Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110391
Nº Convencional: JTRP00000700
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONDUçãO SOB O EFEITO DE ALCOOL
INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199112049110391
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B N3.
Sumário: 1- E justa e adequada a medida de inibição de conduzir veiculos automoveis por 18 meses aplicada ao arguido que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,45 g/l, e deu causa a um acidente. (cfr. arts. 1 n.1, 7 ns.
1 b) e 3).
2- O valor demasiado elevado dessa taxa, traduzindo mesmo uma situação de embriaguez, as prementes necessidades preventivas e a circunstancia de não aceitar ter dado causa ao acidente, suplantam o pagamento voluntario da multa, o ser um "condutor normal" (pois que se exige de todos e sempre uma condução normal), a idade e o ser comerciante.
Reclamações: