Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041158 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA ÂMBITO DE APLICAÇÃO GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO ÓNUS DA PROVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200802280737254 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 750 - FLS 193. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O DL nº 67/03, de 08.04, rege quanto à venda de bens de consumo a consumidor “stricto sensu”, como tal se considerando qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional. II – O facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado tem importância no domínio do “onus probandi”: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e funcionamento – e imputável ao comprador (v. g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito. III – A garantia de bom funcionamento não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios que impeçam a realização do fim a que a coisa se destina, devendo, neste caso, o comprador optar por requerer a anulação do contrato, pedir a reparação ou substituição da coisa comprada. IV – Também no âmbito da responsabilidade contratual há lugar a indemnização por danos de natureza não patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. B………. instaurou, nas Varas Mistas do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, com forma ordinária, contra “C………., Ldª” (C1……….) e “D………., Ldª”, pedindo a condenação solidária da RR. a indemnizarem-no nas quantias de 419,97 €, 24,40 €, 54,50 €, 97,88 €, 3.345,95 €, 3.000 €, 1.000 €, 3.000 €, 8.000 € ou o que a final se verificar, conforme invocado, respectivamente, em 10, 14, 24, 35, 36, 49, 50, 54 da petição, tudo acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que, em 17/10/2003, adquiriu à 1ª R. o veículo Renault ………., de matrícula ..-..-SJ, pelo preço de 23.990 €, que, nos termos acordados, devia estar como novo, nomeadamente pneus, filtros, óleos, correias, e ainda com as revisões subsequentes devidamente incluídas no preço; no seguimento do acordado, a 1ª R. apresentou-lhe diversos documentos, que assinou, entre os quais um em que como vendedora figurava a 2ª R, tendo-lhe sido dito que esta R. assumia essa qualidade, apenas e tão só para efeitos de recurso ao crédito, no interesse exclusivo da vendedora, sistema utilizado pela 1ª R. para conseguir financiamento através do “E………., S.A.”, para os seus clientes adquirentes de veículos, financiamento que foi concretizado e que tem vindo a ser cumprido, mediante o pagamento da quantia mensal de 436,73 €; exerce a actividade profissional de perito averiguador de sinistros automóveis, para a qual é essencial e indispensável o uso de automóvel próprio; logo em 10/11/2003, deparou-se com o defeito dos “esguichos de água” para limpeza dos vidros dianteiro e traseiro, que foi arranjado, sem custos; decorridos mais quatro meses, ao contrário do que havia sido acordado, e após um percurso de cerca de 10.000 Kms, foi forçado a substituir os pneus, com o que despendeu 419,97 €, quantia que a R. se recusou a liquidar; em 8 de Março de 2004, reclamou que do veículo em causa saía demasiado fumo, limitando-se a R. a dizer que o problema era do filtro de ar e, ao contrário do acordado nos termos da garantia, substitui o filtro e cobrou-lhe a quantia de 24,40 €; em 7 de Abril de 2004, ainda no período da garantia, na A., sentido Porto/Braga, o turbo do veículo “partiu” e, em consequência, ficou sem o veículo durante 16 dias, que foi rebocado para a 1ª R.; porque ainda dentro da garantia, solicitou que ao veículo, que acusava a quilometragem de 89.220 Kms, fosse feita a revisão dos 90.000 Kms; dias depois, apesar da revisão efectuada, o veículo teve problemas com a luz do quadrante, ou seja, o turbo não tinha potência e, perante nova reclamação, conforme acordado, foi-lhe indicada a “F……….” para proceder à reparação, o que veio a ser feito, sem custos; em 27/7/2004, ao chegar a ………., Espanha, o veículo ficou sem travões, tendo despendido na reparação 54,50 €; aos Kms 100.149, no seguimento de indicações anteriormente fornecidas pela 1ª R., apresentou aí o veículo para mudança de óleo e, decorridos pouco mais de 2.000 Kms, no subsequente dia 29, quando se deslocava na ………., sentido Porto/Gaia, rebentou a correia da distribuição, facto que implicou o reboque do veículo para a 1º R.; para sua surpresa, tomou conhecimento de que o veículo fora totalmente desmontado, tendo-lhe sido apresentado um orçamento de 1.210,09 € para reparação; perante isso, e porque ainda estava dentro da garantia, sentiu-se enganado não só por todos os avisos que anteriormente tinha efectuado, como também porque, em termos técnicos e de segurança rodoviária, não é possível rectificar sedes de válvulas; por sua exigência e discordância com o orçamento apresentado, o veículo foi removido para as instalações da “G……….”, para o que teve de pagar 97,88 €; em consequência, e por tudo, despendeu 3.345,95 €; ficou sem poder utilizar o veículo, por períodos intercalados e/ou seguidos, durante pelo menos 45 dias; atempadamente, e por diversas vezes, reclamou perante o vendedor; comprometeu-se a pagar as prestações à instituição bancária, sem ter podido usufruir do veículo que, face à sua actividade e aos antecedentes, não é adequado á sua actividade profissional, facto que, além de lhe causar prejuízos, implica um encargo acrescido com a prestação à entidade bancária. 2. Contestaram as RR. e, aceitando a 2ª R. ter outorgado com o A. o contrato de compra e venda do veículo em causa, tendo-lhe entregue um livro de manutenção programada - garantia -, que incluía o motor, caixa de velocidades e direcção, mas excluía todos os restantes órgãos, impugnam parcialmente os factos por ele alegados, por desconhecimento ou por não verdadeiros, terminando pela improcedência da acção. 3. Respondeu a A. reafirmando e concluindo como na petição. 4. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações. 5. Tendo-se procedido a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente quanto à 2ª R., que absolveu do pedido, e parcialmente procedente quanto à 1ª R., condenou esta a pagar ao A. a quantia de 7.740,84 €, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, 1ª R. que foi ainda condenada como litigante de má fé, no pagamento de 25 UC’s de multa e em igual montante indemnizatório a favor do A., repartindo as custas por A. e 1ª R., nas proporções de, respectivamente, 1/5 e 4/5. 6. Inconformada, apelou a R. “C………., Ldª” que rematou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… 7. O A. não apresentou contra alegações. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: 1) Em 17 de Outubro de 2003, o A. adquiriu à 1ª R. o veículo de marca Renault, modelo ………., de matrícula ..-..-SJ, pelo preço de € 23.990 (A). 2) A 1ª R., no seguimento do acordado, apresentou ao A. diversos documentos, que este assinou, entre os quais como vendedora figura a 2ª R., sendo certo que, ao que ao A. foi dito foi que a 2ª R. aparecia como vendedora apenas e tão só para efeitos de recurso ao crédito, e no interesse exclusivo da vendedora, sendo tal sistema utilizado pela 1ª R. vendedora para conseguir financiamento através do “E………., S.A.” para os seus clientes - adquirentes de veículos (B). 3) Financiamento este que foi devidamente concretizado, e tem vindo a ser cumprido, pelo pagamento mensal da quantia de € 436,73 (C). 4) Por sua vez, o A. exerce a actividade profissional de perito averiguador de sinistros automóveis, sendo que, para o mesmo é essencial e indispensável o uso de veículo automóvel próprio (D). 5) Logo em 10 de Novembro de 2003, o A. deparou-se com problema dos “esguichos da água” para limpeza dos vidros dianteiro e traseiro, o qual foi devidamente arranjado sem custos (E). 6) Decorridos que foram mais quatro meses, logo o A., após um percurso de sensivelmente 10.000 quilómetros, foi forçado a substituir os pneus, aquisição com a qual despendeu a quantia de € 419,97 (F). 7) Em 8 de Março de 2004, o A. reclamou que do veículo em causa saía demasiado fumo, sendo que já ao tempo foram alertados para a possibilidade de ser problemas com o turbo (G). 8) A R., ao contrário do esperado, limitou-se a dizer que o problema consistia no filtro do ar (H). 9) Em 17 de Abril de 2004 - e ainda no período da garantia -, na auto-estrada A., sentido Porto/Braga, o turbo do veículo “partiu”, conforme é usualmente dito e ficou sem o veículo durante o período de 16 dias (I). 10) Conforme acordado, o veículo foi rebocado para “C………., Ldª”, também designada “C1……….” (J). 11) Posteriormente, dias depois, e após a revisão efectuada, o veículo em causa teve problemas com a “luz do quadrante”, ou seja, o turbo não tinha potência, o que em gíria automobilística, o motor estava a ser forçado pela falta de potência do turbo, isto é, que o defeito do turbo não foi reparado (K). 12) Perante nova reclamação, conforme acordado junto da “C1……….”, ao A. foi indicada a “F……….” para reparar o defeito do turbo, o que sucedeu e sem custos (L). 13) Em 27 de Julho de 2004, e no exercício das suas funções, na chegada à cidade de ………. (Espanha), o veículo em causa ficou desprovido de travões, e em consequência de tal avaria, o A. despendeu € 54,50 (M). 14) Aos 100.149 Km, o A., no seguimento das indicações anteriormente fornecidas pela “C1……….”, apresentou o veículo - conforme acordado -, na indicada “C1……….” para mudança do óleo (N). 15) Decorridos que foram pouco mais de 2.000 Km, no dia 29 de Julho de 2004, quando o A. se deslocava na ………., no sentido Porto/Gaia, rebentou a correia de distribuição, facto que implicou o reboque do referido veículo, conforme sempre acordado, para a dita “C1……….” (O). Resultantes das respostas dadas à base instrutória: 16) No contrato referido em 1) foi acordado que o dito veículo devia estar como novo, nomeadamente filtros, óleos, correias (artº 1º). 17) E ao contrário do acordado nos termos da garantia supra referida, substitui o filtro, e cobrou ao A., e contra a vontade deste, a quantia de € 24,40 (artº 2º). 18) O A. solicitou que ao veículo em causa fosse feita a “Revisão dos 90.000 Km”, até porque, na data, o veículo acusava a quilometragem de 89.220 (artº 3º). 19) O A. reclamou à R. a quantia referida em 13), apesar da R. reconhecer a existência do defeito (artº 4º). 20) O A. sempre cuidou do veículo em causa (artº 5º). 21) E solicitou que fosse revisto o veículo (artº 6º). 22) Na sequência do referido em 15), para surpresa do A., e após tomar conhecimento de que o veículo foi totalmente desmontado, em 18 de Agosto de 2004, ao A. foi entregue um orçamento para reparação do veículo, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. 6), e cujo custo era de € 1.210,09 (artº 7º). 23) O certo é que, por exigência do A. e por discordância com o orçamento, o veículo foi removido para as instalações da “G……….”, para cuja remoção o A. ainda teve que liquidar, junto da “C1……….” a quantia de € 97,88 (artº 9º); 24) O A. ficou sem poder usar o veículo por períodos, intercalados e/ou seguidos, não inferior a 45 dias (artº 10º). 25) A profissão do A. exige que este disponha de veículo próprio, sendo certo que a sua actividade já acima referida é a única fonte de rendimento (artº 11º). 26) Sendo o A. uma pessoa dinâmica e empreendedora, no período em causa sentiu-se desmotivado, irritado, preocupado, em consequência da actuação dos RR. (artº 12º). 27) O veículo em causa nunca servirá com satisfação para os fins visados, pois que não teria outra solução senão a de proceder à venda do veículo, sendo que, e pela marca “Renault”, foi atribuído ao veículo em causa o valor de € 20.941,41 (artº 13º). 28) O ora aqui A. comprometeu-se a adquirir outro veículo da mesma marca, o que veio a suceder (artº 14º). 29) Os RR., quando promoveram a venda do veículo, não invocaram que se tratasse de veículo novo (artº 16º). 30) Quando o A. adquiriu o veículo os pneus tinham o desgaste normal (artº 17º). 31) À data da compra, o veículo tinha cerca de dois anos e 70.066 Kms percorridos (artº 18º). 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas na apelação são as de saber: a) se à situação dos autos é aplicável o DL nº 67/2003, de 8/4; b) se ocorreu venda de coisa defeituosa e suas consequências; c) se se justifica a atribuição de danos não patrimoniais e respectivo montante; d) se a R. litigou de má fé e se justificam os montantes - multa e indemnização - fixados, e e) repartição das custas. Aplicabilidade do DL nº 67/2003, de 8/4. Tendo a sentença recorrida que o regime jurídico aplicável ao caso dos autos era o decorrente do DL nº 67/2003, entende considerado a apelante que o mesmo lhe é inaplicável, porquanto o recorrido exerce profissionalmente a actividade de perito averiguador de sinistros automóveis e adquiriu o veículo por este ser essencial e indispensável à sua actividade profissional. Do quadro factual apurado resulta que, em 17 de Outubro de 2003, foi celebrado entre A. e R. um contrato de compra e venda que teve por objecto o veículo automóvel Renault ………., de matrícula ..-..-SJ, pelo preço de € 23.990, no estado de usado, já que, à data da compra, o veículo tinha cerca de dois anos e 70.066 Kms percorridos. Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação de entrega da coisa - artºs 874º e 879º, al. b), ambos do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem) - e, devendo os contratos ser pontualmente cumpridos - artº 406º, nº1 - o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se a coisa for entregue sem defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais. Caso a coisa padeça daqueles defeitos, estamos perante venda de coisa defeituosa - artº 913º. O regime previsto no Código Civil não é o único que rege a venda de coisas defeituosas, conhecendo a venda de bens de consumo variadas especificidades. Assim, a Directiva 1994/44/CE, de 25 de Maio, veio regular determinados aspectos da venda de bens de consumo e das garantias dos consumidores, vindo a ser transposta para o direito interno pelo DL nº 67/2003, de 8 de Abril. Esta Directiva, enquadrando-se nos propósitos de contribuição para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores na União Europeia, da criação de regras comuns de Direito do Consumo, procura proteger os consumidores relativamente à aquisição de bens defeituosos, independentemente do país da União Europeia em que estes sejam adquiridos, e de evitar distorções na concorrência entre os vendedores em resultado das disparidades das legislações dos Estados - Membros respeitantes às vendas de bens de consumo. A Directiva reporta-se à venda de bens de consumo, aplicando-se apenas quando o comprador seja consumidor. E é considerado consumidor qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, tendo sido acolhido o conceito de consumidor stricto sensu. Excluídos ficam, assim, todos os consumidores que sejam pessoas jurídicas (sociedades e pessoas colectivas), bem como as pessoas singulares que actuem no âmbito da sua actividade profissional. O nº 1 do artigo 1º do DL nº 67/2003 remete para o conceito de consumidor, previsto na Lei 24/96, de 31 de Julho, a qual considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Ora, exercendo o A. a actividade profissional de perito averiguador de sinistros automóveis, que á a sua única fonte de rendimento, para a qual é essencial e indispensável o uso de veículo próprio, não beneficia ele do conceito de consumidor previsto na citada Lei nº 24/96, pelo que é inaplicável à situação dos autos o regime jurídico do DL 67/2003, que entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Se ocorreu venda de coisa defeituosa e suas consequências. Apesar do decidido na apreciação da questão anterior, daí não se segue que o direito do apelado fique sem tutela jurídica já que o Código Civil - artº 913º e seguintes - prevê a venda de coisa defeituosa, podendo, em termos gerais, ter-se como defeito “...o vício que desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim...”. Assim, se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos perante a venda de um bem defeituoso. O Código Civil dá à garantia das coisas, um papel de relevo, ao estabelecer, nomeadamente, que um vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido por imposição do contrato ou por força dos usos, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador - artº 921º, nº 1. E se, no que respeita à qualidade normal das coisas, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso, já que as coisas inconsumíveis se vão deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo, como escreve Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 235, sendo usual considerar-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso está tacitamente excluída com respeito a coisas usadas, porquanto era de prever que estas tivessem vícios, já o devedor é responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades. O mesmo Autor acrescenta, (obra citada, pág. 236): “No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade”. Também a propósito da garantia, escreve Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 63, “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado de funcionamento (idoneidade para o uso), da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito. Assim, a garantia acrescenta algo mais aos direitos conferidos ao comprador pelo artº 913º. No contrato de compra e venda nos autos foi acordado que o veículo devia estar como novo, nomeadamente, filtros, óleos, correias, sendo o período de garantia de um ano. A causa de pedir assenta nas sucessivas avarias do veículo adquirido pelo A. à 1ª R., avarias essas que, além do mais impediram aquele de o usufruir, como previsto. Ora, as avarias do veículo, porque surgidas na vigência da garantia de um ano e oportunamente reclamadas, davam ao A. a possibilidade de as ver solucionadas, sendo certo que, algumas delas o foram, como se apurou - v.g. factos de II.2.5. Todavia, outras das avarias surgidas no veículo, não foram solucionadas pela R., à qual incumbia provar, para se ilibar da responsabilidade, que a causa do mau funcionamento era posterior à entrega - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito, o que não resulta dos factos provados. Assim, porque incluídos na garantia, sobre a R., que declinou a sua responsabilidade, impende o dever de indemnizar o A. pelos montantes por este peticionados nas als. a), b), c) e d) do pedido, no montante global de € 596,75. Já quanto ao montante de € 1.210,09, que a R. foi condenada a pagar ao A. relativa aos factos provados de 22), não está provado que o A. tenha despendido esse montante, pois que, para além de se tratar de um orçamento, está provado que, por exigência do A. e por discordância com ele, o veículo foi removido para as instalações da “G……….”, ou seja, ele não tendo ele suportado o pagamento dessa quantia, não tem direito a ser ressarcido. A este montante acresce o fixado na sentença recorrida, em juízo de equidade, de € 375, decorrentes da privação do uso do veículo, danos estes que, ao contrário do afirmado pela apelante, porque decorrentes do cumprimento defeituoso, são indemnizáveis. É que, a simples privação de uso do veículo corresponde a um dano indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens patrimoniais que ele poderia proporcionar, e vem provado que o A. ficou sem poder utilizar o veículo por período não inferior a 45 dias e a sua profissão, que é a sua única fonte de rendimento, exige que ele disponha de veículo próprio. Face aos danos patrimoniais considerados indemnizáveis na sentença recorrida, se a eles somarmos os danos de natureza não patrimonial nela arbitrados, de € 2.500 (cuja ressarcibilidade e montante se apreciarão na questão subsequente), encontramos a indemnização global de € 4.681,84, pelo que assiste razão à apelante quando refere, na conclusão 14ª, que a decisão condenou no pagamento de € 7.740,84, quando considerou indemnizáveis apenas € 4.681,84. Mas se, no montante que a R. foi condenada a pagar ao A., se pretende incluir a diferença entre o preço pago pelo A. e aquele que a Renault atribuiu ao veículo [factos de 27) e 28)], sempre de dirá que o apelado não tem direito ao recebimento desse montante, já que a garantia de bom funcionamento não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios que impeçam a realização do fim a que a coisa se destina, pois, neste caso, o comprador deve optar por requerer a anulação do contrato, pedir a reparação ou substituição do veículo. Todavia, o A. não usou de nenhuma dessas possibilidades que a lei lhe conferia, tendo optado por proceder à venda do veículo por montante desconhecido, vindo agora demandar as RR. pedindo a diferença entre o que pagou e o valor que a Renault lhe atribuiu, já que a lei não lhe permite proceder à venda do veículo, ressarcindo-se dessa forma, do prejuízo causado por força da entrega de um veículo viciado, sem que tenha interpelado a vendedora para reparar ou substituir o veículo, o que nem sequer alegou. É que aquela solução não se encontra prevista na lei, a não ser nos casos de anulação ou resolução do negócio, que importando a restituição de tudo o que tiver sido prestado, implicariam sempre a entrega do veículo. Danos não patrimoniais e respectivo montante. Tendo o apelado pedido, a este título, o montante de € 1.000, e a sentença arbitrado a indemnização de € 2.500, pugna a apelante pela sua não ressarcibilidade. A atribuição da indemnização em apreço pressupõe a resolução de dois problemas, sendo um, de natureza estrutural, que é o de saber se o artº 496º, onde está prevista a indemnização dos danos não patrimoniais, tem aplicação no domínio da responsabilidade contratual, e o outro se se verifica o grau de gravidade danosa suposto no nº1, do citado artigo. Não é pacífica, como se sabe, a aplicabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais no campo da responsabilidade contratual. A inserção sistemática do artº496º (no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos extracontratuais e pelo risco) e a ausência de norma igual, de conteúdo ou de simples remissão, no lugar destinado às consequências da falta de cumprimento ou mora das obrigações derivadas de negócio jurídico (artº 798º e seguintes) suscitaram justificadas dúvidas sobre o real pensamento legislativo e divisão da doutrina e da jurisprudência a esse respeito. A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido favorável à abrangência daquele direito e não se vê razão para não dar relevo ao dano não patrimonial derivado de responsabilidade contratual, tanto mais que as mencionadas normas do artº 798º e segs., não o prevendo, também o não excluem. Tudo consistirá em exigir, para a responsabilidade contratual, um nível de gravidade danosa em regra superior ao exigível para a responsabilidade aquiliana. Importa, portanto, averiguar se, no caso concreto, se verificam os indispensáveis pressupostos. Os danos em apreço são constituídos pelas “privações, preocupações, arrelias e incómodos” decorrentes da actuação das RR. sendo que o apelado, que é uma pessoa dinâmica e empreendedora, no período em que ficou privado do veículo sentiu-se desmotivado, irritado e preocupado. São, nestas circunstâncias, danos indemnizáveis, nos termos do artº 496º, nº 1. Mas, tendo o A. pedido, a esse título, a indemnização de € 1000, afigura-se que o montante peticionado é equitativo, reputando-se de exagerado o montante arbitrado na sentença. Litigância de má fé. A apelante insurge-se contra a sua condenação como litigante de má fé bem como contra o respectivo montante, que reputa de desproporcionado. Para sustentar a condenação, que não foi peticionada pelo apelado, escreve-se na sentença recorrida o seguinte: “Quanto à conduta da 1ª R. é de dizer que a mesma actuou de modo a se concluir por ter alterado a verdade dos factos, designadamente, quanto aos factos atinentes à realização do dito contrato de compra e venda e subsequentes contratos celebrados com o A.”. No artº 266º do Código de Processo Civil consagra-se o chamado dever de boa fé ou de probidade processual, constituindo a mais grave violação desses deveres a litigância de má fé. Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do Código de Processo Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando a parte tivesse agido com dolo. Mas, a partir de 1JAN97 - como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela reforma processual de 1995/1996 - os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé. Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” - cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs 163/164. Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - als. a) a d) do nº 2. A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização, esta apenas quando peticionada pela parte contrária (artº 456º, nº 1, do Código de Processo Civil), devendo a multa ser fixada entre 2 e 100 UC’s (artº 102º, al. a) do CCJ), mas, a sua decisão não pode ser arbitrária, devendo ser tomada com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador. A simples formulação de pretensões ilegítimas ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente, não é determinante da qualificação como litigante de má fé. Focadas, deste modo, as normas legais e os pressupostos relativos à litigância de má fé, não a tendo o A. pedido, não podia a sentença condenar a apelante a pagar-lhe uma indemnização - citado artº 456º, nº 1. No que se refere à multa, não obstante fundamentação que dela consta para sustentar a condenação da apelante, discordamos da decisão recorrida. Na verdade, sem que se vislumbre a que contratos subsequentes ao contrato de compra e venda teriam sido celebrados pelo A. (a não ser o contrato de mútuo destinado à aquisição do veículo, que não foi impugnado) e a que ela se refere, estando as duas RR. na acção e tendo até, apesar de terem dado uma versão diferente do contrato, a factualidade alegada pelo A. relativamente ao contrato de compra e venda, sido declarada assente, sem reclamação da R. que foi condenada, não se extrai da sua conduta processual que tenha violado gravemente os deveres de cooperação, feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça. Procede, portanto, esta questão. Repartição das custas. Finalmente, pondo a apelante em causa a repartição das custas fixada na sentença, entende-se que lhe assiste razão. Nos termos do artº 456º, nº 1, do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. E, face ao nº 2 do mesmo preceito legal, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for. Ora, tendo o apelado pedido a condenação das RR. a pagarem-lhes a quantia global de € 18.942,70, acrescida de juros de mora desde a citação, e a sentença condenado a 1ª R. a pagar-lhe a apenas a quantia de € 7.740,84, acrescida de juros de mora, a repartição das custas nela fixada (de 1/5 para o A. e de 4/5 para a R.) não observa o disposto no citado preceito legal já que, atento o vencimento e o decaimento das partes, se justificava que as custas fossem suportadas nessa medida. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a sentença recorrida e, consequentemente, no mais a absolvendo do pedido, condenam a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 1971,75, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, R. que se absolve da condenação como litigante de má fé. * Custas da apelação e na 1ª instância por apelante e apelado, na proporção do vencimento e do decaimento.* Porto, 28/02/2008 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |