Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028598 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200003130010017 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/23 IN CJSTJ T3 ANOII PAG297. | ||
| Sumário: | I - A rescisão do contrato pelo trabalhador deve ser feita por escrito com indicação sucinta dos factos que a justificam, apenas sendo atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os indicados na comunicação. II - Não são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão factos como: «ambiente de trabalho de muita tensão, desgaste e poderei até dizer hostil ao bom estado psicológico... penso que isso me deve ter afectado...», por se tratar de meras conclusões, referências genéricas e abstractas que impedem a entidade patronal de formar juízo válido sobre a justeza da posição assumida pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |