Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110821
Nº Convencional: JTRP00002761
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
PAGAMENTO
PRAZO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199207079110821
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 52/90
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 ART394 N1.
Sumário: I - Estipulando-se no contrato de arrendamento que a renda devera ser paga no primeiro dia util do mes anterior a que respeitar, qualquer convenção das partes que contrarie essa clausula não podera ser provada por testemunhas ( artigo 394, n. 1, do Codigo Civil ).
II - Reconhecida a autoria de tal documento, faz ele prova plena quanto as declarações atribuidas aos seus autores, tal como se dispõe no artigo 376, n. 1, do Codigo Civil.
Reclamações: