Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2011071375/05.6TACPV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Seja com referência aos arts. 301º e 467º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 [revogado], seja com referência aos arts. 313º al.e) e 324 nºs 1 e 3 da Lei 7/2009 [Código do Trabalho], a entidade patronal não pode discriminar os trabalhadores ao seu serviço, pagando com o dinheiro disponível a uns em detrimento de outros, independentemente do estabelecimento estar encerrado ou a laborar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 75/05.6TACPV.P1 Acordam, em conferência, na 2ª. Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto. I - RELATÓRIO 1.Em Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular foram os arguidos B… e C…, identificados a fls. 1025, objecto da seguinte sentença, proferida em 08 de Fevereiro de 2011, cuja parte dispositiva se transcreve: “Dispositivo Tudo visto e ponderado, o tribunal decide: a) Absolver o arguido B… da prática, em co-autoria e na forma continuada, de dois crimes previstos e punidos, à data da prática dos factos, pelos artigos 301.º e 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, (actualmente previsto e punido pelos artigos 324.º, n.º 1 e 2 e 313.º n.º1, al. e) da 7/2009, de 29 de Fevereiro). b) Absolver o arguido C… da prática, em co-autoria e na forma continuada, de dois crimes previstos e punidos, à data da prática dos factos, pelos artigos 301.º e 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, (actualmente previsto e punido pelos artigos 324.º, n.º 1 e 2 e 313.º, n.º 1, al. e) da 7/2009, de 29 de Fevereiro). c) Condenar o arguido B… pela prática, em co-autoria e na forma continuada, de um crime previsto e punido, à data da prática dos factos, pelos artigos 301.º e 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, (actualmente previsto e punido pelos artigos 324.º, n.º 1 e 2 e 313.º, n.º 1, al. e) da 7/2009, de 29 de Fevereiro), na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à razão diária de € 6. d) Condenar o arguido C… pela prática, em co-autoria e na forma continuada, de um crime previsto e punido, à data da prática dos factos, pelos artigos 301.º e 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, (actualmente previsto e punido pelos artigos 324.º, n.º 1 e 2 e 313.º nº1, al. e) da 7/2009, de 29 de Fevereiro), na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à razão diária de € 6. e) Condenar os arguidos nas custas do processo (artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se, individualmente, em 2 U.C.’s a taxa de justiça em metade daquele valor a procuradoria, ao que acresce, nos termos do art. 13.º, n.º 3 do D.L. n.º 423/91, de 30.10”. 2. Inconformados, os arguidos vieram interpor recurso da referida sentença, que motivaram e apresentaram as seguintes conclusões, que se transcrevem: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 3. O Ministério Público, notificado, respondeu e apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 4. Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, pelo que não foi necessário cumprir o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. 5. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso. 6. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no art.º 412.º n.º 1 e no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. O recorrente B… põe em causa a bondade da resposta à matéria de facto e os dois arguidos a solução dada à questão de direito, considerando que deve ser diminuída a pena de multa em substituição da pena de prisão, no caso de se entender que o arguido não deve ser absolvido. B) Factos provados, factos não provados e motivação (transcrição): ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… *** C) Como já se referiu em A), as questões a resolver, e que resultam das conclusões dos dois recursos, são idênticas quanto ao direito, acrescentando o arguido B… também a impugnação da matéria de facto, e são, em essência, as seguintes: 1.ª - Reapreciação das respostas dadas pelo tribunal recorrido aos pontos de facto enumerados sob os n.ºs 16 e 17, no sentido de serem dados como não provados. 2.ª - Erro de julgamento quanto aos elementos constitutivos do crime em que os arguidos foram condenados. 3.ª - Medida da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão. C1) – Reapreciação das respostas dada pelo tribunal recorrido aos pontos de facto enumerados sob os n.ºs 16 e 17. O arguido B… impugna a resposta dada aos factos constantes dos pontos n.ºs 16 e 17 da sentença, que os deu como provados, pretendendo este recorrente que sejam dados como não provados, com base no depoimento da testemunha D…, cujo depoimento está gravado, com início em 11.34.28. Após ouvirmos a passagem do depoimento desta testemunha concluímos que ela nada sabia quanto aos outros trabalhadores, quanto ao pagamento de salários. Sabia na parte que lhe dizia respeito e, neste campo, referiu efectivamente que teve cinco meses que não recebeu, mas depois foi recebendo e, mais adiante, acrescenta até que ia recebendo de forma certa e que só nunca recebeu os subsídios. Face a este depoimento, torna evidente que não é susceptível de levar à alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos 16 e 17. Aliás, o seu depoimento até dá verosimilhança ao que se deixou consignado nestes pontos. Na verdade, confirma que recebeu o seu salário em certa altura, não no momento em que devia ser pago, mas depois passou a percebê-lo de forma certa, menos os subsídios. Ou seja, esta testemunha trabalhou com os três colegas a quem não foram pagos alguns salários ou parte deles, mas ela acabou por receber, o que deixa claro que houve um tratamento diferenciado em relação ao pagamento das retribuições aos trabalhadores da rádio. Tendo em conta este singelo depoimento e a demais prova produzida em audiência que o tribunal recorrido teve em conta para responder a estes dois pontos da matéria de facto, bem como os princípios da oralidade e da imediação, não encontramos qualquer indício que nos leve a pôr em causa a bondade da resposta positiva aos pontos 16 e 17 da matéria de facto da sentença. Nesta conformidade, improcede, nesta parte, o recurso do arguido B…, ficando fixada definitivamente a matéria de facto respondida pelo tribunal recorrido e que acima reproduzimos. C2) – O preenchimento do tipo de ilícito. Ambos os arguidos invocam o erro de julgamento quanto aos elementos constitutivos do crime em que os arguidos foram condenados. Argumentam e concluem que: 2.º Sucede que, o tribunal recorrido considerou que os elementos do tipo do crime que o arguido foi acusado são os mesmos na versão da lei em vigor à data da prática dos factos e na actual versão que lhe sucedeu. 3.º Os quais segundo o seu entendimento são os seguintes: – que o agente se encontre numa situação de falta de pagamento pontual das retribuições; – que o agente proceda ao pagamento das retribuições dos trabalhadores, ou alguns; - que aquele pagamento não seja efectuado de forma rateada, na proporção das retribuições de cada trabalhador, atendendo ao montante disponível; – que o agente actue com dolo. 4.º Salvo o devido respeito, discordamos de tal entendimento, porque o artigo 324.º n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02, remete para o disposto no artigo 313.º, dessa mesma Lei, o qual exige a ocorrência do encerramento temporário de empresa ou estabelecimento. 5.º Desse modo, também é elemento constitutivo do crime em causa, o encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, sob pena, da referida remissão deixar de ter qualquer sentido. 6.º Nessa medida, a Lei 7/2009, de 12/02, relativamente à versão anterior da Lei 35/2004, de 29/07, passou a exigir para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, um outro elemento constitutivo, ou seja, que o agente tenha procedido ao encerramento temporário da empresa. Apreciemos: O art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, o art.º 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art.º 4.º al. l) da Carta Social Europeia e o art.º 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, todos consagram o direito fundamental dos trabalhadores à retribuição. Os art.ºs 313.º e 324.º do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, correspondem, respectivamente, aos artigos 301.º, 302.º e 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º n.º 35/2004, de 29/07, em vigor ao tempo em que ocorreram os factos. Verifica-se, assim, a necessidade de apurar qual das normas jurídicas em confronto é mais favorável aos arguidos, como estes invocam, nos termos do art.º 2.º do Código Penal. Esta questão colocada pelos arguidos tem razão de ser, uma vez que a técnica utilizada pelo legislador, consistente em criar um tipo de crime através do sancionamento de outras normas, in casu, as enumeradas no art.º 113.º da mesma lei, tornam mais difícil a interpretação e difusa a tutela do bem jurídico a proteger[1]. O art.º 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, ao tempo em que os factos foram praticados, e o art.º 324.º n.º 3 da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecem a punição das modalidades de actuação previstas, respectivamente, nos art.ºs 301.º e 302.º e 313.º n.º 1 dos mesmos diplomas legais. Os artigos 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, ao tempo em que os factos foram praticados, e o art.º 324.º n.º 3 da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecem a punição das condutas referidas nos art.ºs 301.º e 302.º e 313.º n.º 1, respectivamente. Assim, o art.º 467.º do Regulamento do Código do Trabalho prescreve que é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso, a violação do n.º 1 do art.º 301.º, em caso de não pagamento pontual da retribuição, como reza o título da secção II do capítulo XXV deste diploma legal. O art.º 324.º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, prescreve que ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º e a violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso (n.º 3). Salvo o devido respeito por opinião contrária, não vemos que ocorra alguma diferença quanto à introdução de um novo elemento constitutivo deste tipo de ilícito. A única coisa que muda é o título dos artigos. Enquanto o art.º 301.º tem a expressão: “Inibição de prática de certos actos”; o art.º 313.º tem como título: “Actos proibidos em caso de encerramento temporário” e de seguida cada um dos artigos enumera condutas que são punidas pelos artigos 467.º do Regulamento e pelo art.º 324.º n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro. Cada uma destas condutas constitui uma modalidade de actuação que cai sob a alçada punitiva das normas citadas no parágrafo anterior[2]. Assim, no que interessa a estes autos, é punida com pena de prisão até três anos a conduta consistente em efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível (art.º 301.º n.º 1 alínea e) do Regulamento) e a mesma redacção mas com o acrescento da expressão: “na proporção das respectivas retribuições”, introduzida na alínea e) do n.º 1 do art.º 313.º da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro. O bem jurídico protegido continua a ser o pagamento da retribuição[3], sem violação do princípio da igualdade de tratamento, em igualdade de circunstâncias na prestação de trabalho em concreto. Os elementos objectivos do tipo de ilícito estão verificados, uma vez que está assente que os arguidos pagaram a outros trabalhadores a respectiva remuneração, embora de forma não pontual, enquanto que a três: E…, F… e G…, não pagaram parte da retribuição. Ocorreu discriminação destes trabalhadores quanto ao pagamento do salário, pois enquanto aos outros pagaram os salários, embora com atraso em dados momentos, àqueles três assalariados não efectuaram tal pagamento. O facto do estabelecimento estar encerrado ou a laborar, não é elemento a ter em conta para o preenchimento do tipo de crime consistente no não pagamento da retribuição a uns trabalhadores e pagamento a outros. Daí que seja estéril estar a apurar se o estabelecimento estava a laborar ou não, como pretendem os arguidos. Quer o estabelecimento esteja encerrado ou a laborar, a entidade patronal não pode discriminar os trabalhadores ao seu serviço, pagando com o dinheiro disponível a uns em detrimento de outros. Nesta conformidade, improcedem os recursos dos arguidos nesta parte e concluímos que as condutas dos arguidos preencheram o tipo de ilícito penal previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 301.º alínea e) e 467.º do Regulamento do Código do Trabalho, vigente à data dos factos e cuja moldura penal e elementos típicos é exactamente igual à prevista nos art.ºs 324.º n.ºs 1 e 3 e 313.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que se aplica a lei vigente à data dos factos, em virtude da lei nova não ser em concreto mais favorável. C3) - Medida da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão. Os arguidos não colocam em causa a medida da pena de prisão de nove meses aplicada a título principal, mas apenas a medida da pena de substituição, no caso a multa de 270 dias. O art.º 43.º n.º 1 do CP prescreve que a pena de prisão não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Mais preceitua que é-lhe aplicável o disposto no art.º 47.º do CP. Parece-nos que os arguidos estão a confundir a pena de multa aplicada a título principal, prevista nos art.ºs 47.º a 49.º do CP, com a pena de multa enquanto pena de substituição. A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. A primeira tem autonomia em relação à segunda e visa, até ao limite, obstar à aplicação de penas curtas de prisão[4]. Esta autonomia tem consequências ao nível da medida da pena de multa de substituição e do regime em caso de incumprimento. No caso dos autos só está em causa a sua medida. Os arguidos dizem que a sua medida devia ser de ¼ de 360 dias de multa, ou seja, devia ser de 90 dias, para fazer a correspondência com a pena de prisão que vai até 36 meses e foi fixada em nove meses, correspondente a ¼. Todavia, como referimos, a pena de multa de substituição não é fixada nos mesmos termos em que o é a pena de multa principal. Neste caso, a pena de prisão aplicada a título de pena principal é substituída por igual número de dias de multa[5]. Assim, o tribunal recorrido ao fixar em 270 dias a pena de multa de substituição à pena de prisão de nove meses aplicada a título principal, fez correcta aplicação e interpretação da lei, não tendo violado qualquer norma jurídica, nomeadamente aquelas que os recorrentes apontam nas conclusões. Nesta conformidade, decidimos negar provimento aos recursos apresentados pelos arguidos e confirmar integralmente a sentença recorrida. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B… e C… e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelos arguidos, com taxa de justiça de 3 UC para cada um deles, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficiem. Notifique. Porto, 13 de Julho de 2011. (Acórdão elaborado e revisto pelo relator – art.º 94.º, n.º 2 do CPP). Moisés Pereira da Silva Maria Dolores da Silva e Sousa _________________ [1] Albuquerque, Paulo Pinto, e Branco, José, Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 881. [2] Albuquerque, Paulo Pinto, e Branco, José, Comentário das Leis Penais Extravagantes, …, p. 881 [3] Amado, João Leal, A Protecção do Salário, Almedina, Coimbra, 1993, p. 240. [4] Dias, Figueiredo, RLJ, ano 125.º, pp. 163 a 165. [5] Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código penal Português Anotado, 18.ª edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2007, pp. 194 a 197 e doutrina e jurisprudência aí citada e Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pp. 179 e 180. |