Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036113 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200403240410610 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pratica o crime de falsificação de documento o presidente da junta de freguesia que emite um atestado, para fins de concessão de apoio judiciário, declarando que o recorrente não tem bens nem rendimentos suficientes que lhe permitam custear acções em tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B..... submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea b), do CP, na pena de 150 dias de multa a 6 € por dia. Essa decisão assentou nos seguintes factos dados como provados (transcrição): O arguido em Dezembro de 1999, desempenhava as funções de presidente da Junta de Freguesia de....., área desta comarca. Nessa qualidade cabe ao arguido a competência funcional de emitir atestados de residência e atestados de pobreza aos residentes e recenseados na freguesia. C..... residente em..... dirigiu-se à junta de freguesia e solicitou ao arguido que lhe emitisse um atestado de pobreza a fim de obter o beneficio do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. O arguido acedeu a emitir tal atestado fazendo constar no mesmo, que: “C....., casado, 64 anos de idade, natural de....., e residente em....., lugar desta freguesia, não tem bens, nem tem rendimentos suficientes, que lhe permitam custear acções em tribunal. Pelo que foi deliberado dever-lhe ser concedido o benefício do apoio judiciário para isenção total de preparos e custas”. Procedeu-se no âmbito dos autos de nomeação de patrono n.º ../99 à realização de inquérito policial tendo em vista averiguar a existência de bens e rendimentos do requerente C...... Nesse inquérito consta que C..... é aposentado da Guarda Nacional Republicana, auferindo uma pensão de 188 000$00 mensais e explora um estabelecimento de café por conta própria. O arguido estava obrigado a averiguar da verdadeira situação económica de C..... antes de fazer constar no documento da Junta de Freguesia por si assinado que o mesmo não auferia rendimentos suficientes. O arguido acreditou nas informações de C..... prevendo que as mesmas poderiam não corresponder à verdade e mesmo assim mandou a secretária da Junta de Freguesia emitir o documento. O arguido sabia que o referido atestado iria ser entregue em tribunal tendo em vista a obtenção do benefício do apoio judiciário onerando assim o Estado Português com as despesas pelos serviços judiciais que C..... iria obter, libertando-o de as pagar. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente. O arguido no desempenho das suas funções de presidente de uma junta de freguesia estava obrigado a averiguar da situação económica dos requerentes dos atestados de residência e de pobreza e estava obrigado antes de o emitir a apurar dessa mesma situação económica. O arguido tinha plena consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, caso os elementos constantes no referido atestado não correspondessem à verdade. Aufere mensalmente 600,00 euros, acrescidos de 215,00 euros por via das suas funções de Presidente de Junta de Freguesia. A sua mulher aufere cerca de 390,00 euros. Têm dois filhos em idade escolar e habitam em casa cedida pela entidade patronal do arguido. Possuem um veículo de marca «Kia», modelo «....», comprado há cerca de três anos e outro de marca «Renault», modelo «....», comercial, comprado há cerca de um ano. Tem ajuda monetária dos pais e dos sogros É tido como competente e honesto entre os seus colegas da vida política. Tem o 11.º ano de escolaridade. Da sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto. A decisão proferida sobre essa matéria deve ser alterada, dando-se como não provados os factos dos quais se concluiu que é falso o documento emitido pelo recorrente e que este actuou com dolo. Da modificação da decisão de facto deve resultar a absolvição do recorrente. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da sentença recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto teve vista do processo. Colhidos os vistos dos juizes-adjuntos, procedeu-se à realização da audiência. Fundamentação: O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo através da modificação dessa decisão a sua absolvição. Mas, independentemente de saber se o recurso se encontra em condições de se poder conhecer amplamente em matéria de facto, o conhecimento dessa matéria é no caso inútil, na medida em que os factos dados como provados na sentença recorrida, e em parte postos em causa pelo recorrente, não integram o crime de falsificação de documento. Se não, vejamos. Para que esse crime se verificasse teria de estar assente antes de mais que a declaração feita no atestado é falsa. E não está, efectivamente, o que o arguido declarou no atestado em questão foi que o C..... não tinha bens nem rendimentos suficientes que lhe permitissem custear acções em tribunal. Essa declaração não abrange qualquer facto concreto, sendo apenas uma conclusão do arguido. Na verdade, aquilo que para uns pode ser um rendimento insuficiente para custear acções em tribunal pode não o ser para outros. Na declaração em análise, não há mais que a opinião do arguido acerca da insuficiência dos rendimentos do C..... para custear acções em tribunal. Não se pode, pois, dizer que tal declaração é falsa. O que pode acontecer é não se concordar com ela. Saber se determinado rendimento é suficiente ou insuficiente para custear uma acção é questão que o tribunal tem de decidir. Não quem emite um documento como o dos autos. Por isso, uma tal declaração, não fornecendo elementos concretos ao tribunal para decidir, até era imprestável para os fins a que se destinava. E tendo-se dado como provado que o C..... tinha o rendimento mensal de 188.000$00, concretizado na sua pensão de reforma – apesar de explorar um estabelecimento de café, não se provou que retirasse daí qualquer rendimento –, saber se esse rendimento era insuficiente para custear uma acção em tribunal dependia dos encargos daquele, os quais no caso se desconhecem, por não integrarem o objecto do processo. Não está afastada a possibilidade de esses encargos estarem muito próximo do referido rendimento ou até de o igualarem ou ultrapassarem. Dos factos considerados provados não resulta, pois, que a declaração feita pelo arguido no atestado seja falsa, não se preenchendo logo por aí o crime de falsificação de documento. Esta solução torna inútil o reexame da matéria de facto pretendido pelo recorrente e responde à promoção do senhor procurador-geral adjunto no sentido de que se convidasse o recorrente a corrigir as conclusões da sua motivação, a fim de se poder vir a conhecer amplamente em matéria de facto. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, ainda que por razões diferentes das nele invocadas, em revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido da acusação. Sem custas. Porto, 24 de Março de 2004 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes José Henriques Marques Salgueiro |