a sua verificação, atendo o estreito envolvimento pessoal das partes no contrato de trabalho e o facto de, por definição (cfr. o artigo 394º, nº 2 e 3), o facto que integra a justa causa se reflectir de imediato na pessoa do trabalhador, envolvido no devir de um contrato que é executado diariamente, com excepção dos períodos de fins de semana, feriados e férias.
“Este necessário nexo cronológico entre a decisão de resolver o contrato e os factos invocados mais não constitui do que “uma manifestação do princípio da actualidade da justa causa que traduz a regra de que a resolução se deve seguir imediatamente à verificação da situação de impossibilidade, até em consonância com a finalidade do direito de resolução – evitar situações insustentáveis”.
“Seja como for, a interpretação desta regra “tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa”, o que se nos afigura determinar que, consoante o tipo de factos invocados em fundamento da justa causa, se devam adoptar diferentes perspectivas na fixação do dies a quo para a contagem do prazo que a mesma prevê.
Com a fixação de um prazo de caducidade, o legislador parte do princípio de que, se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução, o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é de supor que o acto do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, não havendo por isso justa causa para a resolução.
“Assim, tratando-se de factos instantâneos, em que a conduta é uma só, realizada ou executada em dado momento, factos estes que se esgotam com o respectivo acto concretizador, aquele prazo inicia-se no momento do conhecimento da materialidade dos factos.
“Já no caso de o comportamento ilícito do empregador ser continuado (p. ex. no caso de violação do direito de ocupação efectiva), o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato (o conhecimento da situação ilícita renova-se permanentemente enquanto ela se mantiver), ao invés do que ocorre com os factos instantâneos que se esgotam com o respectivo acto concretizador, embora os seus efeitos possam protrair-se no tempo (p. ex. em determinados casos de baixa de categoria profissional ou de redução da retribuição).
“Mas nestas últimas hipóteses, assentes em factos instantâneos, mas com efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, tem-se entendido que aquele prazo se inicia, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível. Assim, se o trabalhador não tiver logo a exacta percepção das implicações do acto instantâneo do empregador (p. ex. por estar o trabalhador convicto de que se trata de uma situação temporária), deve entender-se que o prazo se inicia, não no momento inicial do conhecimento da pura materialidade dos factos mas, sim, quando no contexto da relação laboral o trabalhador fique ciente da sua efectiva gravidade e a mesma seja de molde tornar inexigível a partir de então a manutenção da relação.
“Deve pois nestas hipóteses fazer-se um juízo perante cada caso concreto no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no devir do contrato.”
Aplicando-se esta doutrina, que se perfilha, temos então que a recorrida teve conhecimento da alteração da forma de determinação das comissões e que a mesma se traduzia numa diminuição considerável da sua remuneração logo em Novembro de 2008, quando constatou que em resultado a mesma em vez de auferir €4.498,85, que resultaria da forma anterior, recebeu apenas €1.408,30.
Mesmo admitindo-se que se impunha alguma prudência e um período de vigência da nova forma usada para se aferir da efectiva redução da remuneração, seguramente que, pelo menos no fim do ano de 2009 tal constatação se tornou evidente.
Ainda que se admitisse a tese sufragada na sentença sob recurso, não se tendo provado a redução da remuneração a partir de Janeiro de 2011 e tendo a resolução do contrato ocorrido a 9 de Maio de 2011, já havia decorrido a aludido prazo de caducidade.
Assim sendo, conforme se refere no já mencionado acórdão do STJ de 11 de Julho de 2012, processo 1861/09.3TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “decorrido o prazo a que se refere o nº 1 do art. 395º do CT, mantém-se a cessação do contrato, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação de justa causa para a resolução do contrato, pelo que o autor não tem direito à indemnização que lhe foi arbitrada, ao abrigo do art. 396º do CT, na sentença recorrida.”
Assim, procede neste ponto a apelação.
5. Prescrição dos créditos salariais
A recorrente invocou igualmente a prescrição dos créditos salariais pedidos pela recorrida.
Consta da sentença sobre esta questão: “Dispõe o artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho que “O crédito de empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Considerando que a ação deu entrada em 24 de novembro de 2011 e o contrato de trabalho cessou, por resolução comunicada por carta de 9 de maio de 2011, conclui-se que os créditos peticionados não prescreveram.”
Discordando alega a recorrente: “Mesmo que, contra o que se espera, venha a ser confirmado pelo Tribunal da Relação a existência de um contrato de trabalho, jamais poderá ser declarado que tal contrato se prolongou para além de 30 de Abril de 2010.939. Com efeito, é inequívoco que a partir de Maio de 2010 a ré entregou a totalidade dos seus processos à sociedade de advogados D… – sociedade de advogados, R.L.”
Como se vê o recurso quanto a esta questão pressupunha a alteração de determinada matéria de facto, alteração essa que não se verificou, conforme exposto supra, não merecendo a decisão qualquer censura quanto a este aspecto.
Assim, improcede a apelação neste ponto.
6. Abuso de Direito
Na sentença foi ainda julgado improcedente o abuso de direito invocado pela recorrente, com os seguintes fundamentos: “Conforme resulta do art. 334º do Código Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. Contudo, e como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Volume I, 4ª edição revista e atualizada, páginas 298 e 299, a conceção de abuso de direito adotada pelo legislador é a objetiva. Ou seja, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, bastando que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente. Ora, no caso em apreço, ficou demonstrado que a Autora nunca aceitou as alterações no seu esquema comissional, opondo-se categoricamente, na medida em que os seus rendimentos seriam abruptamente reduzidos. Os direitos que a Autora pretende que o tribunal lhe reconheça não ultrapassam, de modo algum, os limites acima mencionados no preceito legal.”
A recorrente, discordando, alega: “os pedidos da autora, além de não serem devidos, encerram em manifesta má fé da autora e claro abuso de direito, pelo que independentemente da qualificação que venha a ser atribuída à relação da autora e da ré, sempre a ré não pode ter direito a quaisquer valores que são peticionados, que sempre constituiriam um ilegítimo enriquecimento da autora e empobrecimento da ré, sem justificação. E, se – contra o que se espera e que por mera hipótese especulativa e dever de patrocínio se admite – algum direito venha a se declarado como direito da autora, sempre se dirá que, Ficou a ré convencida que tudo foi acordado e cumprido por acordo, que estava a pagar e a liquidar todos e quaisquer créditos salariais e resultantes da relação e contrato existente entre a autora e a ré, bem como que, pelos pagamentos que fazia, nomeadamente parte fixa e variável dos honorários, mais nenhum crédito e/ou direito assistia à autora. A autora, também, sempre esteve convenciada de tal, pois RESULTA DAS SUAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES SUPRA TRANSCRITAS, e até ao envio das cartas para a resolução, nenhuma outra comunicação existe da autora à ré, pois nos autos foi requerido pela ré que a autora juntasse tais documentos e a autora declarou expressamente que não existiam, referindo apenas que foram verbais (para depois colocar uns amigos – um deles com igual pretensão da autora sobre a ré, a dizer isso), mas que não tem qualquer sustentação e que aliás corroboram esta situação do acordo efetuado no tipo d eprestação de serviços, de forma consciente e que nunca nenhuma reclamação, em sentiudo diverso ouviram ou conheceram da autora. A autora teve um comportamento, aceitando os pagamentos, as circunstâncias da relação profissional entre a ré e a autora, assim como a forma e pagamento que levou a ré pensar que tudo estaria liquidado e que mantinham entre as partes uma prestação de serviço, no regime de avença.”
Sobre o abuso de direto considerou-se no recente acórdão deste Tribunal de Relação do Porto (mesmo colectivo do presente) de 5 de Fevereiro de 2018, processo 29756/15.4T8PRT.P1:
“O princípio do abuso de direito constitui um expediente técnico, ditado por razões de justiça e equidade, para obstar que a aplicação de um preceito legal, certo e justo em circunstância normais, venha a revelar-se injusto numa situação concreta, em razão das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ocorrerá a figura de abuso “quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em temos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social” (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Atlândida Editora, Coimbra, 1968, págs. 26-27).
“O Código Civil consagra este princípio no art. 334º, estabelecendo que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
“Acolhe-se a concepção objetiva do abuso de direito defendida por parte da doutrina, por contraposição à corrente subjetiva defendida por outra parte. O que interessa averiguar não é a intenção do agente titular, isto é, se ele agiu com o único propósito de prejudicar o lesado, mas antes os dados de facto, o alcance objetivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. Como igualmente elucida Almeida Costa, “Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário (op. cit., pág. 29).
“Porém, como notam Pires de Lima e Antunes Varela, “isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito” (no Código Civil Anotado, Vol. I, 1982, pág. 296). Contudo, exige-se um abuso nítido, isto é o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. Por isso mesmo, “os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações (op. cit. págs. 299-300; no mesmo sentido, também Almeida e Costa, op. cit., pág. 29).
“Na elaboração dogmática à volta do instituto do abuso do direito, o venire contra factum proprium assume, como é consabido, uma das manifestações mais características do abuso do direito, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o factum proprium, seguido, em contradição, do venire.”
Para questão semelhante à dos presentes autos consignou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2009, processo 1806/07.5TTLSB-4, acessível em www.dgsi.pt:
“Nas palavras de Antunes Varela “para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»” (Das Obrigações em Geral, vol I, 4ª ed, pág. 466).
“É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites.
“A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
“Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de “venire contra factum proprium”, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável) “ (Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, pág 59/60).
“O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade” (vide acórdão do STJ de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág 118).
Nas palavras de A. Varela (obra citada, pág 467) “os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular”.
“Retornando ao caso concreto afigura-se que também neste particular não assiste razão ao recorrente.
“Não se vislumbra que ao peticionar os direitos em questão a recorrida tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos em questão.
“Cabe, desde logo, salientar a tão ténue destrinça existente entre os tipos contratuais em questão, a qual, por vezes, tanta dificuldade gera aos próprios Tribunais na respectiva qualificação. Ora o que se dirá para as próprias partes…!
“Por outro lado, cabe recordar que, no caso apreço, só após a prolação da sentença recorrida ficou determinado o tipo de relação existente entre os litigantes.
“Daí que não se vislumbre qualquer dos supra citados excessos nem que se possa considerar que a recorrida litiga em manifesto "venire contra factum proprium", por não ter tentado exercer os seus direitos anteriormente.
“Não deve olvidar-se que, tal como refere António Monteiro Fernandes, enquanto o salário para a entidade patronal é um factor produtivo para o trabalhador é “ algo como um crédito alimentar” (Direito do Trabalho , 12ª edição, Almedina, pág. 434).
“Aliás, a proceder a tese do recorrente estaria encontrada a fórmula (embora seja incontornável que cada caso é um caso ….) para todas as entidades que mantêm trabalhadores ao seu serviço sob a capa de contratos de prestações de serviços, nomeadamente de “avenças”, se eximirem ao pagamento de valores devidos ( e não reconhecidos nem pagos ) aos seus trabalhadores na vigência da relação.
“Finalmente afigura-se que neste ponto funcionam as razões que levaram o legislador a estatuir no sentido constante no artigo 381º do CT (que, aliás, mantém a orientação que já constava do anterior artigo 38º da LCT).
“Recorrendo novamente às palavras de António Monteiro Fernandes (embora em relação ao prazo prescricional cuja contagem se faz de acordo com o seu fundamento que é o de) “ durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite , presumivelmente , exercer em pleno os seus direitos” (Obra supra citada , pág 481).
“Daí que naquele particular se apele ao momento da ruptura da relação.”
Partilhamos este entendimento. Efectivamente, numa situação de dependência do trabalhador face ao empregador, nomeadamente económica, não lhe é exigível uma tomada de posição de contestação da postura deste, que lhe poderá custar a subsistência da relação.
Daí que o facto de não ter reagido antes não possa ter a consequência pretendida pela recorrente.
Conforme se refere no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 26 de Junho de 2015, processo 682/13.3TTOAZ.P1, acessível em www.dgsi.pt, “(...) na vigência da relação do trabalho o trabalhador mantém-se na dependência do empregador, pelo que se compreende que nesse período ele não reclame créditos que entende assistirem-lhe e que a lei lhe conceda a faculdade de reclamar os mesmos durante o ano seguinte ao termo do contrato (n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho).
“Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011 (Proc. n.º 2/08.9TTLMG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), numa situação com paralelismo com a presente, «[o] facto de o trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas, prestações que na altura podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo - imperfeito conhecimento dos seus direitos, receio de perda do emprego, expectativa de reparação do incumprimento do empregador, etc. - não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito.
“É que a não reclamação na altura própria de direitos que assistam ao trabalhador não comporta o significado, atenta a natureza e posição das partes no contrato, que o mesmo deles tivesse pretendido abdicar, tanto mais tratando-se de direitos indisponíveis, para mais tarde assumir uma conduta antagónica e surpreender o empregador com um pedido inesperado.
“A relação laboral está concebida na lei em termos de ambas as partes poderem reclamar uma da outra créditos que lhes assistam, quer durante a vigência do contrato quer durante o ano seguinte ao seu termo, enquanto tais créditos se não mostrem prescritos. E, assim sendo, cada uma delas, tem de estar consciente e prevenida para a eventualidade de uma petição reclamadora de direitos, tanto mais nas situações em que não possam ignorar a falta de cumprimento da sua parte, por longínqua que ela já se mostre».
“(...) ainda que assim não seja, da falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador do salário que lhe foi sendo pago, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, que só podia ser reduzida nas circunstâncias supra analisadas e descritas, que, no caso, não se verificavam.”
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
7. Créditos Salariais
7.1.1. Consta da sentença sob recurso: “Perante a inequívoca existência de um contrato de trabalho celebrado entre as partes, assiste à Autora o direito a receber as diferenças salariais resultantes da alteração da retribuição variável no valor total de €11.362,11 (14.445,23 pedidos menos a quantia de €3.083,12 relativas ao ano de 2011, não provadas), as comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…” no valor global de €6.207,20 e as comissões relacionadas com a emissão dos cheques precatórios no valor global de € 12.557,77. A Ré deve ainda pagar à Autora as férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal vencidos de 2007 a 2011 – v. art. 237º, nº 1, 238º, nº 1 e 263º/264º do Código do Trabalho.”
A recorrente insurge-se contra esta decisão, alegando:
(...) quanto aos créditos atribuídos pela primeira instância que corresponde a pagar à Autora as diferenças salariais resultantes da alteração da retribuição variável no valor total de €11.362,11, as comissões em falta pelo trabalho desenvolvido na carteira “I…” no valor global de €6.207,20 e as comissões relacionadas com a emissão dos cheques precatórios no valor global de €12.557,77. Diremos que apesar de constar, agora, dos factos provados a verdade é que nenhum critério foi demonstrado para tais factos serem dados como provados, pois em nenhum momento e não consta sequer dos factos provados existem factos que indiquem os valores efetivamente cobrados pela autora para a ré que permita estabelecer o nexo causal com a tabela aplicável, para chegar ao valor a receber e apurar se existe diferenças entre o recebido e o direito a receber.
“A doutrina e a jurisprudência tendem a considerar que as comissões integram a retribuição do trabalhador. O que tem sido defendido é que o facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
“Tem sido defendido que no caso do Subsídio de Natal, o artigo 263º do Código do Trabalho dispõe que o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição. Contudo, consistindo o subsídio de Natal numa prestação complementar, aplica-se-lhe o disposto no artigo 262º nº 1 do mesmo diploma, norma que preceitua que, salvo disposição em contrário, a base de cálculo da prestação complementar é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
“E, tem sido defendido que no caso do Subsídio de férias, o artigo 264º nº 2 do Código do Trabalho, que dispõe que o subsídio de férias compreende a retribuição base e “outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, o que importará determinar quais as componentes da retribuição que constituem a referida contrapartida. A doutrina tem defendido a ideia de que em causa estão as prestações que se referem à própria prestação do trabalho e às específicas contingências que o rodeiam (condicionalismo externo). (…)
“Encontra-se igualmente na jurisprudência e doutrina o sentido da exclusão das seguintes prestações do subsídio de férias: comissões; ajudas de custo; prémios de produtividade. O que, sempre seria de concluir que não pode ser a ré condenada no pagamento à autora a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de natal no montante de €26.671,99, não sendo o mesmo devido.
“AINDA SEM PRESCINDIR e SEM CONSTITUIR QUALQUER ADMISSÃO, MAS POR CAUTELA E DEVER DE PATROCÍNIO 1171. O tribunal deu como provado que: Pese embora a R. não permitisse à A. o gozo da totalidade dos dias de férias: em 2007, só gozou 10 dias úteis; em 2008, 15 dias úteis; em 2009, 12 dias úteis e em 2010, 15 dias úteis - resposta ao quesito 57º; Sempre se dirá que nem as contas a que a douta sentença fez a adesão estão corretas.
“Se no ano de 2007 gozou 10 dias úteis (EMBORA SEJA EXPRESSO DO DEPOIMENTO DA AUTORA E TRANSCRITO QUE RELATIVAMENTE A 2007 GOZOU 22 DIAS ÚTEIS) considerando que faltariam apenas 12 dias úteis. Se no ano de 2008 gozou 15 dias úteis considerando que faltariam 7 dias úteis. Se no ano de 2009 gozou 12 dias úteis considerando que faltariam 10 dias úteis. Se no ano de 2010 gozou 15 dias úteis considerando que faltariam 7 dias úteis. Que os dias não gozados e a média mensal de retribuição nunca, mesmo em qualquer circunstância e quaisquer que sejam as contas se conseguiria atingir os valores indicados na sentença e que a ré foi condenada.”
7.1.2. Começando pela primeira questão, a procedência da apelação dependia no essencial da alteração da decisão relativa à matéria de facto, pelo que, face à improcedência desta a apelação não pode aqui proceder.
Uma excepção se verifica, porém. Trata-se da alteração de provadas para não provadas das respostas dadas aos pontos 143º e 144º da base instrutória.
Relativamente à primeira não há que efectuar qualquer alteração ao que consta na sentença, dado que, não obstante nela se ter considerado provado que a autora devia ter recebidos determinadas comissões no ano de 2011, na parte decisória, as mesmas não foram consideradas.
Quanto à segunda, provou-se que a autora trabalhou na “carteira I…” e que não recebeu qualquer comissão por esse trabalho, sendo a mesma devida. Porém, não se apurou o valor concreto das comissões que a autora teria direito a receber.
Assim, importa relegar o apuramento das quantias concretamente devidas de comissões da “carteira I…” para liquidação posterior, nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC, nessa medida procedendo parcialmente a apelação.
7.1.3. Quanto às férias não gozadas e remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal importa considerar o regime do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Trabalho de 2009, a partir de 17 de Fevereiro de 2009 (art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).
A recorrida formulou a este propósito os seguintes pedidos, que foram atendidos na sentença sob recurso:
“218. Assim sendo, tem a A. direito a receber as férias, subsídios de férias e de natal não auferidos, calculados nos termos dos artigos 255º e 254º do Cód. Trabalho de 2003, com correspondência com os artigos 263º e 264º do actual Cód. Trabalho, respeitantes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 isto é, tem a A. direito de receber da R. as seguintes quantias:
“219. no que respeita ao ano de 2007: a) dias de férias gozados: 10; b) férias não gozadas: 844,09€; c) subsídio de férias: 1.828,86€; d) subsídio de natal: 1.828,86€
“220. no que respeita ao ano de 2008: a) dias de férias gozados: 15; b) férias não gozadas: 989,90€; c) subsídio de férias: 2.144,79€; d) subsídio de natal: 2.834,95€;
“221. no que respeita ao ano de 2009: a) dias de férias gozados: 12; b) férias não gozadas: 2.214,72€; c) subsídio de férias: 3.691,20€; d) subsídio de natal: 3.081,93€;
“222. no que respeita ao ano de 2010: a) dias de férias gozados: 15; b) férias não gozadas: 873,62€; c) subsídio de férias: 1.892,85€; d) subsídio de natal: 2.732,69€;
“223. no que respeita aos proporcionais reportados ao tempo de trabalho prestado no ano de 2011: a) férias: 573,89€; b) subsídio de férias: 573,89€; c) subsídio de natal: 566,25€
“224. no montante global de 26.671,99€ (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos).”
Nos termos do art. 211º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra, conforme o nº 3 do mesmo preceito.
Acrescenta-se no art. 212º, nº 1, do mesmo Código, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, e o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, art. 213º, nº 1, ainda do Código do Trabalho de 2003.
O mesmo regime resulta do disposto nos arts. 237º, nº 1 e 3, e 238º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.
O trabalhador tem ainda direito a auferir retribuição no período de férias correspondente à que receberia se estivesse em serviço efectivo, conforme o art. 255º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, a que acresce um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, nos termos do nº 2 do mesmo artigo. O Código do Trabalho de 2009 manteve redacção semelhante no art. 264º, nº 1 e 2.
Relativamente ao subsídio de Natal estabelece o art. 254º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Igualmente se estipula no art. 263º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.
Na sua petição inicial a recorrida não esclarece de que forma calculou os valores que pede, quer pelas férias não gozadas, quer pelos subsídios de férias e de Natal, pelo que se impõe apurar os referidos valores. A solução do problema passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo “retribuição” empregue pelo legislador.
Nos termos do art. 249º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003, na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. Igualmente, prescreve o art. 258º, nº 2, do Código do Trabalho de 2009, a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
Refere Motta Veiga, em Lições de Direito do Trabalho, 6ª edição, pág. 471, “As remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição “stricto sensu”, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e deverem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do seu salário.”
Mais acrescenta Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, em Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, pág. 331, “As ideias de regularidade e periodicidade estão também inspiradas na necessidade de calcular uma retribuição-tipo, global e abstracta, ordinária, de carácter normal, porque esse cálculo é indispensável para certas aferições no plano do Direito do Trabalho e em que, portanto, deve ser excluído tudo o que for esporádico ou atípico. Excluem-se assim do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas.”
Complementa-se no acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2013 processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt: “A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador. Para concluir: Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação coletiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.”
Conforme referido no acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2007, processo 06S2967, acessível em www.dgsi.pt, “face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo. Ora, “se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram” (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção).”
Ou seja, o conceito de retribuição em todos eles é abrangente compreendendo não só a retribuição base e diuturnidades, como também todas as prestações regulares e periódicas feitas ao trabalhador, em dinheiro ou em espécie, aqui se incluindo, obviamente, as comissões recebidas pela recorrida (conforme o acórdão do STJ de 16 de Janeiro de 2008, processo 07S3786, acessível em www.dgsi.pt.
No entanto, quanto ao subsídio de Natal, em face da expressa previsão do seu art. 250º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, não pode dizer-se, como outrora, que faltam outros elementos interpretativos e que o intérprete apenas se pode socorrer do conceito legal de retribuição previsto no artigo 249º. Pelo contrário, deparamo-nos agora com a norma supletiva do artigo 250º, nº 1 que circunscreve o conceito de retribuição a atender quando ele constitua base de cálculo de prestações complementares. O mesmo acontecendo com os arts. 262º e 263 do Código do Trabalho de 2009. Veja- se os acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 2014, processo 688/10.4TTPRT.P1, de 21 de Março de 2013, processo 405/11.1TTVLG.P1, e de 7 de Abril de 2014, processo 408/12.9TTVLG.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 2006, pág. 458, que “a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”
Ou seja, as prestações complementares se forem percebidas com uma regularidade e periodicidade tal que criem na mente do trabalhador uma legítima expectativa ao seu recebimento, com afastamento de qualquer carácter de aleatoriedade, integrarão o conceito de retribuição. “O requisito regularidade tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, do que no quantitativo a esse título pago mensalmente que, naturalmente é variável” (acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2003, processo 02S3740, acessível em www.dgsi.pt).
A questão não é propriamente a da origem (razão de ser social) da atribuição patrimonial, mas da confiabilidade na sua manutenção: no fundo, independentemente do nome da prestação (que sabemos não corresponder, tantas vezes, à realidade que pressupõe) a sua origem é sempre legal, em sentido amplo (conforme acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Março de 2011, processo 1191/09.0TTCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt).
Pondo fim a alguma divergência na jurisprudência, veio a ser proferido o acórdão do STJ de 1 de Outubro de 2015, processo 4156/10.6TTLSB.L1.S1, publicado no DR 1ª série, de 29-10-2015 e acessível em www.dgsi.pt, com valor ampliado de revista nos termos dos arts. 186º do CPT e 686º, nº 1, do CPC, o qual veio fixar interpretação que, “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”, embora reportando-se à cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 28-2-2006 (relativo à TAP).
Daí que se tenha alterado a jurisprudência pacífica deste Tribunal da Relação do Porto, que aceitava como suficiente tal pagamento durante pelo menos seis meses, de harmonia com aquele acórdão do STJ, conforme o acórdão deste Tribunal de 16-11-2015, proferido no âmbito do processo nº 1529/13.6TTPNF.P1.
Assim, uma vez que não se provou que as comissões fossem pagas nos onze meses de cada um dos anos em causa, conforme resulta dos factos provados 90 a 96, também nas remunerações devidas pelas férias e pelos subsídios de férias importa considerar apenas o salário base.
O cálculo dos dias de férias não gozados faz-se por correspondência a 1/22 da retribuição mensal, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 2016, processo 320/15.0T8FNC.L1-4, acessível em www.dgsi.pt.
Os valores em causa são, portanto, os seguintes:
Ano de 2007: a) dias de férias não gozados 12 – €409,09 (€750,00 / 22 X 12); b) subsídio de férias €750,00; d) subsídio de natal €750,00;
Ano de 2008: a) dias de férias não gozados 7 – €238,64 (€ 750,00 / 22 X 7); b) subsídio de férias €750,00; d) subsídio de natal €750,00;
Ano de 2009: a) dias de férias não gozados 10 – €340,91 (€750,00 / 22 X 10); b) subsídio de férias €750,00; d) subsídio de natal €750,00;
Ano de 2010: a) dias de férias não gozados 7 – €238,64 (€750,00 / 22 X 7); b) subsídio de férias €750,00; d) subsídio de natal €750,00;
Proporcionais reportados ao tempo de trabalho prestado no ano de 2011: a) férias €258,50,89; b) subsídio de férias: €258,50,89; c) subsídio de natal: €258,50,89.
Assim, o montante global é €8.002,78.
7.2. Mais alega a recorrente: “os juros nunca poderiam ser devidos na forma decidida na douta sentença, pois todos os créditos são litigiosos, tudo resulta, como admitido pela autora, de acordo efetuado, pelos que os juros, a serem devidos, só poderão ser após o trânsito em julgado da sentença, nunca com um vencimento de uma obrigação que não nasce antes, mas apenas com a decisão.”
A obrigação de pagar férias, subsídios de férias ou de natal, bem como a remuneração mensal, inserem-se num contrato com prestações de execução continuada e têm prazo certo (arts. 254º, nº 1, 255º, nº 3, e 269º, do Código do Trabalho de 2003, e 263º, nº 1, 264º, nº 3, e 278º do Código do Trabalho de 2009). Assim, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, na data do vencimento da obrigação (art. 805º, nº 2, al. a), do Código Civil).
Quanto à questão suscitada, considerou-se no acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2007, processo 06S2967, acessível em www.dgsi.pt, “A situação em apreço configura-se como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, contemplada na 1ª parte do nº 3 do artigo 805º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.
Assim, não procede neste ponto a apelação.
7.3. Mais se decidiu na sentença: Custas pela Ré uma vez que o decaimento da Autora não lhe pode ser imputado (a fixação da indemnização compete ao tribunal e o segundo pedido ficou prejudicado).
Insurge-se mais uma vez a recorrente, alegando: “nem sequer se compreende, NEM É LEGALMENTE ADMISSIVEL E ENQUADRÁVEL, como é que a sentença fixa as custas pela ré e não (mesmo com o decidido pela primeira instância) pelo decaimento, quando é inequívoco que a autora decaiu em dois dos pedidos, lucros cessantes e danos morais, mais parte em outro pedido, no valor total com decaimento de cerca 36.000,00€, ou seja a autora decaiu e vê improcedente pedidos no montante de cerca de 36.000,00€ do valor total da ação, que a própria indicou e que representa mais de 35% da ação e a sentença não fixa custas segundo o decaimento, mas sim a totalidade para a ré, o que é uma demonstração inequívoca da forma como foram julgados os presentes autos pela primeira instância e numa ótica direccionada para a condenação da ré, o que também, deverá ser apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto, em todas as suas vertentes”;
Assiste razão à recorrente, efectivamente a recorrida sucumbiu igualmente na acção, inclusive em primeira instância, pelo que não deve a recorrente suportar integralmente as custas, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso.
IV Decisão
Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, quer no que respeita à matéria de facto, quer relativamente à questão de direito e, consequentemente:
I. Revoga-se o ponto b) da decisão (condenação da ré pagar à autora uma indemnização calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade);
II Revoga-se parcialmente a decisão no seu ponto c), na parte em que condena a ré a pagar à autora a quantia de €6.207,20, condenando-se a ré, em substituição, a pagar à autora a quantia a apurar em liquidação pelas comissões que devia auferir pela recuperação de créditos da “carteira I…” até ao montante referido;
III Altera-se a decisão no ponto d), na parte em que se condena a ré a pagar à autora as férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal no valor global de € 26.671,99, condenando-se em substituição a ré a pagar à autora, pelo mesmo motivo, a quantia de € 8.002,78 (oito mil e dois euros e setenta e oito cêntimos);
IV Condenam-se ambas as partes no pagamento das custas, em ambas as instâncias, em função do seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a autora;
V. No mais confirma-se a decisão recorrida.

Porto, 5-3-2018
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes