Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022057 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO RESPONSABILIDADE LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199710029630803 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1036-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART77. | ||
| Sumário: | I - A substituição de um sócio por outro e a alteração da denominação da firma não afectam a identidade da sociedade e ( ou ) a responsabilidade dos sócios que nela permanecem. II - Assim, o preenchimento da livrança com base em autorização inicial, não revogada, não configura um preenchimento abusivo. | ||
| Reclamações: | |||