Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022277 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA FUNDAMENTOS FUNCIONAMENTO RELAÇÕES MEDIATAS OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199711109720815 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 621-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203. | ||
| Sumário: | I - As letras estão sujeitas a uma disciplina jurídica especial, cuja finalidade é a protecção dos interesses de terceiros de boa fé e que é imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito. II - Os princípios por que se rege tal disciplina só funcionam em pleno quando se está no domínio das relações mediatas. III - Obrigação ilíquida é aquela cujo montante não está determinado. IV - A condenação no pagamento de uma soma de dinheiro determinada, embora inferior à do pedido inicial, não altera a liquidez da obrigação. O que importa é que a determinação da obrigação não dependa de prévia e controvertida averiguação. | ||
| Reclamações: | |||