Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425154
Nº Convencional: JTRP00037599
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
CESSÃO DE CRÉDITO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200501180425154
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Em termos jurídicos, o contrato de factoring reveste a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe aplicável o regime dos artigos 577 e seguintes do Código Civil.
II - Sendo eficaz inter partes desde a conclusão, sem necessidade de notificação ou consentimento do devedor, quanto a este, a sua eficácia já dependerá da respectiva notificação, só a partir daí este ficando obrigado.
III - A livre credibilidade dos créditos pode ser afastada por convenção das partes, a qual só é oponível ao cessionário se ele a conhecesse no momento da cessão.
IV - O ónus de tal prova cabe ao interessado na impugnação do negócio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B....., Ldª, com sede na Rua....., ....., ....., para que fosse conferida força executiva à petição em que exigia o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais, apresentou um requerimento de injunção,

contra

C....., SA, com sede na Rua....., ....., .....,

em que reclamava o pagamento da quantia de 24.942,78 €, acrescida de juros de mora até integral pagamento sobre a quantia de 22.820,49 €.

Contestou a ré para, no essencial, alegar que o crédito correspondente ao valor das facturas cuja cobrança aqui é requerida foi cedido a uma terceira entidade, a quem pagou integralmente o seu valor.

Replicou a autora para, em síntese, afirmar que comunicou à ré a assunção do crédito representado pelo valor das facturas e que a autora não liquidou o seu montante, pelo que se encontra em dívida o valor peticionado.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 22.735,87 €, acrescida de juros de mora à taxa de 12% a contar do vencimento de cada uma das facturas e sobre o respectivo montante.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a ré, defendendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto e alegando que o montante das facturas já foi pago.

Contra-alegou a autora em defesa da manutenção do decidido.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- Nos termos do disposto no art. 712°, n° 1, al. a), do C.P.C., o Tribunal da Relação pode, no caso vertente, alterar a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que a apelante a impugnou e os depoimentos estão gravados e reduzidos a escrito nos autos;

2- Considerando o conteúdo dos depoimentos testemunhais aludidos nas presentes alegações, deverão alterar-se para “provado” as respostas aos quesitos 1°, 4° e 5º e para “não provado” a matéria dos quesitos 2° e 3°, todos da douta base instrutória;

3- Após a introdução das preconizadas alterações da matéria de facto, há que concluir que com referência às transacções comerciais havidas entre a “D....., SA” e a recorrente, estabeleceu-se uma conta corrente meramente contabilística;
4- Nessa conta corrente eram imediatamente lançadas a débito da recorrente todas as facturas emitidas pela “D....., SA”;

5- Por sua vez, para discriminar os créditos de que a recorrente fosse titular sobre a “D....., SA” eram emitidos avisos de lançamento, os quais eram igualmente lançados nessa conta-corrente;

6- Fazia-se, assim, de acordo com o que ficou convencionado entre a recorrente e a “D....., SA” um encontro de contas, ou seja uma compensação entre créditos e débitos, pagando a recorrente o saldo da conta corrente, caso este fosse favorável à “D....., SA” e nada pagando, na hipótese inversa;

7- Ora, em concreto, resultou provado que, por força dos créditos de que a recorrente detinha sobre a “D....., SA”, decorrente das contrapartidas contratuais acordadas, a recorrente, na data em que se venceram as facturas accionadas, era credora da ‘D....., SA”, o que, aliás, resultava da conta-corrente entre ambas;

8- Sendo que os créditos da recorrente se achavam discriminados em avisos de lançamento enviados à “D....., SA”, contra os quais esta nunca deduziu qualquer oposição;

9- Portanto, como o total dos créditos da recorrente sobre a “D....., SA” era superior ao crédito desta correspondente ao montante das facturas accionadas na data em que estas se venceram, em rigor jurídico, extinguiram-se, com compensação estes últimos créditos;

10- Foi neste exacto sentido que apontaram as provas produzidas pelas partes, nomeadamente os depoimentos testemunhais produzidos oralmente em audiência de discussão e julgamento e gravados;

11- Não pode, portanto, a recorrida ter adquirido por cessão créditos inexistentes ou extintos, face à mencionada compensação;

12- A recorrente pode opor à recorrida, como cessionária, todos os meios de defesa e excepções que poderia opor à cedente dos pretensos créditos;

13- Foi isso que ocorreu valida e eficazmente no caso dos autos;

14- Para a hipótese que, cautelarmente se admite, de se entender que não há que proceder a alterações das respostas aos quesitos, temos que em data anterior a 1 de Maio de 1995 a “D....., SA” celebrou com a “E....., SA” um contrato de factoring nos termos do qual cedeu a esta todos os créditos provenientes da actividade de venda à recorrente de produtos do seu comércio;

15- Esta cessão de créditos foi notificada à recorrente, quer pela “D....., SA”, quer pela “E....., SA” por cartas de l de Maio de 1995, cessão que a recorrente aceitou, passando a pagar à “E....., SA” o valor das facturas emitidas pela “D....., SA”;

16- Quer da carta/comunicação enviada pela “D....., SA” quer da que foi remetida pela “E....., SA” consta expressamente que a cessão durará por tempo indeterminado, sendo anulável por cartas subscritas por ambas, ou seja de uma comunicação comum e coincidente de ambas;

17- Portanto, uma comunicação da “D....., SA” isolada e desacompanhada de comunicação de idêntico teor da “E....., SA” não será eficaz em termos de fazer extinguir a cessão de créditos;

18- Ora, a “E....., SA” nunca comunicou, por qualquer forma, à recorrente o fim do contrato de cessão de créditos com a “D....., SA”, nem tal foi alegado pela recorrida;

19- A mera comunicação da “D....., SA” constante do documento de fls. 123, desacompanhada de comunicação idêntica por parte da “E....., SA” não faz cessar, pois, os efeitos da cessão de créditos mencionada;

20- Por outro lado, o contrato de cessão de créditos entre a “D....., SA” e a “E....., SA” é anterior ao que foi outorgado com a recorrida e foi o que primeiro foi notificado à recorrente e o único que esta aceitou;

21- Nesta conformidade, na data em que as facturas se venceram – e foram pagas mediante compensação – mostrava-se validamente cedido à “E....., SA”;

22- Pelo que, também por esta razão, a recorrente nada tinha, nem tem, de pagar à recorrida;

23- O douto acórdão em crise violou, por errada aplicação e interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 583°, 584°, 585°, 804°, 847°, 854° todos do C.C. e arts. 515° e 655° ambos do C.P.C..

B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são, no essencial, duas as questões a dilucidar:
- alteração da matéria de facto
- ineficácia da cessão de créditos

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:

1. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio armazenista, actividades de importação e exportação, representações, consignações e comissões, fornecimento de equipamentos e actividade de confeitaria, charcutaria e embalagem de finta e outros produtos alimentares.

2. Foi no exercício desta sua actividade que a requerida adquiriu à “D....., SA” vários produtos do comércio desta, os quais destinava a posterior revenda.

3. A referida sociedade -“D....., S.A.”- forneceu à Ré os produtos discriminados nas facturas juntas aos autos a fls.58 a 60, no valor global de € 46.352,02.

4. A citada sociedade era, com efeito, fornecedora habitual da Ré desde data anterior a Janeiro de 1995.

5. A mesma celebrou, em data anterior a 01/05/1995, com a “E....., S.A.” um contrato denominado de “factoring ou cessão financeira”.

6. Mediante tal contrato e enquanto “aderente”, a “D....., S.A.” procedeu à cessão a favor da aludida “E....., S.A.” (“factor”) de todos os créditos provenientes da sua actividade de venda à aqui Ré (“devedora”) de produtos do seu comércio.

7. Mediante carta de 01/05/1995 a “D....., SA”, deu conhecimento à Ré do contrato assim celebrado com a “E....., SA” – documento junto aos autos a fls. 24;

8. Essa mesma cessão foi igualmente comunicada à Ré pela “E....., S.A.”, através de carta 01/05/1995 -documento junto aos autos a fls 25.

9. Após aquela data a Ré passou a pagar à “E....., SA o valor das facturas emitidas pela “D....., SA”.

10. A “E....., SA” enviou à D....., SA, que a recebeu, a carta datada 9 Outubro de 2002 junta aos autos a fls. 45 do seguinte teor:

“ASSUNTO: CONTRATO DE FACTORING N°.../..0104/01
EXM°S. SENHORES.
Ocorrendo no próximo dia 5 de Janeiro de 2003 a validade do Contrato acima referido, vimos pela presente levar ao conhecimento de V.Exas que o mesmo não será renovado.
Assim e de acordo com o Art° 15°, das Condições Gerais, agradecemos considerem o Contrato cancelado”

11. A Autora enviou à Ré, que a recebeu a carta datada de 04 de Novembro de 2002 junta aos autos a fls. 46 do seguinte teor:

“Exmos. Srs.
Somos uma empresa vocacionada para administração de bens e gestão de créditos. Da nossa actividade faz parte a compra de créditos e outros bens.
Em 30 de Outubro de 2002 celebramos com a empresa “D....., S.A. “um contrato de compra e venda de créditos. Perante a documentação apresentada e o Balanço dos Créditos existentes, V. Exas. apresentam um saldo vencido e em aberto que diz respeito a seguinte discriminação:
- Conta Corrente € 22.820,49
- Total Euros 22.820,49
Solicitamos o pagamento dos valores em aberto nos próximos 15 dias”.

12. A Autora enviou à ré, que a recebeu, a carta datada de 7 de Janeiro de 2003 junta aos autos a fls. 47 do seguinte teor:
‘Ex.mo Sr.
Conforme nossa correspondência de 04/11/2002 celebramos em 30 de Outubro de 2002 com a empresa “D....., S.A. “um contrato de compra e venda de créditos.
No rol dos créditos comprados existe um saldo vencido e em aberto no montante de € 22.820,49.
Solicitamos o pagamento do valor em aberto nos próximos 10 dias. A não regularização do valor em aberto, a partir deste prazo, obriga-nos a rever e optar por outras vias, na legítima defesa dos nossos interesses”.

13. Por via das relações referidas em B) a “D....., SA” obrigou-se atribuir ou conceder à Ré determinadas contrapartidas, tais como “rappel”, em função de volume de compras, descontos comerciais, cooperação comercial, abertura de loja, comparticipações publicitárias, etc. tudo a pagar mediante a emissão dos respectivos avisos de lançamento.

14. Sucede porém que, dessas havidas relações comerciais a Ré emitiu, provenientes das alegadas contrapartidas - como “rappel”, em função de volume de compras, descontos comerciais, cooperação comercial, abertura de loja, comparticipações publicitárias, os seguintes avisos de lançamento: nºs 02611920, no montante de 512,88 euros, de 28/02/2002, 0006107600, no montante de 1.227,04 euros, de 30/06/2002, 021538800, no montante de 13.111,09 euros, de 30/06/2002, 0006835100, no montante de 1.446,79 euros, de 31/12/2002 e na nota de crédito emitida pela “D....., SA” n° 756, no montante de 84,62 euros, de 24/04/2003.

15. Avisos e nota de crédito esses que a Ré enviou à “D....., SA”, que os recebeu.

16. A “D....., SA” enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 123, documento junto em audiência de discussão e julgamento, comunicando-lhe que havia vendido os créditos existentes no montante de € 22.840,49 à Autora.

17. A Ré não procedeu ao pagamento à E....., SA de todas as facturas referidas sob o nº 3 nas datas dos respectivos vencimentos*;

18. O valor dos avisos de lançamento referidos sob o nº 14, excepto o n° 0006835100 e a nota de crédito nº 756, foi descontado no valor das facturas n°s 3339 e 3424 referidas em 3°)*;

19. A “D....., SA” emitiu a favor da Ré a nota de crédito referida em 14º.

* foi eliminada a matéria de facto constante deste ponto

B- O direito

1. alteração da matéria de facto

A prova produzida oralmente foi gravada e a recorrente cumpriu o estatuído no art. 690º-A C.Pr.Civil, de modo que este Tribunal da Relação tem o caminho aberto para proceder, se for o caso, à alteração factual requerida.
Refira-se, todavia, que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apresentar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

As razões das críticas apontadas pela ré vão essencialmente no sentido de que houve erro na apreciação da prova, impondo os meios probatórios produzidos uma resposta aos pontos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da base instrutória diversa daquela que lhe foi dada .
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente – art. 655º C.Pr.Civil, sendo que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária nem com a simples impressão gerada no espírito do julgador; a prova livre tem de obedecer a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Já A. dos Reis ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” [C.Pr.Civil Anotado, IV, pág. 570]
Mas para a apreciação da prova tem que se dar a necessária relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, e outras atitudes que transpareçam dos depoimentos prestados em audiência.
Os Juízes, ao apreciarem a prova, não podem (não devem) assumir uma atitude de meros espectadores, não se podem remeter ao papel de caixa receptora de depoimentos.
O julgamento da matéria de facto há-de assentar numa análise crítica, numa valoração racional e integrada dos depoimentos com todos os outros meios de prova produzidos.
É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, não se olvidando que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.
Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório [Cfr, neste sentido, ac. R.P., de 00/9/19, in C.J.,XXV-4º,186].

Explanados estes princípios, vejamos se têm ou não razão de ser as críticas tecidas pela apelante.

1.1- Nos pontos 1º e 2º da base instrutória questionava-se:
A Ré procedeu ao pagamento à E....., SA de todas as facturas referidas em C) nas datas dos respectivos vencimentos? –ponto 1º;
Ou pelo contrário, a Ré não efectuou o referido pagamento? -ponto 2º.
Enquanto o ponto 1º recebeu a resposta de não provado, ao ponto 2º respondeu-se provado.
Para fundamentar o sentido da sua opção quanto ao teor da resposta a este ponto 2º, refere o Mmº Juiz que formou a sua convicção no depoimento das testemunhas G....., escriturário ao serviço da H....., grupo a que pertence a Ré e I..... economista, também ao serviço da H...... Ambas as testemunhas foram peremptórias em afirmar que o pagamento das facturas não foi efectuado a E....., SA, tendo antes considerado, no dizer das indicadas testemunhas que, face à conta corrente (sistema de escrita diagráfico) à data do vencimento das facturas em causa o seu saldo era credor em relação à “D....., SA” como cedente (D....., SA), e portanto, consideraram compensados os créditos.
Fazendo a apreciação crítica destes depoimentos, deixou o Mmº Juiz consignado que Ora, é bom de ver que isso não é nenhuma forma de pagamento, aliás, nem compensação se pode considerar, dado que, como se infere do depoimento das indicadas testemunhas e da matéria dada como assente na alínea M), o que estava acordado era, a referida “D....., SA” conceder à Ré determinadas contrapartidas, tais como “rappel” em função do volume de compras, descontos comerciais, cooperação comercial etc., ou seja, o que a Ré fazia era abater ao montante do crédito, para o reduzir à sua justa expressão numérica, a importância daqueles factores.
E argumenta que respondeu negativamente ao ponto 1º face à resposta dada ao quesito 2º.

Ouvindo atentamente o depoimento das testemunhas arroladas, todas elas são unânimes em afirmar que a C....., SA e a D....., SA estabeleceram relações comerciais, adquirindo aquela a esta produtos vários do seu comércio. Que entre elas se estabeleceu um sistema contabilístico de conta-corrente. E que as contrapartidas que a D....., SA se obrigou a atribuir à C....., SA eram encontradas através do acerto de contas, e abatidas no valor das facturas.
Para além disso, as duas testemunhas consideradas decisivas pelo Mmº Juiz na formação da sua convicção quanto às respostas aos pontos 1º e 2º afirmam peremptoriamente que, em Agosto de 2002, o saldo era favorável à C....., SA.
Em 2002, concretiza a testemunha I....., o saldo é sistematicamente favorável à C....., SA e em Agosto desse ano, esse saldo atinge o valor da ordem dos 22.000,00 €. Para acrescentar que, à data do vencimento das facturas, as contas eram favoráveis à C....., SA, por o valor das facturas ter sido absorvido pelo débito.
E a testemunha G..... expressamente afirma que a dívida à E....., SA foi regularizada e a D....., SA ainda ficou a dever 16.000,00 € à C....., SA. E refere mais adiante, no seu depoimento, que quando a D....., SA enviou as facturas para pagamento, o saldo ficou a favor dela. Mas que, no mês de Junho, foram lançados documentos referentes às contrapartidas, nomeadamente o rappel, e que quando se venceram aquelas facturas o saldo era a favor da C....., SA.
Do depoimento destas duas testemunhas, com conhecimento de causa por trabalharem para a ré, sendo a I..... responsável pela sua contabilidade, emerge claramente que, na data em que se venceram as facturas aqui accionadas, o saldo entre o valor do fornecimento das mercadorias e o valor das contrapartidas devidas era favorável à C....., SA, tendo aquele valor sido absorvido pelo débito da D....., SA à C....., SA.

Mas já do depoimento das outras três testemunhas inquiridas depreende-se que afinal o saldo do acerto de contas era sempre favorável à D....., SA.
Afirma a testemunha D....., SA, em tempos responsável financeira da D....., SA, que, quando saiu desta empresa, havia um débito da C....., SA à D....., SA.
Para referir a testemunha L....., que trabalhou na D....., SA de 1991 a 2002 como supervisor de vendas, que o último montante da dívida da C....., SA à D....., SA era da ordem de 20.000,00 €.
Igualmente a testemunha M....., técnico oficial de contas da autora e que exerceu durante cerca de seis anos, de1996 a 2002, idênticas funções na D....., SA, afirma que o saldo do acerto de contas sempre era favorável à D....., SA e que no final da existência da D....., SA existia um débito de 22.820,00 € que foi transferido para B....., Lda, acrescentando que a C....., SA nunca pagou este valor.
A credibilizar o depoimento destas testemunhas, que igualmente demonstraram ter conhecimento dos factos a que depuseram, já se concluiria que afinal o montante corporizado nas facturas accionadas não se encontram pago.
Compreensivelmente, assalta-nos a dúvida sobre a real factualidade existente: se a ré pagou ou não o montante das facturas accionadas.
E a dúvida sobre os factos que questionam essa realidade, à míngua de outros elementos probatórios, só nos pode levar a uma decisão de sentido único, qual seja a de considerar não provado cada um desses pontos controvertidos.

1.2- No ponto 3º da base instrutória procurava indagar-se se O valor dos avisos de lançamento referidos em N), excepto o nº 0006835100 e a nota de crédito n° 756, foi descontado no valor das facturas n°s 3339 e 3424 referidas em C).
A este ponto da matéria de facto respondeu o Mmº Juiz provado.
E justificou a formação da sua convicção para assim responder com base no depoimento da testemunha M..... -técnico oficial de contas e antigo contabilista da “D....., SA, durante os anos de 1996 e 2002-que prestou um depoimento isento e esclarecedor apoiado nos elementos contabilísticos que trazia consigo.
O certo, porém, é que o depoimento desta testemunha não confirma a factualidade aqui vertida. Não é possível depreender do seu depoimento se o valor dos avisos foi ou não descontado no valor das facturas.
De positivo apenas se extrai que a nota de crédito foi emitida a favor da ré, mas em Junho de 2002, mas este facto até está provado –resposta ao ponto nº 6 que não foi impugnada.
Do depoimento das restantes testemunhas também nada foi dito de positivo quanto a esta factualidade.
Por isso, também a resposta a este ponto controvertido tem de ser de não provado.

1.3- Também as respostas dadas aos pontos 4º e 5º da base instrutória, resposta de não provado, são questionadas pela recorrente.
Através dos factos levados a esses pontos procurava-se averiguar:
O aviso n° 0006835100 corresponde às contrapartidas referidas em M) –ponto nº4;
Aviso esse que a “D....., SA” aceitou quando lhe foi enviado –ponto nº 5.
E o tribunal justifica estas respostas com a alegação de que sobre os mesmos nenhuma prova se produziu.
Defende a recorrente que se devem dar como provados os factos vertidos nestes pontos controvertidos, já que as testemunhas G..... e I..... mostraram ter conhecimento desta realidade e comprovaram a sua veracidade.
Porém, as testemunhas limitam-se a afirmar genericamente que os avisos de lançamento eram enviados à D....., SA e que o valor dos avisos de lançamento correspondiam às contrapartidas devidas à ré. Concretamente quanto ao aviso em causa nestes pontos nada referem.
O mesmo acontece com o depoimento das outras testemunhas. Aliás, a testemunha M..... até afirma que na data aposta neste aviso de lançamento e nesta nota de crédito a D....., SA já não existia contabilisticamente.
Nada permite, por isso, alterar a resposta que a estes pontos controvertidos foi dada.

Perante a apreciação da prova produzida e de acordo com o que se deixa exposto, será de alterar a resposta que foi dada aos pontos 2º e 3º, considerando-se não provados os factos neles vertidos.
E manter-se a resposta que foi dada aos pontos controvertidos 1º, 4º e 5º.

2. ineficácia da cessão de créditos

2.1- Ao ter-se como assente que entre “D....., S.A.” e “E....., S.A.” foi celebrado um contrato em que aquela se obrigou a ceder a esta a totalidade dos créditos provenientes do fornecimento de produtos do seu comércio, este acordo vinculativo configura indubitavelmente um contrato de factoring.
O contrato de factoring consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados interno e externo.
A actividade parabancária de factoring, introduzida na nossa legislação pelo dec-lei 56/86, de 18 Março e actualmente regulado pelo dec-lei 171/95, de 18 Julho e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo dec-lei 298/92, d3 31 Dezembro, caracteriza-se pela cessão de créditos (cedente ou aderente) dos clientes (devedores cedidos) para um terceiro (cessionário ou factor).
A cedente cede os créditos que tem sobre o devedor, assumindo a cessionária os riscos inerentes à respectiva cobrança e concedendo financiamento ao cedente.
Segundo Calvão da Silva [in Direito Bancário, pág. 430], o factoring assume uma função de financiamento – o factor antecipa os valores dos créditos; uma função administrativa –o factor administra e cobra os créditos adquiridos; e uma função de seguro de crédito – o factor assume o risco dos créditos cedidos.
Este contrato, em termos jurídicos, reveste a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime dos arts. 577º e segs. C.Civil [cfr. ac. S.T.J. de 03/06/05, www.dgsi.pt/jstj; e de 02/09/26, in C.J.,X-3º,57(acs.S.T.J.)].
O contrato torna-se eficaz inter partes desde a sua conclusão, independentemente do consentimento ou da notificação ao devedor, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 408º C.Civil.
Já em relação ao devedor, que não tem de ser parte no contrato, a eficácia da cessão depende da respectiva notificação, porquanto só a partir da notificação ele fica obrigado perante o cessionário ou aceitação –nº 1 do art. 583º C.Civil.
Uma vez celebrado o contrato e notificado o devedor dos seus termos, constitui-se este na obrigação de proceder ao pagamento de todas as quantias de que a cedente era credora à cessionária, só assim se tornando liberatórios os respectivos pagamentos.

Posteriormente a este contrato celebrado com E....., SA, a D....., SA comunicou à ré que, em 30 de Outubro de 2002 havia vendido os créditos que sobre ela detinha à aqui autora.
Por sua vez, a autora, por carta de 4 de Novembro do mesmo ano, deu conhecimento à ré da celebração deste mesmo contrato e simultaneamente solicitava o pagamento do saldo vencido de que a ré era devedora.
Operada a transferência dos créditos que a D....., SA detinha sobre a ré para a autora por força deste novo contrato de factoring, a autora passou a ser a credora e a poder exigir da ré o respectivo pagamento, desde a notificação.

No caso vertente, afirmou a ré que nada deve à aqui autora, porquanto à data da cessão de créditos operada pelo novo contrato celebrado entre a autora e a D....., SA já havia liquidado todos os débitos com a primitiva cessionário, E....., SA.
Se efectivamente esta situação tivesse ocorrido, a ré podia validamente opor esta extinção do vínculo obrigacional à cessionária ora autora, em conformidade com o estatuído no art. 585º C.Civil e, desde logo, porque a realização da prestação debitória havia sido feita antes da notificação desta cessão de créditos, ou seja, antes do contrato se lhe tornar eficaz.
Só que esta factualidade não resultou demonstrada. E, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 342º C.Civil, incumbia à ré-devedora provar o cumprimento da obrigação a que estava adstrita. Não tendo cumprido esse ónus relativamente a factos que são indispensáveis à sua pretensão, terá de ver proceder a acção e ser compelida a pagar as quantias em dívida.
À data da notificação da nova cessão dos créditos da D....., SA à autora havia débitos da ré para com a cedente.

2.2- Devido às relações comerciais estabelecidas entre a D....., SA e a ré, aquela obrigou-se a conceder a esta determinadas contrapartidas, de acordo com avisos de lançamento emitidos pela ré.
Porém, questionava-se se todos os valores dos avisos de lançamento já haviam sido tomados em consideração e descontados no valor das facturas dos fornecimentos. Mas esta factualidade não ficou provada, tendo-se agora dado como não provado o correspondente ponto controvertido da base instrutória –ponto 3º.
Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 342º C.Civil, incumbia à autora, porque a cedente era a devedora desta quantia, provar que tais quantitativos já haviam sido descontados no valor das facturas, ou seja, que já havia sido deduzido ao montante do crédito reclamado. Não tendo cumprido esse ónus, haverá que deduzir ao montante do crédito exigido o valor desses avisos de lançamento. Para além da nota de crédito, no montante de 84,62 €, tal como resulta do nº 19 dos factos assentes.

Sendo o montante do crédito de 22.820,49 € e totalizando o valor dos avisos de lançamento, correspondente às contrapartidas devidas à ré pela D....., SA e não demonstrado que tenha sido descontado no valor das facturas, 14.851,01 € e da nota de crédito 84,62 €, a quantia dos créditos em dívida à autora ascende a 7.884.86 €, sendo este o montante exacto do crédito cedido.

2.3- O poder de disposição é uma característica própria da generalidade dos direitos de carácter patrimonial, pelo que os créditos são em princípio transmissíveis [cfr, neste sentido, Antunes Varela, in Obrigações, 2ª, pág. 266]
.Esta livre cedibilidade pode, porém, ser afastada por convenção das partes – nº 1 do art. 577º C.Civil.
Mas esta cláusula de exclusão ou restrição, em princípio estabelecida no interesse do devedor, só é oponível ao cessionário se ele a conhecesse no momento da cessão –nº 2 do citado art. 577º.
Segundo Antunes Varela [ob. cit., pág. 267, nota 1], a cláusula proibitiva ou restritiva da cessão só é oponível ao cessionário se ele a conhecesse no momento do contrato. Quando assim suceda (cabendo o ónus da prova ao interessado na impugnação do negócio), a cessão deve considerar-se ineficaz, podendo a ineficácia ser arguida pelos próprios credores do cedente.
Se o cessionário adquire um crédito desconhecendo a existência de um eventual pactum de non cedendo, não se justifica que o devedor lhe recuse o pagamento do crédito com base na existência dessa cláusula. A sua boa fé torna-lhe inoponível tal cláusula.

Na situação em apreço, quando foi notificada à ré a celebração do contrato de factoring inicialmente celebrado entre a D....., SA e E....., SA, aquela cedente e esta cessionária, nas respectivas comunicações, davam conhecimento que as presentes instruções vigorarão a partir desta data e por tempo indeterminado, sendo apenas anuláveis por carta subscrita pela E....., SA e pela D....., SA.
A E....., SA nunca comunicou à ré a cessação deste contrato, o que apenas foi feito pela D....., SA.
Para se poder prevalecer da cláusula restritiva de transmissibilidade constante do primitivo contrato de cessão de créditos, impunha-se que a ré alegasse e provasse que a cessionária, ora autora, tinha conhecimento dessa mesma cláusula aquando da celebração do contrato. Mas ré não conseguiu demonstrar essa realidade e desde logo porque nem sequer a alegou.
Daí que este novo contrato de cessão de créditos não seja ineficaz e a ré não possa recusar o pagamento do crédito aqui reclamado pala autora.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
condenar a ré a pagar à autora a quantia de 7.884.86 € (sete mil oitocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos);
confirmar quanto ao mais, a douta sentença recorrida;
custas por autora e ré, na proporção do respectivo vencimento.
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Porto, 18 de Janeiro de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves