Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410647
Nº Convencional: JTRP00012786
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
APLICAÇÃO DA LEI
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199411029410647
Data do Acordão: 11/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/94
Data Dec. Recorrida: 05/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2.
CE94 ART87 ART135 N1.
CONST82 ART29 N4.
Sumário: I - Uma lei que transforma uma infracção penal - crime ou contravenção - numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente.
II - O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 03/05/94 revogou o Código da Estrada de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do novo Código.
III - O artigo 87 do novo Código diz ser contra-ordenação a condução de qualquer veículo sob o efeito do álccol com Taxa de Alcoolemia do Sangue igual ou superior
0,5 g/l e permitindo o artigo 135, n. 1 a leitura de que está em vigor o crime do artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, é de concluir, de acordo com a conclusão primeira, que está despenalizada a conduta sob o efeito do álcool anterior à vigência do novo Código e cuja Taxa de Alcoolemia no Sangue não ultrapasse ou iguale 1,20 g/l.
Reclamações: