Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351057
Nº Convencional: JTRP00013300
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
NATUREZA
PENAS ACESSÓRIAS
MEDIDA DE SEGURANÇA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199401199351057
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10152/93
Data Dec. Recorrida: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART84 ART85.
CE54 ART61 PAR2.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART3 N2 ART4 N1 N2 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10.
Sumário: I - É diferente a natureza da inibição de conduzir à luz do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril e do artigo 61 do Código da Estrada; acolá, é uma sanção ou pena acessória, cujo período deve ser fixado tendo em conta o carácter de reprodução inerente às penas e o seu fundamento ético- -jurídico; aqui, trata-se de uma medida de segurança, cujo período depende de critérios de pura defesa social.
II - A substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta estradal prevista no n. 3 do artigo
61 do Código da Estrada não é aplicável à inibição de conduzir decretada ao abrigo do artigo
4 do Decreto-Lei n. 124/90.
Reclamações: