Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230633
Nº Convencional: JTRP00008958
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP199304229230633
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 337/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N1.
CE54 ART8.
CCIV66 ART506.
Sumário: I - Para que possa funcionar o regime da responsabilidade objectiva pelo risco, é preciso que se prove a inexistência de culpa por parte de ambos os condutores.
II - Havendo culpa de um ou de ambos os condutores, não há lugar à aplicação das regras da responsabilidade objectiva ou pelo risco.
III - Não é exigível aos condutores que contem com a inobservância das regras estradais por parte dos outros condutores ou utentes da via pública.
IV - É único e exclusivo culpado de acidente estradal aquele que, obrigado por lei a dar prioridade a condutor que se lhe apresenta pela direita em entroncamento de estrada, não só não lha dá, como não toma quaisquer cautelas ao aproximar-se desse entroncamento, nomeadamente reduzindo a velocidade a que circula.
V - Não perde a prioridade de passagem o condutor que, apresentando-se pela direita, chega a entroncamento em que não há qualquer sinal de trânsito e para, arrancando de seguida, por não ter visto o condutor que se lhe apresentava pela esquerda, dada a existência de veículos estacionados na via em que esse condutor circulava.
Reclamações: