Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | PROVA PROIBIDA LEITURA DE DEPOIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20160302422/13.7SJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 670, FLS.117-130) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui prova proibida, a leitura, autorizada pelo juiz, em audiência de julgamento, de depoimento prestado perante o MºPº, no qual o depoente expressamente confirma anteriores depoimentos prestados perante OPC, e para cujo o conteúdo o auto de depoimento remete expressamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 422/13.7SJPRT.P1 Acordam Juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o MP acusou: B…, filho de C… e de D…, natural da freguesia de …, concelho do Porto, nascido a 3 de junho de 1977, casado, trabalhador da construção civil e residente na Rua..., Porto, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, al. b) e 2 do Código Penal (CP). (…) Procedeu-se a julgamento com observância das respetivas formalidades legais, tendo-se aí procedido a uma retificação da acusação pública dos autos. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos : 1º) A ofendida E… conheceu o arguido em maio de 2012, tendo começado a viver com ele, em condições análogas às dos cônjuges, em Agosto desse mesmo ano de 2012, numa habitação sita na Rua …, no Porto; 2º) Sucede que, a partir de junho de 2013, por diversas vezes, o arguido discutiu com a ofendida, dirigindo-lhe, em tom sério e intimidatório, as expressões seguintes "filha da puta, vaca, tens amantes, vai ter com os teus amantes, eu mato-te, se saíres de casa não voltas mais"; 3º) No dia 3 de junho de 2013, quando se encontravam no interior da habitação que partilhavam, na Rua …, no Porto, e na sequência de mais uma discussão, o arguido B… acercou-se da E…, e desferiu-lhe pelo menos duas bofetadas na face, causando-lhe dores; 4º) A 1 de julho de 2013, cerca das 16h30, dentro de casa, ao mesmo tempo que afirmava que a ia matar, o arguido voltou a bater a E…, desferindo-lhe um murro na cabeça, causando-lhe dores e ferimentos que contudo não careceram de tratamento hospitalar; 5º) Na sequência do que antecede, por temer pela sua vida, a ofendida abandonou a habitação, aonde regressou no dia seguinte, 2 de julho de 2013, pelas 16h45, a fim de ir buscar roupas e objetos pessoais; 6º) Ao vê-Ia, o arguido muniu-se de uma faca; 7º) No dia 5 de agosto de 2013, cerca das 5h30, já reconciliados e novamente no interior da habitação do casal, o arguido acordou a ofendida e ordenou-lhe que saísse da cama e de casa; 8º) Como a E… recusou sair de casa àquela hora, o arguido, agindo sempre sem que nada o justificasse ou fizesse prever, agarrou-a pelos cabelos e arrastou-a para o chão, deitando-lhe, ato contínuo, as mãos ao pescoço, apertando-lho, ao mesmo tempo que proferia as expressões seguintes "queres chamar a polícia, chama. Até os como. Veste-te e põe-te a andar, senão eu mato-te"; 9º) A 24 de Agosto de 2013, cerca das 23 horas, a ofendida deslocou-se novamente à Rua …, para recolher roupas e objetos pessoais; 10º) Vendo-a no local, o arguido, sem que nada justificasse o seu comportamento, acercou-se da E…, desferiu-lhe um estalo na face do lado esquerdo, agarrou-a pelo cabelo e deu-lhe um pontapé na perna esquerda, causando-lhe dores e hematomas, que careceram de tratamento hospitalar; 11º) Na decorrência da atuação do arguido, a ofendida sofreu dores e traumatismo da cabeça e da coxa esquerda, tendo estas lesões sido causa direta e necessária de três dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho; 12º) No dia 25 de Agosto de 2013, pelas 16 horas, quando se cruzou com a ofendida no Jardim de …, no Porto, o arguido dirigiu-lhe, em tom de voz sério, as palavras seguintes "não te cruzes muito por mim que te podes aleijar"; 13º) Por despacho proferido a 26 de fevereiro de 2014, foi determinada a suspensão provisória do presente inquérito, impondo-se ao arguido, a título de injunção, a frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, a dinamizar pela Direção-geral de Reinserção Social; 14º) No entanto, decorrido um ano, constatou-se que o arguido não cumpriu a injunção imposta, facto que determinou a revogação da suspensão provisória do processo; 15º) Sempre que insultou, bateu e dirigiu expressões à ofendida, em tom de voz sério e intimidatório, o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo o que estava a fazer e que não podia nem devia fazê-lo, dado que nada justificava o seu comportamento; 16º) O arguido agiu com o propósito conseguido de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua companheira, fazendo-o repetidamente, atingindo-a no corpo e na saúde, na honra e na consideração, humilhando-a e fazendo-a temê-lo, manifestando total desinteresse pelo seu bem-estar; 17º) Mais sabia o arguido que praticava os factos que antecedem no interior da habitação do casal, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 18º) Entre arguido e ofendida existiu uma relação amorosa, entretanto terminada, tendo ambos coabitado na Rua …, no Porto; 19º) Essa relação pautou-se por alguma instabilidade e várias discussões, atenuadas por sucessivas reconciliações; 20º) No dia 2 de Julho de 2013, e já depois de ter chamado a polícia ao local, a ofendida acabaria por retirar os seus bens; 21º) O arguido, à data dos factos, era consumidor de bebidas alcoólicas, estando, atualmente, a efetuar um tratamento de desintoxicação no Hospital …, na unidade de alcoologia, onde está inscrito há 3 anos, sendo que, por vezes, falta às consultas; 22º) Desde Maio de 2015, o arguido deixou de viver definitivamente com a ofendida, não tendo existido, após tal data, qualquer outra situação anormal entre arguido e ofendida; 23º) Entretanto, o arguido iniciou novo relacionamento amoroso, vivendo maritalmente com a atual companheira numa nova morada; 24º) O arguido é casado, vive com uma companheira e tem dois filhos, os quais vivem com a mãe; 25º) Exerce a profissão de trabalhador da construção civil, auferindo o salário líquido de € 600,00, por mês, e 26º) O arguido já sofreu duas condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos praticados em data anterior aos dos presentes autos, sendo que as respetivas penas já se encontram extintas, conforme decorre do certificado de registo criminal (CRC) de fls. 243 a 247, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Não se provaram quaisquer outros factos em audiência de julgamento, designadamente não se provou: - que, no referido dia 3 de junho de 2013, o arguido desferiu na ofendida quatro bofetadas na face; - que, no mencionado dia 2 de julho de 2013, o arguido apontou à ofendida uma faca, enquanto lhe dizia que lhe ia espetar a dita faca; - que, para a referida instabilidade, contribuíram as personalidades e os comportamentos do arguido e da ofendida, em especial o carácter possessivo e ciumento da ofendida; - que a ofendida ausentava-se várias vezes do domicílio comum, sem informar o arguido, e regressando muitas vezes de madrugada, o que contribuiu também sobremaneira para a quebra da confiança que deveria suportar o casal; - que tal sucedeu por exemplo no início do mês de Agosto de 2013, em data que o arguido presume que corresponderá ao dia 05 referido na acusação, sendo que foi a ofendida que acordou o arguido quando chegou a casa nesse dia, já de madrugada, e não o contrário; - que, perante este comportamento da ofendida, que se ia repetindo com regularidade, o arguido levantou-se e, confrontando-a com esta situação, disse-lhe que não pretendia continuar a viver com ela, pedindo-lhe que saísse, sem, contudo, a ofender física ou psicologicamente; - que a ofendida acabaria por sair de casa no seguimento desse episódio, não lhe tendo o arguido provocado as dores e as lesões indicadas; - que o arguido também não agrediu a ofendida nos dias 03 de Junho e 01 de Julho de 2013, nem tampouco a ameaçou de morte no dia 01 de Julho; - que é também falso que o arguido se tenha munido de uma faca no dia 02 de Julho; - que foi a ofendida que o ameaçou e que lhe disse que o atacaria com uma faca, se tal fosse preciso, e - que o arguido é uma pessoa respeitada na comunidade onde vive, e encontrando-se devidamente inserido em termos sociais. O Tribunal, atendendo igualmente às regras da experiência, alicerçou a sua convicção ao fixar a factualidade provada, nos seguintes meios de prova: - no que toca aos factos 1º) a 23º), atendeu-se, desde logo, à análise critica das declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, o qual confessou parcialmente os factos. Com efeito, o arguido confirmou que a ofendida E… o conheceu em maio de 2012, tendo ambos começado a viver juntos, em condições análogas às dos cônjuges, em Agosto desse mesmo ano de 2012, numa habitação sita na Rua …, no Porto. Mais confirmou que, a partir de Junho de 2013, por diversas vezes, discutiu com a ofendida, dirigindo-lhe, em tom sério e intimidatório, as expressões seguintes "filha da puta, vaca, tens amantes, vai ter com os teus amantes, se saíres de casa não voltas mais". Além disso, o arguido referiu que, no referido dia 3.6.2013, data do seu aniversário, deu duas bofetadas na face da ofendida e que, no dia 5.8.2013, puxou os cabelos à ofendida e deu-lhe dois estalos. O arguido reconheceu, também, que, aquando das agressões e injúrias, estava embebedado e que se encontra, atualmente, a efetuar um tratamento ao problema do álcool, no Hospital …, na unidade de alcoologia, no qual está inscrito há 3 anos, sendo que, por vezes, tem faltado às consultas. Finalmente, o arguido confirmou que, desde Maio de 2015, deixou de viver definitivamente com a ofendida e passou a viver com uma nova companheira. Além disso, atendeu-se ao conjunto dos depoimentos prestados, em tal audiência, pelas seguintes testemunhas: - E…, ofendida nos autos, a qual viveu em união de facto com o arguido desde Agosto de 2012 a Maio de 2015. A ofendida confirmou de forma segura e convincente a referida factualidade dada como assente, designadamente as agressões, injúrias e ameaças de que foi vítima por parte do arguido. Tal ofendida referiu, ainda, que o casal começou a dar-se mal, devido ao álcool, pois o arguido bebia e não se controlava, partindo para as agressões. Finalmente, a ofendida confirmou que, desde Maio de 2015, deixou de viver definitivamente com o arguido, não tendo existido, após tal data, qualquer outra situação anormal entre ambos. - F…, amiga do arguido, a qual confirmou que, no dia 3.6.2013, data do aniversário do arguido, presenciou o arguido a dar duas bofetadas à ofendida, tendo esta ficado a chorar, e - G…, atual companheira do arguido, desde 12.5.2015, vivendo juntos na Rua …, no Porto. Tal testemunha confirmou que, após 12.5.2015, a ofendida chegou a dizer à depoente “que o arguido lhe batia“. A ofendida e as referidas testemunhas prestaram depoimento de forma esclarecedora e clara, razão pela qual mereceram a credibilidade deste Tribunal. Finalmente, ponderou-se, ainda, o teor de fls. 3 a 5 (auto de noticia), 35 (aditamento), 44 a 46 (relatório pericial), 53 (aditamento), 64 (relatório completo de episódio de urgência), 122 (despacho) e 176/177 (despacho). - No que toca aos factos 24º) a 26º), relativos à situação pessoal e profissional do arguido e aos seus antecedentes criminais, atendeu-se às declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, o qual confirmou tal factualidade e, ainda, ao teor do documento de fls. 243 a 247 (CRC). (…) DIREITO: Vem o arguido acusado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artº 152º, nº 1, al. b) e 2 do CP. Dispõe o nº 1 do referido artº 152º do CP, o seguinte: “ Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal“. Por sua vez, o nº 2 do mencionado preceito legal prescreve que “ no caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (…) Feita pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importará agora proceder à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido. A determinação da medida da pena far-se-á, em função da culpa do arguido e tendo em conta as exigências de prevenção (artº 71º, do CP (versão de 1995)). Na determinação da medida da pena é necessário atender ao binómio culpa-prevenção. (…) Ponderando todo o mencionado circunstancialismo, entende-se como adequado arbitrar ao arguido a pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão. (…) A suspensão da execução da pena será pelo período de dois (2) anos e nove (9) meses (artº 50º, nº 5 do CP). O artº 53º, nº 1 do CP dispõe que o Tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. (…) Tendo em consideração a personalidade do arguido e o supra exposto, é de suspender a execução da pena de prisão … pelo período de dois (2) anos e nove (9) meses, acompanhado pelo regime de prova, designadamente com sujeição do arguido, durante este período, a tratamento médico à dependência do álcool e acompanhamento social que venha a revelar-se necessário. DISPOSITIVO Julgo procedente, por provada, a acusação quanto à prática, pelo arguido, B…, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artº 152º, nº 1, al. b) e nº 2 do CP, pelo que o condeno na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois (2) anos e nove (9) meses, com regime de prova, designadamente com sujeição do arguido, durante este período, a tratamento médico à dependência do álcool e acompanhamento social que venha a revelar-se necessário (artºs 50º, nºs 1 e 5 e 53º, ambos, do CP). (transcrição parcial da sentença) Não se conformando com a sentença proferida, veio o arguido interpor o presente recurso, alegando, nas respetivas conclusões e em suma que: - O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, em especial os pontos 2.º (apenas quanto à expressão “eu mato-te”), 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, que não poderiam ser dados como provados em virtude da prova produzida em julgamento; - Desde logo, a sentença recorrida valorou meios de prova proibidos para dar como provados os factos 7.º, 8.º (com exceção do puxão de cabelos, expressamente confessado pelo recorrente), 10.º e 11.º; - A prova desses factos resultou da leitura em sede de audiência de julgamento realizada a 17/09/2015, como consta expressamente da respetiva ata, das declarações proferidas pela ofendida E… em sede de inquérito, nos termos do artigo 356.º, n.º 3 do CPP; - Sucede porém que a descrição dos factos dados como provados nos referidos números não constava do auto de declarações prestadas pela ofendida perante autoridade judiciária, a 29 de Outubro, mas sim de aditamentos realizados perante órgãos de polícia criminal, datados de 05 e 25 de Agosto de 2013, e para os quais aquele remete; - Sem que contudo conste do referido auto que a ofendida confirma as declarações constantes do segundo aditamento mencionado, mas tão só do primeiro; - O recorrente entende que a leitura dessas declarações estava vedada ao ilustre Tribunal a quo, pelo que a sua consideração para dar como provados os factos enunciados configura uma verdadeira proibição de prova, nos termos dos artigos 125.º a contrario, e do artigo 126.º do CPP; - Padecendo assim essa leitura, e as provas daí decorrentes, de nulidade insanável, invocável a todo o tempo, de acordo com o artigo 119.º do CPP, conforme defendido doutrinária e jurisprudencialmente; - Para poderem ser lidas em audiência de julgamento, no cumprimento do n.º 3 do artigo 356.º do CPP, tais declarações deveriam ter sido transcritas pela autoridade judiciária que procedeu ao julgamento, neste caso o MP, o que não aconteceu (…); - O que levará a que os factos 7.º, 8.º (com exceção do puxão de cabelos, expressamente confessado pelo recorrente), 10.º e 11.º sejam dados como não provados, pois o pedido de leitura das declarações indicia de forma clara que não havia sido produzida até aquele momento, nem viria a ser produzida posteriormente, prova suficiente que permitisse dar os mesmos como provados; - As ameaças que constam do ponto 2. Dos factos provados (“eu mato-te”) teriam que ser dadas como não provadas, na medida em que a sua autoria foi expressamente negada pelo recorrente (…), - Mas também porque nenhuma das testemunhas que privava na altura com o casal, as Senhoras F… e H…, relataram ter testemunhado quaisquer ameaças proferidas pelo recorrente; -Não sendo assim suficiente o depoimento da ofendida para dar este ponto como provado, em confronto com os restantes; Também os factos dados como provados sob os n.º 4 e 5, alegadamente ocorridos a 01/07/2013, também deveriam ter sido considerados como não provados; Já que não só foram os mesmos negados pelo arguido de forma convincente (…), Como também a ofendida acaba por se contradizer no decorrer da sua inquirição, começando por referir que levava socos e murros no início de Julho, sem precisar a data, mas que porém terão ocorridos no plural e à noite, e não de tarde como consta dos factos provados (…), Acabando por negar ter sido agredida nesse dia com um murro na cabeça (…), Pelo que, se até a própria ofendida negou ter sido agredida no dia referido, e se em momento algum se refere a ameaças proferidas pelo recorrente nesta data, jamais, poderiam estes factos terem sido dados como provados; Nem tão pouco o facto provado n.º 6 (…) (…) Deveria a sentença ora recorrida ter dado como provado que o recorrente já se encontrava com uma faca quando a ofendida entrou na casa que ambos partilhavam na Rua..., independentemente da sua chegada; O recorrente defende também que os factos 7.º, 8.º (com exceção do puxão de cabelos, expressamente confessado pelo recorrente), 10.º e 11.º devem também ser dados como não provados (…); Quer antes, quer depois do avivamento da memória efetuado, a ofendida continuou, ao longo do seu depoimento, a confundir datas e episódios, pelo que não se descortina que o Ilustre Tribunal a quo pudesse ter tomado outra decisão que não fosse considerar esses factos como não provados (…); O facto n.º 12 deveria ter sido dado como não provado, já que não foi produzida prova suficiente sobre o mesmo, e como tal, em caso de dúvida deverá prevalecer o princípio do in dubio pro reo, favorável ao recorrente, que negou a prática de tais factos (…); De todos os factos não provados, a sentença a quo deveria ter dado como provado que “Foi a ofendida que o ameaçou (ao arguido), e que lhe disse que o atacaria com uma faca, se tal fosse preciso”, no seguimento do ponto 26. Articulado na contestação, Em virtude de tal ter sido expressamente confirmado pelo recorrente (…); O que sempre demonstraria que ao invés do que foi dado como provado, foi a ofendida que ameaçou o recorrente, e não o inverso; O recorrente confessou parte dos factos provados, em especial os elencados sob os n.º 2) (com exceção das ameaças), 3) e 8) (aqui só o puxão de cabelos); - Também em função disso, o recorrente entende que a pena concreta (…) é excessiva, mesmo que não sejam atendidos os pedidos de nulidade de prova e a impugnação da matéria de facto (…); Em primeiro lugar, porque a ofendida reconhece expressamente (…) que chamava o recorrente de corno e boi; O que sugere que as injúrias e ofensas confessadas pelo recorrente tenham sido sempre praticadas no seguimento de discussões, o que atenuaria a culpa manifestada pelo recorrente; Mas também porque a sentença recorrida parece ignorar o genuíno arrependimento do recorrente (…); E ainda porque o ilustre Tribunal a quo não terá relevado de todo a conduta do recorrente posterior aos factos, ao arrepio do artigo 71.º, n.º 2 e) do CP; Desconsiderando aparentemente o depoimento da testemunha G…, que (…) descreve o recorrente como “um bom companheiro, uma pessoa pacífica, que nunca foi agressivo consigo, e que bebe um copo ao meio dia e outro à noite, sem exageros”; Estas palavras sugerem não só que as necessidades de prevenção especial não são tão significativas quanto se poderia equacionar, assim como também demonstram que as necessidades de tratamento do recorrente à sua dependência do álcool não são tão elevadas como se poderia entender, e como de resto resulta dos relatórios sociais juntos ao processo; Pelo que o recorrente entende que o Tribunal a quo não interpretou nem tampouco aplicou devidamente o artigo 71.º do CP, não refletindo a medida da pena o justo equilíbrio entre os diversos fatores, e devendo o referido normativo ser interpretado e aplicado de forma mais justa e vantajosa para o recorrente, Não tendo ainda sido relevado nesta sede o facto de o recorrente não apresentar antecedentes criminais em relação aos crimes contra as pessoas em geral, e quanto à violência doméstica em particular, não tendo reincidido na prática deste ilícito; (…) sem prejuízo do pedido de nulidade e da impugnação da matéria de facto apresentados, uma pena de prisão não superior a 2 (dois) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução por igual período, satisfaria de forma plena e integral as necessidades de prevenção geral e especial que aqui se fazem sentir. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Nada obsta à apreciação do mérito. Mantém-se a regularidade da instância. FUNDAMENTAÇÃO e DIREITO. O recorrente alega os seguintes vícios no âmbito do seu recurso: a) Da proibição de prova – nulidade insanável. b) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. c) Da medida concreta da pena aplicada. O arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, durante esse período, designadamente sujeitar-se a tratamento médico contra a dependência do álcool e acompanhamento social que venha a revelar-se necessário, nos termos do artº 152, nº1, alª b) e nº2 do CP. Quanto aos alegados vícios, no decorrer da audiência de discussão e julgamento, durante o depoimento da ofendida, o MP requereu a leitura das suas declarações prestadas em sede de inquérito. Este requerimento consta da ata do dia 17 de Setembro de 2015. O seu objeto incidia em avivar a memória da ofendida e em sanar eventuais contradições ou discrepâncias entre os depoimentos produzidos pela mesma. O requerimento mereceu a oposição do arguido, mas acabou por ser deferido pelo tribunal a quo. Entende o recorrente que a sua leitura não obedeceu aos requisitos fixados no artº 356, nº 3 do CPP, estando inviabilizada a sua utilização como meio de prova, sobretudo porque incidiu sobre factualidade controvertida. O requerimento do MP produziu-se nestes precisos termos: Atenta a dificuldade da testemunha em pormenorizar as datas dos factos que relata e atendendo a que a mesma prestou declarações perante autoridade judiciária, em 29 de outubro de 2013, cfr fls 67 e 68 … o MP requer a leitura das declarações prestadas perante autoridade judiciária, nos termos do disposto no artº 356, nº3, alª a) e b) do CPP. Como acima dissemos o arguido manifestou oposição à leitura destas declarações. O deferimento é claro e concede a leitura das declarações prestadas junto de autoridade judiciária. O depoimento prestado pela ofendida ao MP, em 29/10/2013, contém remissões para depoimentos prestados pela ofendida junto de OPCs, os aditamentos prestados a fls 4, 16/17 e 35 e nas datas aí expressas… O entendimento do recorrente tem como propósito demonstrar que o artº 356, nº3 do CPP apenas permite a leitura de declarações prestadas perante autoridade judiciária, não sendo possível a leitura de remissões, no âmbito desse texto, para depoimentos prestados aos OPCs. O que se exigia é que o MP tivesse transcrito esses aditamentos no auto de declarações, pois estava a atuar como autoridade judiciária. Mais esclarece o recorrente que, se o legislador pretendesse abrir a porta a declarações prestadas junto de OPCs, te-lo-ia expressamente consagrado na nova reforma, com diferente redação deste normativo ou até salientando este aspeto na exposição de motivos do diploma. O regime anterior permitia somente a leitura para avivamento da memória ou sanação de contradições das declarações prestadas perante juiz. As alterações introduzidas pela Lei 20/2013, de 21/02 vieram alargar e permitir a leitura de depoimentos prestados ao MP. Estamos, segundo o recorrente, em face de uma violação dos meios de prova, de uma verdadeira proibição de prova, de acordo com o disposto nos artºs 125 e 126 do CPP. O que implicará uma declaração de nulidade destas leituras. Nulidade insanável e invocável a todo tempo (art 119 do CPP). A consequência deste deferimento leva a que os factos plasmados nos artºs 7, 8, 10 e 11, da rubrica de factos provados, tenham que ser declarados como não provados. A leitura do depoimento não é indiferente, antes viola os direitos, liberdades e garantias do arguido. Não está em causa o despacho que deferiu a leitura das declarações perante o MP, mas tão só os termos e modo como se procedeu à leitura. A abordagem do tema apresenta contornos com alguma dificuldade de interpretação. Vejamos: o deferimento do requerimento para leitura de declarações prestadas por testemunhas junto do MP, na parte em que essas declarações foram produzidas, por remissão para as declarações prestadas perante OPC, configura uma nulidade? Efetivamente o depoimento prestado pela ofendida, perante o MP, foi confirmado por aquela de forma livre e esclarecida. Haveria necessidade de transcrever um depoimento onde e quando a testemunha diz que o confirma? A testemunha ao ser-lhe relembrado, perante o MP, teve possibilidade de várias opções: confirmar, infirmar, corrigir, aumentando ou diminuindo o que havia declarado, e até dar uma nova interpretação à declaração anteriormente prestada. O auto (artº 99 do CPP), instrumento destinado a fazer fé, destina-se, conjugado com o disposto no artº 356 do CPP, a salvaguardar uma certa integridade processual, no sentido de evitar que determinados depoimentos sejam, em tempos diversos, declarados de forma diferente, sem que daí ocorram consequências pessoais e processuais para o depoente. A finalidade do artº 356, nº3 do CPP é avivar a memória e aplanar contradições e discrepâncias. O MP tomou a opção no auto de fls 67/68 de remeter para as declarações produzidas perante o OPC, com o assentimento da testemunha e sem que se colocasse a questão de transcrever aqueles aditamentos, circunstância que com os meios técnicos ao dispor constituiria, atualmente, tarefa fácil. Por razões de economia processual a ofendida, de forma livre e esclarecida, disse junto do MP que confirmava as declarações prestadas ao OPC. Depôs livremente, constituindo estas declarações um processo confirmatório das anteriores, passando todas a valer como prestadas perante o MP. A reprodução, além de um método processualmente desajustado, configura um ato desnecessário. Ao deferir-se a leitura, nos termos em que o foi, está a procurar alcançar-se a descoberta da verdade material. A satisfação do princípio da verdade material procura-se na uniformização do depoimento da ofendida, tendo como suporte, no momento de prestar o depoimento, a sua autodeterminação e liberdade de opinião. Acresce ainda que a leitura destes atos, prestados perante o MP, compreendendo por sua vez aqueles que já haviam sido prestados perante OPC, requeridos em audiência de discussão e julgamento, obedecem aos princípios do contraditório e da verdade material. A prova é reproduzida e reavaliada durante a audiência de discussão e julgamento. O arguido – defesa – pode intervir e não está impedido de prestar depoimento sobre esta matéria, melhor esclarecendo que o plasmado no auto, afinal, não ocorreu naqueles termos, contraditando as observações da ofendida. A leitura do depoimento em audiência passa a ser apreciada como qualquer outro meio de prova, pelo que nada impede ao tribunal interpretar o declarado no depoimento prestado ao MP, integrando as controversas declarações prestadas ao OPC. Concluímos que são válidas e relevantes, nomeadamente para efeitos do disposto no previsto no artº 356, nº3, alªs a) e b) do CPP, as declarações prestadas ao MP, quando o declarante, confrontado com anteriores declarações que produzira junto do OPC, dispôs da possibilidade de, livremente, as negar, corrigir, retificar, aumentar ou interpretar, optando por as confirmar, não sendo por isso necessário reproduzir no auto o conteúdo das declarações confirmadas. Ac da RC 9/12.1PELRA-G.C1 de 3/6/2015 – Relator Jorge França. http//www.dgsi.pt Verificado o disposto no artº 356, nº3, alªs, a) e b) do CPP – autorização de leitura de depoimento prestado junto do MP – mesmo com referências por aditamento a declarações prestadas junto de OPV – constata-se pela inexistência de qualquer nulidade que configure diligências essenciais para a descoberta da verdade (art 119 e 120, nº1 e 2 alª b9 do CPP) Concluímos pela legalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, quando o tribunal autorizou a leitura do depoimento prestado perante o MP, ao abrigo do disposto no artº 356, nº3 do CPP, com as remissões - aditamentos – aí concretamente expressas. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Assim e nestes termos acordam os Juízes que integram esta 4ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique nos termos legais. Porto, 2 de Março de 2016 Horácio Correia Pinto Álvaro Melo |