Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008958 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP199304229230633 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 337/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N1. CE54 ART8. CCIV66 ART506. | ||
| Sumário: | I - Para que possa funcionar o regime da responsabilidade objectiva pelo risco, é preciso que se prove a inexistência de culpa por parte de ambos os condutores. II - Havendo culpa de um ou de ambos os condutores, não há lugar à aplicação das regras da responsabilidade objectiva ou pelo risco. III - Não é exigível aos condutores que contem com a inobservância das regras estradais por parte dos outros condutores ou utentes da via pública. IV - É único e exclusivo culpado de acidente estradal aquele que, obrigado por lei a dar prioridade a condutor que se lhe apresenta pela direita em entroncamento de estrada, não só não lha dá, como não toma quaisquer cautelas ao aproximar-se desse entroncamento, nomeadamente reduzindo a velocidade a que circula. V - Não perde a prioridade de passagem o condutor que, apresentando-se pela direita, chega a entroncamento em que não há qualquer sinal de trânsito e para, arrancando de seguida, por não ter visto o condutor que se lhe apresentava pela esquerda, dada a existência de veículos estacionados na via em que esse condutor circulava. | ||
| Reclamações: | |||