Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027599 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912069950962 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5321 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART109. CPC67 ART668 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que os Autores criaram intencionalmente uma situação com o intuito único de ficarem a necessitar do arrendado para habitação própria, excluída está o direito à denúncia do contrato, por força do artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano. II - A nulidade prevista na alínea c) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, ocorre apenas quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |