Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432724
Nº Convencional: JTRP00036955
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
Nº do Documento: RP200405270432724
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, acarretando, em princípio, um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida.
Pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B................ intentou a presente acção de condenação com processo sumário contra Companhia de Seguros X..........., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1.007.005$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de que foi vítima, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, resumidamente, que o seu veículo se encontrava imobilizado no lado direito da via e que ele próprio se preparava para nele entrar, quando ambos foram embatidos por outro veículo seguro na Ré.

A Ré contestou, dizendo que o seu segurado não teve culpa na ocorrência do acidente, já que teve de se desviar de um outro veículo vindo da esquerda, atento o seu sentido de marcha, que não respeitou o sinal de stop existente no fim da via de onde provinha, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava aquele seu segurado, forçando-o a desviar-se e a embater no A..
Deduziu o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Z............, S.A., por esta ser a seguradora do tal veículo.

A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários apresentou requerimento a pedir que lhe sejam pagos os descontos nos valores de 38.556$00 e de 11.016$00, a deduzir do que o A., que é seu beneficiário, vier a receber da Ré a título de salários não pagos pela entidade patronal, por via do período de doença.

A intervenção foi admitida e, citada a chamada, apresentou contestação, aceitando a culpa do seu segurado na ocorrência do acidente, mas impugnando o demais articulado pelo A..

Lavrou-se o saneador e organizou-se a condensação.

Durante a instrução o A. foi submetido a exame no IML.

No início da audiência o A. deduziu articulado superveniente, pedindo a quantia de € 15.000,00 por via da IPP de 10% que lhe foi atribuída no exame do IML.

A chamada opôs-se, com o fundamento de que o A., se fosse portador de uma IPP, já teria de o saber quando propôs a acção, pelo que o articulado não cabe na previsão do art. 506.º do CPCivil, devendo ser indeferido e mandado desentranhar.

A Ré impugnou os factos constantes do mesmo articulado.

Foi proferido despacho a fls. 193, que considerou assente que o A. ficou afectado de uma IPP de 10% (embora tal facto não fosse aditado aos restantes assentes) e se formulou um quesito novo, numerado de 18.º, quando já havia 21.

Foi apresentada reclamação da inclusão do novo facto considerado assente, que foi indeferida.

Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que:
\Absolveu a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A. do pedido;
\Condenou a interveniente Companhia de Seguros Z........., S.A. no pagamento ao A. da quantia de € 3.494,45, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até 30.4.2003 e à taxa de 4% desde 1.5.2003 até efectivo e integral pagamento, calculados sobre a quantia de € 1.994,45 (danos patrimoniais).

O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
l.ª. Em consequência do acidente, o apelante ficou afectado de uma IPP de 10%; era funcionário bancário e auferia o salário mensal de € 1.017,55.
2.ª. Esta incapacidade parcial permanente para o trabalho implica perdas patrimoniais futuras, susceptíveis de serem indemnizadas.
3.ª. Em consequência de actos ilícitos são objecto de indemnização os danos não patrimoniais e os patrimoniais, compreendendo-se nestes os danos futuros que resultarão para o lesado de acordo com as regras da experiência comum.
4.ª. Atenta a idade do lesado, a natureza das lesões sofridas e suas sequelas, a indemnização pelos danos patrimoniais emergentes desta IPP de 10% não deverá ser inferior € 15.000,00 devida pelos danos morais inferior a € 2.494,00.
5.ª. Para que haja lugar a atribuição de indemnização pelos danos emergentes de IPP o lesado apenas terá de alegar e provar tal afectação, não estando obrigado a provar a perda da capacidade de ganho ou de rendimento deixados de auferir.
6.ª. Ao não condenar a apelada no pagamento de indemnização por danos patrimoniais emergentes da IPP de que ficou afectado, a sentença violou o disposto nos arts. 483.º, 564.º/1 e 2 e 566.º/3 do CCivil e cometeu a nulidade prevista no art. 668.º/1-d) do CPCivil.
Pede a alteração da sentença em conformidade.

A Companhia de Seguros Z.........., S.A contra-alegou, dizendo que não se provou que o A. tivesse sofrido uma desvalorização profissional de 10% e que, mesmo a ter-se provado, a mesma não acarretaria qualquer diminuição na sua capacidade aquisitiva em termos de honorários, tanto mais que a sua reforma está já bem próxima.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:
1.º. No dia 8.4.98 na EN .., no lugar .............., ............, ocorreu um acidente de viação - (A).
2.º. Nesse acidente foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com matrícula QO-..-.., pertencente ao A. e o ligeiro de mercadorias matrícula ..-..-IL, conduzido por C............. - (B).
3.º. A data do acidente a responsabilidade civil por danos decorrentes do veículo matrícula ..-..-IL estava transferida para a Ré Companhia de Seguros X........., S.A., através da apólice n.º ../........- (C).
4.º. No local do acidente a estrada é em asfalto, tem traçado recto e a via mede de largura cerca de 7 metros, marginada por bermas com a largura de cerca de 2 metros - (D).
5.º. O QO encontrava-se imobilizado do lado direito da via, atento o sentido sul-norte, na EN 1 - (E).
6.º. À data do acidente a responsabilidade civil por danos decorrentes do JP-..-.. estava transferida para a interveniente Companhia de Seguros Z.........., S.A., através da apólice n.º .......... - (F).
7.º. O condutor IL chocou o QO e com o A., quando este se aprestava a entrar no mesmo - (5.º).
8.º. O A., por força do embate, foi projectado contra o solo - (6.º).
9.º. O IL circulava na EN .., no lugar ............., em ..........., no sentido sul-norte, dentro da sua faixa de rodagem - (7.º).
10.º. Quando saiu da Rua ................, que entronca com a referida EN .. pela esquerda, atento o sentido de marcha do IL, o veículo de matrícula JP-..-.. - (9.º).
11.º. O JP não respeitou o sinal de stop existente naquele entroncamento - (10.º).
12.º. O JP entrou na EN .. tomando o sentido de marcha do IL e ocupando a totalidade da faixa de rodagem pela qual circulava o IL - (11.º).
13.º. Por forma a evitar o choque com o JP, o IL desviou-se para a sua direita e foi embater no QO e, posteriormente, no A. - (12.º).
14.º. O condutor do IL não viu o A. - (13.0).
15.º. Em consequência do acidente, o A. fracturou três costelas à direita, sofreu escoriações várias por todo o corpo e ferida corto-contusa no joelho direito, com cerca de 20 cm de comprimento - (14.º).
16.º. O A. ficou com uma cicatriz de 13 cm de comprimento e 3 cm de largura na face externa do terço interior da coxa - ( 15.º).
17.º. À data do acidente o A. era funcionário bancário, auferindo o salário mensal de 204.000$00, incluindo subsídio de alimentação e diutumidades - (16.º).
18.º. Em consequência do acidente, o A. esteve impossibilitado de trabalhar durante 45 dias - (17.º).
19.º. O A. partiu as lentes dos óculos no valor de 81.200$00- (18.º).
20.º. O A. despendeu a quantia de 6.000$00 em honorários clínicos e 6.650$00 em medicamentos - (19.º).
21.º. O A. sofreu dores e incómodos, tendo recebido tratamento hospitalar- (20.º).
22.º, O A. ficou afectado de uma IPP de 10% - (facto assente constante do despacho de fls. 193).

A questão colocada consiste em saber se o apelante deve ser indemnizado pela IPP de 10% em € 15.000,00 e se dessa IPP ainda decorre um dano não patrimonial autónomo, a demandar uma indemnização de € 2.494,00.

Não pode deixar de equacionar-se que se formulou um quesito no seguimento do articulado superveniente do A. e que a resposta foi negativa.
O quesito em causa é do seguinte teor:
«A IPP de que o A. está afectado é limitativa do exercício da sua actividade como empregado bancário?».

Perante esta resposta e a natureza das lesões sofridas, pode afirmar-se que a incapacidade referida não traduz uma verdadeira diminuição da capacidade funcional e não corresponderá, por isso, a uma perda de ganho efectiva.
Trata-se de uma incapacidade anátomo-fisiológica, que respeita à integridade psico-fisica da pessoa, mas que não se projecta na esfera profissional do lesado - Fernando Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 216.
Por isso, não parece adequado valorizar essa lesão como um típico dano patrimonial, não devendo a indemnização resultar de qualquer cálculo que tenha por base uma real perda de ganho, que no caso não acontece - Ac.s do STJ de 12.5.94 e de 28.9.95, CJ/STJ II, 2, 98 e III, 3, 36.
O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber, sendo que o cálculo matemático apenas serve para apurar a perda da capacidade produtiva relacionada com a actividade desenvolvida pelo lesado.
No entanto, uma IPP não se esgota na incapacidade para o trabalho, acarretando, em princípio, um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida.
Pelo que nos parece acertado considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, mas também não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético.
As sequelas as permanentes das lesões sofridas têm, como consequência imediata um desvalor na pessoa lesada, um dano que podemos considerar emergente, determinante de um efectivo prejuízo - Ac. STJ de 28.10.92, CJ/STJ, 4, 29.
Como se refere no acórdão desta Relação de 15.12.98, apelação 786/98, 2.ª secção, esse dano caracteriza-se pela alteração morfológica do indivíduo e consiste na privação da efectiva utilidade, proporcionada pelo melhor dos bens dados ao homem, um corpo são.
A incapacidade permanente (geral) de que está afectado o A. constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingido à sua dimensão anátomo-funcional.
Deve ser valorado segundo a sua natureza e intensidade e com recurso à equidade, tendendo o montante encontrado a ser inferior à indemnização que resultaria da repercussão (ficcionada) da IPP nos ganhos profissionais - F. Oliveira Sá, o.c., 218; Ac. desta Relação de 30.11.2000, na apelação n.º 901/00, 3.ª secção, que seguimos, neste particular, de perto.
Recorreremos, como referência ou elemento de trabalho, às tabelas financeiras usualmente utilizadas, como a indicada no Ac. da Relação de Coimbra de 4.4.95, CJ XX, 2, 23, e a uma taxa referencial de 5%, considerando as taxas de juro praticadas, mas prevenindo-se eventual derrapagem.
Como limite da vida activa, em vez de se atender aos 65 anos, ter-se-á em conta a idade de 70 anos, por não ser razoável ficcionar que a vida activa desaparece naquele momento e com ela todas as necessidades. Tanto mais que a esperança de vida média para os homens em Portugal se situa nos 71 anos - J.J. Sousa Dinis, CJ/STJ, V, 2, 15.
O A. tinha praticamente 64 anos na data do acidente – cfr. registo de nascimento de fls. 239.
Deve, assim considerar-se um período provável de vida de seis anos.
Auferia 204.000$00 x 14 = 2.856.000$00.
Procedendo aos cálculos, obtém-se a quantia referencial de € 8.595,15.
Uma vez que a indemnização por incapacidade anátomo-fisiológica se deve situar abaixo da indemnização por perda efectiva da capacidade de ganho, fixa-se em € 7.500,00 a indemnização a atribuir ao A.
Atenta a natureza da incapacidade ora indemnizada, não cabe autonomizar o dano não patrimonial, já que ela representa um misto de dano patrimonial e não patrimonial.

Face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, altera-se a sentença e, para além do montante indemnizatório nela fixado, condena-se a Companhia de Seguros Z..........., S.A. a pagar, ainda, ao A. a quantia de sete mil e quinhentos euros (€ 7.500,00), acrescida de juros desde esta data, porquanto se trata de um cálculo actualizado - Ac. Uniformizador n,º 4/2002, DR I de 27.6.2002.

Custas por apelante e apelada, na proporção de vencido.
Porto, 27 de Maio de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes