Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043691 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100315102/09.8TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 99 - FLS 238. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 318º do C. Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio consagrar-se um conceito amplo de transmissão do estabelecimento (que opera qualquer que seja a modalidade de transmissão) e passou a considerar-se o estabelecimento comercial como uma unidade económica, e não em termos estritamente comerciais, sendo ainda dispensável o consentimento do trabalhador na mudança da titularidade daquele. II - No entanto, quer no art. 37º do Dec. Lei 49.408, de 21-11-1969, quer no referido art. 318º do C. do Trabalho, o legislador pretendeu que a transmissão ipso jure constituísse, também ela, uma garantia do direito à segurança no emprego, que ficaria gravemente ameaçada se, em caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho que nele se inserem ficasse dependente, pura e simplesmente, da vontade do empregador. III - Acresce que, qualquer que seja a modalidade de transmissão do estabelecimento, a mesma não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e deveres deles emergentes. IV - Deste modo, ocorrendo a transmissão para a ré do contrato de trabalho há muito existente entre o autor e as anteriores entidades patronais, tendo esse contrato sido resolvido por via da extinção do posto de trabalho, tem o trabalhador direito a receber a pertinente compensação nos termos do art. 401º, ex vi do art. 404º do C. do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg.º 426 Apel. 102/09.8TTVCT.P1 (PC 102/09.8TTVCT) Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação 1. Relatório B………. instaurou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C………., LDA., invocou que a ré colocou fim ao contrato por extinção do posto de trabalho e pediu a condenação da mesma a pagar-lhe a importância global de €11.083,33 relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho e compensação por antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal. A ré contestou, alegando, no essencial, que o autor apenas é seu trabalhador desde Outubro de 2001 e que tem um crédito sobre o mesmo de €4.402,21, por ela mesmo ter assumido os descontos para a Segurança Social e o ITS devidos pelo trabalhador. Para além disso, já pagou parte dos créditos reclamados. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, e respondeu-se à matéria de facto sem reclamações. Proferida sentença foi a acção julgada procedente, tendo-se condenado a ré a pagar ao autor A quantia global de €11.083,33, a título de créditos laborais. Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo nos seguintes termos: 1ª- Deve ser alterada, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, a data do ponto n.º 1 dos factos provados, para entre os inícios de Julho de 1989 e os princípios de 1990, o autor foi admitido ao serviço da empresa que funcionava num armazém indicado no ponto dois, por D………. ou pela sociedade E………., Lda. 2ª- Deve ser modificada a matéria de facto do ponto 3 dos factos provados, nos termos indicados, para D………. e F………., por escritura pública de 27.04.1990 do 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, constituíram uma sociedade comercial por quotas sob a firma “E………., Lda”, com o capital social de seiscentos mil escudos, dividida em duas quotas iguais de que ambos os sócios são gerentes estatuários que explorou o estabelecimento indicado em 2. 3ª- Deve constar dos factos provados que “Os dois únicos sócios da sociedade E………., Lda, no final de Junho do ano de 2001, decidiram dissolvê-la e com base na deliberação unânime, constante da acta n.º 18 da assembleia-geral da sociedade, do dia 30 de Novembro de 2003, elaborada pela secretária e assinada pelos sócios, aprovaram a dissolução daquela pessoa colectiva.” 4ª- O ponto n.º 4 dos factos assentes deve ser modificado para a ré admitiu o autor ao seu serviço no dia 1 de Outubro de 2001. 5ª- O ponto 8 dos factos assentes devem ser modificados para a ré pagou ao autor o subsídio de Natal de 2007, férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 2008 e respectivos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 6ª- A dissolução da sociedade E………., Lda não foi seguida da transmissão da empresa ou estabelecimento para a sociedade ré. 7ª- Nos autos não está demonstrado o trespasse do estabelecimento da sociedade E………., Lda para a ré, do estabelecimento daquela para esta ou de parte dele. 8ª- Está demonstrado nos autos, por documento autêntico, que não foi impugnado, que a sociedade ré é uma pessoa colectiva distinta da sociedade E………., Lda. 9ª- A ré foi constituída em 1994, em local diferente da sociedade E………., Lda, com objecto diverso do da sociedade E………., Lda. 10ª - O contrato celebrado entre autor e ré é contemporâneo a plena actividade da sociedade E………., Lda. 11ª - Aquando da celebração deste contrato a sociedade E………., Lda é dona por inteiro do estabelecimento. 12ª- O contrato de trabalho do autor perduraria até integral liquidação da sociedade anterior entidade patronal. 13ª-Extinguia-se com a dissolução e liquidação da sociedade extinta. 14ª- Foi revogado tacitamente com a celebração no novo contrato. 15ª- Improcede a compensação de € 9.383,33 ou qualquer outra, pela extinção do posto de trabalho do autor, seja a pagar pela sociedade extinta, seja pela ré, uma vez que não está provado nos autos o tempo de serviço do autor. 16ª- A douta sentença viola, além de outros, o disposto nos artigos 342º, 355º, 356º, 358º e 371º do Código Civil, artigo 490º do Código de Processo Civil, 141º e 146º do Código das Sociedades Comerciais, artigo 1º da LCT, artigos 318º, 390º 404º e 401º do Código do Trabalho, anterior ao vigente. O autor não respondeu ao recurso. O MP teve vista dos autos e emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. 2. Matéria de facto 1- No início de Julho de 1984, o A. foi admitido ao serviço de D……….., para desempenhar as funções de carpinteiro, sob as ordens, direcção e fiscalização daquele, o qual explorava um estabelecimento de produção de mobiliário de madeira e peças de artesanato. 2 – O referido estabelecimento funcionava num armazém sito no ………., freguesia de ………., Viana do Castelo. 3 – Aquele D………. constituiu com outro uma sociedade denominada “E………, Lda., a qual, em data não concretamente apurada, passou a explorar o estabelecimento referido em 1) e 2), sem que ocorresse qualquer hiato temporal. 4 – Posteriormente, em Outubro de 2001, e novamente sem qualquer hiato temporal, a R., da qual o citado D………. é sócio, assumiu a exploração de parte daquele estabelecimento, parte essa na qual o A. desempenhava as suas funções. 5 – Desde a data referida em 1) e de forma ininterrupta, o A. sempre desempenhou da mesma forma a sua actividade de carpinteiro, no armazém referido em 2), produzindo essencialmente o mesmo tipo de artigos. 6 – Em 29 de Fevereiro de 2008, a R. comunicou ao A. que, a partir dessa data, cessava a relação laboral, alegando extinção do posto de trabalho, mas não pondo à disposição deste qualquer compensação. 7 – O A. auferia ultimamente a remuneração mensal de €500,00. 8 – A R. não pagou ao A.: - subsídio de Natal de 2007; - férias e subsídio de férias vencidos no dia 1/1/08; - proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal 3. O Direito Considerando o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 87.º do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente. Assim, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem no seguinte: 1. Impugnação da matéria de facto 2. Não transmissão do estabelecimento 3.1 Da impugnação da matéria de facto Pretende a ré se alterem os factos provados com os números 1, 3, 4 e 8. Como é sabido, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos termos do art.º 712.º. De acordo com o preceituado no n.º 1, alínea a), dessa disposição legal, quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 685.º-B; nos termos do n.º 2 se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. E, ao abrigo da alínea c), se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No presente caso, os autos não contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de facto do tribunal de 1.ª instância, pois não houve registo da prova, nem tão pouco houve lugar à gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo, por isso, de excluir a aplicação da alínea a). Tão pouco foi apresentado documento novo superveniente por parte da ré, estando também excluída a alínea c). E os elementos integrantes do processo não impõem decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal a quo, pois no que concerne à factualidade posta em causa pela ré pode a mesma ser contrariada por outra prova produzida nos autos. Analisar-se-ão, porém, os pontos assinalados pela ré, até para se aferir se não ocorre deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto (art.º 712.º n.º 4). Assim: - O n.º 1 dos factos provados onde se refere a data da admissão do autor contém um lapso na indicação da data, porquanto onde se lê 1984 deve ler-se 1989, por ser o que resulta do alegado pelo autor (art.º 1.º da p.i.) e emerge da própria decisão a fls. 89. - A alteração pretendida quanto ao n.º 3 não assume interesse para a boa decisão da causa, visto que a constituição da sociedade a que se refere a ré já está ali referida e os demais elementos que pretende ver consignados (irrelevantes para o presente caso), constam da cópia da escritura de fls. 37 a 43. - O que se pretende passe a constar dos factos provados (conclusão 3.ª) não tem razão de ser, pois não só não resulta do documento referido pela ré (fls. 44 e 45), como, não se dispondo do registo da prova, se ignora se houve erro na apreciação da prova que conduziu à pertinente resposta. - Também não é possível alterar os pontos 4 e 8 dos factos provados, por igualmente se não dispor de todos os elementos de prova que serviram de base à convicção do julgador. Deste modo, com excepção da alteração da data do ponto 1 dos factos provados, mantém-se a decisão da matéria de facto. 3.2 Da não transmissão do estabelecimento Sustenta a ré que não se verifica transmissão do estabelecimento, pretendendo, com isso, eximir-se ao pagamento da compensação reclamada pelo autor decorrente da extinção do seu posto de trabalho, nos termos do art.º 401.º do Código do Trabalho, no valor de euros 9.333,33. Mas não lhe assiste razão, como se verá de seguida. Nos termos do art.º 318.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto: “Em caso de transmissão por qualquer título da titularidade da empresa do estabelecimento ou de parte do estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.” Este normativo veio substituir o art.º 37.º, do DL 49.408, de 29 de Novembro (onde se prescrevia que: “A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam actividade, salvo se antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do art.º 24.º.”) e consagrou o entendimento que a jurisprudência e a doutrina mais recentes vinham fazendo deste (sobretudo à luz das Directivas 77/187/CEE, 98/50/CE e 77/187), segundo o qual a transmissão operava qualquer que fosse a modalidade de transmissão (conceito amplo de transmissão) e o estabelecimento era entendido como unidade económica, e não já em termos estritamente comerciais. Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 29.06.2005 (processo 05S164), www.dgsi.pt. No presente caso, resulta com clareza dos factos provados (números 1, 3 e 4), que o armazém onde o autor sempre trabalhou, começou por ser explorado por D………., passou para a sociedade que este constituiu com outro sócio, a “E………., Lda.”, vindo depois a ser transmitido para a ora ré. Não se pondo em causa que o armazém onde o autor trabalhava constituía uma unidade económica, nem tão pouco que conservou a sua identidade e prosseguiu a sua actividade - tanto assim que o autor, como carpinteiro nele continuou ininterruptamente a trabalhar ao longo de vários anos e na produção do mesmo tipo de artigos - e porque é indiferente, como se viu, o título pelo qual se opera a mudança de titularidade, sendo também dispensável o consentimento do trabalhador nessa mudança de titularidade, apenas se pode concluir pela transmissão de estabelecimento, à luz de qualquer dos referidos normativos. Assim, e como já tem sido assinalado, pode afirmar-se que o legislador pretendeu, em qualquer dos regimes, que a transmissão ipso jure constituísse, também ela, uma garantia do direito à segurança no emprego, que ficaria gravemente ameaçada se, em caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho que nele se inserem ficasse dependente, pura e simplesmente, da vontade do empregador. E a jurisprudência e a doutrina vêm sendo unânimes em considerar que a transmissão do estabelecimento, seja a que título for, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e deveres deles emergentes. Para além disso, as normas (deste tipo) que integram o direito de trabalho têm uma função de tutela dos trabalhadores e revestem-se, enquanto tal, de interesse e ordem pública, sendo, portanto, imperativas e inderrogáveis pela vontade dos contraentes - Cfr. entre outros, o Acórdão do STJ, de 05.05.1993, BTE, 2.ª série, números 10-11-12/95, 1019. Desta feita, ao contrário do que sustenta a ré, não se verifica a outorga entre ela e o autor de um novo contrato de trabalho, mas sim a transmissão para a mesma do contrato há muito existente entre o autor e as anteriores entidades patronais, pelo que, tendo esse contrato sido resolvido por via da extinção do posto de trabalho, tem o autor direito a receber a pertinente compensação que, de acordo com o preceituado no art.º 401.º do Código do Trabalho e ponderando a antiguidade do autor e o seu vencimento, ascende à quantia de euros 9.333,33. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. PORTO, 2010.03.15 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _________________________ SUMÁRIO I. Nos termos do art.º 318.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio consagrar-se um conceito amplo de transmissão do estabelecimento (que opera qualquer que seja a modalidade de transmissão), passou a considerar-se o estabelecimento comercial como uma unidade económica, e não em termos estritamente comerciais, sendo ainda dispensável o consentimento do trabalhador na mudança de titularidade daquele. II. No entanto, quer no art.º 37.º do DL 49.408, de 21.11.1969, quer no referido art.º 318.º, do Código do Trabalho, o legislador pretendeu que a transmissão ipso jure constituísse, também ela, uma garantia do direito à segurança no emprego, que ficaria gravemente ameaçada se, em caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho que nele se inserem ficasse dependente, pura e simplesmente, da vontade do empregador. III. Acresce que, qualquer que seja a modalidade de transmissão do estabelecimento, a mesma não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e deveres deles emergentes. IV. Deste modo, ocorrendo a transmissão para a ré do contrato de trabalho há muito existente entre o autor e as anteriores entidades patronais, tendo esse contrato sido resolvido por via da extinção do posto de trabalho, tem o trabalhador direito a receber a pertinente compensação nos termos do art.º 401.º, ex vi do art.º 404.º, do Código do Trabalho. |