Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740977
Nº Convencional: JTRP00022303
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
EFEITOS
Nº do Documento: RP199711249740977
Data do Acordão: 11/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 492/96
Data Dec. Recorrida: 04/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART12 N4.
Sumário: I - Não constitui justa causa de despedimento o facto do trabalhador ter conversas, tecer comentários e
" ditos " em conversa com colegas de trabalho e no final de uma reunião entre trabalhadores e o gerente da empresa, no decorrer da qual, este os informara de que a empresa havia sido vendida, tranquilizando-os ao mesmo tempo acerca da estabilidade dos seus empregos.
II - Sendo embora censurável, por deselegante e descortês, o comportamento do trabalhador compreende-se face
à notícia de mudança de propriedade da empresa e ao facto de normalmente tal tipo de notícias provocar nos trabalhadores perturbação e receio de perda dos postos de trabalho.
III - O processo disciplinar não tem efeitos cominatórios, não podendo, por isso, ser considerados como provados, na acção de impugnação de despedimento, os factos eventualmente confessados pelo trabalhador no decurso do processo disciplinar, nem os factos contra ele deduzidos na nota de culpa e por ele não impugnados na resposta à mesma nota de culpa.
IV - Tratando-se de direitos disponíveis, não pode ser oficiosamente corrigido o erro de cálculo cometido pelo juiz no cômputo do montante das retribuições, vencidas entre a data do despedimento ilícito e a data da sentença, se não foi oportunamente requerida a sua rectificação e se a parte prejudicada não recorreu da decisão.
Reclamações: