Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950962
Nº Convencional: JTRP00027599
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199912069950962
Data do Acordão: 12/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5321
Data Dec. Recorrida: 04/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART109.
CPC67 ART668 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344.
Sumário: I - Provando-se que os Autores criaram intencionalmente uma situação com o intuito único de ficarem a necessitar do arrendado para habitação própria, excluída está o direito à denúncia do contrato, por força do artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - A nulidade prevista na alínea c) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, ocorre apenas quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: