Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000700 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONDUçãO SOB O EFEITO DE ALCOOL INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199112049110391 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B N3. | ||
| Sumário: | 1- E justa e adequada a medida de inibição de conduzir veiculos automoveis por 18 meses aplicada ao arguido que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,45 g/l, e deu causa a um acidente. (cfr. arts. 1 n.1, 7 ns. 1 b) e 3). 2- O valor demasiado elevado dessa taxa, traduzindo mesmo uma situação de embriaguez, as prementes necessidades preventivas e a circunstancia de não aceitar ter dado causa ao acidente, suplantam o pagamento voluntario da multa, o ser um "condutor normal" (pois que se exige de todos e sempre uma condução normal), a idade e o ser comerciante. | ||
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