Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012786 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL APLICAÇÃO DA LEI CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199411029410647 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2. CE94 ART87 ART135 N1. CONST82 ART29 N4. | ||
| Sumário: | I - Uma lei que transforma uma infracção penal - crime ou contravenção - numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente. II - O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 03/05/94 revogou o Código da Estrada de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do novo Código. III - O artigo 87 do novo Código diz ser contra-ordenação a condução de qualquer veículo sob o efeito do álccol com Taxa de Alcoolemia do Sangue igual ou superior 0,5 g/l e permitindo o artigo 135, n. 1 a leitura de que está em vigor o crime do artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, é de concluir, de acordo com a conclusão primeira, que está despenalizada a conduta sob o efeito do álcool anterior à vigência do novo Código e cuja Taxa de Alcoolemia no Sangue não ultrapasse ou iguale 1,20 g/l. | ||
| Reclamações: | |||