Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013300 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR NATUREZA PENAS ACESSÓRIAS MEDIDA DE SEGURANÇA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199401199351057 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10152/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART84 ART85. CE54 ART61 PAR2. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART3 N2 ART4 N1 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - É diferente a natureza da inibição de conduzir à luz do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril e do artigo 61 do Código da Estrada; acolá, é uma sanção ou pena acessória, cujo período deve ser fixado tendo em conta o carácter de reprodução inerente às penas e o seu fundamento ético- -jurídico; aqui, trata-se de uma medida de segurança, cujo período depende de critérios de pura defesa social. II - A substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta estradal prevista no n. 3 do artigo 61 do Código da Estrada não é aplicável à inibição de conduzir decretada ao abrigo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90. | ||
| Reclamações: | |||