Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011427 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO ACÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199305039310064 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96. CPT81 ART1 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART64. | ||
| Sumário: | I - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos seus incidentes e das questões que o R. levante como meio de defesa. II - Assim, o Tribunal do Trabalho tem competência para conhecer da nulidade de uma cláusula dum contrato de seguro invocada pela seguradora em sua defesa num processo emergente de acidente de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||