Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1134/08.9TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO LEGAL
REGISTO PREDIAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
Nº do Documento: RP201012071134/08.9TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 7º DO COD. DO REGISTO PREDIAL
ARTº 350º CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A presunção legal decorrente do art. 7 do Cód. do Registo Predial pode ser ilidida mediante alegação e prova de factos demonstrativos do contrário (cfr. art. 350, n° 2 do Cód. Civil).
II - Tendo a ré alegado que o imóvel registado em nome do autor foi adquirido com dinheiro do seu falecido pai, que nele residia, figurando o nome do autor na respectiva escritura por razões fiscais e também para obtenção de uma taxa de juro mais vantajosa, são tais factos susceptíveis de conduzir à ilisão da presunção derivada do registo, devendo, por isso, ser produzida prova sobre os mesmos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1134/08.9 TVPRT-A.P1
.ª Vara Cível do Porto – .ª secção
Apelação
Recorrente: B……….
Recorrido: C……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor C………, residente em ………., …., Suécia, intentou a presente acção declarativa de condenação com forma ordinária contra a ré B………., residente na Rua ………., …, habitação …, Porto, pedindo que se declare que é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado nos arts. 1 e 2 da petição inicial e que se condene a ré a restituir-lhe tal imóvel que ilicitamente ocupa, entregando-o livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse imóvel por parte do autor. Este pede ainda que lhe seja atribuída uma indemnização pelo valor de uso do imóvel no montante de €17.000,00.
Para tanto, alega que é proprietário da fracção autónoma descrita na petição inicial destinada a habitação, de um duplo lugar de garagem e de um espaço para arrumos e que o imóvel está a ser ocupado ilegitimamente pela ré, que se recusa a entregá-lo ao autor.
A ré apresentou contestação, na qual aceita que está registada a propriedade das fracções a favor do autor, que não foi este quem as pagou e que o título de aquisição do imóvel por parte do autor foi a sucessão por morte.
Deduziu depois reconvenção, na qual pediu que se declare o direito da ré à constituição de direito real de habitação sobre as fracções autónomas identificadas nos autos pelo prazo de 5 anos contados a partir de 4.5.2007 e que se condene o autor como litigante de má fé numa indemnização no valor de 7500 euros.
O autor replicou e impugnou os factos alegados pela ré para sustentar o pedido reconvencional.
A reconvenção foi admitida.
Foi depois proferido despacho saneador, no qual, por se entender que o estado dos autos já o permitia, se julgou parcialmente procedente a acção, tendo-se declarado o autor dono e legítimo proprietário das fracções identificadas nos itens 1 e 2 dos factos provados e condenado a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre as mesmas, bem como a proceder à sua restituição, entregando-as livres de pessoas e bens, devendo abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do imóvel.
Quanto ao pedido reconvencional foi o mesmo julgado improcedente.
Os autos prosseguiram somente para apreciação do pedido formulado pelo autor na alínea c) – indemnização pelo valor de uso do imóvel, na importância de €17.000,00 -, tendo, para esse efeito, sido seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
A ré, inconformada com o despacho proferido, dele interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação, com efeito devolutivo e a subir em separado.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A presunção de titularidade consagrada no art. 7 do Cód. do Registo Predial admite prova em contrário, podendo a parte que pretenda ilidi-la invocar factos que a contradigam;
2. No caso dos autos, foram abundantemente invocados pela apelante factos tendentes a contrariar tal presunção, os quais carecem de prova, testemunhal e, sobretudo, documental a produzir em audiência de discussão e julgamento;
3. Ao não permitir que a apelante possa vir a produzir tal prova, violou a douta sentença recorrida, designadamente, a própria citada disposição do CRP;
4. Para que um negócio simulado possa vir a ser declarado nulo, forçoso é que sejam alegados os factos em que se ancora essa pretensão, sendo que a nulidade é, em todo o caso, de conhecimento oficioso – e, ao não tomar dela conhecimento no caso dos autos perante a factualidade vertida à contestação, violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 286 do Cód. Civil;
5. A omissão de pronúncia quanto à peticionada condenação do apelante como litigante de má fé constitui causa de nulidade de sentença, daí resultando violado, designadamente, o disposto no art. 668, nºs 1 d) e 4 do CPC.
Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada.
O autor apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido em 1ª Instância.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a ré alegou factos tendentes a ilidir a presunção constante do art. 7 do Cód. do Registo Predial, os quais carecem de prova, impondo assim o prosseguimento dos autos quanto a todos os pedidos formulados.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância, com base nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, é a seguinte:
1. Por escritura pública celebrada no dia 22.12.2002, outorgada no Cartório Notarial da Notária D………., sito na Rua ………., …, .º Esq., Porto, a E………., CRL declarou vender ao autor e este declarou comprar, pelo preço de 249.565,10 euros, duas fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ………., concelho e cidade do Porto, na Rua ………, na ……. e na Rua ………., descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 1338, freguesia de ………., afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F, correspondente à apresentação 32 de 28.2.2003, sendo as seguintes as duas fracções autónomas:
- fracção autónoma designada pelas letras BB correspondente a um lugar de garagem com o nº .., no piso da cave, com entrada pelo nº … da Rua ……….; e
- fracção autónoma designada pela letra W, destinada a habitação, tipo T-4, com entrada pelo nº … da Rua ………., dispondo de um duplo lugar de garagem com o nº .. na cave e um espaço para arrumos com o nº .., também na cave, com entrada pelo nº … da Rua ………..
2. Está registada definitivamente pelas Ap. 74 de 2007-03-15, relativa aos registos provisórios de 2006-12-19, a favor do autor a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra W, destinada a habitação, correspondente ao 2º andar, nº ., com entrada pelo nº … da Rua ………., a que corresponde um lugar duplo de garagem nº .., com entrada pelo nº … da Rua ………., inscrita na matriz predial urbana do Porto sob o nº 7974 e descrita na II Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1338, bem como da fracção autónoma designada pelas letras BB correspondente a um lugar de garagem com o nº .. na cave e um espaço para arrumos com o nº .., também na cave, com entrada pelo nº … da Rua ………..
3. O autor é filho de F………., falecido em 13.5.2007, no estado de divorciado, na freguesia de ………., concelho do Porto, com última residência na Rua ………., …, habitação …, Porto.
4. O pai do autor e a ré viveram em união de facto desde data não concretamente apurada do ano de 2001.
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O DIREITO
O art. 1311 do Cód. Civil, sob a epígrafe “acção de reivindicação”, estatui no seu nº 1 que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.»
A acção de reivindicação tem assim como requisitos a aquisição por parte do autor de um direito de propriedade e a posse ou detenção por parte do réu do objecto sobre o qual incide essa aquisição.
Ora, a presente acção intentada pelo autor, face aos pedidos formulados de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel dos autos e de restituição do mesmo, configura-se como acção de reivindicação.
Numa acção desta natureza ao autor não basta invocar uma forma de aquisição derivada, como são, por exemplo, a compra e venda e a doação, uma vez que estas não se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito.
É assim necessário que o autor alegue uma forma de aquisição originária da propriedade, como é a usucapião.
Porém, no caso “sub judice” a situação é algo diversa, atendendo a que os imóveis aqui em questão se encontram registados em nome do autor, o que faz operar a presunção consagrada no art. 7 do Cód. do Registo Predial.
Estatui este preceito que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.»
Estabelece-se aqui uma presunção “juris tantum”, o que significa que quem tem a seu favor o registo beneficia da presunção de que o direito lhe pertence, escusando de provar o facto que a ela conduz (cfr. art. 350, nº 1 do Cód. Civil).
Cabe, por isso, ao interessado em ilidir a presunção legal decorrente do registo alegar e provar factos demonstrativos do contrário (cfr. arts. 350, nº 2 e 344 do Cód. Civil).
Afirmou-se na decisão recorrida que, face à factualidade que se considerou apurada e que atrás se transcreveu, não é de questionar a propriedade do autor sobre as duas fracções, já que beneficia da presunção estabelecida no art. 7 do Cód. do Registo Predial, a qual não foi ilidida por prova em contrário.
Acrescentou-se a seguir nessa mesma decisão que a ré aceitou que o registo da propriedade sobre as fracções estivesse feito a favor do autor e que não arguiu a nulidade por simulação do contrato de compra e venda que suporta esse mesmo registo.
Não concordamos com a posição que foi assumida pela 1ª Instância.
É certo que a ré assentou a sua recusa na entrega das fracções ao autor no disposto no art. 4, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 15.11, onde se diz que «em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda», acontecendo que a Mmª Juíza “a quo” considerou que a ré não poderia exercer esse direito, porquanto o imóvel em causa não era bem próprio do falecido, posição que sustentou na não ilisão da presunção registal a que se vem fazendo referência.
Porém, lendo toda a contestação logo se constata que a ré alegou factos que, a provarem-se, seriam susceptíveis de levar ao afastamento dessa presunção.
Com efeito, mesmo que determinados passos da contestação não se pautem pela exemplaridade em termos de concisão e ausência de juízos conclusivos, o que não se pode ignorar é que os mesmos contêm matéria factual suficiente para, demonstrando-se, levar à ilisão da presunção registal.
Vejamos então, o que foi escrito na contestação apresentada pela ré:
“Art. 8: Importa desmontar aquilo que parece ser o cerne da pretensão do autor: a referida fracção, cuja suposta propriedade agora reivindica, não lhe pertence, na realidade, a ele autor (ou pelo menos não lhe pertence com causa em qualquer compra que o mesmo haja feito) – pertencia, sim, ao F……….”
“Art. 11: Importa esclarecer que as fracções autónomas em causa (...) foram (...) antes de serem efectivamente compradas, prometidas comprar à E……….
E por quem?”
“Art. 12: Não pelo autor – mas sim pelo seu falecido pai, que ali passou a residir permanentemente com a ré desde 2002.”
“Art. 13: Foi sempre ele quem, de resto, pagou à referida E………. as quotizações devidas e os pagamentos que iam sendo feitos à mesma por conta do preço do imóvel – e nunca o autor suportou, a esse título, o que quer que fosse, nem poderia fazê-lo, dada a sua condição de estudante.”
“Art. 14: Em Dezembro de 2006, foi (...) celebrada a escritura pública de compra e venda das fracções junta à p. i. como doc. número 2 – nela figurando, como se constata, como comprador o autor e como fiador o pai deste.”
“Art. 15: A explicação para essa “súbita” troca aparente e, em todo o caso, meramente formal é simples, e já que a isso obriga a ré, esta tem agora de a trazer à colação:”
“Art. 16: Em primeiro lugar, o falecido F………. enfrentava então (...) alguns problemas de natureza fiscal – e, embora tencionasse resolvê-los a breve trecho, receava que comprar a habitação formalmente em seu próprio nome pudesse de algum modo colocar em risco o seu direito de propriedade, com a consequente possível privação de um tecto quer para si próprio, quer para a ré e filhas desta.”
“Art. 17: A forma encontrada para solucionar a questão foi, muito simplesmente, celebrar a escritura e fazer formalmente registar a propriedade em nome do autor, pelo menos transitoriamente (ainda por cima com vantagens em termos de taxa de juro, dada a juventude do autor) – e este, naturalmente, acatou a pretensão do pai, sabendo todos os intervenientes e terceiros que com eles se relacionavam que era a este último que a propriedade pertencia.
“Art. 19: Também o financiamento à compra contraído junto do G………. (...), de que o F………. aliás se constituiu fiador sempre foi na realidade pago por ele, embora utilizando para o efeito uma conta bancária aberta em nome do autor, mas que era provisionada pelo primeiro...”
Embora a redacção destes artigos não se possa considerar perfeita – longe disso! – o que da mesma se alcança é que neles se alega um conjunto de factos [a promessa de compra à E………. feita não pelo autor mas sim pelo pai; os pagamentos à E………. feitos pelo pai; os problemas de natureza fiscal do pai que levaram a que figurasse na escritura o nome do autor; as vantagens que decorriam de surgir como comprador o autor, em termos, designadamente, de taxa de juro, dada a sua juventude e a sua condição de estudante; o pagamento do financiamento contraído junto do G………. pelo pai, embora através de uma conta aberta em nome do autor] que, a provar-se, é susceptível de conduzir à ilisão da presunção que, decorrendo do registo efectuado, existe a favor do autor.
Ora, considerando-se ilidida a presunção registal a sorte da acção seria, ao invés do agora decidido pela 1ª Instância, a sua improcedência.
Por conseguinte, entendemos que o estado dos autos ainda não permitia ao tribunal recorrido, em sede de despacho saneador, conhecer parcialmente dos pedidos formulados, nos termos que são permitidos pelo art. 510, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil.
Aliás, convém sublinhar que o conhecimento, total ou parcial, do mérito da causa, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.[1]
Daí que o conhecimento antecipado de mérito se deva apresentar como excepcional, sendo o normal o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento, com a organização da base instrutória e a passagem à fase de instrução e produção de prova. [2]
Assim, impondo-se produzir prova (testemunhal/documental) relativamente à matéria fáctica que acima se deixou indicada e que se mostra controvertida, deverão os autos prosseguir a sua tramitação com elaboração de base instrutória quanto a essa mesma matéria (cfr. art. 511 do Cód. do Proc. Civil).
Consequentemente, há que julgar procedente o recurso de apelação interposto pela ré e revogar a decisão recorrida na parte em que procedeu ao conhecimento parcial do mérito da causa.[3]
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A presunção legal decorrente do art. 7 do Cód. do Registo Predial pode ser ilidida mediante alegação e prova de factos demonstrativos do contrário (cfr. art. 350, nº 2 do Cód. Civil).
- Tendo a ré alegado que o imóvel registado em nome do autor foi adquirido com dinheiro do seu falecido pai, que nele residia, figurando o nome do autor na respectiva escritura por razões fiscais e também para obtenção de uma taxa de juro mais vantajosa, são tais factos susceptíveis de conduzir à ilisão da presunção derivada do registo, devendo, por isso, ser produzida prova sobre os mesmos.
- O conhecimento de mérito em sede de despacho saneador deve apresentar-se como excepcional, só devendo ocorrer quando o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela ré B………., revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com organização de base instrutória, também quanto à matéria que acima se deixou indicada.
Custas do presente recurso a cargo do recorrido.

Porto, 7.12.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes

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[1] Cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 402.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.3.2009, p. 0824061, disponível in www.dgsi.pt.
[3] O conhecimento da nulidade de sentença também alegada pela ré/recorrente encontra-se prejudicado pela solução dada ao recurso (cfr. art. 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil).