Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010017
Nº Convencional: JTRP00028598
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP200003130010017
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 251/98
Data Dec. Recorrida: 04/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/23 IN CJSTJ T3 ANOII PAG297.
Sumário: I - A rescisão do contrato pelo trabalhador deve ser feita por escrito com indicação sucinta dos factos que a justificam, apenas sendo atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os indicados na comunicação.
II - Não são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão factos como: «ambiente de trabalho de muita tensão, desgaste e poderei até dizer hostil ao bom estado psicológico... penso que isso me deve ter afectado...», por se tratar de meras conclusões, referências genéricas e abstractas que impedem a entidade patronal de formar juízo válido sobre a justeza da posição assumida pelo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: