Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312725
Nº Convencional: JTRP00036771
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
DESPEDIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200306020312725
Data do Acordão: 06/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 42/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 ART349.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
CPC95 ART456 N1 N2 B.
Sumário: I - A prescrição interrompe-se decorridos que sejam cinco dias após a data em que a trabalhadora requereu a citação dos CTT (Correios de Portugal, S.A.) sua entidade patronal em recurso contencioso por ela interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do ministro da tutela que indeferiu o recurso hierárquico por ela interposto da decisão do Conselho de Administração que a tinha despedido.
II - Constitui justa causa de despedimento a apropriação por parte de uma trabalhadora dos CTT de valores pecuniários que lhe estavam confiados.
III - A apropriação pode ser dada como provada com base nas regras da experiência comum.
IV - Litiga de má fé o trabalhador que nega a prática dos factos que lhe foram imputados e que vieram a ser dados como provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Maria ..... propôs no tribunal do trabalho de B..... a presente acção contra os CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe 505.952$00 de vencimentos de Fevereiro a 23 de Maio de 2001, 167.903$00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e as prestações que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença.
Alegou ter sido ilicitamente despedida pela ré, em 23 de Maio de 2001, por não serem verdadeiros os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar.

A ré contestou, por excepção, invocando a prescrição e por impugnação.
A autora respondeu à excepção e no despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedente a excepção.
A ré agravou daquele despacho, a autora contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho e admitiu o recurso com subida diferida.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, e dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora 3.361,17 euros de retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março e a 23 de Maio de 2001 e aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, 4.600,66 euros de retribuições que a autora deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença e 12.730,00 euros de indemnização de antiguidade.

A ré recorreu da sentença, impugnando as respostas dadas aos quesitos 8, 9, 10, 12, 13 e 17 e sustentando ter havido justa causa para despedir a autora.
A autora contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, limitou-se a dizer que, enquanto parte acessória da autora, nada tinha a acrescentar às doutas contra-alegações apresentadas pelo seu mandatário.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
Da especificação:
a) A ré explora, nesta cidade, com fins lucrativos, várias estações de correios e telecomunicações.
b) A autora foi admitida ao seu serviço no ano de 1982.
c) Desde então, passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de TPG e desempenhando as funções de atendimento na Estação de correios da Avenida ....., em B..... .
d) A ré instaurou um processo disciplinar à autora.
e) Por decisão do Conselho de Administração, datada de 4.1.2001, notificada à autora em 17.1.2001, foi-lhe aplicada a pena de despedimento.
f) A autora interpôs recurso dessa decisão para o respectivo ministro da tutela, que a confirmou.
g) A autora foi notificada da decisão do ministro em 23.5.2001.
h) Nessa data, a autora auferia a contrapartida mensal de 134.323$00.
i) A partir de Fevereiro de 2001, inclusive, a ré deixou de lhe pagar qualquer retribuição.
Das respostas aos quesitos:
j) Em 8.5.200, cerca das 8h45, a autora foi abordada pelo balanceador Guilherme que lhe solicitou os valores para serem balanceados (resposta aos quesito 1.º).
l) A autora informou-o que tinha que ir buscar a chave da gaveta ao cargo que tinha estacionado no parque (resp. q. 2.º).
m) E só regressou cerca das 9h30 (resp. q. 3.º).
n) Instada a apresentar os valores para conferir, a autora dirigiu-se à sala do cofre, acompanhada pela balanceadora Maria de Lurdes ..... (resp. q. 4.º).
o) Esta era a encarregada da conferência dos valores a cargo da autora (resp. q. 5.º).
p) A autora retirou da gaveta n.º 7, que lhe estava atribuída, a caixa das moedas, um subscrito com moedas de 5$00, o livro de selos e impresso CTO e BPI (resp. q. 7.º).
q) A autora sabia que as gavetas têm chaves individualizadas e que a chave de uma gaveta não abre qualquer outra (resp. q. 11.º).
r) A autora entregou à balanceadora Maria de Lurdes ..... um maço de notas de 5.000$00 e 1.000$00 (resp. q. 13.º).
s) No total de 105.000$00 (resp. q. 14.º).
t) A autora entregou à balanceadora as quantias referidas nas respostas aos quesitos 13 e 14 (resp. q. 15.º).
u) A autora foi logo informada de que aquele dinheiro não seria considerado no balanço por não se encontrar na gaveta junto com os outros valores (resp. q. 16.º).
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Como já foi referido, a recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas antes de apreciar essa impugnação importa conhecer do recurso de agravo, uma vez que se for julgado procedente ficará prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.

3. Do recurso de agravo
O objecto do recurso de agravo restringe-se à questão de saber se os créditos peticionados pela autora estavam ou não prescritos, quando a presente acção foi proposta.
No despacho recorrido entendeu-se que não, com o fundamento de que o recurso hierárquico interposto pela autora para o ministro da tutela tinha efeito suspensivo relativamente à execução da deliberação do Conselho de Administração da ré, por força do disposto no n.º 5 do art. 56.º do Regulamento Disciplinar do pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28/4. Dado aquele efeito, o Mmo Juiz considerou que a deliberação do conselho de administração não era um acto definitivo, que o recurso hierárquico era um recurso necessário e que, por isso, o prazo de prescrição só começou a contar a partir da data em que a autora foi notificada do despacho do ministro que confirmou a deliberação do conselho de administração, ou seja, a partir de 23.5.2001.
A recorrente discorda, por entender que a deliberação do conselho de administração é directamente impugnável judicialmente e que o recurso hierárquico é meramente facultativo, não suspendendo nem interrompendo, por isso, o prazo do recurso contencioso. Além disso, diz a recorrente, o disposto no n.º 5 do art. 56.º do Regulamento Disciplinar é ilegal, na medida em que atribui efeito suspensivo ao recurso hierárquico tutelar, por ser incompatível com o carácter definitivo e executório que o art. 26.º, n.º 4, do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, aprovado pelo DL n.º 49.368, de 10.11.69 (norma de hierarquia superior) confere às deliberações do conselho de administração dos CTT.
Nas suas contra-alegações, a autora defende a posição perfilhada pelo Mmo Juiz e, além disso, alega que a prescrição se deve considerar interrompida pelo facto de em 4 de Julho de 2001 ter interposto recurso contencioso para o STA do despacho do ministro, no qual foi pedida a citação da ré.

Vejamos de que lado está a razão.

Como é sabido, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art. 38.º, n.º 1, da LCT).

Por sua vez, nos termos do art. 323.º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa e indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, considerando-se a prescrição interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre a data em que a citação ou notificação tiver sido requerida, se dentro entretanto não tiver sido feita, por causa não imputável ao requerente.

No caso em apreço, a questão da prescrição pode ser decidida sem necessidade de apreciarmos as questões suscitadas acerca do recurso hierárquico interposto para o ministro da tutela e da sua relevância em termos da prescrição. A tal respeito diremos apenas que o STA tem vindo a decidir pacificamente que tal recurso é meramente facultativo (vide entre outros, os acórdãos de 26.11.91, BMJ, 411.º-616, de 11.12.91 (Pleno), BMJ, 412.º-517 e de 11.4.2002, processo 047895, na base de dados da dgsi).

Aliás, a respeito do recurso hierárquico, teríamos de averiguar, antes de mais, da actual vigência do próprio Regulamento de Disciplina aprovado pela Portaria n.º 348/87, sendo certo que a jurisprudência mais recente do STA e do Tribunal de Conflitos tem perfilhado entendimento de que aquele regulamento deixou de estar em vigor quando o DL n.º 87/92, de 14/5 transformou a empresa pública “Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (vide acórdãos do Tribunal de Conflitos de 30.5.200 (Conflito n.º ....) e de 25.1.2001 (Conflito n.º ...), publicados em Apêndice ao Diário da República e o primeiro ainda na Base de Dados da dgsi.

Todavia, vamos deixar de lado essas questões, uma vez que delas não é preciso conhecer para concluirmos no sentido da improcedência da prescrição. Tal acontece por estar provado nos autos que a autora, em 4.7.2001, interpôs recurso contencioso para o STA do despacho do ministro da tutela que confirmou a decisão de despedimento da autora decretada pelo Conselho de Administração da ré. Foi a própria ré que alegou esse facto (art. 7.º da contestação) e que juntou o respectivo documento comprovativo (fls. 56 a 72) e no articulado de resposta à contestação a autora reconheceu a veracidade desse facto.

Ora, como resulta do referido documento (petição do recurso contencioso), a autora requereu a citação do ministro e da ré. Ignora-se quando é que a citação foi realizada, mas nos termos do n.º 2 do art. 323.º do CC a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias, o que significa que foi interrompida, pelo menos, em 9 de Julho de 2001. Tal interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326.º, n.º 1, do CC). E sendo assim, como entendemos que é, quando a acção foi proposta em 21.1.2002, é evidente que ainda não havia decorrido um ano, após aquela data de 9.7.2001, o que acarreta a improcedência do recurso de agravo.

4. Do recurso de apelação
No recurso de apelação, a recorrente suscita duas questões:
- impugnação das respostas dadas aos quesitos 8, 9, 10, 12, 13 e 17,
- justa causa.

Comecemos, naturalmente, por apreciar a primeira questão.
Nos referidos quesitos perguntava-se respectivamente o seguinte:
8.º - Após ter entregue estes valores, a autora disse à balanceadora que podia ir andando porque lhe traria o resto?
9.º - Ao mesmo tempo, tentava abrir a gaveta imediatamente abaixo da sua?
10.º - Sem o conseguir por a chave não entrar?
12.º - Perante esta dificuldade, a autora disse à referida balanceadora que já lhe tinham retirado aquela gaveta e já ali não tinha mais nada, mas sim na gaveta do balcão?
13.º - Quando a balanceadora se preparava para se dirigir ao balcão, a autora retirou de uma carteira que tinha pendurada ao pescoço um maço de notas de 5.000$00 e 1.000$00?
17.º - A autora retirou da caixa valores dos CTT, à sua guarda, a quantia referida quesito 14.º, fazendo-a sua?

Os quesitos 8, 9, 10, 12 e 17 foram dados como não provados e ao quesito 13.º foi dada a seguinte resposta: Provado apenas que a autora entregou à balanceadora Maria de Lurdes ..... um maço de notas de 5.000$00 e 1.000$00.

A recorrente, apoiando-se especialmente no depoimento da testemunha Maria de Lurdes ..... e também no depoimento da testemunha Guilherme ..... (que parcialmente transcreveu) e ainda na descrição sequencial dos factos, pretende que aqueles quesitos sejam dados como provados.

Ouvida atentamente a gravação da prova, temos de reconhecer que a ré tem efectivamente razão. O depoimento da testemunha Maria de Lurdes foi suficientemente categórico acerca da veracidade do factos referidos nos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e não há razões para duvidar do seu testemunho, uma vez que os factos em questão se passaram pessoalmente com ela. E nem se diga que a testemunha não viu o dinheiro a sair da carteira que a autora trazia pendurada ao pescoço. Estranho seria que tivesse visto, uma vez que tinha os braços em bandeja, ocupados com diversas coisas que a autora tinha retirado da gaveta. Viu, todavia, que na gaveta não havia mais valores, como a autora, aliás, já havia referido, nela ficando apenas uma pasta que a autora dizia conter coisas pessoais. E viu que a gaveta já estava fechada quando a autora lhe colocou o maço de notas em cima das restantes coisas e viu, sobretudo, o movimento da mão que trouxe o maço das notas que situou, sem hesitações, como só podendo vir da carteira pendurada ao pescoço.

É óbvio que o depoimento da testemunha em causa não coincide com a versão prestada pela autora em depoimento da autora, mas, como facilmente se compreende, também é óbvio que o depoimento da autora não é suficiente para abalar a credibilidade do depoimento da testemunha Maria de Lurdes que estava no exercício das suas funções de balanceadora, especialmente atenta aos movimentos da autora, como lhe tinha sido recomendado pela testemunha Guilherme ....., na sua qualidade de coordenador da equipa de balanceadores que se tinham para inspeccionar os serviços da estação de correios em causa.

Relativamente ao quesito 17.º, não foi feita prova directa dos factos nele referidos, mas, apesar disso, impõe-se que também seja dado como provado, com base nas regras da experiência comum. Efectivamente, perante todo o circunstancialismo do caso, é razoável deduzir que a autora se tinha apropriado da quantia em causa (art. 349.º do CC).

Nos termos expostos, decide-se dar como provados os quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 17.º e, consequentemente, alterar a redacção da alínea r) da matéria de facto supra que passará a ser a seguinte:
r) Quando a balanceadora se preparava para se dirigir ao balcão, a autora retirou de uma carteira que tinha pendurada ao pescoço um maço de notas de 5.000$00 e 1.000$00.
E aditar à referida matéria de facto, mais os seguintes factos:
v) Após ter entregue estes valores, a autora disse à balanceadora que podia ir andando porque lhe traria o resto.
x) Ao mesmo tempo, tentava abrir a gaveta imediatamente abaixo da sua.
z) Sem o conseguir por a chave não entrar.
aa) Perante esta dificuldade, a autora disse à referida balanceadora que já lhe tinham retirado aquela gaveta e já ali não tinha mais nada, mas sim na gaveta do balcão.
bb) A autora retirou da caixa valores dos CTT, à sua guarda, a quantia referida quesito 14.º, fazendo-a sua.
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Fixada a matéria de facto nos termos atrás referidos, a decisão de mérito não oferece dúvidas, por ser manifesta a existência de justa causa. A apropriação ilícita por parte do trabalhador de valores pertencentes à entidade empregadora constitui um comportamento gravemente culposo que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pela irremediável quebra de confiança que acarreta. Como é sabido, a jurisprudência e a doutrina são unânimes a esse respeito, o que dispensa mais comentários. Ora, estando preenchidos, in casu, os requisitos que integram o conceito de justa causa contido no n.º 1 do art. 9.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2, o recurso de apelação não pode deixar de ser procedente.

5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso de agravo, julgar procedente o recurso de apelação e absolver a ré do pedido.
Custas do agravo a cargo da ré e custas da apelação a cargo da autora.
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Resulta dos autos que a autora litigou de má fé, na medida em que alterou a verdade dos factos, negando a prática dos factos que lhe foram imputados e que vieram a ser dados como provados. Condena-se, por isso, na multa de 5 UC, nos termos do art. 456.º, n.º 1 e n.º 2, b), do CPC e do art. 102.º, a), do CCJ.

PORTO, 2 de Junho de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva